O uso de NAPALM na Guerra Colonial - quatro documentos
O uso de NAPALM na Guerra Colonial - quatro documentos
António de Araújo* e António Duarte Silva**
Os documentos que se publicam em anexo foram localizados no Arquivo da Defesa
Nacional, em Paço de Arcos, onde se encontram sob a cota Cx. 1011, 1011/12,
tendo sido desclassificados, a pedido dos autores deste texto, por despacho de
17 de Setembro de 2008.
Este conjunto documental é integrado por:
a) Um documento dactilografado, classificado «Muito Secreto», sem data,
encontrando-se no final a indicação do seu autor como sendo o tenente-coronel
José Luís Ferreira da Cunha, do Gabinete do Chefe do Estado-Maior General das
Forças Armadas. O documento não se encontra assinado, compondo-se de nove
páginas numeradas, cada uma com a indicação «Gabinete», no canto superior
esquerdo. No final do documento consta a indicação dactilografada «SGDN,
9MAI73», o que permite identificar a sua origem ou um dos seus destinatários (o
secretariado-geral da Defesa Nacional) e a data aproximada da sua elaboração e/
ou distribuição (9 de Maio de 1973).
b) Um documento em papel timbrado do Comando-Chefe das Forças Armadas da Guiné
(Quartel-General – Repartição de Operações), classificado «Secreto», datado de
Bissau, 27 de Maio de 1974, encontrando-se assinado pelo comandante-chefe,
brigadeiro Carlos Alberto Idães Soares Fabião. Trata-se de um ofício
dactilografado, de uma página, dirigido ao chefe do Estado-Maior General das
Forças Armadas. Possui um carimbo a óleo que certifica a sua recepção no
Gabinete do Estado-Maior General das Forças Armadas, em 6 de Junho de 1974, com
as indicações «Pº 2034, N.º 3107». Nesse documento, à margem, encontra-se
exarado um despacho manuscrito, do seguinte teor: «Urgente. Ao CEMFA para
proceder de acordo com o n.º 3. Lisboa 15-6-74. ass). Francisco da Costa
Gomes».
c) Um documento com a indicação «Comando-Chefe das Forças Armadas da Guiné –
Quartel General – 3ª Repartição», que corresponde ao certificado de
transferência n.º 626/74. Composto por uma página, encontra-se datado de 28 de
Maio de 1974 e possui uma assinatura ilegível.
d) Um documento de uma página, datado de 19 de Junho de 1974, não assinado,
classificado «Secreto», do chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior General
das Forças Armadas, tenente-coronel José Luís Ferreira da Cunha, destinado ao
chefe do Gabinete do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, tendo como «Assunto:
– Bombas NAPALM» e como referência «Nota n.º 10.078/C, de 27MAI74, do ComChefe
Guiné».
Feita a sua descrição externa, poder-se-á dizer, numa análise interna deste
acervo documental, que o mesmo é composto essencialmente por:
a) Um documento, anterior ao 25 de Abril de 1974, muito provavelmente de
início de Maio de 1973, que justifica a posse e utilização de NAPALM e outras
armas incendiárias pelas Forças Armadas Portuguesas nos três teatros de
operações (Angola, Guiné e Moçambique) da guerra que Portugal travou nas suas
províncias ultramarinas, entre 1961 e 1974.
b) Um ofício, de 27 de Maio de 1974, do comandante-chefe das Forças Armadas
Portuguesas na Guiné, brigadeiro Carlos Fabião, solicitando instruções quanto
ao destino a dar às bombas NAPALM existentes naquele território, quantificadas
em 1170 bombas NAP de 350 litros e 790 bombas NAP de 100 litros. Nesse ofício,
sugere-se a sua transferência para a ilha do Sal, em Cabo Verde,
salvaguardando-se, todavia, uma «dotação de emergência», que permaneceria na
Guiné. Esta sugestão é feita após ter sido estabelecido um contacto com o
Estado-Maior da Força Aérea. O despacho manuscrito, de 15 de Junho de 1974,
permite inferir que tal sugestão foi acolhida, ainda que não exista, no
presente acervo documental, qualquer prova que certifique que a transferência
das bombas NAPALM existentes na Guiné, ou uma parte delas, foi efectivamente
realizada para Cabo Verde.
São estes os documentos que, de um ponto de vista histórico, nos parecem
revestir-se de algum interesse, justificando a presente publicação.
Apesar de ainda ser controversa, a presença de bombas incendiárias nos
territórios portugueses em África é relativamente conhecida, não tendo, porém,
sido divulgados, ao que sabemos, elementos comprovativos da sua utilização em
combate por parte das Forças Armadas Portuguesas. Se exceptuarmos alguma
literatura memorialística, na bibliografia de natureza histórica sobre a Guerra
Colonial o uso de NAPALM não é referenciado de forma aprofundada, nem existem
estudos especificamente dedicados a este tema. Uma das primeiras referências
afirma ter sido o NAPALM «utilizado contra objectivos militares bem definidos,
tais como posições de artilharia antiaérea (AAA) ou veículos», acrescentando
que o NAPALM era carregado «em depósitos de origem americana de 750lbs. [340
kgs] ou portuguesa de 660 lbs. [300 kgs] sendo o pó [combustível] fornecido por
Israel»1 Por outro lado, é reconhecido o uso de bombas de 50 quilos e de 60
litros de NAPALM em certas operações de destruição de meios antiaéreos do paigc
(por exemplo, nas operações com o nome de código "Resgate" e
"Estoque")2.
Ainda que releve do domínio do caricatural ou do anedótico, merece ser
transcrita uma notícia publicada no Jornal de Notícias, de 15 de Novembro de
2004:
"Quem circula na estrada que liga a localidade de Santa Comba a Vila Nova
de Foz Côa é surpreendido com um invulgar aparato bélico: uma vinha vedada por
cerca de vinte bombas de NAPALM... desactivadas, claro.
Conta o dono dos “brinquedos” bélicos que terão sido usados nos bombardeamentos
com NAPALM na guerra nas antigas colónias portuguesas (Guiné, Angola e
Moçambique). Agora, são uma atracção turística em Santa Comba, mas, dizem as
pessoas da terra, também metem muito respeito a quem passa.
Cada engenho, outrora mortífero, pesa várias centenas de quilos. Foram
adquiridos pelo proprietário da vinha, José Augusto Cardoso (conhecido, na
região, como Zé da Várzea), em 1988, na antiga fábrica de material de guerra de
Braço de Prata, em Lisboa.
Se os engenhos falassem teriam, de certo, muitas histórias para contar. Mas
pelo caminho até às vinhas de Santa Comba, recorda o antigo ferroviário, houve
muitas “estórias”, algumas hilariantes.
Primeiro, foi o transporte: “Tive de as trazer de camião, de Lisboa até casa”
e, além do espanto pelo aparato que tal carga ia causando estrada fora, o pior
foi quando se cruzou com uma brigada policial. “A gnr mandou-me parar, pois os
agentes também ficaram surpreendidos por trazer aqueles engenhos bélicos em
cima do camião”.
Depois de explicar que não era terrorista e que ali levava, apenas, a “vedação”
para a sua vinha, e comprovando tudo com a documentação da compra, conseguiram,
dono e carga, chegar seguros à propriedade. O sucesso na terra foi tal que a
própria gnr de Vila Nova de Foz Côa pediu para as deixar colocar em frente do
antigo quartel, onde estiveram até há bem pouco tempo.
A ideia de comprar as bombas teve como objectivo, segundo o dono, fazer
perdurar, num lugar longínquo, o testemunho militar daqueles que combateram nas
guerras coloniais, bem como todos os que sofreram com elas […]"3.
Doutro teor é, naturalmente, o depoimento prestado por Francisco da Costa Gomes
à historiadora Manuela Cruzeiro, confirmando que o NAPALM foi utilizado
"de certeza" em Moçambique. Quanto à Guiné, disse desconhecer a sua
utilização nesse teatro de operações e, relativamente a Angola, reconheceu a
presença de bombas no território, quando aí exercia funções de chefia militar,
mas logo advertiu que sempre se opôs ao seu uso: "todos os métodos que
pudessem prejudicar as populações, como, por exemplo, a utilização de produtos
químicos ou de bombas NAPALM, iam contra os meus princípios"4.
"Nunca utilizei NAPALM. Isso foi uma das coisa que aprendi em
Moçambique."5 É ainda mais explícito numa outra entrevista, em que afirma
nunca ter usado armas químicas no seu tempo de comandante-chefe em Angola,
reconhecendo que havia NAPALM e desfolhantes no território, que tais
desfolhantes foram usados "só no Leste", havendo a "ideia,
pelo menos no meu tempo que esses desfolhantes não matavam pessoas"; e
que quando "soube que havia armas biológicas em Angola, imediatamente as
mandei destruir, enterrar, nunca foram usadas"; também perguntado sobre a
região onde teriam sido enterradas, Costa Gomes diz que terá sido "muito
perto, com certeza de Luanda, porque elas estavam armazenadas, sobretudo, na
Base Aérea n.º 6, que era a base de Luanda"6.
Quando foi publicado em Portugal aquele primeiro depoimento memorialístico, a
mera revelação, por Costa Gomes, da existência de bombas NAPALM foi amplamente
noticiada na imprensa. A questão nunca foi pacífica: num debate televisivo
sobre a Guerra Colonial, transmitido pela estação SIC, os generais Ricardo
Durão e Duarte Silva e o ex-"comando" Francisco van Uden
negaram veementemente que as nossas tropas algum dia hajam utilizado “NAPALM”
em terras de África. Em 2001, em declarações ao Diário de Notícias, o escritor
António Lobo Antunes diria:
"Há pouco tempo houve desmentidos, por parte de altas instâncias
militares portuguesas, sobre a utilização de NAPALM durante a guerra colonial.
São mentirosos porque eu vi o NAPALM, o NAPALM estava onde eu estava, eu vi-o.
Vi bombardear com NAPALM e vítimas do seu uso, testemunho isto em qualquer
tribunal. Ninguém foi condenado por isso, absolutamente ninguém."
7
Os documentos aqui publicados em anexo permitem afirmar, com um elevado grau de
fiabilidade, que, pelo menos até meados de 1973, as Forças Armadas Portuguesas
utilizaram NAPALM e outras bombas incendiárias nos três teatros de operações em
África. Ainda que não se encontre assinada, a informação do tenente-coronel
Ferreira da Cunha possui um grau de autenticidade e verosimilhança bastante
elevado, que dificilmente pode ser posto em causa. Assim – e independentemente
de quaisquer apreciações sobre a legitimidade do uso deste armamento e sobre a
dimensão de tal uso –, pode concluir-se que as Forças Armadas Portuguesas
utilizaram NAPALM e outras bombas incendiárias em Angola, em Moçambique e na
Guiné.
A informação de meados de 1973 tece, ao início, um conjunto de considerações
genéricas sobre a crueldade da guerra e dos meios bélicos, com alusões, numa
típica fraseologia castrense, ao "fenómeno guerra" e ao poder do
fogo ("o fogo está inscrito na memória da espécie humana como algo de
terrível e indomável"). Mas o que importa reter é a tentativa de
justificação da posse e utilização de armas incendiárias, consideradas naquele
documento como um dos únicos recursos de que as Forças Armadas Portuguesas
dispunham para, no limite do possível, tentar contrabalançar o desequilíbrio de
forças decorrente da natureza "subversiva" da guerra travada em
África.
Não por acaso, este documento tem a classificação "Muito Secreto".
Aí se descreve, de forma muito precisa, o uso de NAPALM e bombas incendiárias,
indo-se ao ponto de quantificar o mesmo nos teatros de operações da Guiné e de
Moçambique. Quanto a Angola, começa por se afirmar que a utilização do NAPALM
se encontrava "interdita", para se dizer depois que a mesma era
feita "muito limitadamente", "excepcionalmente, em situações
de emergência". A Guiné era o território onde mais se recorria a este
tipo de armamento. O consumo médio mensal era de 42 bombas incendiárias de 300
quilos, de 72 bombas incendiárias de 80 quilos e de 273 granadas incendiárias
M/64. Em Moçambique verificava-se uma utilização "muito
parcimoniosa", tendo-se registado um consumo médio mensal, de 1968 até
finais de Fevereiro de 1973, de 14 bombas incendiárias de 300 quilos, de 47
bombas incendiárias de 80 quilos e de 29 granadas incendiárias M/64. A
comparação com as estatísticas relativas à Guiné revela uma discrepância muito
significativa, bastando recordar: na Guiné, 42 bombas incendiárias de 14
quilos; em Moçambique, 14 bombas desse volume.
Nesta brevíssima nota, não cabe avaliar da dimensão do recurso a este tipo de
armas, nem sequer indagar quando teve início. Sabe-se, porém, que, quanto à
Guiné, o NAPALM foi utilizado desde 1965, nomeadamente na "Operação
Resgate", realizada na península do Cantanhês, no Sul do território8, e
tudo indicia que as bombas incendiárias foram usadas até ao 25 de Abril de
1974. É curioso notar, por outro lado, que o brigadeiro Carlos Fabião, a 27 de
Maio de 1974, ainda sugeria que se mantivesse na Guiné uma "dotação de
emergência" desse armamento. Como é curioso notar que a personalidade
que, em meados de 1973, descreve e justifica o uso das armas incendiárias, o
tenente-coronel José Luís Ferreira da Cunha, é a mesma que, após a
revolução de 25 de Abril, participa no processo de transferência das bombas
para Portugal, via Cabo Verde.
Interessa assinalar um outro ponto. Apesar de aludir, algo criticamente, à
"hipersensibilidade" existente quanto às armas incendiárias, o
tenente-coronel Ferreira da Cunha tem a consciência clara da delicadeza da
utilização das mesmas. Uma consciência que, de resto, era partilhada pela
generalidade das Forças Armadas. É certo que aquele oficial escrevia que
"utilizar NAPALM ou uma arma nuclear táctica sobre um posto militar
parece mais tolerável do que apunhalar ou fuzilar homens, mulheres ou crianças
não empenhadas na luta, ou de colocar uma bomba, uma armadilha ou qualquer arma
capaz de criar vítimas indiscriminadas". Mas não é menos certo que
Ferreira da Cunha reconhece que, até por questões de propaganda e de imagem,
haveria que recorrer a este tipo de armamento com o "maior sigilo
possível". Além de sigilosa, adianta, a utilização destas bombas era
"criteriosa e limitada".
De facto, o uso de NAPALM envolvia diversos problemas. Desenvolvido em 1942,
durante a II Guerra Mundial, por uma equipa de químicos da Universidade de
Harvard, dirigida por Louis Frieser, o NAPALM corresponde a um conjunto de
líquidos inflamáveis à base de gasolina gelificada, ou, melhor dizendo, é o
agente espessante de tais líquidos, que, quando misturado com gasolina, a
transforma num gel pegajoso e incendiário. O seu nome – NAPALM – deriva do
acrónimo da designação dos seus componentes originais, sais de alumínio co-
precipitados dos ácidos nafténico e palmítico; estes sais eram adicionados a
substâncias inflamáveis para serem gelificadas. Do ponto de vista bélico, o
NAPALM aumenta de forma significativa a eficiência dos líquidos inflamáveis.
Sobretudo a partir da Guerra do Vietname, os seus efeitos sobre os seres
humanos foram ilustrados em imagens crudelíssimas, divulgadas por todo o mundo.
Recorde-se a célebre fotografia de uma rapariga sul-vietnamita de nove anos,
gravemente queimada pelo NAPALM, a fugir, horrorizada e nua, dos
bombardeamentos da aviação norte-americana, publicada em 1972 e que logo se
tornou uma das mais famosas imagens do século XX e um dos ícones mais
expressivos dos dramas da Guerra do Vietname, alimentando o imaginário
pacifista à escala planetária
9
. No Ultramar português não foram captadas imagens desse teor, pelo menos de
acordo com a informação actualmente disponível10. Várias hipóteses se podem
avançar: a muito menor presença de jornalistas nos diferentes teatros de
operações; a actividade da Censura; e, a mais plausível, o facto de a
utilização de NAPALM e de bombas incendiárias não ter adquirido, de forma
alguma, a expressão que teve nos conflitos da Argélia, da Coreia ou do
Vietname.
No direito internacional, incluindo o direito humanitário, não podia, então,
falar-se rigorosamente de interdição das armas bacteriológicas (ou biológicas)
e, muito menos, das armas químicas. Por isso, em Agosto de 1968, a delegação
britânica à Conferência de Genebra apresentou um documento de trabalho
considerando não satisfatório o protocolo vigente (de 1925), sobretudo porque:
(a) – vários estados não eram aderentes (antes de mais, os Estados Unidos e o
Japão); (b) – alguns estados aderentes reservavam-se o direito de utilizar
armas interditas, em certas condições; (c) – discutia-se a natureza
convencional ou consuetudinária de várias normas do protocolo; (d) – a
terminologia do protocolo estava ultrapassada e era equívoca. Propunha-se,
então, separar as duas categorias de armas e aprovar uma nova convenção,
completando (mas não substituindo) o protocolo vigente. No entanto, perante as
críticas à proposta britânica, o Comité de Genebra optou por solicitar a
intervenção da Assembleia Geral e do secretário-geral da ONU, que começaram por
designar um grupo de especialistas com o fim de estudar os efeitos da eventual
utilização de armas químicas e bacteriológicas. Na introdução ao relatório
posteriormente elaborado, o secretário-geral U Thant incitava os membros da ONU
a afirmarem "claramente que a proibição enunciada no Protocolo de Genebra
se aplica ao uso na guerra de todos os agentes químicos bacteriológicos e
biológicos (incluindo o gás lacrimogéneo e outros gases irritantes),
actualmente existentes ou susceptíveis de utilização no futuro"11.
A Assembleia Geral da ONU acabou por aprovar, a 16 de Dezembro de 1969, a
resolução 2603 (XXIV), a qual, em substância, constatava que a regra do
Protocolo de Genebra era uma norma consuetudinária, convidava todos os estados
a conformar-se estritamente aos princípios e objectivos do Protocolo de Genebra
e, em especial, como conclusão da sua parte A, declarava contrário ao direito
internacional o uso quer de todo o agente químico de guerra (substâncias
químicas, estejam em estado gasoso, líquido ou sólido), em razão dos seus
efeitos tóxicos directos sobre o homem, animais ou plantas, quer de qualquer
agente biológico de guerra (organismos vivos, seja qual for a sua natureza, e
produtos infecciosos derivados) com a intenção de provocar doença ou morte de
pessoas, animais ou plantas e cujos efeitos dependem da sua propensão a
multiplicar-se na pessoa, no animal ou na planta atacados12.
Em Agosto de 1968, Amílcar Cabral enviara uma petição à Comissão de
Descolonização da ONU, assinalando que as forças portuguesas bombardeavam
intensamente o território da Guiné-Bissau com NAPALM e fósforo branco e que se
preparavam para recorrer a produtos químicos desfolhantes e a gases tóxicos
contra as populações locais. Na sequência desta petição, foi, em nome do
"grupo afro-asiático", apresentado um novo projecto de resolução,
cujo texto condenava Portugal e solicitava a elaboração de um relatório (aliás,
nunca concluído) sobre a utilização de armas de destruição maciça e outros
aspectos da Guerra Colonial, sobretudo na Guiné portuguesa. Por fim, pedia-se
aos estados para, por todos os meios, impedirem o eventual emprego de armas de
destruição em massa nessa guerra colonial. Após breve discussão, a Comissão
apreciou o projecto de resolução a 23 de Setembro de 1968. O parágrafo
principal – que condenava Portugal – foi objecto de votação separada e aprovado
por 18 votos contra quatro (Austrália, Estados Unidos, Itália e Reino Unido) e
uma abstenção (Finlândia). Mas o conjunto do projecto não teve oposição e foi
aprovado por 19 votos e quatro abstenções, tendo a resolução sido logo
transmitida ao Conselho de Segurança, à Comissão de Direitos do Homem e aos
diferentes estados13.
No ano seguinte, Amílcar Cabral voltou a denunciar o uso de NAPALM pelas forças
militares portuguesas na Guiné perante uma comissão de especialistas da
Comissão de Direitos do Homem da ONU, reunida na Guiné-Conakry. Na sua
intervenção oral, Cabral denunciou tais bombardeamentos, que comprovou quer com
o testemunho das reportagens de jornalistas que tinham visitado as
"regiões libertadas" (entre eles, o ensaísta e historiador
britânico Basil Davidson), quer com a presença de "um dos compatriotas
queimados pelo NAPALM. E se, por exemplo, os [membros da Comissão] pudessem
deslocar-se a Boké [que se situa na zona fronteiriça da República da Guiné-
Conakry] veriam outras pessoas vítimas dos resultados dos bombardeamentos com
NAPALM"14.
A partir da XXV sessão, a Assembleia Geral da ONU começou a mostrar-se
"profundamente preocupada com o uso de substâncias químicas" e a
condenar o "bombardeamento cego da população civil e a destruição
impiedosa e maciça de aldeias e bens a que se dedicam as forças militares
portuguesas em Angola, em Moçambique e na Guiné (Bissau)".
Consequentemente, quer na resolução 2707 (XXV), aprovada a 14 de Dezembro de
1970, quer na resolução 2795 (XXVI, aprovada a 10 de Dezembro de 1971, pedia ao
Governo português para não usar
"meios de guerra químicos e biológicos contrários às regras geralmente
reconhecidas pelo direito internacional, enunciadas no Protocolo referente à
proibição de uso na guerra de gases asfixiantes, tóxicos ou similares e de
meios bacteriológicos, assinado em Genebra a 17 de Junho de 1925, e na
resolução 2603 (XXIV) da Assembleia Geral, datada de 16 de Dezembro de
1969".
A Assembleia Geral manteve posteriormente esta orientação (em especial, a
propósito da visita da Missão Especial às regiões libertadas da Guiné), mas a
resolução 3113 (XXVIII), de 12 de Dezembro de 1973, já não abrangia a Guiné-
Bissau, por esta ser agora considerada um Estado independente. Também o
Conselho de Segurança, reunido em África, através da resolução 312 (1972), de 4
de Fevereiro, aprovada por nove votos e seis abstenções, se mostrou
"profundamente preocupado pelos relatórios que referiam o emprego de
substâncias químicas por parte de Portugal nas suas guerras coloniais contra os
povos de Angola, de Moçambique e da Guiné (Bissau)".
Esta nota não tem por objectivo analisar exaustivamente o uso de bombas
incendiárias nas guerras coloniais e as suas implicações políticas, militares
ou diplomáticas. Dir-se-á, em todo o caso, que era altamente improvável que tal
facto fosse desconhecido dos principais responsáveis políticos e militares,
sobretudo de Francisco da Costa Gomes ou de António de Spínola, ambos com altas
responsabilidades militares antes do 25 de Abril: o primeiro, estivera em
Moçambique e em Angola, de 1965 a 1972, e de 1972 a 1974 exerceu funções como
chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas; o segundo, foi governador e
comandante-chefe das Forças Armadas da Guiné (de Maio de 1968 a Agosto de 1973)
e vice-chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas (de Janeiro a Março de
1974). Costa Gomes, como se disse, testemunhou que teve conhecimento da
presença de NAPALM. Mas, estranhamente, afirmou não saber se este foi usado na
Guiné ("na Guiné, não sei"); ora, foi Costa Gomes que, na qualidade
de chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, que reassume a 30 de Abril
de 1974, despacha favoravelmente, e com carácter de urgência, a proposta de
Fabião para a retirada das bombas da Guiné: 1170 bombas de 350 litros e 790 de
100 litros. É singular, por isso, que, anos depois, Costa Gomes haja afirmado
nada saber quanto ao uso de NAPALM na Guiné. Quanto a António de Spínola,
apesar de nunca se ter pronunciado expressamente sobre o tema, podem citar-se
alguns testemunhos inequívocos constantes de um livro sobre a guerra na Guiné
publicado em 1973 na África do Sul. Por um lado, o seu autor viu bombas de
NAPALM, "armazenadas no aeroporto de Bissalanca com as indicações de
código mi/65 and RPX, as quais não correspondem a marcas da nato ou dos Estados
Unidos. Estas bombas altamente inflamáveis podem ter dezenas de proveniências
[…], ainda que alguns dados sugiram que Portugal se encontra a produzir as suas
próprias bombas"
15
. Em segundo lugar, porque Spínola havia reconhecido, numa entrevista concedida
a Peter Hannes Lehman, da revista alemã Stern, que as armas químicas eram
usadas "para limpar o mato de ambos os lados das estradas, para evitar
emboscadas. Ninguém podia ou iria indicar qual o seu país de origem"16.
Não é de excluir que a informação de Ferreira da Cunha tivesse um objectivo:
justificar, perante o poder político, a continuação do recurso àquele tipo de
armamento. Na verdade, tratando-se de um documento interno, classificado de
"muito secreto", por que motivo teria Ferreira da Cunha a
necessidade de defender de forma tão empenhada a utilização de bombas
incendiárias? Para quê uma retórica tão inflamada? De facto, a sua informação,
mais do que um relatório objectivo e imparcial, constitui uma autêntica
alegação de defesa do uso do NAPALM. Isto permite supor, ainda que se trate de
uma mera hipótese, que, a dada altura, sensivelmente em meados de 1973, pode
ter sido questionada a utilização de bombas incendiárias. Nos meios políticos
ou nos meios militares. Mais provavelmente, nos meios políticos. E, avançando
ainda mais no campo das hipóteses, nos meios governativos – talvez pelo
ministro dos Negócios Estrangeiros ou até pelo próprio Presidente do Conselho
17
.
Abandonando o movediço campo das hipóteses, um ponto merece realce: até ao 25
de Abril de 1974, uma quantidade apreciável de bombas incendiárias permaneceu
em África – ou, pelo menos, na Guiné. Se continuaram a ser utilizadas após a
informação de Ferreira da Cunha, de meados de 1973, é algo que não sabemos. Mas
os documentos que agora se publicam revelam que a incómoda e desconfortável
presença do NAPALM em África se prolongou, pelo menos, até Maio de 1974. Quanto
ao seu paradeiro actual, os dados são escassos. Mas o facto de, nos nossos
dias, 20 bombas incendiárias servirem de vedação a uma vinha no Douro é algo
que não pode deixar de surpreender, pelo que nos revela dos insondáveis
caminhos da História e dos homens que a habitam.
Lisboa, Outubro de 2008
NOTAS
1 Cf. Lopes, Mário Canongia – "A história do F-84 na Força Aérea
Portuguesa". In Mais Alto. Revista da Força Aérea. Suplemento. Ano XXVI.
N.º 258. Março-Abril de 1989, p. 12. Cf. também Guerra, João Paulo – Memória
das Guerras Coloniais. Porto: Afrontamento, 1994, p. 392.
2 Cf. Fraga, Luís Alves – A Força Aérea na Guerra em África – Angola, Guiné e
Moçambique (1961-1974). Lisboa: Prefácio, 2004, pp. 109-111.
3 Cf. Jornal de Notícias, 15 de Novembro de 2004.
4 Cf. Cruzeiro, Maria Manuela – Costa Gomes, O Último Marechal. Lisboa:
Editorial Notícias, 1998, p. 138. Para uma síntese das diversas declarações de
Costa Gomes, cf. Rodrigues, Luís Nuno – Marechal Costa Gomes. No Centro da
Tempestade. Biografia. Lisboa: A Esfera dos Livros, 2008, pp. 87-88. Mateus,
Dalila Cabrita – A pide/dgs na Guerra Colonial, 1961-1974. Lisboa: Terramar,
2004, p. 101.
5 Cf. depoimento de Costa Gomes em Antunes, José Freire – A Guerra de África
(1961-1974). Vol. I. Lisboa: Círculo de Leitores, 1995, pp. 118-119, onde
acrescenta: "eu achei que o NAPALM não tinha absolutamente nenhuma
utilização prática para a guerra que fazíamos e mandei embora o NAPALM, embora
se pensasse que utilizava NAPALM".
6 Apud Santos, Hélder, e MafutA, Drumont (orgs.) – Angola: Depoimentos para a
História Recente, Vol. I. Luanda: Ed. dos Autores, 1999, pp. 289-291. É
interessante verificar que, relativamente ao uso de desfolhantes, Costa Gomes
diga que "foram usados desfolhantes só no Leste [de Angola]" (p.
291), enquanto Soares Carneiro, na mesma obra, afirma peremptória e
rispidamente ao entrevistador: "o senhor está a pretender que eu caia na
asneira e na inverdade, na falsidade de dizer que se fizeram bombardeamentos
com desfolhantes. Eu disse já que não se fizeram bombardeamentos com
desfolhantes no Leste" (p. 231).
7 Cf. Diário de Notícias, 8 de Dezembro de 2001.
8 Esta operação está minuciosamente descrita pelo então comandante da Zona
Aérea de Cabo Verde e Guiné, Abecasis, José Krus – Bordo de Ataque, vol. II.
Coimbra: Coimbra Editora, 1985, pp. 487 e segs.
9 Como afirmou o último director da Associated Press em Saigão, "esta
fotografia capta não apenas o mal desta guerra, mas o mal de todas as guerras
[…]. Na expressão da rapariga estava medo e horror, que é o que todos sentimos
relativamente à guerra. A fotografia mostrava os efeitos da guerra, e quão
errada e destrutiva ela era. As pessoas olhavam-na e diziam “Esta guerra tem de
acabar”" – cf. Chong, Denise The Girl in the Picture. The Story of Kim
Phuc, the Photograph, and the Vietnam War. Londres: Scribner, 2001, p. ix. Cf.
ainda Brothers, Caroline – War and Photography. A Cultural History. Londres:
Routledge, 1997, pp. 178 e segs., e a breve alusão no notável ensaio de Burke,
Peter Eyewitnessing. The Uses of Images as Historical Evidence. Londres:
Reaktion Books, 2007, pp. 150-151. Pouco depois, descobrir-se-ia a identidade
da rapariga: Kim Phuc, que seria usada como arma de propaganda pelo regime
vietnamita, sendo mais tarde enviada para estudar em Cuba, na universidade. Por
ironia, aos 29 anos Kim Phuc fugiria para o Ocidente.
10 De facto, não existem registos fotográficos significativos, ao que sabemos,
dos efeitos do NAPALM nas populações africanas. Há, ainda assim, uma imagem do
fotógrafo húngaro Bara Isvtán, que acompanhou as forças do paigc em 1969-1970 e
se encontra disponível em www.blogueforanada, acompanhada de um poema de
Salancur, de 1974: "NAPALM / que pões branca / a negra pele / quem te
inventou? / que queimas árvores centenárias / que fazes em sal / a terra arável
/ quem te soltou? / tu… / de quem nasce / a luz cega / e o som que ensurdece /
e causas dor / sem saber a quem / se ao homem que guerreia / se à criança que
brinca / ou à mulher que semeia / quem te apaga a luz? / e não te deixe voar /
quem te vai silenciar?".
11 Cf. Fischer, Georges – "Chronique du controle des armements". In
Annuaire Français de Droit International. Ano xv, 1969, pp. 127 e segs.
12 Note-se que a Convenção sobre a interdição e eliminação das armas químicas
só veio a ser aprovada em Paris, a 13 de Janeiro de 1993.
13 Cf. Barbier, Maurice – Le Comité de Décolonisation des Nations Unies. Paris:
LGDJ, 1974, p. 378.
14 Cf. Cabral, Amílcar – Les crimes des colonialistes portugais face à la
Déclaration Universelle des Droits de l’Homme. S. l.: PAIGC, mimeog., s. d., p.
12.
15 Cf. Venter, Al J. – Portugal’s Guerrilla War – The Campaign for Africa.
Cidade do Cabo: John Malherbe Pty Ltd, 1973, p. 177. Trata-se de um jornalista
sul-africano, com extensa bibliografia publicada, especialista em questões
militares e política de desenvolvimento em África, sobretudo das guerras
coloniais portuguesas e do Biafra. Em apêndice a essa obra, é reproduzida uma
entrevista com o general Spínola, dividida em duas partes: entrevista oral, no
Palácio do Governo (em que o intérprete foi Otelo Saraiva de Carvalho) e
respostas escritas a perguntas prévias (ver nota seguinte).
16 Cf. Venter, Al J. – Portugal’s Guerrilla War – The Campaign for Africa. As
entrevistas concedidas, respectivamente à revista Stern, a 25 de Março de 1971,
e a Al Venter, a 31 de Março de 1971, estão transcritas em Spínola, António de
– Linha de Acção. Lisboa: Agência Geral do Ultramar, 1971, pp. 361-367 e 371-
376, mas estes textos foram "seleccionados", e são muito curtos e
"anódinos".
17 De acordo com a obra de Gomes, Carlos de Matos e Afonso Aniceto – Os Anos da
Guerra Colonial. Vol. 14. Lisboa: Quidnovi, 2009, p. 40 e pp. 47-48, o
documento 9-V-1973 destinava-se a uma "informação" do emgfa,
servindo para apoiar a posição portuguesa na discussão dos protocolos
adicionais à Convenção de Genebra.
* Jurista. Assistente da Faculdade de Direito de Lisboa e consultor para
assuntos políticos na Presidência da República. Autor de vários estudos sobre
história contemporânea portuguesa, entre os quais Jesuítas e Anti-Jesuítas no
Portugal Republicano (2005) e A Lei de Salazar (2007).
** Jurista. Assessor principal do Tribunal Constitucional e professor auxiliar
convidado do Departamento de Estudos Políticos da FCSH – UNL. Tem vários
escritos nas áreas de direito constitucional e direito colonial, entre os quais
A Independência da Guiné-Bissau e a Descolonização Portuguesa.
Documento n.º 1
GABINETE
INFORMAÇÃO
ASSUNTO: UTILIZAÇÃO DO NAPALM E OUTRAS ARMAS INCENDIÁRIAS
1. ENQUADRAMENTO DO ASSUNTO
a. O fenómeno guerra é em si mesmo um fenómeno cruel que exige uma afinidade de
actividades, muitas das quais são acções violentas que se saldam em mortos e
feridos.
É pois necessário um raciocínio frio e um grande esforço de abstracção para
atribuir “graus de crueldade” às armas utilizadas e será sempre discutível um
critério para a sua “graduação”.
b. O fogo está inscrito na memória da espécie humana como algo de terrível e
indomável, constitue um arquétipo a que o homem é particularmente sensível.
Por isso tem-se explorado essa hipersensibilidade numa campanha muito
insistente e concertada que visa a proibição do uso do NAPALM (sobretudo este).
c. Quais são as potências mais interessadas nesta campanha?
Procuremos a resposta a esta questão:
(1) Recordemos que a estratégia indirecta com que se vai agredindo e submetendo
o Ocidente tem como vector principal no aspecto militar a guerra subversiva.
(2) Consideremos que em guerra subversiva o inimigo subversivo actua com os
seguintes elementos essenciais:
– forças apeadas:
– armamento ligeiro, minas e armadilhas;
– exploração do “terror” sobre populações (que lhe passam a garantir apoio
logístico e de informações, apoio que passam a negar às forças da ordem);
– guerra psicológica (desde os mais baixos escalões ao nível político da
opinião pública mundial).
(3) Consideremos os elementos essenciais relativos a F. Armadas tipo ocidental:
– utilizam a F. Aérea e a Marinha além das tropas apeadas;
– podem movimentar armamento pesado (pouco eficaz nesta guerra), mas só muito
limitadamente podem utilizar as minas e armadilhas;
– por razões morais negam se a si mesmas a utilização do terrorismo;
– a guerra psicológica, (nos seus aspectos mais amplos, nível nacional e
internacional) no Ocidente não é conduzida pelas F. Armadas.
(4) Se compararmos (2) com (3) verificamos que o “inimigo subversivo” tem as
seguintes vantagens:
– utilização eficaz das minas e armadilhas, dada a grande sujeição das forças e
sociedades ocidentais às linhas de comunicação terrestres;
– utilização do “terror sobre populações” que fornece o elemento essencial da
vitória em guerra subversiva: informações totais e oportunas;
– e que forças tipo ocidental tem as vantagens limitadas a:
– grande liberdade de acção dos meios aéreos e navais embora estes sejam de
baixo rendimento custo/eficácia nesta guerra; são, no entanto, importantes
quando usados macissamente (bombas pesadas de aviação, NAPALM e meios
incendiários, bombardeamentos navais e minagem de portos).
(5) É evidente que os inimigos do Ocidente têm toda a vantagem em estigmatizar
o uso dos bombardeamentos navais e aéreos (explosivos e incendiários) bem como
as minagens de portos, e em deixar cair ao esquecimento a utilização de minas e
armadilhas terrestres, as sabotagens e o terror sobre populações.
(6) Não é difícil concluir-se que a proibição ou estigmatização do NAPALM e
outros meios incendiários é importante na luta contra o Ocidente.
(7) Para quem, ingenuamente, tenha dúvidas da conclusão (6) a origem dos
membros do “EXPERT GROUP” parece esclarecedora: Nigéria, Roménia,
Checoslováquia, Suécia, Rússia, Peru e México.
2. FALSOS CRITÉRIOS
Na campanha da ONU contra os meios incendiários tem-se utilizado dois
argumentos basilares:
– são macissos (“fizeram mais vítimas na II Grande Guerra que os meios
atómicos”);
– são cruéis (exploração referida do arquétipo “fogo” presente em muitas
espécies animais, incluindo o homem).
Convém considerar que:
(1) Na II G. Guerra só se utilizaram duas bombas atómicas (“minúsculas” nos
padrões actuais) e durante anos se utilizaram biliões de quilos de materiais
incendiários.
(2) Nos T.O. de guerra subversiva há muito mais vítimas civis provocadas por:
– minas e armadilhas
– sabotagem e outras acções de terror sobre populações, do que por NAPALM e
outros meios incendiários.
3. CONCLUSÕES
Convém ter bem presente neste tipo de problemas que:
– em guerra, todas as armas são para matar e ferir e, em relação às vítimas
pouco interessa discutir o nível de crueldade da arma que as atingiu;
– na impossibilidade de proibir toda a guerra e toda a violência o critério
deve visar essencialmente disciplinar o uso das armas de todos os tipos.
Em resumo parece, que se deveria proibir a utilização na guerra de todo e
qualquer tipo de arma:
– quando se destina a criar vítimas e terror sobre populações civis;
– quando dessa utilização resultem, duma só acção, vítimas em número macisso;
– quando a sua utilização se faça em condições que envolvem o conhecimento
prévio de que as vítimas não estão a intervir directamente no conflito
(mulheres, crianças e civis não empenhados);
– quando não se possam prever os tipos de vítimas que irão causar correndo-se
com isso o risco de que sejam pessoas não empenhadas na luta (caso de minas em
estradas em áreas com populações).
Nota: Uma disciplina tendente a evitar a “crueldade desnecessária”.
Em resumo:
As convenções sobre o fenómeno cruel devem constituir uma disciplina tendente a
evitar toda a “crueldade excessiva e desnecessária”.
Isto consegue-se não com a proibição de certos tipos de arma, mas com a
proibição de certas utilizações para as armas.
Utilizar NAPALM ou uma arma nuclear táctica sobre um posto militar parece mais
tolerável do que apunhalar ou fusilar homens, mulheres ou crianças não
empenhadas na luta, ou de colocar uma bomba, uma armadilha ou qual quer arma
capaz de criar vítimas indiscriminadas.
1. FACTOS CONCRETOS SOBRE A UTILIZAÇPÃO DOS INCENDIÁRIOS NOS T.O. ULTRAMARINOS
a) Os Comandos Chefes e Comandos de Regiões Aéreas do Ultramar reduzem-se
mínimo as operações “NAPALM” e rodeiam nas do maior sigilo possível (como há
muitos executantes intervenientes tal sigilo não se pode garantir a 100%).
b) Para os fins que houver por convenientes indicam-se elementos de utilização
os quais bem demonstraram a sua criteriosa e limitada utilização:
(1) ANGOLA
Utilização interdita do NAPALM, na medida em que é muito pouco eficaz em
relação aos objectivos existentes neste Teatro de Operações.
Excepcionalmente, em situações de intervenção de emergência associada a
carência de “tectos” (que torna proibitivo o uso de outros tipos de bombas) o
NAPALM é utilizado muito limitadamente, após estudo e referênciação de
objectivos nitidamente militares.
(2) GUINÉ
É neste Teatro de Operações que, tacticamente, mais se carece da utilização de
meios incendiários.
Há ordens rigorosas para redução ao mínimo da sua utilização e em todos os
casos são tomadas medidas de informações, estudo e referênciação dos objectivos
a fim de evitar que elementos da população sejam afectados pelo seu emprego.
O consumo médio mensal verificado é o seguinte:
Bombas incendiárias 300 Kgs 42
Bombas incendiárias 80 Kgs 72
Granadas incendiárias M/64 273
Nota: A imperiosa carência táctica justifica os eventuais inconvenientes de
ordem política os quais sempre existiram visto que a sua não utilização não
limitaria as acusações sistématicas da propaganda inimiga.
(3) MOÇAMBIQUE
Utilização muito parcimoniosa em condições idênticas ao T.O. Angola.
Desde 1968 até final de Fevereiro de 1973 o consumo médio mensal verificado é o
seguinte:
Bombas incendiárias 300 Kgs 14
Bombas incendiárias 80 Kgs 47
Granadas incendiárias M/64 29
Do Gabinete CEMGFA
JOSÉ LUÍS FERREIRA DA CUNHA
TEN-COR. CEM
SGDN, 9MAIO73
Nº 1293/GC
Pº 2034
JL/HT/MC
143
Documento n.º 2
COMANDO-CHEFE DAS FORÇAS ARMADAS
GUINÉ
QUARTEL GENERAL
Repartição de Operações
AO
GENERAL CHEFE DO ESTADO-MAIOR GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS
Nº 10.078/C PARA CONHECIMENTO:
Pº CZACVG
ASSUNTO: BOMBAS NAPALM
1. Existem no TO.
– 1170 bombas NAP de 350 litros
– 790 " " de 100 litros
2. Dado que, pelo seu volume, não é possível subtraí-las das vistas a possíveis
observadores, e ainda porque a utilização de NAPALM tem sido motivo de
acérrimas críticas feitas pelo In, na sua campanha diplomática e psicológica,
torna-se necessário retirá-las do TO.
3. De contacto havido entre a ZACVG e o Estado-Maior da Força Aérea foi
estabelecido, com o que este Comando concorda, que as bombas em referência
fossem transportadas para a Ilha do Sal, de onde lhes seria dado posterior
destino, salvaguardando, no entanto, uma dotação de emergência, a manter no TO.
4. Solicita-se a V. Exa. uma decisão sobre o assunto.
Bissau, 27 de Maio de 1974
O COMANDANTE-CHEFE
CARLOS ALBERTO IDÃES SOARES FABIÃO
BRIGADEIRO
Documento n.º 3
COMANDO-CHEFE DAS FORÇAS ARMADAS DA GUINÉ
QUARTEL GENERAL
3ª REPARTIÇÃO
_____________________________________________________________________________
|CERTIFICADO_DE_TRANSFERÊNCIA_N.º_626_/_74__________________________________|
|DE:_CHEFE_DA_3ª_REPARTIÇÃO_/QG/CCFAG_____________________|DATA:_28Mai74___|
|PARA:_GENERAL_CHEFE_DO_ESTADO_MAIOR_GENERAL_DAS_FORÇAS_ARMADAS______________|
|Assunto ou título (não|Nº ou código de |Nº de exemplare|Nº de exemplare|
|classificado)___________|Iden______________|________________|________________|
|BOMBAS DE NAPALM |- |1 |- |
|NOTA_Nº_10.078_________|__________________|________________|________________|
|O_PRESENTE_DOCUMENTO_QUANDO_DESTACADO_NÃO_TEM_CLA._DE_SEGURANÇA____________|
|Declaro que transferi o material mencionado|Declaro que recebi o material |
|Assinatura _______________________________ |mencionado |
|[ilegível] |Assinatura |
|Manuel Francisco Nicolau |_______________________________ |
|1.º Sargento de Infantaria | |
|Chefe da Secção Expediente-Arq |Nome; posto e cargo |
|___________________________________________|legíveis________________________|
Documento n.º 4
Lisboa, 19 de Junho de 1974
Nota n.º 199/GB
Proc. 2034
Para:
Chefe do Gab/CEMF Aérea
Assunto: Bombas NAPAL M
Ref.ª: Nota n.º 10.078/C, de 27MAI74, do ComChefe Guiné
Junto envio a V. Exa. fotocópia do documento de referência para cumprimento do
despacho de Sua Excelência o General-Chefe do EMGFA nele exarado.
O Chefe do Gabinete do CEMGFA
José Luís Ferreira da Cunha
Ten.-Cor. do CEM
LF/MJ.
Rua Dona Estefânia, 195, 5 D
1000-155 Lisboa
Portugal
ipri@ipri.pt