Duas mulheres (não) é igual a um homem e uma mulher: representações de médicos
e juízes acerca da maternidade lésbica medicamente assistida
INTRODUÇÃO
No contexto da modernidade tardia, onde o exercício da maternidade é
considerado um elemento constituinte do projeto reflexivo do self(Giddens,
1994), as possibilidades da sua concretização são delimitadas, em simultâneo,
por ampliação e confinamento, pelos discursos médicos e jurídicos. A medicina e
o direito são duas instâncias históricas de regulação social dos comportamentos
reprodutivos, especialmente dos femininos (Silva, 2008, p. 23). Numa dinâmica
de complementaridade, no que respeita às questões sexuais e reprodutivas, a
medicina define aquilo que é normal ou patológico e o direito sanciona os
desvios à norma. Com base na autoridade social que lhes é conferida, os
discursos médicos cria[m] a doença como papel social oficial (Freidson, 2008,
p. 229), o que implica, no campo da reprodução humana, que a medicina detém o
monopólio da definição das situações adequadas de uso e aplicação das
tecnologias médicas reprodutivas, alicerçadas nos textos legislativos que as
regulam. Fá-lo, portanto, enquanto autoridade legítima na definição da
doença.
Mas se a medicina e o direito, enquanto instâncias de docilização dos corpos
(Foucault, 1999), exercem uma regulação social no sentido de uma normalização
sexual e reprodutiva, parecem, também, abrir novas possibilidades de vivência
individual da sexualidade e da reprodução, que têm possibilitado a
reorganização da vida íntima e pessoal, e, como tal, o questionamento dos
princípios em que assenta a família nuclear tradicional (Bauman, 2000;
Castells, 2003; Giddens, 1995; Roseneil, 2006). A par da introdução e difusão
dos métodos de contraceção, uma dessas opções é a possibilidade da procriação
dissociada do ato sexual, com a emergência de novos aparatos tecnológicos que
permitem encetar um processo reprodutivo medicamente assistido e legalmente
regulado (Giddens, 1995). Desnormalizando as formas de procriar, todavia,
acabam por produzir a normalização dos agentes procriadores com base em modelos
normativos de género e de sexualidade, associados às representações dominantes
de masculinidade e de feminilidade (Silva, 2008; Silva e Machado, 2010a).
O que a medicina oferece ' e o direito regula ' no campo procriativo parece
surgir tanto a montante, como a jusante, de processos simbólicos de
(re)significação conceptual da maternidade, da paternidade, da sexualidade e da
procriação, não desenquadrados, todavia, do modelo biológico (heterossexual)
(Silva, 2008). Enquanto projeto passível de ser apoiado pelas novas ofertas
científicas (Szapiro e Féres-Carneiro, 2002, p. 181), a concretização da
maternidade medicamente assistida parece ser, no contexto português,
casuística, legítima ' porque legal ' apenas nos casos em que constitui um
projeto heterossexual e conjugal. Os casais lésbicos são arredados do acesso à
ajuda médica e tecnológica para procriar (cf. Assembleia da República, 2006),
ainda que esta matriz legislativa não seja consensual entre profissionais
médicos e juristas, mas também não totalmente conflitual.
Este artigo, produto de um estudo de caso de cariz exploratório, dá conta das
representações de médicos e juízes acerca da maternidade lésbica medicamente
assistida, baseando-se nos resultados de material empírico proveniente de
entrevistas não-diretivas a médicos especialistas em medicina da reprodução e
juízes que exercem a sua atividade em Tribunais de Família e Menores. À escolha
destes médicos e juízes específicos esteve subjacente o facto de, pelo menos
teoricamente, serem os interlocutores que, pela sua atividade profissional,
estão mais próximos das questões da maternidade. Os seus discursos, abordados a
partir de uma perspetiva fenomenológica e construtivista, foram captados e
analisados através de uma metodologia qualitativa, de cariz compreensivo e
interpretativo, com propósitos heurísticos. Foram realizadas dez entrevistas,
cinco a médicos e cinco a juízes ' entre os quais, três mulheres e sete homens
', com duração média de uma hora. O recrutamento dos entrevistados foi feito
por via postal, através de carta dirigida aos diretores dos centros de
Procriação Medicamente Assistida (PMA), no caso dos médicos, e no caso dos
juízes, ao juiz-presidente dos Tribunais de Família e Menores.
As cartas enviadas cobriram todo o território nacional ' Norte, Centro e Sul ',
mas as respostas obtidas provêm apenas de entrevistas geograficamente
localizadas em quatro distritos, dois do Norte do país e dois do Centro. A
informação foi tratada através de análise de conteúdo, na vertente de análise
categorial temática, e da análise crítica do discurso. Tratando-se de um estudo
de caso exploratório, as conclusões devem ser consideradas válidas apenas para
o universo de análise a que se reportam e como pistas para investigações
futuras.
No presente trabalho, começa por se fazer um enquadramento legislativo do uso e
da aplicação das técnicas médicas reprodutivas em Portugal, passando-se,
depois, para a abordagem das representações dos médicos e dos juízes acerca da
lésbica medicamente assistida. Com base na análise dos seus discursos,
argumenta-se que as representações da maternidade lésbica são discursivamente
construídas por proposições que operam por comparação associativa/dissociativa
face ao modelo tradicional e heterossexual de maternidade, o que origina duas
posições distintas: uma, maioritariamente presente entre os médicos, que
considera que a maternidade deve resultar de uma relação de complementaridade
entre indivíduos de sexo diferente, de onde resulta uma representação da
maternidade lésbica como um modelo maternal perturbador, contranatura ou
estigmatizante; outra, maioritariamente presente entre os juízes, que
perspetiva a maternidade como o exercício de responsabilidades parentais
independentemente da orientação sexual e, como tal, advoga que a maternidade
lésbica é um modelo constitucional que até se aproxima do modelo
heteronormativo. Argumenta-se, todavia, que em ambos os casos se acaba por
reproduzir uma variante do conceito biológico (heterossexual) de maternidade
associado ao casamento e à família nuclear.
A PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA EM PORTUGAL
A Procriação Medicamente Assistida, devidamente legislada, emerge em Portugal
em 2006, após um debate parlamentar sobre a temática, impulsionado pela
apresentação de algumas iniciativas legislativas no âmbito da regulação dos
usos e aplicações destes procedimentos médico-tecnológicos, que culminaram na
aprovação da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (Silva, 2008). A primeira
iniciativa legislativa foi apresentada na VII Legislatura pelo Governo, mas
acabou vetada pelo presidente da República pelo facto de este considerar não
ter existido um debate suficientemente ponderado e consensual por parte da
comunidade científica acerca do assunto (Comissão de Assuntos Constitucionais
Direitos Liberdades e Garantias, 2012, p. 9). Seguiu-se, na IX Legislatura, a
apresentação de três Projetos de Lei pelo Partido Socialista, pelo Bloco de
Esquerda e pelo Partido Comunista Português, que acabaram por caducar devido ao
término antecipado da Legislatura (ibidem). Na X Legislatura foi, finalmente,
aprovada a lei atualmente em vigor, enquadrada numa iniciativa do Partido
Socialista, ainda que também o Bloco de Esquerda, o Partido Comunista Português
e o Partido Social-Democrata tenham apresentado as suas propostas (ibidem).
Nas mais de duas décadas anteriores à aprovação deste diploma ' de 1980 a 2006
', vigorou uma prática de autorregulação médica na aplicação da PMA, da qual
resultou a primeira criança portuguesa concebida por inseminação artificial
homóloga, em 1980, e o primeiro nascimento resultante de uma fertilização in
vitro, em 1986 (Silva e Machado, 2010b). O poder de autorregulação na prática
profissional quotidiana revestiu a forma de uma violência simbólica,
justificada pelo valor científico atribuído à atividade médica e pelo poder
carismático do ato de curar (Carapinheiro, 1993, p. 197), tendo-se traduzido,
ao longo do período de ausência de legislação específica de regulação da PMA,
no poder de gatekeeping, i.e., no monopólio profissional de delimitação do
acesso aos bens e serviços disponibilizados pela medicina da reprodução a casos
reconhecidos pelos médicos como configurando os beneficiários adequados
(Freidson, 1986) ' entenda-se, os casais heterossexuais. É de sublinhar que,
durante duas das décadas de autorregulação médica na aplicação da PMA ' décadas
de 1980 e 1990 ', as representações sociais face à homossexualidade eram
predominantemente desfavoráveis entre os jovens portugueses, tanto católicos,
como ateus (Pais, 1985), sendo as relações sexuais entre pessoas do mesmo sexo
consideradas maioritariamente inaceitáveis pelo total da população, mais de uma
década depois (Pais, 1998). Considerando este contexto, a escolha médica dos
casais heterossexuais como os únicos beneficiários dos serviços médicos
reprodutivos parece refletir a incorporação de uma disposição subjetiva
estruturada que, por sua vez, atua como princípio organizador estruturante da
ação, por via da naturalização das representações negativas socialmente
construídas acerca da homossexualidade.
A emergência de tecnologias de PMA em Portugal, aparentando representar uma
expansão das possibilidades reprodutivas para aqueles que não podem, de forma
natural, ter filhos, acaba por funcionar como um mecanismo gerador de
desigualdades no acesso aos cuidados de saúde prestados no domínio da medicina
da reprodução (Silva e Machado, 2010a). Contextualizando no quadro legislativo
da União Europeia, dos países que disponibilizam serviços médicos no âmbito da
medicina reprodutiva, Portugal é o único que, explicitamente, impõe pré-
requisitos de acesso que reproduzem habitusde género que devem reiterar
performativamente a doxa, enquanto adesão não questionada à ordem vigente
(Bourdieu, 1989; Butler, 1990). As técnicas de PMA estão delineadas e
legislativamente reguladas para que se reproduza o ideal maternal que incorpora
a ideia de complementaridade entre a mulher/mãe e o homem/pai (Soares, 2010),
argumentando-se que as mulheres que, por uma ou outra razão, desvirtuem essa
dinâmica, não são mães adequadas (Peterson, 2005). Os pré-requisitos
socialmente legítimos e legalmente regulados de acesso às tecnologias
reprodutivas vão, assim, ao encontro das representações dominantes de família,
de maternidade, de paternidade e de sexualidade, às quais subjazem um conjunto
de associações conceptuais: (i) entre casamento e parentalidade; (ii) entre
(heteros)sexualidade e procriação; (iii) entre casamento e heterossexualidade;
(iv) entre parentalidade e (heteros)sexualidade. Os casais lésbicos, como as
mulheres singulares, estão, neste sentido, excluídos do conjunto de
beneficiários. Já na Alemanha, na Dinamarca, nos Países Baixos, na Espanha, na
Estónia, na Bélgica, na Bulgária, no Reino Unido, no Luxemburgo e na Irlanda,
no conjunto de requisitos definidos para acesso aos tratamentos proporcionados
pela PMA, não está incluído o estatuto de casal, pelo que se pode considerar a
existência de um conceito de parentalidade mais amplo, dissociado do casamento
e da orientação sexual (European Society of Human Reproduction and Embryology,
2010). Por sua vez, na Polónia, no Chipre, na Letónia, na Lituânia, na Roménia,
na Eslováquia e em Malta não existe qualquer tipo de requisito de elegibilidade
(idem), o que parece remeter para a existência de um total acesso aos direitos
procriativos a quem deles pretender disfrutar, independentemente de existir
situação de conjugalidade e/ou de heterossexualidade.
Os atuais beneficiários da PMA em Portugal são, portanto, apenas pessoas
casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou
separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições
análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos (Lei n.º 32/2006, de 26 de
julho, artigo 6.º). Tendo em conta que, em Portugal, desde 2010, é possível o
casamento entre pessoas do mesmo sexo, parece surgir aqui uma possibilidade de
acesso ao exercício da parentalidade. Todavia, em declaração face a pedidos de
esclarecimento sobre os efeitos decorrentes da aprovação do casamento civil
entre pessoas do mesmo sexo no acesso às tecnologias de PMA, o Conselho
Nacional de Procriação Medicamente Assistida (CNPMA) (2010) argumenta, usando
os artigos 4.º e 2.º da lei, respetivamente, que as técnicas de PMA são um
método subsidiário, e não alternativo, de procriação e que a sua utilização só
se pode verificar mediante diagnóstico de infertilidade ou ainda, sendo caso
disso, para tratamento de doença grave ou do risco de transmissão de doenças de
origem genética, infeciosa ou outras. Conclui declarando que o requisito de
posse da doença de infertilidade é um requisito técnico-científico que não pode
ser ultrapassado pelo legislador e que, a não ser que se verifiquem alterações
legislativas, o acesso dos casais do mesmo sexo à PMA continua interdito
(Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida, 2010).
A subsidiariedade das técnicas médicas reprodutivas é o principal argumento
apresentado para a sua interdição aos casais lésbicos, assente no paradigma da
doença enquanto modelador das situações que visam, de origem, ser resolvidas
pela medicina da reprodução. O diagnóstico de infertilidade surge como o
elemento que ativa ou inibe a oferta de tratamento médico para procriar,
enquadrado num contexto de doença permanente e conjugal. É-o, no entanto,
casuisticamente, pois, se considerada no seio conjugal, mas numa estrutura
distinta da heterossexual, como é o caso dos casais lésbicos, a infertilidade
perde autoridade na gestão dos beneficiários dos tratamentos médicos
reprodutivos (Dana, 2011). Funciona, portanto, como um instrumento que, mais do
que propósitos biológicos, serve propósitos valorativos e morais, considerando
que também as lésbicas podem ser inférteis. É, aliás, neste sentido que,
implicitamente, avança o parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências
da Vida, emitido em 2012 a propósito de dois2 dos quatro projetos de lei
apresentados à Assembleia da República que pretendiam ver alterada a lei que
regula a PMA, no sentido de eliminar os requisitos do diagnóstico de
infertilidade e do estado civil. O Conselho (2012, p. 6) argumenta que, até
então, não tinha sido avançada nenhuma justificação plausível para arredar as
pessoas não casadas e/ ou não heterossexuais da possibilidade de procriar com
recurso à PMA, especialmente nos casos em que estas pretendiam fazê-lo com
recursos monetários próprios. Mais ainda, considera que, apesar de existir uma
imposição constitucional para o Estado regular a PMA e proteger a família, essa
imposição não determina que deve ser protegido apenas um tipo particular de
família, para mais quando legitima outros tipos de família através da própria
lei, nomeadamente através da legalização do casamento civil entre pessoas do
mesmo sexo (idem).
A imposição do princípio da diferença de sexo dos membros do casal como
condição de acesso à PMA tem na base uma norma cultural que converge com o
quadro valorativo vigente e as expectativas do contexto social onde é aplicado
(Silva, 2008). As tecnologias de PMA refletem, portanto, os valores de quem as
cria e as aplica e são legitimadas pelos significados socialmente partilhados
acerca da reprodução (Augusto, 2004). Considerando que a não perturbação dos
valores sociais e das normas culturais ideologicamente dominantes na sociedade
portuguesa no âmbito da RMA passa, entre outros aspetos, pela imagem destas
tecnologias como uma resposta terapêutica à infertilidade conjugal, que
proporciona a concretização do sonho' dos casais heterossexuais (Silva, 2008,
p. 126), parece estar mais ou menos explícita uma ideologia de maternidade/
paternidade segundo a qual as melhores mães/melhores pais são aquelas/es
que vivem numa relação heterossexual estável. Se a conceção dominante de
maternidade parece ter sido ampliada, passando a incluir a possibilidade de
conceção de uma criança na ausência de ato sexual, ela foi, ao mesmo tempo,
afunilada.
A MATERNIDADE LÉSBICA MEDICAMENTE ASSISTIDA: DE FENÓMENO CONTRANATURA A DIREITO
CONSTITUCIONAL
As representações médicas e jurídicas da maternidade lésbica medicamente
assistida são enquadradas a montante e a jusante pelas representações acerca
das próprias técnicas médicas reprodutivas. Existe uma relação de circularidade
entre ambas, sendo usados, por parte de alguns médicos e juízes, argumentos
constantes da lei que regula o uso e a aplicação das práticas médicas
reprodutivas para sustentar as posições face à realização de um projeto
maternal por parte dos casais lésbicos. Regista-se, também, a presença de
argumentos derivados de opiniões pessoais sobre a maternidade lésbica para
validar o atual enquadramento jurídico. A este processo argumentativo subjaz a
dinâmica de formação do habitusenquanto cronologia estruturada, pois uma
perspetiva é sustentada por estruturas de perspetivas anteriores, e,
concomitantemente, subjaz à formação das mesmas num processo dinâmico de
(re)estruturação constante das disposições subjetivas (Bourdieu, 2002). Emerge,
nos discursos de médicos e juízes, a mobilização de argumentos derivados de
posições pessoais face à maternidade lésbica, adquiridos em contextos
anteriores à implementação da lei que regula a Procriação Medicamente Assistida
no ordenamento jurídico português, para sustentar uma o/posição face ao
conteúdo da mesma e, simultaneamente, o recurso a argumentos estruturados após
a aprovação da lei, sustentados pelo próprio texto legislativo, para justificar
as suas posições face à maternidade lésbica.
Assim, argumentando com base nos pressupostos normativamente enquadrados, que a
PMA somente pode ser acedida por casais de sexo diferente, alguns
entrevistados reforçam a noção de procriação enquanto processo biológico levado
a cabo por um homem e uma mulher, o que permite transformar a relação
heterossexual na norma procriativa, mesmo quando esta não tem lugar (Arán e
Corrêa, 2004, p. 337). Por sua vez, aludir a uma forma normativa de procriação
permite-lhes argumentar que casos que não lhe correspondam devem ficar
excluídos do conjunto dos beneficiários da assistência médico-tecnológica para
procriar. De outro ângulo, recorrer ao corpo de conhecimentos jurídicos para
argumentar que o direito a constituir família é para todos ' casais de sexo
diferente e casais do mesmo sexo ', remete para uma perspetiva mais ampla tanto
do conceito de maternidade, como do conceito de procriação e das técnicas de
procriação medicamente assistida, o que se reflete numa posição de defesa de
alteração da lei.
Da análise dos discursos dos médicos e dos juízes entrevistados resulta que a
representação dominante acerca da Procriação Medicamente Assistida é a de que
esta constitui um conjunto de práticas médicas para aplicação terapêutica em
situações de infertilidade conjugal heterossexual, conclusões, de resto,
convergentes com as registadas por Silva (2008) no seu trabalho de investigação
sobre a temática. Esta perspetiva é demonstrada pela mobilização discursiva de
verbos e substantivos cujo significado remete, objetiva e simbolicamente, para
o reconhecimento da necessidade de um ato ou processo interventivo médico no
sentido da melhoria da organização funcional corporal, de forma a atingir um
objetivo necessário ' a procriação: resolver, auxiliar, facilitar,
tratamento, ajudar, corrige, melhoramento; problema, infertilidade,
impossibilidade, impedimento, sofrimento, perturbações, doença,
anomalia, patologia ou alcançar (ver figura_1). A esta formulação
discursiva não será alheia a representação social do médico enquanto detentor
monopolista do saber necessário à realização de diagnósticos, à elaboração de
prescrições e à aplicação de atos terapêuticos que, não raro, oferecem a cura
(Areosa e Carapinheiro, 2008, p. 90; Ramos-Cerqueira e Lima, 2002, p. 112).
Regista-se, entretanto, uma diferença entre médicos e juízes quanto ao
significado simbólico atribuído às técnicas médicas reprodutivas que se reflete
no tipo de verbos usado na descrição da sua função. Enquanto a maioria dos
médicos utiliza comummente o termo resolver, coadjuvado por substantivos de
cariz clínico como anomalia, doença, problema, patologia,
infertilidade ou esterilidade, a maior parte dos juízes constrói o seu
discurso por via do uso de verbos como auxiliar, facilitar ou ajudar, que
traduzem um ato orientado para a convergência com os direitos e as
garantias a que qualquer indivíduo deve ter acesso (ver figura_1). Entre os
juízes, é comum o uso de termos que remetem mais para quadros psicoemocionais '
perturbações, frustração ' do que para quadros clínicos. Pode, talvez,
dizer-se que os médicos pretendem, através do uso e aplicação das técnicas de
procriação medicamente assistida, atenuar o desvio face a uma norma biológica,
ao passo que os juízes veem a possibilidade de ser atenuado o desvio face a uma
norma jurídica e constitucional.
O habituslinguístico, enquanto parte do capital simbólico detido, é uma
expressão do habitusprofissional e da posição objetiva dos entrevistados nos
campos da medicina e do direito (Bourdieu, 1977), o que constitui um
enquadramento explicativo para a diferença discursiva face às técnicas médicas
reprodutivas. Como a autonomia relativa dos campos médico e jurídico não
significa, todavia, que sejam impermeáveis relativamente ao contexto
sociohistórico, o habitusincorporado no seio de cada campo por parte dos
agentes que nele se movem apresenta, também, traços semelhantes, o que acaba
por permitir a captação de elementos discursivos convergentes face aos
fenómenos (idem). Assim, se as formulações discursivas médicas e jurídicas face
à PMA são distintas, o propósito que lhe é atribuído assemelha-se: as
tecnologias médicas reprodutivas são orientadas para a tentativa de
preenchimento de uma descontinuidade não intencional entre a relação sexual e a
reprodução biológica.
Todos os entrevistados revelam, de forma mais ou menos explícita, uma
associação conceptual entre feminilidade e maternidade, o que reforça a
definição da Procriação Medicamente Assistida como um conjunto de procedimentos
médicos que visa reproduzir habitusde género que reiterem performativamente o
ideal de feminilidade maternal, conjugal e heterossexual (Bourdieu, 2002;
Butler, 1990). Introduz-se, portanto, um paradoxo, especialmente considerando o
registo discursivo de alguns juízes, que, apesar de aceitarem os princípios
orientadores do diploma que regula a PMA, referem a possibilidade de
alargamento do âmbito de beneficiários aos casais lésbicos. Estes apontam em
direção a uma posição favorável à maternidade lésbica e à sua concretização por
via da assistência médico-tecnológica, o que indicia que partilham uma conceção
de maternidade desligada, de alguma forma, da conceção biológica
(heterossexual). Todavia, acabam por tender a representá-la como um modelo
bimaternal, i.e., constituído por duas figuras maternais, em decalque da
estrutura biparental dominante.
O pressuposto terapêutico e da subsidiariedade no qual a aplicação das
tecnologias médicas reprodutivas se alicerça é o de que estas não constituem
meios diretos de obtenção de uma gravidez, mas dão corpo a um conjunto de
métodos de gestão da fertilidade que opera no sentido da eliminação dos riscos
e dos obstáculos biológicos à procriação (Donovan, 2008, p. 22). Considerando o
caso português, o principal argumento mobilizado pelos entrevistados para
justificar o impedimento legal de disponibilização de técnicas de procriação
medicamente assistida aos casais lésbicos é o de que as lésbicas não são
inférteis:
Depois está outra coisa, há outras situações que não são no contexto
da infertilidade, como o caso dos casais homossexuais. Eles não são,
necessariamente, inférteis mas não têm outro meio de poder ter um
filho que não através de uma técnica, porque, no fundo, a sua
natureza igual em termos de género não lhes permite de outra forma
[médica, 2012].
E, depois, dizem as lésbicas são férteis, portanto, que arranjem um
homem. Que façam o sacrifício. Que façam o sacrifício de estar com um
homem para ter filhos [juiz, 2012].
Se o argumento da fertilidade dessas mulheres ' e, portanto, da suposta
ausência de diagnóstico de infertilidade ' é usado para justificar o
impedimento legal de acesso à PMA, é de notar a emergência de incongruências
nos discursos dos médicos entrevistados quanto aos requisitos necessários para
a disponibilização dos tratamentos médicos reprodutivos a um casal
heterossexual. Por exemplo, o vaginismo foi referido como um elemento que abre
portas à assistência médico-tecnológica para procriar, mesmo não constituindo
situação de infertilidade ou de doença grave, infeciosa ou genética, que são as
condições definidas por lei (Assembleia da República, 2006). De acordo com um
dos médicos,
Por exemplo, a PMA muitas vezes é utilizada, ou algumas vezes é
utilizada ' e nós já o fizemos na minha equipa ' em casais que não
conseguem ter relações porque a esposa tem problemas de vaginismo,
portanto, não consegue que haja penetração vaginal [ ]. Já tive um
casal que estavam casados há oito anos e que nunca tinha havido
penetração vaginal. Mas esta é uma situação de doença, de patologia,
não é? Seja de caráter físico, bem demonstrado, seja de caráter
psicológico [médico, 2012].
Ainda que nos casais lésbicos também não exista possibilidade de penetração
vaginal nos mesmo moldes de um casal heterossexual, a sua situação não é,
todavia, considerada, de onde decorre a mobilização, por parte dos médicos
especialistas em medicina da reprodução, de um conjunto de disposições
subjetivas estruturadas a partir da interiorização de um quadro valorativo e
moral enquadrado pela heterossexualidade normativa, que rege a sua atividade
quotidiana e que, por isso mesmo, tende a reproduzi-la. Esta argumentação é
reforçada pelo poder de alegação de objeção de consciência que é
legislativamente conferido aos médicos e que pode ser utilizado nas situações
em que considerem que determinado procedimento entra em rutura com os
princípios éticos e morais que perfilham (Assembleia da República, 2006).
De acordo com alguns médicos entrevistados, uma dessas situações é a aplicação
de técnicas de PMA a casais lésbicos.
Está, todavia, presente nos discursos dos médicos e dos juízes a perceção do
feminino/masculinocomo o materno/paterno, e, neste sentido, a maternidade/
paternidade como elemento de desempenho performativo da doxa(Bourdieu, 2002;
Butler, 1990). É recorrente o uso de termos que traduzem a reprodução de uma
representação da parentalidade como algo inerente à condição humana ' desejo,
instinto, objetivo, essencial, natural, normal ', que deve ser
exercida na existência de algumas condições ' casal, casamento, união de
facto, relação, vínculo. Se, para alguns entrevistados, estes elementos
bastam, permitindo incluir os casais lésbicos no acesso à PMA, para outros deve
acrescentar-se outros elementos de enquadramento da atividade parental que os
exclui: pai, homem, diferentes, complementaridade, tradicional ou
conservador.
A MATERNIDADE COMO ATIVIDADE HETEROSSEXUALMENTE ENQUADRADA
As representações da maternidade lésbica são discursivamente construídas por
proposições-chave que operam por associação/dissociação face ao modelo
tradicional e heterossexual de maternidade, dando origem a duas posições
distintas. Se o conceito de maternidade é, para alguns entrevistados, somente
aquele que está enquadrado numa relação de complementaridade com um indivíduo
do outro sexo, regulado pelo instituto do casamento ou pelo da união de facto e
que é parte integrante de uma responsabilidade que deve depender da
paternidade, a maternidade lésbica, existindo, subverte a premissa central de
que a mãe é complementar/dependente do pai.
A primeira posição é a que deriva de uma estruturação discursiva dirigida pelo
argumento de que a maternidade deve resultar de uma relação de
complementaridade entre indivíduos de sexo diferente, de onde resulta uma
representação da maternidade lésbica como diferente, excecionalmente aceitável,
liberal, acessória, perturbadora, contranatura, problemática, caprichosa,
acidental, empobrecedora, egocêntrica, desintegradora e estigmatizante. Como
demonstrado nas palavras de um médico ' grupo que partilha, maioritariamente,
esta posição ' o acesso à procriação medicamente assistida
[ ] não pode ser o capricho, não pode ser opção, tem que haver uma
patologia, das mais distintas, dado que [ ] se fosse acrescentar
fatores demasiado liberais à utilização das técnicas de procriação
medicamente assistida, algumas coisas poderiam ser postas em causa,
nomeadamente coisas essenciais, portanto, não se poderia pôr em causa
o essencial para resolver problemas acessórios, digamos assim
[médico, 2012].
O mesmo médico afirma, ainda, que [ ] é algo que também me perturba ajudar a
conceber uma criança que, à partida, não tem pai [ ], especialmente
considerando que no casal de lésbicas, eu penso que a relação é uma relação
que, obviamente, tenho que respeitar, mas [ ] é algo mais contranatura do que a
educação de uma criança apenas por uma mulher (idem). Assim, conceber, de
novo, uma criança no âmbito dessas situações é algo, de facto, muito
problemático, para o qual eu tenho muitas dúvidas (idem). Estas afirmações
convergem com a tese de Lewin (1995) de que a maternidade é representada como a
expressão natural de uma essência feminina e de que o lesbianismo traduz uma
rutura com a ordem de género e sexual, assumindo contornos de independência
face a uma figura masculina e de um cariz não procriativo, pelo que a
identidade maternal e a identidade lésbica são socialmente incomensuráveis.
Excluídas da conceção dominante de maternidade, as mães lésbicas são
consideradas como não-naturais e como ameaça para as crianças que por si forem
criadas (Donovan, 2008, p. 22).
A preocupação com a possível vertente desintegradora que uma situação de
vivência no seio de um casal lésbico pode ter para as crianças é visível nos
discursos de alguns médicos:
Oiça, você não me vai dizer que duas mulheres é igual a um homem e
uma mulher, ou que dois homens é igual a um homem e uma mulher. Pois.
Porque acho que há uma complementaridade entre géneros diferentes que
não há entre duas mulheres e dois homens [médico, 2012].
Sabemos, muitas vezes, que em sociedades mais conservadoras, mesmo em
termos familiares, as famílias, portanto, que são heterossexuais
podem não aceitar as características das crianças das famílias
homossexuais e isso é que pode levar, de alguma maneira, à não
integração plena destas crianças geradas nestas novas famílias, neste
novos conceitos de família [ ] [médico, 2012].
Associando a identidade maternal a uma identidade não normativa, a mãe lésbica
é vista como dissonante, de onde resulta a expressão, por parte dos médicos e
juízes, de um sentimento de dúvida quanto à capacidade de as lésbicas
desempenharem um bom papel maternal (Hequembourg e Farrel, 1999, p. 541). A
vontade de ter filhos é, contudo, vista como um desejo legítimo, decorrente de
um instinto procriativo inerente à condição feminina, ainda que não
signifique que deva ser satisfeito. Aos olhos de uma parte dos médicos e dos
juízes entrevistados, a maternidade parece ser encapsulada por uma disposição
subjetiva que estrutura o habitusfeminino, mas que só deve ser ativada
situacionalmente, em particular nos contextos em que a reprodução biológica
concorra para a reprodução social da heterossexualidade e dos conceitos de
família, maternidade e paternidade que lhe estão associados. Noutros contextos,
a disposição subjetiva deixa de ser estruturante, passa a ser coibida e o
habitusfeminino é considerado independente do habitusmaterno. Desempenhando
performativamente algumas normas de género, os casais lésbicos subvertem,
todavia, aquelas que se intersetam com a sexualidade (Butler, 1990). Esta
subversão representa, para alguns médicos e juízes entrevistados, uma situação
de egocentrismo por parte dessas mulheres, bem como de estigmatização e de
menor riqueza para as crianças:
Não sei mesmo se o interesse das crianças, neste momento ' questiono-
me ', estará suficientemente acautelado com essa situação,
juridicamente tutelada, de uma criança ser filha [ ] de dois pais ou
duas mães, tendo em conta ainda o estigma que isso iria causar na
própria criança [juíza, 2012].
Presumo que seja mais enriquecedor no desenvolvimento espiritual de
um ser vivo ter uma referência masculina e feminina em termos da sua
estrutura parental e familiar [médica, 2012].
No reforço da argumentação anterior, e com base no pressuposto de que as mães
lésbicas põem em risco o bem-estar dos filhos (Donovan, 2008, p. 17), o
superior interesse da criança/bem supremo da criança surge como um instituto
invocado frequentemente pelos entrevistados que se posicionam desfavoravelmente
face à maternidade lésbica medicamente assistida. De acordo com Jackson (2002,
p. 176), a preocupação com o bem-estar das crianças que irão ser geradas com
apoio médico-tecnológico tem sido assumida como central na definição
legislativa de quem deve poder aceder aos tratamentos disponibilizados pela
medicina da reprodução. Constitui, todavia, para a autora, um princípio
injusto, ao escrutinar a capacidade parental dos candidatos previamente à
conceção do nascituro, principalmente quando os casais que procriam sem
assistência médico-tecnológica não são sujeitos a essa avaliação (idem).
Alguns juízes convergem com esta posição, ao declarar que
[ ] se for procriação biológica ninguém vai questionar se quiser
engravidar e, se tiver um companheiro ou um marido, ninguém vai pôr
em causa, pronto, ninguém lhe vai pôr um cinto de castidade e dizer
ah, você não pode engravidar [juiz, 2012].
Aos médicos especialistas em medicina da reprodução é imputada a
responsabilidade, legislativamente regulada, de preservar o bem-estar das
crianças que serão geradas com a sua assistência (Jackson, 2002, p. 183).
Assumir, no entanto, uma posição de proteção do interesse da criança constitui
aquilo que Freidson (2008) designa de empreendimento moral, na medida em que
parece implicar uma conceção moral e ética subjetiva acerca da vida humana.
Alguns juízes entrevistados recorrem ao suporte legislativo para argumentar em
sentido desfavorável face a essas conceções morais e éticas que estão na base
do impedimento legal de acesso dos casais lésbicos à procriação medicamente
assistida. Assim, declaram que
[ ] a lei [ ] diz que a personalidade jurídica se adquire com o
nascimento com vida. Para o universo da lei, as pessoas só são
pessoas quando nascem com vida [juiz, 2012].
No âmbito da procriação medicamente assistida, parece-me que não é de
falar do superior interesse da criança. Não há criança. [ ] nem
material. Não há nada, ali. É o que nós, no Direito, chamamos de
concepturo, que é uma coisa que ainda vai ser concebida [juiz, 2012].
Todavia, por sua vez, também os médicos podem recorrer a conteúdo legislativo
para argumentar a favor da importância da ética e da moral na aplicação das
tecnologias reprodutivas, na medida em que a lei que regula a PMA em Portugal
contempla a possibilidade de alegação de objeção de consciência. De acordo com
alguns médicos entrevistados, uma das situações em que é possível recorrer a
esta figura é, precisamente, a aplicação de técnicas de PMA a casais lésbicos.
A MATERNIDADE COMO ATIVIDADE PASSÍVEL DE VÁRIOS ENQUADRAMENTOS
O conceito de maternidade com que alguns indivíduos de ambos os grupos
profissionais operam quotidianamente admite outros modelos de maternidade para
além do baseado na biparentalidade heterossexual. Por comparação com o restante
conjunto de entrevistados, que considera que a maternidade deve ser exercida em
complementaridade com a paternidade, a centralidade atribuída por alguns à
existência de um pai é menor. A aceitação da maternidade lésbica reforça,
então, a premissa segundo a qual a mãe é aquela que tem capacidades parentais
de forma independente de um homem. Assim, uma segunda posição estrutura-se
discursivamente em torno do argumento segundo o qual a maternidade é o
exercício de responsabilidades parentais independentemente da orientação
sexual, o que desemboca na representação da maternidade lésbica como optativa,
constitucional, alternativa e normalizada. Para um dos juízes, quanto à
impossibilidade legal de acesso dos casais lésbicos à PMA,
[ ] perante a constituição que temos, eu acho que tudo o que sejam
limitações, de uma forma, ou de outra, isto vai cair em
inconstitucionalidades, porque acaba sempre por ser reconduzível a
uma discriminação em função da orientação sexual [juiz, 2012].
Ainda para outro juiz (2012), as lésbicas e os gays, portanto, os homossexuais
masculinos, também têm o desejo de ter filhos, pelo que a maternidade lésbica/
paternidade gay deve poder ser uma alternativa.
Enquanto sistema de disposições que não faz convergir, necessariamente, as suas
condições de produção e as suas condições de funcionamento (Bourdieu, 2002), o
habitusdos médicos e dos juízes faz transparecer, a partir da enunciação
discursiva das representações da maternidade, a existência de traços
disposicionais acumulados a partir de diferentes campos e contextos
sociohistóricos ' mais recentes ou mais distanciados no tempo. Quando as mais
recentes ' resultantes de processos de mudança social na estrutura familiar '
são dominantes no enquadramento da atividade maternal, com maior probabilidade
se transpõem conceitos associados ao modelo tradicional de maternidade para o
modelo da maternidade lésbica; quando as mais antigas se sobrepõem no
enquadramento da atividade maternal, não existe essa transposição (Bourdieu,
2002; Goffman, 2006). Destacando excertos discursivos dos entrevistados,
verifica-se que, entre os juízes, é mais visível a referência a institutos
tradicionalmente associados aos casais de sexo diferente para se referirem às
relações entre pessoas do mesmo sexo ' casamento, união [de facto] ', o que
é reforçado pelo uso de adjetivos que traduzem a semelhança entre ambos os
tipos de relações ' idênticas. Entre os profissionais do Direito, o uso de
pronomes indefinidos nas formulações discursivas acerca da maternidade '
ninguém, qualquer ' parece indicar a preponderância de disposições
subjetivas adquiridas em contextos sociais de mudança das conceções de família
e conceitos derivados ' designadamente, os de casamento, de maternidade, de
paternidade e/ou de filiação ' no enquadramento da atividade maternal. Esta
posição reflete-se no uso de sinais de pontuação como a vírgula na referência
sequencial à maternidade e à paternidade, o que pode, talvez, ser lido, de
forma mais ou menos explícita, como uma dissociação entre os conceitos e, como
tal, como uma definição conceptual mais ampla da maternidade:
Agora, o que eu acho é que ninguém pode ficar para trás nos seus
direitos num sistema jurídico que, aparentemente, se rege pelo
princípio da igualdade, pelo princípio da não discriminação. [ ]
Entretanto, é feito o tratamento e zangam-se, e lá se vai o projeto
de vida, tal como noutro casal qualquer [juiz, 2012].
Quer dizer, e parece-me que uma das formas de amar o próximo é, por
exemplo, dedicar-se à maternidade, à paternidade, à parentalidade
[juiz, 2012].
Face às posições dos médicos, as posições dos juízes mostram, de uma forma mais
vincada, a aceitação de outros modelos de maternidade para além do dominante.
Ademais, regista-se a presença, nos discursos de todos os juízes entrevistados,
de uma referência a características que definem o papel de uma mãe e que podem
ser atribuídas a qualquer mulher, independentemente do tipo de estrutura
familiar em que está inserida, remetendo para a competência e a capacidade
de disponibilizar às crianças um conjunto de condições emocionais e materiais.
Admitindo o nascimento e o desenvolvimento de uma criança no seio de um casal
de lésbicas, os juízes parecem, contudo, fazê--lo pela normalização desse
modelo de maternidade. Por outras palavras, consideram que se as lésbicas podem
estabelecer relações conjugais estáveis semelhantes às dos casais
heterossexuais e legitimadas pela lei, devem poder ser mães. A regulação
jurídica do casamento entre pessoas do mesmo sexo surge, comummente, como
elemento argumentativo de enquadramento da desigualdade a que as lésbicas estão
sujeitas pelo facto de, em idêntica situação de proteção jurídica,
experienciarem um tratamento distinto no acesso à PMA. A transposição de traços
da fórmula restrita de casamento para conceções mais amplas do mesmo acaba por
reproduzir um processo de construção da identidade feminina apoiado na
valorização do papel de mãe e de esposa (Brandão, 2007, p. 93), parecendo ser
este a determinar as posições favoráveis à expansão das possibilidades
maternais dos casais lésbicos. Esse tipo de argumentação vai ao encontro do
conceito de gay normal ' ou lésbica normal, no caso ' proposto por Seidman
(2002): se se estiver em presença de mulheres que apresentem traços de género
convencionais, tenham uma relação marital e reproduzam, pelo menos
parcialmente, os valores familiares tradicionais, a possibilidade de
concretizarem um projeto maternal através da PMA é justificada e, com
legitimidade, pode ser médica e juridicamente viabilizada. Implícito parece
estar um duplo processo, que, na terminologia de Meneses (2000), significa
passar, discursivamente, a maternidade lésbica de um plano de marginalidade
para um plano de centralidade, associado à maternidade hegemónica,
heterossexual: sendo as representações da maternidade lésbica modeladas por
decalque da maternidade heterossexual, põe-se em curso um mecanismo de diluição
da carga simbólica negativa que tem pairado sobre a possibilidade de exercício
da maternidade no seio da igualdade sexual e de género, igualando-se um tipo de
mãe a outra; concomitantemente, o estatuto de mãe igual a qualquer outra parece
potenciar a diluição do conceito de diferença em torno do qual têm sido
estruturadas as identidades gays e lésbicas, o que representa o risco de se
ativar um processo de assimilação forçada, pela inexistência de símbolos
significativos de projeção de uma identidade sexual divergente.
MOLDURAS SOCIOHISTÓRICAS DAS REPRESENTAÇÕES MÉDICAS E JURÍDICAS SOBRE A
MATERNIDADE LÉSBICA
As definições das situações não são independentes daquilo que Goffman (2006)
designa de marcadores externos, que constituem delineadores espácio-temporais
dos episódios interacionais, permitindo proceder, na terminologia do autor, à
ancoragem da situação num determinado contexto social datado no tempo e
facultando elementos materiais ou simbólicos de atribuição de significado ao
que é feito e dito. Ajustando a terminologia Goffmaniana aos encontros formais
estabelecidos entre a investigadora e os entrevistados, pode dar-se conta de um
conjunto de marcadores externos de natureza sociohistórica que podem ter
exercido influência sobre os discursos veiculados acerca da maternidade, em
geral, e da maternidade lésbica, em particular, principalmente considerando que
todos, de forma mais ou menos explícita, traduzem a partilha de uma
representação comum da maternidade enquanto instituto heterossexual e,
paralelamente, de alguns entrevistados aceitarem a ampliação do conceito a
outros modelos maternais.
Neste sentido, as transformações ao nível da organização familiar podem ser
assumidas como o primeiro marcador externo. À luz de Aboim (2003, p. 14), desde
a década de 1990 que está em curso, de forma acentuada, um processo de
modernização da vida familiar, refletido no aumento de situações de
conjugalidade informal, na crescente dissociação entre casamento e maternidade/
paternidade ', no aumento das taxas de divórcio ou na crescente visibilidade
das famílias recompostas.3 Assinalam-se alterações nos papéis de género e no
lugar e importância da criança, e aumenta o número de famílias monoparentais
(Wall, 2003). Para além disso, sublinha-se a aprovação do casamento civil entre
pessoas do mesmo sexo em Portugal, em 2010 (Lei 9/2010, de 31 de maio).4
Concomitantemente às disposições subjetivas adquiridas neste contexto
estrutural, marcado por processos de mudança na instituição familiar, o
habitusdos entrevistados é constituído, todavia, por camadas de disposições
subjetivas adquiridas noutros contextos, o que potencia enquadramentos da
atividade maternal caracterizados por uma mescla de argumentos derivados de
esquemas percetivos distintos em coexistência.
Outro marcador externo é o poder da religião na sociedade portuguesa. De facto,
ainda que se diga que o poder religioso declinou na modernidade, que o mundo
[se] tornou [ ] a-religioso, regido pelo poder secular, estranho a qualquer
intromissão teocrática (Costa, 2006, p. 30), é possível encontrar vestígios de
influência do catolicismo na estruturação da ordem social. A religião, segundo
Dix (2010), vai oscilando entre a visibilidade e a invisibilidade, sublinhando-
se a coexistência paradoxal do poder da religião e da tendência para a
secularização, em Portugal. A título exemplificativo, segundo Menéndez (2007,
p. 767), os portugueses são os mais ligados à Igreja Católica em toda a Europa,
verificando-se uma tendência de passagem de uma religiosidade forte para uma
religiosidade ainda mais intensa.
Apesar de os discursos dos entrevistados terem sido produzidos em torno de um
tópico que não é consensual com o ideário religioso ' a procriação obtida
através de meios não naturais ', o que indiciaria um afastamento face às
crenças religiosas mais enraizadas no que respeita à procriação, a análise
categorial temática revelou a presença do tema justificações de cariz
religioso para argumentar contra o acesso de casais lésbicos à procriação
medicamente assistida. As referências mais explícitas à influência religiosa
surgem, precisamente, nos discursos dos dois médicos mais velhos, que,
portanto, já se movem há mais tempo num campo social religiosamente
influenciado:
No casal de lésbicas [ ], é algo mais contranatura do que a educação
de uma criança apenas por uma mulher [médico, 2012].
Portanto, não é por acaso que nos mamíferos há um macho e uma fêmea.
Pronto, e é preciso um macho e uma fêmea para a reprodução das
crianças ' sim, para a reprodução das crias, digamos assim ' nos
mamíferos [médico, 2012].
As representações dominantes acerca do feminino, por um lado, e da
homossexualidade, por outro, constituem outro marcador externo.
De acordo com Amâncio e Wall (2004, p. 5), numa perspetiva comparativa entre os
países europeus do norte, centro e sul orientada pelo objetivo de perceber
quais os mais conservadores e os mais liberais quanto à divisão do trabalho
doméstico, apesar de Portugal se situar numa das posições menos conservadoras
relativamente à participação dos homens no desempenho de tarefas domésticas e
de cuidado com os filhos, posiciona-se, todavia, numa das posições mais
conservadoras quanto às opiniões face aos impactos do trabalho feminino no seio
familiar.5 Especificamente no que respeita à divisão das tarefas domésticas
entre os casais portugueses, verificou-se que as tarefas reservadas às mulheres
se relacionam preponderantemente com o tratamento do lar e da família (Amâncio
e Wall, 2004, p. 6).6 No mesmo sentido vão as conclusões de Poeschl, Múrias e
Costa (2004, pp. 377-380) retiradas de um estudo sobre as representações das
diferenças de género: a mulher é associada à domesticidade e às tarefas que lhe
estão associadas, incluindo a maternidade. Em reforço desta ideia, de acordo
com dados do Eurobarómetro, Portugal situa-se entre os três países ' juntamente
com a Roménia e a Itália ' que se posicionam mais abaixo na escala de aceitação
da possibilidade de ter uma mulher como representante política (Comissão
Europeia, 2012).7
Quanto à homossexualidade, partindo de uma análise comparativa das atitudes
face à homossexualidade efetuada a nível internacional, Smith (2011, p. 16)
conclui que, em 2008, apesar de Portugal ter registado um decréscimo
significativo na percentagem de respostas que considerava que as relações entre
pessoas do mesmo sexo eram erradas, 41,9% dos inquiridos ainda se posicionava
dessa forma.8 Segundo dados do Eurobarómetro (Comissão Europeia, 2012), é
possível dizer que Portugal se situa na quinta posição da hierarquia de países
onde a discriminação com base na orientação sexual está, de acordo com a
perceção dos inquiridos, mais difundida. De igual forma, encontra-se pouco mais
acima do meio da escala de aceitação da possibilidade de ter um líder político
gay ou lésbica.9
Como produto parcial dos anteriores, outro marcador externo é a própria lei que
regula o uso e a aplicação da procriação medicamente assistida. Tendo por base
a ideia de que o Direito e a Medicina dispõem do poder de imposição de
mundividências específicas, não será despiciendo o argumento de que o texto
juridicamente redigido com base em conhecimentos médico-científicos modela, em
parte, as representações dos entrevistados de cada campo acerca da maternidade.
O modelo maternal já referido corresponde àquilo que Goffman (2006) designa
por literalidade da realidade, i.e., face aos traços discursivos dos médicos
e dos juízes entrevistados, corresponde ao modelo maternal original, de
caráter não transformado. O que o diploma legislativo de regulação da PMA vem
introduzir é, neste sentido, um tipo de maternidade que corresponde a uma
transformação do original, à qual os médicos e os juízes aderem apenas dentro
dos limites que essa transformação estabelece: entre outros, a conjugalidade e
a heterossexualidade. A referência à lei é comum nos discursos captados, o que
demonstra a sua capacidade de estruturação dos princípios cognitivos
individuais.
NOTAS CONCLUSIVAS
Os discursos dos médicos e dos juízes permitiram registar a presença de
dinâmicas de divergência tanto intragrupal, como intergrupal, refletindo-se, as
primeiras, na presença de posições favoráveis e desfavoráveis à maternidade
lésbica medicamente assistida em ambos os grupos profissionais, sustentadas por
argumentos semelhantes, e, as segundas, na presença de representações da
maternidade lésbica mais favoráveis entre os juízes do que entre os médicos.
Se, para a maioria dos médicos, a maternidade lésbica parece ser concebida como
uma transformação do modelo que é considerado originalmente legítimo ' entenda-
se, heterossexual, tradicional ', para a maior parte dos juízes, constitui um
modelo maternal idêntico ao original. Considera-se, portanto, que o
habitusjurídico é mais orientado para a mudança social e que o habitusmédico é
mais orientado para a reprodução social.
Todavia, mesmo o modelo de maternidade lésbica defendido pelas posições médicas
e jurídicas de tom menos tradicional e/ou conservador acaba por reproduzir o
cenário de enquadramento do conceito mais restrito de maternidade: o casamento
e a família nuclear.
As transformações operadas ao nível da organização familiar, o poder da Igreja
Católica, as representações dominantes de género e da homossexualidade ou,
ainda, a própria lei que regula a aplicação da PMA em Portugal são destacados
como um conjunto de elementos que constitui um delineador espácio-temporal dos
discursos captados junto dos médicos e dos juízes e que, por isso, parece
modelar as representações da maternidade lésbica mobilizadas. Se, para uma
parte dos médicos e dos juízes entrevistados, a maternidade é intrinsecamente
associada à feminilidade, independentemente da existência de uma componente
subversiva da norma heterossexual, para outros, esta relação é intermitente, só
devendo ter lugar nos contextos em que a reprodução biológica concorra para a
reprodução social da heterossexualidade e dos conceitos de família, maternidade
e paternidade que lhe estão associados.
O acesso dos casais lésbicos à maternidade está, contudo, interdito pela
impossibilidade de beneficiarem dos tratamentos médicos na área da medicina da
reprodução. A associação entre casamento e procriação é situacional,
funcionando apenas para os casos em que a ordem social e sexual não é
questionada. E se a conceção dominante de maternidade parece ter sido ampliada,
passando a incluir a possibilidade de conceção de uma criança na ausência de
ato sexual, foi, ao mesmo tempo, afunilada. Assim, enquanto se dá a ideia de
que se assiste a uma aceitação da diversidade sexual, vão-se desenvolvendo
mecanismos de limitação dessa aceitação.
O estudo que esteve na base dos resultados apresentados assumiu, contudo, um
caráter exploratório. O difícil acesso às unidades de observação ' médicos e
juízes ' constituiu uma das principais dificuldades, com capacidade para
comprometer a finalização do projeto. O acesso aos discursos médicos foi também
dificultado pelas constantes recusas de concessão de entrevista, justificadas
pela falta de tempo, em função da sobrecarga de trabalho clínico. Ultrapassou-
se através do estabelecimento de sucessivos contactos à medida que os
anteriores iam sendo inviabilizados. Quanto aos juízes, o entrave residiu no
facto de as informações pessoais para contacto não serem públicas, o que
implicou o envio da carta de solicitação de entrevista de forma menos
personalizada para o juiz-presidente de cada tribunal contactado. Entre estes
profissionais, foram frequentes as não-respostas, apesar das tentativas
insistentes de obtenção de qualquer retorno ao pedido enviado. Esta dificuldade
foi ultrapassada pela mediação feita por um juiz entrevistado entre a
investigadora e outros juízes com os quais aquele mantinha contacto mais
próximo.
O pequeno número de entrevistas e a fraca amplitude da proveniência geográfica
dos entrevistados não permitiu o cumprimento dos princípios da diversidade e da
saturação, pelo que a informação recolhida e os resultados apresentados são
apenas ilustrativos daquilo que podem ser as representações de médicos e juízes
acerca da maternidade lésbica medicamente assistida.
Assim, a abordagem aqui feita à questão da maternidade lésbica, com foco nas
representações médicas e jurídicas que sobre ela são veiculadas, é parcial,
pois há dimensões que ficaram por explorar. Como pista de investigação futura,
aponta-se, por exemplo, para a necessidade de estudo das famílias lésbicas
planeadas portuguesas. Porque são, provavelmente, aquelas que mais sentem o
impacto, na sua vida quotidiana, dos discursos veiculados acerca da
maternidade lésbica, não é despicienda a tentativa de captar as representações
das mulheres que integram essas famílias sobre a sua condição de mães num
contexto social heteronormativo, bem como o modo como este influencia a gestão
que fazem quotidianamente das suas identidades maternais.