Assinem assinem, que a alma não tem sexo!: Petição coletiva e cidadania
feminina no Portugal constitucional (1820-1910)
INTRODUÇÃO
Respeito o voto do sexo feminino, afirmou José Maria Casal Ribeiro no
parlamento a 13 de maio de 1856 a quem nem a nossa constituição, nem
constituição alguma concedeu ainda outra maneira de poder influir na governação
das cousas públicas. Ao falar do voto, não se referia ao sufrágio para
escolher representantes políticos, mas à expressão de apoio a uma petição
coletiva ou, como se dizia também então, representação, através da inclusão
da assinatura, dando valor à petição graças à acumulação de nomes que a
subscreviam:
[ ] tanto direito tem de reclamar e de pedir o homem illustrado, como
o ignorante; e não me limito a entender que tenham esse direito só
aquelles que pagam contribuições, porque a constituição do estado,
que não quiz estabelecer o suffragio universal junto da urna,
estabeleceu-o junto da petição; respeito o voto de todos os sexos,
[ ]; é já um principio de intervenção no governo das cousas publicas,
que as constituições como a nossa garantem ao sexo feminino [ ] [DCD,
13-05-1856, p. 117].
A historiografia acerca do século XIX não se debruçou sobre o exercício do
direito de petição de uma maneira correspondente à importância que lhe foi
concedida por muitos dos mais influentes escritores do primeiro
constitucionalismo liberal, como William Blackstone ou Benjamin Constant. Na
historiografia portuguesa foram utilizadas algumas petições para estudar
problemas (Silbert, 1968; Cristovão, 1972; Tengarrinha, 1994; Faria, 2006),
havendo a destacar ainda o trabalho coletivo coordenado por Miriam Halpern
Pereira em torno das petições do vintismo (Pereira, 1992b) e algumas incursões
sobre o seu uso atual (Tibúrcio, 2010). Apesar de algumas pistas fundamentais
contidas nessas publicações, não sabemos quase nada da história das petições
dirigidas ao poder executivo ou aos poderes municipais e distritais, e ainda é
muito arriscada qualquer tentativa de quantificar a prática peticionária, tanto
individual como coletiva. Para além disso, a petição coletiva enquanto forma de
fazer política, de tornar visível um problema, redigindo um manifesto e
solicitando a adesão dos cidadãos e cidadãs, associando-os e mobilizando-os,
ainda necessita de estudos monográficos e sínteses interpretativas. Faltam
trabalhos que possam dar conta das distintas dimensões políticas contidas nos
atos de solicitar e conceder uma assinatura, ou de compilar uma longa lista de
signatários enquanto argumento de legitimidade. É muito provável que para
milhares de homens e de mulheres, a solicitação da sua assinatura para uma
petição constitui-se a primeira vez que alguém concedia relevância política à
sua vontade (Lipp e Krempel, 2001; Carpenter, 2003). A petição é omnipresente
na atual vida política local e global, mas também durante o século XIX a
petição teve um papel de protagonista em diversos combates políticos na Europa,
na América Latina e nos Estados Unidos. A luta contra a escravatura, o cartismo
britânico, as disputas em torno das prerrogativas da religião, o sufragismo
tanto na América como em diversos países europeus, tal como a reivindicação do
direito de associação operária em Espanha, passaram inevitavelmente pela
recolha coletiva de assinaturas em apoio a um manifesto e pela sua apresentação
simultânea perante as câmaras de representantes e a opinião pública (Leys,
1955; Pérez Ledesma, 1990; Zaeske, 2003).
Em todos os casos citados houve mulheres peticionárias, uma participação que
significava conceder um valor político substantivo à expressão de preferências
por parte do sexo feminino, reconhecendo nesse ato às mulheres um certo
estatuto de cidadania ou, pelo menos, abrindo um debate acerca desse estatuto
(Zaeske, 2003). Apesar de não dispormos de estudos comparados internacionais
dedicados ao valor político da voz feminina nas petições oitocentistas, pode
observar-se em trabalhos dispersos que este oscilava entre várias significações
possíveis, em boa medida pré-estabelecidas culturalmente. Em certas ocasiões, a
participação da mulher podia ser valorizada como a sã emanação de uma vontade
forjada num espaço doméstico que se caracterizava pela sua virtude e
moralidade, como no movimento contra a escravatura nos Estados Unidos, muito
vinculado ao reformismo moral de base religiosa (Ryan, 2006). Noutras ocasiões,
sobretudo quando se reivindicavam direitos políticos para os homens, a
participação de mulheres podia ser apresentada como um demérito para a petição,
que lhe retiraria respeitabilidade. Assim, por exemplo, no princípio do século
XIX era comum na Grã-Bretanha que os organizadores de campanhas peticionárias
exigissem que as mulheres se abstivessem de assinar, ou que o fizessem em
listas separadas (Chase, 2007, pp. 42-43).
Face às formas mais desordenadas de intervenção coletiva, que incorriam nas
figuras penais do motim ou da assuada, o direito de petição permitia a
canalização institucionalizada de exigências políticas, e correspondia ao ideal
normativo que Habermas classificou como burguês, de uma esfera pública aberta
à apresentação de ideias, à discussão de propostas, e à formação de um estado
de opinião racionalmente argumentado, que guiaria a ação dos poderes públicos
(Calhoun, 1992; Habermas, 2006).
A petição não nasceu com o liberalismo, ainda que se tenha transformado com
este. Enquanto direito, enquanto prática, e enquanto recurso tradicional, a
petição tinha em Portugal uma larga história, que recuava aos tempos medievais.
Quer fosse de forma oral ou por escrito, os súbditos e as corporações do Antigo
Regime tinham o dever de aconselhar o monarca e, ao mesmo tempo, sempre puderam
apresentar reclamações, queixas ou propor arbítrios às diferentes instâncias
jurisdicionais, que deviam por sua vez conceder-lhes audiência. As petições em
circunstâncias ordinárias eram documentos de caráter privado e, caso viessem
assinadas coletivamente, essas assinaturas costumavam compor um corpo coletivo,
como os membros de uma confraria ou os queixosos por um uso senhorial local
(Tengarrinha, 2006).
No Portugal liberal, o direito de petição foi reconhecido na constituição de
1822 e usado frequentemente relativamente às cortes vintistas, ainda que
continuasse em grande medida nos seus moldes tradicionais. Houve participação
de mulheres nessas petições, mas na maioria das vezes estas não encarnavam a
figura da cidadã, mas a da viúva e órfã de militares ou de funcionários
públicos, que solicitavam uma pensão. Também peticionavam abadessas que
procuravam recuperar os rendimentos das suas abadias (Pinheiro, 1992, pp. 79,
85, 147). Como aconteceu também noutros países, a figura da viúva não só dava
lugar a reclamações privadas de um favor ou de uma pensão, como colocava por
vezes as mulheres à frente de importantes empresas e patrimónios, convertendo-
as em cabeças de família, com um estatuto próximo do que conferia direitos
políticos. Por isso, também em Portugal as viúvas participaram com regularidade
nas petições em que se procurava dar forma à vontade coletiva do mundo dos
negócios ou do comércio (Pereira, 1992a, p. 91).
Durante a maior parte da vida constitucional portuguesa do século XIX o direito
de petição legalmente reconhecido era o que ficou consagrado na Carta
Constitucional de 1826 (art.º 145§28), ainda que a sucinta redação do artigo
levasse a que o significado e alcance deste direito se convertessem em objeto
de debates (Palacios Cerezales, 2011a). A efémera constituição de 1838
explicitava que as petições podiam abordar qualquer assunto de interesse
público ou particular e essa interpretação, que em grande medida se apropriava
de uma tradição da vida política e constitucional britânica, viu-se
definitivamente consagrada pela prática na década de 1850, de modo que a
petição coletiva foi entendida no Portugal Constitucional como um direito
político, como uma intervenção da cidadania nos assuntos públicos, semelhante
à liberdade de imprensa, não em proveito próprio, mas do bem comum (Pinto,
1838; Praça, 1878; Figueiredo, 1884, pp. 57-59). A assinatura coletiva da
petição, somando as vozes de uma multidão de cidadãos, dava corpo a uma forma
especial de legitimidade, a da suposta vontade da opinião pública (Hespanha e
Silva, 2004). Como dizia Ramón Salas (1822, pp. 99-102), traduzido para
português em 1822:
[ ] às vezes é difícil descobrir a verdadeira opinião do maior
número; e mesmo o governo mais desejoso de marchar com o povo pode
enganar-se de boa-fé. [ ] As petições são a forma mais segura: porque
quando muitos cidadãos assinarem manifestando uma mesma opinião, não
pode duvidar-se do modo de pensar dos signatários e do que desejam; e
pelo número de assinaturas é possível calcular a maioria.
Se bem que esta transparência métrica da opinião pública por meio da
contabilidade das assinaturas, sonhada por Salas, nunca tenha correspondido,
como veremos, a uma eficácia política direta, a prática política portuguesa
normalizou a petição coletiva enquanto direito político e o parlamento
sancionou-a na reforma constitucional de 1885, que no seu art.º §10 vinculou
num mesmo artigo o direito de reunião ao de petição (Gracias, 1895).
Se a importância constitucional do direito de petição era reconhecida por todo
o espectro político, a ideia de que este não se encontrava limitado pelas
restrições capacitarias ou censitárias do sufrágio era, pelo contrário, menos
consensual e foi objeto de debate entre as elites liberais, tanto em Portugal
como no resto da Europa constitucional. Muitos, como o político doutrinário
Costa Cabral, ou o constitucionalista Lopes Praça, defendiam que só os cidadãos
com direitos políticos plenos podiam peticionar em assuntos de interesse geral
(DCDP,11-03-1861, p. 754) (Praça, 1878)2; contra esta posição estavam numerosos
deputados que, como vimos no princípio deste artigo, incluíam as mulheres e os
estrangeiros nesse direito. Esta última posição era coerente com a proposta de
toda uma série de tratadistas europeus que citavam as palavras de Benjamin
Constant ' o autor que mais influência assumiu sobre o constitucionalismo
português ', de John Quincy Adams ou do visconde de Cormenin, em defesa da
universalidade, sem distinção sexual, do direito de petição (Constant, 1828, p.
434; Cormenin, 1837, p. 336; Adams, 1838). Como veremos, essa interpretação
generosa do direito de petição deixou um resquício aberto à participação
política das mulheres portuguesas durante as décadas de 1850 e 1860, mas a
partir da crise política de 1867-1870 consolidou-se na prática a negação desse
direito às mulheres. As mulheres voltaram a participar na recolha de
assinaturas na década de 1890, mas num contexto de política de massas em que a
assinatura de uma petição havia perdido força enquanto marca de intervenção
cidadã.
A possibilidade aberta pela participação de mulheres em petições albergava, em
potência, a sua inclusão capacitária na cidadania plena. Na sua forma
institucionalizada, a petição podia ser exercida como aprendizagem, uma vez
que, ainda que fosse um direito importante, nem se impunha pela força nem
vinculava as autoridades ' como dizia Constant ', distinguindo-se claramente
de um pronunciamento ou de uma sedição. Nesse alcance limitado, a petição
estava associada a outras atividades políticas abertas a cidadãos com pouca
experiência em assentos públicos, como a participação em júris, a discussão em
meetings, a vida associativa, ou a participação na administração paroquial.
Para os liberais que sonhavam viver numa comunidade política de cidadãos
virtuosos, a participação nestes diferentes âmbitos da gestão da vida em comum
podia também ser entendida como um passo formativo na aquisição de competências
cívicas (Constant, 1828, pp. 434-435; Herculano, 1984, p. 290; Carvalho, 2000).
Apesar disso, enquanto a capacitação dos indivíduos do sexo masculino para
serem futuros cidadãos plenos estava implícita em todos os planos educativos e
de fomento material da elite liberal portuguesa, a das mulheres não se situava
no mesmo âmbito. Ainda que a exclusão da mulher não fosse explícita nem nos
textos constitucionais, nem nos legislativos, a mulher não podia tornar-se
cidadã ativa mesmo que pagasse consideráveis impostos enquanto proprietária ou
demonstrasse as suas capacidades, tal como não o podia caso enviuvasse e se
tornasse dessa forma chefe de família ' critério suficiente para o voto na
legislação eleitoral de 1878 (Silva, 2010).
CIDADANIA POLÍTICA FEMININA
Na história do feminismo, a petição coletiva está vinculada aos grandes
movimentos sufragistas da Grã-Bretanha e dos Estados Unidos durante o último
terço do século XIX, enquanto em Portugal, tal como em Espanha, durante o
século XIX não existiu um sufragismo visível e articulado. Apesar disso, se é
certo que a luta pelo sufrágio não foi um tema importante para a maior parte
das portuguesas do século XIX, importa recordar que também não o foi para a
maioria dos homens, igualmente distanciados da política nacional. Como amostra
mínima, basta assinalar que em 1894 o governo retirou o direito de voto aos
analfabetos que não pagassem mais de 500 reais em impostos, argumentando que a
verdadeira opinião tinha de ser ilustrada. O eleitorado potencial viu-se
reduzido em 46%, mas houve apenas uma ligeira mobilização por parte dos 450 000
portugueses que deixaram de poder votar.3
A constatação da falta de interesse pelos direitos políticos por parte das
mulheres ibéricas do século XIX levou numerosas historiadoras a usar a tripla
conceptualização da cidadania de Thomas H. Marshall, e a centrar-se nos
conflitos em torno da cidadania civil e social das mulheres, deixando de lado a
cidadania política (Nash, 1991; Espigado, 2006). Pelo contrário, este artigo,
partindo da compreensão das petições coletivas como uma forma de atividade
política, interroga-se acerca da cidadania propriamente política exercida por
numerosas mulheres durante o constitucionalismo liberal português. As mulheres
portuguesas que colocavam a sua assinatura numa petição exerciam um direito
político. Por sua vez, essa participação das mulheres nas disputas políticas
gerava debates acerca do seu significado, constituindo e reconstituindo os
contornos limitadores da cidadania feminina, configurando e reafirmando as
relações de género (Scott, 1988). Para além do caso das mulheres, estes debates
estavam imersos no permanente trabalho de delimitação dos perfis do cidadão e
de legitimação das qualificações por idade, independência moral e económica, ou
literacia, que concediam a cidadania plena (Almeida, 1998; Loff, 1998; Ramos,
2004).
Como dizíamos, solicitar a assinatura de uma mulher numa petição implicava
conceder-lhe um certo estatuto de cidadania. Apesar disso, importa sublinhar
que essas mulheres que assinavam não costumavam ser denominadas cidadãs, nem
sequer pelos que lhes pediam a assinatura. A palavra cidadã, enquanto
substantivo feminino, foi pouco utilizada no Portugal do século XIX. Falava-se
da cidadania portuguesa das mulheres nascidas no reino, ou que a obtinham por
matrimónio, mas esse estatuto de nacionalidade não conferia direitos políticos.
Mesmo quando se referia aos homens, o professor de Coimbra António Coelho da
Rocha sugeria que se reservasse o título de cidadão para os portugueses que
tinham direitos políticos plenos, reservando para os outros o estatuto mais
prosaico de nacionais (Ramos, 2009, p. 508). Como veremos, outras maneiras de
identificar os signatários de uma petição ' como contribuintes, ou
trabalhadores ' permitiam contornar a condição cidadã dos subscritores,
enraizar o valor da sua intervenção em interesses legítimos distinguíveis da
condição de cidadão, e justificar a participação de mulheres.
A imprensa liberal da década de 1820, tal como a posterior da mesma matriz,
incluindo a que era especificamente dirigida às mulheres instruídas, não
interpelava as portuguesas como cidadãs, mas como mães e esposas de cidadãos
livres, que, com a sua influência, e sobretudo com a educação dos filhos,
deveriam perpetuar o espírito da liberdade nos homens (Lopes, 2005, pp. 228-
231). Num discurso de matriz republicana comum às distintas revoluções
atlânticas, era outorgado às mulheres um papel importante na vida cívica, mas
um papel de matrona romana, de sustento e de alento dos cidadãos (Godineau,
2000).
A intervenção das mulheres portuguesas nos assuntos públicos era recebida e
filtrada mediante estereótipos de género, nos quais se encaixavam os
comportamentos e se lhes dava sentido. Como noutros países e noutras disputas,
um dos marcos interpretativos considerava que a atuação das mulheres era sempre
manipulada, especialmente pelos padres, e manipuladora. Assim, por exemplo, se
inicialmente parecia que todos os deputados das Cortes constituintes de 1821-
1822 eram liberais convictos, quando começou o debate em torno do estatuto da
Igreja Católica e as posições se dividiram, muitos explicaram esta mudança como
um efeito da pressão e influências das mães e esposas sobre os deputados,
demonstrando que as mulheres estavam desejosas e eram capazes de ter um papel
importante, ainda que discreto, na direção do sentimento nacional (Browne,
1827, p. 75). Como noutros países católicos, em Portugal era corrente o
estereótipo da mulher apegada à religião que manobraria na sombra para
influenciar a vontade dos homens que a rodeavam, maridos, filhos e irmãos,
feminizando-os e emasculando-os, impedindo-os de ser cidadãos virtuosos. Como
imagem contrária, os escritores católicos, na esteira do catolicismo pós-
revolucionário francês, podiam apresentar as mulheres como uma reserva de
virtude, um valor precioso num mundo em que os homens se deixavam levar por
paixões mundanas e heresias políticas (Giorgio, 2006). Naquele tempo, os
tópicos que atribuíam papéis de género circulavam entre os discursos de uma e
de outra família política. A espontaneidade feminina não contaminada pela
política também aparecia na imprensa liberal; por exemplo, em 1856, durante os
motins do pão em Lisboa, o redator do mais influente periódico regenerador, A
Revolução de Setembro, considerava que os protestos tinham sido avivados por
conspiradores políticos mas, apesar disso, reconhecia que alguma sinceridade
podia existir na fome do povo, indicada pela presença de mulheres:
Havia um sintoma grave nestes tumultos: era a intervenção das
mulheres. Não vinham elas por acompanhar os seus maridos, nem para os
defender com sua presença das prováveis demasias da repressão; mas
porque aprovavam o procedimento deles, os animavam e coadjuvavam. Não
se jogavam nesta luta outros projecteis senão pedras, e eram as
mulheres que as ministravam. A aparição das mulheres nestas
manifestações, sendo muitas delas acompanhadas dos filhos, dava a
tais ocorrências um ressaibo social, e uma tal o qual sinceridade
pelo menos a respeito de muitos indivíduos que nelas figuraram [ARS,
13-08-1856, p. 1].
As matrizes de discurso católica e liberal-republicana coincidiam ao situar a
regeneração moral da humanidade na mulher, que guiando o homem nos primeiros
passos da vida dirige a sua consciência, prepara o seu caráter, abre o seu
coração e pode fazer de ele um cidadão honesto e virtuoso (Rapport , 1863, p.
153). Ambas as matrizes fomentavam a educação da mulher, mas sem que esta
pudesse entender-se como uma ferramenta de emancipação, mas antes como uma
infraestrutura para a regeneração dos cidadãos, que, por sua vez, era
entendida de maneira distinta nos círculos militantes católicos e nos liberais.
Desde a Revolução de 1820 que a petição coletiva se tornou um dos mecanismos a
que recorriam os movimentos políticos para dar corpo à suposta vontade geral.
As mulheres portuguesas não foram chamadas a participar nas assembleias
representativas mas, em 1828, o partido absolutista recorreu a elas para que
assinassem petições coletivas. O movimento absolutista português construiu
parte do seu discurso político no pressuposto de que a maioria dos portugueses,
mulheres e homens, estavam apegados à religião e às tradições. Contudo, esse
discurso não se construía apenas com peças do passado, mas também se apropriava
de temas novos como a soberania popular, para reforçar a ideia de que os
liberais eram uns usurpadores do poder e que, se fosse permitido ao povo
expressar-se livremente, este optaria invariavelmente pelo absolutismo ou, a
partir de 1823, pelo seu novo campeão, o infante D. Miguel (Neves, 1985a e
1985b; Mónica, 1997). O pensamento contrarrevolucionário recusava a soberania
nacional (Lousada e Ferreira, 2006, pp. 110-115), mas os miguelistas utilizaram
mecanismos simbólicos e discursivos com os quais era possível dotar de sentido
os comportamentos coletivos e atribuir-lhes o caráter de expressão da vontade
geral dos portugueses. As multidões que entoavam vivas a D. Miguel na
Vilafrancada (1823) e na Abrilada (1824), ou as que se mobilizaram na chegada
do infante a Lisboa em 1828, na qual as fontes situam muitas mulheres (Young,
1828; Guimarães, 1846, pp. 174, 219; Carnarvon, 1861), foram apresentadas pelos
absolutistas como expressões verdadeiras da vontade nacional.
Do mesmo modo, as petições das câmaras municipais com que se procurou
formalizar essa expressão de vontade coletiva abriram-se à assinatura de todos
os vizinhos de cada localidade e, pelo menos em Lisboa, também à assinatura de
mulheres. Em frente ao senado da Câmara em Lisboa, segundo um testemunho de
simpatias liberais, no seio de uma grande mobilização de rua, acorreram
numerosas mulheres para assinar instigadas pelos padres e o escrivão que
guardava o livro fazia-as colocar o título de dona em frente aos seus nomes.
Algumas dessas mulheres eram pescadoras, vendedoras ambulantes e outras de
pior reputação, ainda que na lista de assinantes aparecessem como
proprietárias (Young, 1828, p. 56). Outro observador crítico destacava a
participação de regateiras entre os assinantes (Anónimo, 1828, 41n). Talvez
este episódio tenha sido o primeiro no qual as portuguesas foram formalmente
interpeladas como sujeitos políticos válidos, cuja expressão de vontade era
importante, ainda que esse reconhecimento de cidadania se inscrevesse,
paradoxalmente, numa petição que solicitava ao regente Dom Miguel que recusasse
a Carta Constitucional e se proclamasse rei absoluto.
ASSINEM, ASSINEM, QUE A ALMA NÃO TEM SEXO!
O exercício do direito de petição, uma vez restaurada a monarquia
constitucional em 1834, nem sempre assumia a forma coletiva e aberta a todos e
a todas que caracterizou as petições miguelistas de 1828. Por um lado, estava o
exercício individual do direito, uma petição que normalmente só reclamava em
benefício particular, apresentava um arbítrio, ou chamava a atenção para uma
situação ou um pormenor de um projeto ou de uma lei. Neste tipo de reclamações
era habitual que houvesse mulheres a exercer esse direito, como por exemplo
viúvas ou órfãs, que solicitavam uma pensão ou os soldos em atraso do seu
defunto, ou, como no vintismo, abadessas interessadas na sorte das rendas, até
então cobradas por um convento (Marques etal., 2000).
Outra forma muito comum de exercer este direito era coletiva, mas circunscrita
a um corpo instituído, como uma câmara municipal, ou uma associação legalizada.
Neste caso, o habitual era que a petição fosse assinada pela cabeça do
coletivo, ainda que em certas ocasiões se pudessem abrir as assinaturas a
outros interessados. Assim, as câmaras municipais apresentavam muitas vezes
petições apoiadas pelos principais contribuintes do concelho, ou por alguns
cargos públicos de prestígio. Durante as Cortes de 1821-22, as petições haviam
sido por vezes acompanhadas por assinaturas ordenadas segundo a representação
estratificada do tipo nobreza, clero e povo ou Câmara, nobreza e povo
(Faria, 2006, p. 514), mas essas fórmulas tornaram-se obsoletas após o triunfo
definitivo do liberalismo em 1834. Durante o período de guerras civis de 1834-
1851, as petições coletivas misturaram-se com outras formas de ação, como a
pressão armada da Guarda Nacional ou o pronunciamento militar, e algumas, como
as de 1843 de várias Câmaras Municipais contra Costa Cabral, foram por vezes
tratadas como sedições pelos governantes. Pelo contrário, a partir da
estabilização de 1851 entraram na vida política de um modo mais
institucionalizado, como expressões de opinião que participavam no debate
público.
Nas petições coletivas promovidas a partir das câmaras municipais é raro
encontrar a assinatura de mulheres mas, por outro lado, as associações de
caridade, muitas vezes com uma direção integralmente constituída por mulheres,
apresentavam efetivamente petições apoiadas em assinaturas femininas. Por
exemplo, em janeiro de 1857 a associação de Nossa Senhora Consoladora dos
Aflitos, de Lisboa, presidida pela condessa de Rio Maior, solicitou ao rei a
autorização para a entrada em Portugal de sete irmãs da caridade francesas para
reforçar o pessoal de um hospício que patrocinavam. Assinavam a petição onze
mulheres, oito delas com títulos nobiliárquicos, e todas com cargos na
associação (Anónimo, 1863, pp. 18-20). Nestes casos, o conteúdo da petição e a
qualidade social das subscritoras pareciam mais importantes do que o número de
assinaturas. A petição não encenava uma legitimidade democrática outorgada pelo
número, mas antes confiava nas boas razões apresentadas e no prestígio social
das signatárias, muitas delas esposas da aristocracia liberal com assento na
Câmara dos Pares. Esta atividade política de mulheres em nome próprio deve
destacar-se, também, porque contrasta com a sua ausência noutro tipo de
expressões coletivas formais da década de 1850. As listas de subscritores nas
cartas de saudação do rei D. Pedro V aquando da sua subida ao trono só
recolhiam nomes masculinos, enquanto nas dos subscritores nas funções teatrais
de caridade são raros os nomes de mulheres, seguramente porque se considerava
que a sua caridade estava virtualmente representada pelos seus maridos ou pais
(DG, 18-03-1856, p. 338).
O direito de petição podia ser exercido perante qualquer um dos poderes do
Estado: perante o rei, perante o governo, perante os tribunais, perante
autoridades municipais ou delegadas, ou perante as câmaras legislativas. O rei
D. Pedro V estabeleceu inclusivamente uma caixa verde às portas do palácio,
para receber petições e outras comunicações diretas do povo com o rei
(Vilhena, 1921). Apesar disso, quando a petição se dirigia às cortes tinha um
caráter especialmente público, e ali se dirigiam as principais petições
coletivas. As comissões de petições de ambas as câmaras, encarregadas sobretudo
dos casos particulares, deviam elaborar um registo de quem pedia o quê e de
qual era o resultado das petições. Da mesma forma, as petições que chegavam
eram publicadas no Diário do Governo e, no caso das grandes campanhas da década
de 1850, essa impressão vinha acompanhada de páginas e páginas com os nomes dos
e das subscritores(as). Este ato de publicidade, no qual os cidadãos tornavam
patente o seu compromisso, conferia legitimidade à petição e abria também a
possibilidade de os cidadãos examinarem os nomes e, a posteriori, de se
produzirem novos debates em torno da qualidade dos subscritores, ou de se
publicitar a indignação de alguns, que viam o seu nome impresso sem que
tivessem dado o seu consentimento à petição.4
Como as assinaturas eram fáceis de falsificar, para garantir a verosimilhança a
muitas petições, especialmente quando provinham de lugares distantes, as
assinaturas eram acompanhadas por mecanismos de verificação, como a palavra de
um notável local que confirmava a veracidade das assinaturas ou,
inclusivamente, a sua autentificação perante um notário. Da mesma forma, como
em certas ocasiões parte dos peticionários eram analfabetos, um procurador,
normalmente um pároco, confirmava que a cruz que acompanhava o nome
correspondia a um exercício livre de vontade por parte do cidadão nomeado.
Desde 1834 tinha havido numerosas petições assinadas coletivamente dirigidas ao
parlamento, sobretudo em assuntos relacionados com os interesses produtivos ou
comerciais afetados pelas tarifas aduaneiras, ou as adscrições de paróquias a
municípios, assuntos que seriam objeto de petição durante todo o século XIX,
mas que eram assinados normalmente apenas pelos produtores, comerciantes ou
moradores diretamente interessados. Inaugurando uma nova forma de fazer
política, em 1856 realizou-se a primeira campanha massiva e nacional de recolha
de assinaturas contra a política fiscal do governo, que se discutia nas câmaras
legislativas e que dizia diretamente respeito a todos os contribuintes.
Entre março e maio de 1856 o Diário do Governo foi publicando colunas
compactas de subscritores de petições dirigidas ao parlamento a partir de todo
o país, na representação que reuniu maior numero de assignaturas de todas
quantas se tem feito em Portugal(DCDP, 16-07-1856, p. 1255). Chegou a falar-
se de 50 000 assinaturas, e Fontes Pereira de Melo reconheceu mais tarde que
pelo menos 30 000 cidadãos se haviam pronunciado contra a sua política
financeira. A imprensa próxima do governo tentou desvalorizar as grandes listas
de nomes e assinalar a presença nelas de algumas mulheres, de trabalhadores
galegos e de outros subscritores sem direitos políticos; afirmou-se
inclusivamente que entre os assinantes havia um rapaz de 10 anos (ARS, 24-04-
1856, pp. 1-2; ARS, 13-05-1856, p. 1). Foi no contexto deste debate em que
Casal Ribeiro defendeu a universalidade do direito de petição, ainda que lhe
parecesse que deveria ser complementado com a ilustração da opinião pública,
mediante a discussão em meetings dos assuntos políticos. Outros deputados
acompanharam-no, porque nos governos constitucionaes o direito de petição deve
ser libérrimo, criticando os que pretendem attenuar a sua força, por ser
exercido por caixeiros ou mulheres(DCD15-05-1856, pp. 148-149). Pelo
contrário, a imprensa governamental reservava-se o direito de examinar quem
são os que peticionam, e ver se não são aqueles que não podem entrar no templo
no dia das votações (ARS, 13-05-1856, p. 1).5
As recolhas de assinaturas também podiam dar lugar a competições pelo volume de
apoio às diferentes preferências políticas e os periódicos abriam as suas
colunas para publicar as representações em nome dos subscritores (Um liberal,
1858, p. 9). Em agosto de 1858 os liberais avançados do jornal O Portuguez
recolheram assinaturas contra a introdução dos padres lazaristas e das irmãs
da caridade franzesas, pedindo que fossem expulsas as religiosas convidadas
para gerir asilos e orfanatos por parte das associações de caridade. A recolha
de assinaturas fazia-se no escritório do jornal, enquanto o apelo aos
subscritores era dirigido ao povo liberal, restringindo através de um
critério ideológico a cidadania legítima. Conseguiram 7 403 subscritores, entre
os quais se destacavam os artesãos: sapateiros, alfaiates, tipógrafos,
joalheiros, carpinteiros e marceneiros. Enquanto na província só assinaram
homens, em Lisboa somaram a sua voz 626 mulheres. O diário miguelista A Nação
respondeu com uma contra-recolha de assinaturas para apoiar uma petição ao rei
apresentada pelas associações de caridade que defendiam a presença das irmãs. A
Nação convidava todos os portugueses a declarar a sua opinião e conseguiu que
30 226 pessoas, entre as quais 5 025 mulheres, enviassem as suas assinaturas
(Cristóvão, 1972, pp. 160-165). Também assinava a petição gente dedicada a todo
o tipo de atividades, mas predominavam os proprietários. Em Lisboa
concentravam-se as assinaturas contra as irmãs (79%), enquanto as rúbricas a
favor estavam distribuídas por todo o país, com especial presença dos distritos
do Norte; só na capital tinha havido mais subscritores contra do que a favor e,
enquanto quem estava contra costumava vir das capitais dos distritos, a maioria
dos apoios às irmãs chegaram de paróquias rurais (Cristóvão, 1972, pp. 160-
165).6
Esta petição a favor das Irmãs da Caridade é aquela em que se registaram mais
nomes de mulheres durante todo o século XIX. Como noutras ocasiões, o valor das
assinaturas era novamente posto em causa: Ahi apparecem individuos de todas as
classes, que ainda que só fosse pelo gostinho de verem seu nome em lettra
redonda não se negavam a dar a sua assignatura ao primeiro que lh'a pedisse.
Para o liberal anónimo autor deste texto que o bello sexo tambem ahi figure em
grande escalla, principalmente nas representações que teem por fim pedir ao
nosso jovem e virtuoso monarca a conservação das irmãs de caridade no nosso
reino não tinha qualquer valor, uma vez que essas assignaturas não são
difficeis de conseguir, porque a maior parte d'ellas não sabem o que pedem, nem
o que assignam (Um liberal, 1858, p. 9).
Muitos na imprensa e no parlamento, ali encabeçados pelo bispo de Viseu, futuro
líder reformista, preocuparam-se com os procedimentos de obtenção das
assinaturas, assegurando que as mulheres que assinavam não tinham uma vontade
própria e que as suas assinaturas eram obtidas de forma fraudulenta em
confessionários, asilos e hospitais, pelo que exigiam que, antes de lhes ser
concedido valor enquanto expressão da opinião pública, as listas de
subscritores fossem depuradas como haviam sido em 1856 (DCD, 02-03-1859, pp.
28-29). Ainda que se destacasse a dúvida sobre a autonomia feminina, importa
assinalar também que a elite parlamentar duvidava em geral da capacidade
política dos portugueses e, como argumento desvalorizador, não era raro
considerar que as assinaturas das petições fosse concedida ao promotor da
recolha por mero favor pessoal, sem conhecimento do assunto, ou antes que se
extorquiam por pressão dos poderosos (ARS, 24-05-1856, p. 2).
Para combater essas interpretações, os deputados que apresentavam uma petição
com assinaturas podiam fazer uma declaração acerca da respeitabilidade da
pessoa que a havia remetido, para assegurar que pelo conhecimento particular
que tenho do caracter das pessoas que assignaram, estas assignaturas não foram
extorquidas á força. É a livre expressão da vontade dos signatários (DCD, 14-
03-1859, p. 106).
Em 1865, o projeto de matrimónio civil para o novo código provocou a publicação
cruzada de dezenas de panfletos (Rodrigues, 1987). Um grupo de defensoras da
dignidade exclusiva do matrimónio religioso deu um passo em frente e apresentou
um manifesto, a 8 de dezembro, contra legalizar a deshonra da mulher e pelos
interesses da felicidade doméstica e da dignidade social,assinado inicialmente
por 180 senhoras (AN, 29-12-1865). O Protesto das senhoras foi apoiado pela
imprensa católica, mas muitas das subscritoras omitiram o seu apelido completo
pelo receio aos insultos da imprensa anticatólica, desvalorizando assim o seu
próprio arrojo (AN, 29-12-1865). Mais interessante foi a resposta furibunda da
imprensa liberal nos diários O Portuguez e no Jornal do Commercio. Este último
exigiu a paes e esposos que exercessem a sua pátria potestade para silenciar
essas mulheres, desvalorizando o caráter plebeu das Joaquinas Marias e
Marias Joaquinas que assinavam (Falcão, 1866). Estes ataques receberam a
resposta de, pelo menos, três signatárias da petição: Maria Cândida Falcão e
duas anónimas, uma delas assinando como Madalena. Ao que parece, alguns
maldizentes acusaram Madalena de ser um redator de A Nação trasvestido, o que
parece improvável, e outros de ser um pseudónimo da própria Maria Cândida
Falcão (Rodrigues, 1987). Independentemente de se tratar de uma, de duas, ou de
três mulheres, essas vozes femininas reivindicavam o direito incontestável da
mulher a emitir a sua opinião no caso sujeito, combinando princípios extraídos
da cidadania liberal com uma leitura católica da igualdade de dignidade das
almas. Para elas a capacidade feminina para exercer o direito de petição estava
vinculada à igual faculdade racional de homens e mulheres, argumentada a partir
do caráter assexuado da alma. Também acusaram o sexo masculino de sempre ter
tentado anular as capacidades intelectuais do feminino, expondo para além disso
que a mulher que pela educação e a inteligência se eleva superior aos
prejuisos da sociedade, não só nivela com os homens superiores, mas a maior
parte das vezes os excede (Falcão, 1866, p. 9). Enquanto tema central da
defesa da intervenção feminina neste assunto, primavam a defesa do cristianismo
acima de qualquer papel de género, e asseguravam que a religião estabelecia
limites ao abuso de pais e maridos, sujeitos ao erro, sobre as mulheres que
tutelavam. Citavam ainda Monsenhor Ségur que exhorta a todos: homens,
mulheres, rapazes, raparigas, que façam a obra de Deus(AN, 02-01-1866).
Finalmente, Maria Cândida Falcão, num uso contra-hegemónico do lema
revolucionário francês, reivindicava para as mulheres a liberdadede protestar
o que quisermos protestar; a igualdade entre as mulheres mais modestas e as
mais aristocráticas porque as honestas filhas do povo tem iguaes direitos que
os demais cidadãos e finalmente a fraternidade dos homens, pois as portuguesas
eram irmãs dos homens por Adão e pela pátria (Falcão, 1866, p. 9).7
O FECHAMENTO DE OPORTUNIDADES
Se na polémica em torno do casamento civil algumas militantes católicas
articularam o seu direito político a participar em petições, não fizeram o
mesmo as pioneiras do feminismo laico português em 1867, que tornaram públicas
as suas posições num novo periódico, A Voz Feminina(Lopes, 2005). Apesar de, no
plano internacional, se ter associado esta iniciativa com TheRevolution de
Elizabeth Cady Stanton nos Estados Unidos (Francisca Word seria a Stanton
portuguesa), ou com o exemplo das sufragistas britâncias apoiadas por Stuart
Mill (TheRound Table, n.º 179, p. 413), não se lançaram na empresa de recolher
assinaturas a favor do sufrágio. A fundação de A Voz Feminina coincidiu, pelo
contrário, com uma mudança de ciclo na participação cidadã feminina nas
petições. O mecanismo que frequentemente faz com que a ampliação de direitos de
um coletivo signifique a contração dos que são disfrutados por outros (Guardia,
2000) também funcionou no caso português. No contexto de uma situação política
de grande mobilização popular como foi o período 1867-1872, que contemplou a
primeira regulamentação aberta do direito ao meeting e a petição coletiva
(Palacios Cerezales, 2010), reduziu-se o espaço para a participação cidadã das
mulheres.
A exclusão ativa das mulheres começou com a famosa petição do Porto, de março
de 1867, contra a reforma fiscal e administrativa que nove meses depois levaria
à queda do governo. Para aquela representação, a câmara municipal organizou a
recolha de assinaturas, colocando mesas nas principais praças da cidade. Ao
deputado Faria Guimarães coube apresentar a petição no parlamento, subscrita
por 14 381 cidadãos. Contudo, ainda que tivesse havido mais assinaturas,
chegava-se a esse número depois de terem sido eliminadas da lista 26 pessoas
do sexo feminino [ ] para não se embaraçar com a questão de terem ou não as
mulheres o direito de representar. Explicava ainda que só havia sido forçado a
eliminar das listas 26 mulheres porque, quando os responsáveis se aperceberam
de que acudiam mulheres a assinar, não deixaram assignar mais (DCD, 13-03-
1867, p. 758). A exclusão de mulheres tornou-se um elemento legitimador na
encenação do valor cívico da campanha de petições coletivas que antecedeu a
Janeirinha.
Depois da ressonância que haviam obtido as assinaturas de mulheres na petição
contra os impostos de 1856, na das irmãs da caridade em 1858, ou na que
protestava contra o matrimónio civil em 1866, a contestação à presença feminina
nas listas de subscritores triunfou de modo duradouro em 1867 e, como veremos,
esta tornou-se mínima durante o período áureo do fontismo (1872-1890).
Da mesma forma, nem o sindicalismo operário, cujo desenvolvimento a partir de
1870 coincidiu com a feminização do trabalho em vários setores industriais,
como o têxtil ou o tabaco, procurou integrar as mulheres nas organizações
operárias, procurando pelo contrário excluí-las do mercado de trabalho (Mónica,
1982; Matias, 1986). Essa exclusão refletia-se também em petições, como o
Protesto lavrado entre a classe operaria portuguesa contra os novos impostos
de março de 1882, na qual os 3922 cidadãos que subscrevem eram indivíduos do
sexo masculino (AHP, cx. 371 doc. 134). A ausência de mulheres neste tipo de
petições operárias contra os impostos é muito significativa, pois as taxas da
contribuição industrial, pagas por artesãos independentes, assalariados,
comerciantes e vendedores ambulantes geraram numerosos protestos em que o
protagonismo feminino foi importante, como a greve das leiteiras do Porto em
1888 (Palacios Cerezales, 2008 e 2011b). O domínio absoluto das assinaturas
masculinas também se repete nas petições coletivas sobre assuntos locais, como
as numerosas que foram assinadas por centenas de habitantes de diferentes
paróquias do país durante 1896, nas quais, tendo em vista uma reordenação
administrativa, solicitavam a alteração da sua adscrição de um município para
outro (AHP, cx. 350, docs. 73-83, 1896). Fica-se com a impressão de que, após
um largo período de definição dos direitos políticos de cidadania, no qual
algumas vozes femininas de expressaram nos interstícios de um sistema liberal
ainda em construção, essa oportunidade cessou por volta de 1870. Nesses anos
impôs-se o subentendido de que só aos indivíduos do sexo masculino competia a
participação na esfera pública, numa sequência de abertura e fechamento de
oportunidades para a participação feminina semelhante à que, para Espanha,
Maria Cruz Romero localiza entre 1808 e a década de 1840 (Romeo Mateo, 2006).
O ativismo católico português das últimas três décadas do século XIX tão-pouco
retomou nas suas campanhas os argumentos a favor do valor da voz feminina que
havia articulado durante a polémica do casamento civil. Em vez de regressar aos
argumentos de Monsenhor Ségur, na imprensa católica lia-se que sempre que as
mulheres são arrastadas do seio da família para entrarem em assumptos
differentes aos que lhe estão designados, a asneira é certa (O Progresso
Catholico, 15-10-1879, p. 22). As associações católicas, quando organizaram
novas campanhas de recolhas de assinaturas, desta vez a favor da liberdade de
associação religiosa ' ou seja, do restabelecimento das ordens regulares ',
como em 1884 (17 400 assinaturas) e 1893 (aproximadamente 30 000 assinaturas),
reuniram muito poucas vontades expressas de mulheres. Analisando as listas de
subscritores localizadas desta última petição, organizada pelo episcopado e
pelos centros católicos, vê-se que, por exemplo, nas dioceses do Porto e dos
Açores não assinou nenhuma mulher, ainda que o tenham feito muitos indivíduos
analfabetos do sexo masculino (AHP cx. 340, docs. 136-140). Por outro lado, nas
1530 assinaturas da comarca de Tomar aparecem 120 nomes femininos (8%), mas
todos concentrados em apenas duas paróquias, o que indica que a recolha de
apoios, encabeçada pelos párocos, se dirigiu em geral apenas aos indivíduos do
sexo masculino, mas que, no terreno, alguns daqueles abriram o processo às
mulheres (AHP cx. 379, doc. 4).
Em 1890, após duas décadas em que a participação em petições coletivas havia
desaparecido do horizonte da atividade pública das mulheres, a mobilização
política feminina encontrou algumas vias híbridas para se expressar, vias que
combinavam o compromisso público com a ação feminina no âmbito do auxílio
social, esfera na qual se havia encerrado a atividade associativa das mulheres
abastadas. Assim, em resposta ao ultimato inglês, uma comissão de mulheres
formada por esposas da elite política e social lisboeta convocou uma reunião
pública de senhoras e organizou uma subscrição patriótica entre mulheres,
inicialmente destinada a recolher fundos para a defesa armada do país.
Criaram-se comissões em quase todos os distritos e 3250 mulheres contribuíram
com dinheiro para a causa. Apesar disso, fazendo contas um ano volvido, os
estereótipos de géneros pesaram sobre o ardor bélico e pensando que a missão
das mulheres na sociedade [ ] nunca deve alhear-se da acção mais benigna da
caridade e a religião, a comissão que dirigia a associação propôs que os 30
000 reais recolhidos se destinassem a escolas e asilos (Anónimo, 1891).
Uma nova mudança de tom na participação feminina chegou durante a década de
1890 com o impulso do movimento laico, que fez da participação da mulher um
elemento importante das suas mobilizações, especialmente na sua tentativa de
combater a ideia de que estas estavam especialmente apegadas aos valores da
religião (Catroga, 1988). Não só Maria Veleda e Angelina Vidal foram
propagandistas de primeira linha da Associação do Registo Civil (Samara, 2007,
pp. 86, 146) como, em 1893, cerca de 600 das 4080 assinaturas apresentadas por
Heliodoro Salgado solicitando que na reforma do código penal fosse tida em
conta a liberdade de consciência, eram de mulheres (AHP sec I/II; cx. 350 doc.
79). Diferente tem de ser a avaliação da presença de cerca de 180 mulheres que
apoiaram a iniciativa do socialista de cátedra Augusto Fuschini e dos futuros
presidentes da República Bernardino Machado e Manuel de Arriaga no Protesto de
27 779 cidadãos contra a conversão da dívida que apresentaram ao parlamento em
1898. Tal como na recolha de assinaturas de 1893 a favor das ordens religiosas,
a concentração dos nomes femininos em apenas umas poucas páginas que incluem
moradores e moradoras de uma mesma rua, demonstra que a assinatura de mulheres
terá dependido da iniciativa pontual de algum dos ativistas que recolhiam as
assinaturas, e não de uma vontade expressa por parte dos organizadores da
petição de reconhecer às mulheres uma porção de cidadania política (AHP, secç.
VI cx. 60).
O desenvolvimento da indústria, em especial do têxtil, e do setor terciário,
propiciaram um novo nicho de atividade por conta de outrem para as mulheres das
classes populares (Matias, 1986). Estas, apesar das exclusões do mundo
associativo, não foram nada estranhas às campanhas reivindicativas de conteúdo
económico, exigindo o descanso dominical, a proteção da indústria e o trabalho
nacional face à competição externa (Cf. AHP, cx. 374). Na petição encabeçada
por soldadores de Setúbal de 1902 contra a importação de maquinaria industrial
que substituísse trabalhadores, um quarto dos 2500 subscritores localizados
eram mulheres, que se identificavam como costureiras,domésticas,
cigarreiras, operarias y trabalhadoras(AHP, cx. 374, doc. 30). Dentro de
um movimento geral de solicitação de proteção aduaneira, o patronato de 56
estabelecimentos fabris do têxtil, da indústria química e da metalurgia
organizou uma ordenada petição que deveria ser subscrita pelos seus 18 396
empregados em nome dos operários do Norte e Sul do paiz. Fábrica a fábrica
assinaram, em nome do conjunto da força de trabalho, aqueles e aquelas que
sabiam escrever. Da Companhia União Fabril, por exemplo, a petição dizia
representar os seus 452 operários incluindo os que não sabem ler, mas devido
a esta última circunstância assinaram apenas 121, entre os quais 17 mulheres
que fechavam a lista. A mesma proporção e separação dos nomes masculinos e
femininos podem ser observadas nos outros estabelecimentos (AHP cx., 374, doc.
31). Como o analfabetismo era muito superior entre as mulheres (Matias, 1986),
estas últimas estavam sub-representadas na petição, mas a sua não discriminação
é sugestiva e, em parte, pode ser explicada pelo facto de os subscritores,
impelidos pelos patrões, não exigirem direitos enquanto cidadãos, mas antes
proteção enquanto sujeitos dependentes que ficariam à mercê da fome caso a
falta de tarifas aduaneiras lhes fizesse perder o seu trabalho. Sob essa
categoria, a assinatura de mulheres não era uma questão problemática.
Se durante as décadas de 1870 e 1880 não houve participação feminina notável
nas petições coletivas, a renovada participação de mulheres em abaixo-assinados
durante a década de 1890 não se viu acompanhada por um renascimento do debate
em torno do significado dessa participação feminina, silêncio que, se por um
lado pode corresponder ao estatuto não cidadão das identidades utilizadas pelas
mulheres subscritoras, por outro indica também a desvalorização do próprio
direito de petição, em consonância com a tese de Habermas acerca da crise da
esfera pública burguesa.
Com a entrada no século XX, juntamente com as transformações económicas
transformava-se também a vida política (Cabral, 1989). Os mecanismos de
legitimidade baseados na mobilização coletiva entrelaçaram-se com o
funcionamento dos partidos. Na nova política de massas, muitas das
estratégias de comunicação da legitimidade baseadas na encenação do número, na
unidade, no valor social e no compromisso de quem participava em determinada
campanha ' os traços que Charles Tilly propõe para caracterizar a forma
política movimento social (Tilly, 2004) ' passaram a fazer parte da
competição política entre partidos. Por exemplo, na sua estratégia para
construir uma base de apoio autónoma, João Franco esforçou-se por divulgar os
números e a qualidade dos apoios com que contava o seu Partido Regenerador
Liberal: a tiragem da sua imprensa, as entradas vendidas nos atos públicos, o
número de sócios dos seus centros políticos ou a respeitabilidade das
profissões dos associados (Ramos, 2001). Quando chegou ao poder em 1906, para
rebater as críticas da oposição mostrava manifestos de apoio suportados por
centenas de assinaturas e organizava reuniões coletivas de caráter
plebiscitário.
Contudo, os partidos mais empenhados em construir uma organização política com
militantes, como o de João Franco, ou o Partido Nacionalista de Jacinto
Cândido, que levou para a política muita da militância católica, não tiveram
especial interesse em incorporar as mulheres como possíveis ativistas. Fê-lo
pelo contrário o Partido Republicano, ainda que tarde, e impondo certos
limites. Em 1908, no contexto da mobilização republicana que acompanhou a crise
do sistema político liberal-monárquico, a militância política de mulheres
assumiu uma nova dimensão. Uma dúzia de ativistas femininas participaram no
primeiro Congresso Nacional de Livre Pensamento, exerceram a secretaria de
comícios públicos, ou intervieram nos congressos republicanos. Num plebiscito
promovido pela secção a tribuna feminina do periódico A República propôs-se
votar qual dos líderes republicanos obtinha o maior número de votos de
confiança e simpatia entre as mulheres. Votaram 834 mulheres e ganhou António
José de Almeida com 252 votos, ainda que este republicano não se tenha
pronunciado especialmente favorável aos direitos das mulheres.
Organizativamente, a participação feminina no republicanismo não significou a
integração de mulheres nas secções locais do partido, mas antes a criação de
uma Liga Republicana das Mulheres Portuguesas, com a qual, nas palavras do
próprio António José de Almeida:
Não se trata de ir ao parlamento reclamar o voto para as mulheres.
Queremos apenas vir até junto delas, para que nos auxiliem e ponham
em prática, para salvação da patria, que é de nós todos, a sua
inteligência, o seu olfacto, o seu poder sugestivo [ ] Não se trata
de trazer as mulheres para a rua ou para os clubes, envolvendo-as
numa febre de agitação a que a mulher portuguesa é tão esquiva e
refractária. Precisa-se apenas que cada uma delas exerça na sua
esfera de acção, na sua família, nas suas relações, o influxo do seu
espírito e o exercício da propaganda [apud Esteves, 2008, p.33].
Apesar dos propósitos moderadores do diretório republicano, a Liga rapidamente
transbordou o espartilho que se lhe queria impor. Uma vez proclamada a
República, deu vida a outra série de organizações feministas que participaram
em todo o tipo de acontecimentos públicos, de comícios a manifestações, e
também se dedicaram a peticionar a favor de diferentes direitos para a mulher,
desde a reforma do código civil à lei do divórcio, ou o direito de eleger ou
ser eleita em diferentes eleições (Ballesteros García, 1998; Esteves, 2008).
Uma vez no poder, os republicanos não cumpriram nem com as promessas de
sufrágio universal, nem com as de sufrágio feminino, que haviam sido
pontualmente avançadas por alguns líderes do partido. E não só; perante um
debate que já era clamoroso, pela primeira vez a legislação eleitoral de 1912
excluiu explicitamente a mulher do exercício de direitos políticos, uma vez que
a exclusão implícita do século anterior se havia revelado insuficiente perante
a determinação de Carolina Beatriz Ângelo, médica, que conseguiu votar nas
eleições constituintes de 1911 após demonstrar que, enquanto viúva, era chefe
de família.
O feminismo português não conseguiu o direito de voto durante a República
(1910-1926), mas também não se dedicou à mobilização das mulheres para que
exercessem coletivamente o direito de petição. Em nenhuma das 14 principais
petições que as organizações feministas portuguesas apresentaram entre 1910 e
1926, se dedicaram a recolher indiscriminadamente assinaturas de homens ou de
mulheres, sendo estas assinadas antes pelas direções das associações. É muito
provável que esta contenção correspondesse aos limites que estas próprias
mulheres colocavam à sua reivindicação do sufrágio feminino, que pediam apenas
para as mais instruídas, aceitando o discurso republicano contra o direito de
voto dos analfabetos e de quem pudesse ser manipulado pelo clericalismo
concedendo o seu voto a opções reacionárias.
Ao mesmo tempo, desde o início do século XX, com a crise do liberalismo e a
afirmação da política de massas, o direito de petição já havia perdido o
estatuto constitucional privilegiado que lhe coube anteriormente, diluindo-se
na panóplia de técnicas de mobilização próprias da nova política, para se
converter, como repetiram diversos tratadistas durante o século XX, num direito
político residual (Leys, 1955, p. 45).
CONCLUSÕES
As petições coletivas intervinham em dois âmbitos importantes para a
legitimidade num regime representativo: o da discussão racional, e o do apoio
numérico. No âmbito da discussão racional, apresentando informações e
argumentos que deveriam valer por si próprios, independentemente do estatuto de
quem os pronunciara, abrindo a porta à cidadania das mulheres; e no âmbito
numérico, somando vontades, ainda que as que eram expressas por mulheres
pudessem ser desvalorizadas.
Apesar disso, como vimos, no discurso político dominou o arsenal retórico que
negava valor às opiniões sustentadas por mulheres e que, com no caso do
protesto contra o matrimónio civil de 1866, negava à partida validade aos
argumentos, sem perder tempo a rebatê-los.
Durante as décadas de 1850 e 1860, a presença feminina nas petições coletivas
chegou a ser significativa e polémica, mas a partir da crise política de 1867-
1870, ao mesmo tempo que se ampliavam as formas de ação coletiva legalmente
sancionadas para os indivíduos do sexo masculino, a exclusão de mulheres
reafirmou-se enquanto critério do valor cívico de uma petição coletiva, e as
mulheres deixaram de aparecer nas listas de subscritores. Só viriam a
reaparecer na década de 1890, pelas mãos do movimento laico e do movimento
operário, mas num contexto em que o direito de petição via o seu significado
sofrer um processo de transformação.
Noutros artigos argumentámos que durante o século XIX a escritura, o protesto
popular, os motins, as cerimónias festivas ou o uso político de funerais e
carnavais faziam parte da ação política que compunha a cidadania substantiva
dos portugueses (Palacios Cerezales, 2010). Apesar de todas as exclusões,
muitas mulheres atuaram nesses âmbitos da vida política. Para entender as
possibilidades e efeitos dessas intervenções femininas necessitamos, por um
lado, de elaborar uma noção ampliada de ação política; por outro, de catalogar
as distintas parcelas da vida social nas quais as mulheres atuavam
politicamente e, finalmente, vincular essas noções aos contextos de
interpretação do sentido da presença feminina em cada um desses âmbitos,
observando as intervenções discursivas que concediam significado a essa ação
protagonizada por mulheres, negociando-o ou alterando-o. Talvez a partir de
então estejamos em condições de reavaliar o exercício da cidadania política por
parte das portuguesas oitocentistas.