Bioética e Documentos Nacionais e Internacionais
INTRODUÇÃO
A resolução dos dilemas éticos decorrentes da atividade pessoal e profissional
é feita habitualmente à luz de princípios éticos que se aceitam consensualmente
como válidos, embora seja um facto historicamente reconhecido que esta não foi
a prática corrente durante vários séculos. A análise do historial das reflexões
éticas e das principais teorias que conduziram ao entendimento do que
consideramos uma Bioética atual ajuda à compreensão das decisões que decorrem
dos problemas éticos que vão surgindo ao longo da vida humana, e explica porque
se devem evitar os juízos de valor apressados, superficiais, baseados apenas em
intuição ou experiências pessoais incompletas1. Como resultado deste progresso
civilizacional, é hoje reconhecida por toda a nossa sociedade a necessidade de
respeitar o nosso semelhante e a sua integridade, particularmente na área da
Saúde.
A defesa e a sistematização dos diversos princípios éticos têm vindo a ser
feitas de várias formas, consoante os autores e de acordo com a sua
proveniência geográfica e cultural (i.e., Estados Unidos da América ou Europa).
No entanto, é primordial afirmar-se que nenhum princípio deve prevalecer sobre
os outros, devendo respeitar-se integralmente a autodeterminação de cada um dos
membros da sociedade; além disto, os princípios funcionam sempre como deveres
prima facie, ou seja, obrigam sempre a que não entrem em conflito consigo
próprios. Pela sua simplicidade e aceitação praticamente universal, o respeito
e a consideração dos quatro princípios éticos enunciados por Beauchamp e
Childress ' autonomia, beneficência, não-maleficência e justiça ' é uma das
rotinas éticas recomendadas em Saúde2.
Porque se admite que o conhecimento da documentação nacional e internacional
mais relevante em termos bioéticos é fulcral para a prática diária, tanto em
termos de assistência como de investigação, apresentamos uma breve lista de
algumas das disposições nacionais e internacionais, de conteúdo geral ou
específico, particularmente relevantes para estudos ou projetos de investigação
' cuja profundidade vai muito para além dos simples códigos de ética
profissional, e que espelham uma profunda reflexão ética sobre temas sociais e
a sociedade em geral, de modo a assegurar, entre outros, o direito à
integridade pessoal (tanto dos profissionais como dos utentes).
A legislação constante do ponto 1 diz respeito às leis em vigor em Portugal,
relativas às Comissões de Ética para a Saúde, ao Tratamento de Dados Pessoais,
à realização de Ensaios Clínicos com Medicamentos e, ainda, a Informação
Genética Pessoal e Informação de Saúde ' recomenda-se a sua leitura a todos os
profissionais de Saúde em geral e aos jovens investigadores em particular. Os
documentos internacionais do ponto 2, de âmbito mais genérico e alargado, estão
muito diretamente relacionados com o consentimento informado, a
confidencialidade e a dignidade humana, entre outros. Pelas suas datas
recentes, pode verificar-se que estes conceitos são relativamente modernos ' a
evolução do pensamento ocidental e o reconhecimento social que se foi
adquirindo pelo respeito da autonomia, da integridade e da dignidade dos seres
humanos permitiu a necessidade da sua afirmação durante os anos 20 e 40 do
século XX e, consequentemente, a sua total aceitação na atualidade.
DOCUMENTAÇÃO NACIONAL
Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio: Regulamenta as Comissões de Ética para a
Saúde (CES) 3. É um documento fundamental para conhecimento e compreensão da
sua real utilidade, especialmente para todos os investigadores pois, segundo a
sua própria redação, no contexto do Serviço Nacional de Saúde, importa
dinamizar a reflexão sobre os problemas éticos, a qual se tem consubstanciado,
entre outras formas, na criação de comissões de ética.
Lei n.º 67/98, de 26 de outubro: Transpõe para a ordem jurídica portuguesa a
Diretiva 95/46/CE, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas
singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre
circulação desses dados 4. Assim, no Artigo 2.º (Princípio geral), salienta-se
que O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e
no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos,
liberdades e garantias fundamentais. O Artigo 3.º (Definições) desfaz as
dúvidas do que se considera dados pessoais, considerando-os qualquer
informação, de qualquer natureza e independentemente do respetivo suporte,
incluindo som e imagem, relativa a uma pessoa singular identificada ou
identificável (titular dos dados); é considerada identificável a pessoa que
possa ser identificada direta ou indiretamente, designadamente por referência a
um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua
identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social. Esta
Lei sofreu uma alteração desde a sua publicação ' Retificação 22/98, de 28 de
novembro. É importante ainda consultar a seguinte legislação mais recente: Lei
46/2012, de 29 de agosto, Lei 41/2004, de 18 de agosto e Decreto-Lei n.º 7/
2004, relativas ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no
setor das comunicações eletrónicas.
Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto: Transpõe para a ordem jurídica nacional a
Diretiva n.º 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril 5.
Refere, logo no Artigo 1.º, a defesa da aplicação de boas práticas clínicas na
condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e o
estabelecimento do regime jurídico da realização de ensaios clínicos em seres
humanos com a utilização de medicamentos de uso humano. O Artigo 2.º inclui
uma lista de 22 definições importantes, nomeadamente Ensaio ou ensaio clínico
e Centro de ensaio. Salientam-se também a definição de Comissão de Ética
para a Investigação Clínica (CEIC): o organismo independente constituído por
profissionais de saúde e outros, incumbido de assegurar a proteção dos
direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos ensaios clínicos e
de garantir a mesma junto do público, a quem compete, em regra, emitir o
parecer único; e de Comissões de ética para a saúde (CES) ' as entidades
criadas pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, às quais compete, sempre que
solicitadas pela CEIC, emitir o parecer previsto na presente lei.
Lei n.º 12/2005, de 26 de janeiro: Informação genética pessoal e informação de
saúde 6. Esta lei, que visa sobretudo os profissionais de genética médica e
humana, define o conceito de informação de saúde e de informação genética, a
circulação de informação e a intervenção sobre o genoma humano no sistema de
saúde, bem como as regras para a colheita e conservação de produtos biológicos
para efeitos de testes genéticos ou de investigação.
Decreto-Lei n.º 102/2007, de 2 de abril. Estabelece os princípios e as
diretrizes de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos
experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às
autorizações de fabrico ou importações desses produtos, transpondo para a ordem
jurídica interna a Diretiva n.º 2005/28/CE, da Comissão, de 8 de abril 7.
DOCUMENTAÇÃO INTERNACIONAL
Código de Nuremberga, 1947. Redigido pelo Tribunal de Nuremberga, na sequência
do julgamento de crimes de guerra pelo Tribunal Militar Internacional de
Nuremberga, é uma referência obrigatória para questões no âmbito do
consentimento e onde se afirma, logo no primeiro ponto: 1. É absolutamente
essencial obter o consentimento voluntário do paciente 8.
Declaração Universal dos Direitos do Homem, 1948. Adotada e proclamada pela
Assembleia Geral da ONU, na sua Resolução 217 (III) de 10 de dezembro é, muito
provavelmente, o documento mais traduzido do inglês em várias línguas,
incluindo a portuguesa, na área da Bioética 9. Por motivos históricos
evidentes, logo no preâmbulo afirma-se: ( ) o reconhecimento da dignidade
inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e
inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo
( ); o desconhecimento e o desprezo do homem conduziram a atos de barbárie
que revoltam a consciência da Humanidade ( ) e também para que se criem
condições para o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de
falar e de crer, libertos do terror e da miséria), sendo essencial a
proteção dos direitos do homem através de um regime de direito, para que o
homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a
opressão ( ) Esta Declaração constitui, em Portugal e por força de lei, as
garantias fundamentais de que gozam todos os cidadãos portugueses, podendo a
sua leitura até ser considerada um dever de cidadania.
Declaração de Helsínquia, 1964 (modificada em Tóquio 1975, Veneza 1983, Hong
Kong 1989, Somerset West 1996, Edimburgo 2000, Washington 2002, Tóquio 2004 e
Seoul, 2008)10. Esta publicação da Associação Médica Mundial (WMA) representa,
essencialmente, uma proposta de código de conduta da investigação médica em
seres humanos e versa a investigação em material humano e/ou sobre dados
identificáveis provenientes de material humano. Em 2001 o Conselho Nacional de
Ética para as Ciências da Vida emitiu o Relatório e Parecer 34/CNECV/2001 sobre
esta Declaração, onde incluiu uma versão em português da mesma (tradução de O
Papel do Médico, corrigida por H. Carmona da Mota). Apesar de ser um documento
de consulta e, como tal, de caráter não vinculativo, tem sido sempre
considerado como uma referência mundial obrigatória em todos os casos que
versam estudos e/ou projetos de investigação em seres humanos e qualquer tipo
de investigação científica ou clínica. Entre outros de elevada importância,
esta declaração refere, no seu Princípio de Base n.º 6: O direito do sujeito à
salvaguarda da sua integridade e da sua vida privada deve ser respeitado.
Assim, devem ser tomadas todas as precauções para reduzir as repercussões do
estudo sobre a integridade física e mental do sujeito, e sobre a sua
personalidade, aludindo desde logo a princípios éticos importantes, como
autonomia, beneficência e não-maleficência.
Declaração de Lisboa, 1981 (modificada em Bali, 1995 e Santiago do Chile,
2005), elaborado pela Associação Médica Mundial (WMA) 11. Versa os direitos dos
doentes aos cuidados de boa qualidade, ao direito de liberdade de escolha e de
autodeterminação, nomeadamente na salvaguarda dos princípios de autonomia e de
justiça.
International Ethical Guidelines for Biomedical Research Involving Human
Subjects, 1982 (modificadas em 1993 e 2002) 12. Estas linhas de orientação
para investigação biomédica, num documento de 112 páginas que inclui uma vasta
bibliografia de suporte, foram propostas pelo Conselho para as Organizações
Internacionais de Ciências Médicas (CIOMS), Organização Mundial de Saúde (WHO)
e UNESCO. Estas recomendações foram propostas devido ao facto de, mundialmente,
se ter reconhecido que os princípios éticos relativos às investigações
biomédicas envolvendo seres humanos não estavam a ser devidamente
salvaguardados, apesar de todos os esforços já envidados nesse sentido.
Guidelines for Good Clinical Practice, 199513. Tal como o nome indica, estas
diretrizes internacionais são particularmente adequadas à prática e/ou
investigação clínica, nelas estando estipuladas as recomendações para as
melhores práticas.
Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e da Dignidade do Ser Humano
Relativamente às Aplicações da Biologia e da Medicina: Convenção sobre os
Direitos Humanos e a Biomedicina (CDHB), 1996 14. Esta convenção, adotada pelo
Comité de Ministros do Conselho da Europa em 19 de novembro, é vulgarmente
conhecida por Convenção de Oviedo, visto ter sido adotada e aberta à assinatura
em Oviedo, a 4 de abril de 1997; a sua entrada em vigor na ordem internacional
deu-se a 1 de dezembro de 1999 e, na ordem jurídica portuguesa, em 1 de
dezembro de 2001. Logo no Artigo 1.º (Objeto e finalidade), afirma-se: As
Partes na presente Convenção protegem o ser humano na sua dignidade e na sua
identidade e garantem a toda a pessoa, sem discriminação, o respeito pela sua
integridade e pelos seus outros direitos e liberdades fundamentais face às
aplicações da biologia e da medicina e ainda Cada uma das Partes deve adotar,
no seu direito interno, as medidas necessárias para tornar efetiva a aplicação
das disposições da presente Convenção.
Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos, adotada pela
Conferência Geral da UNESCO, 1997 15. Esta declaração, de caráter
verdadeiramente universal, tem várias secções, como a dignidade humana e os
direitos humanos, os direitos dos indivíduos, a pesquisa sobre o genoma
humano, as condições para o exercício da atividade científica e a
solidariedade e cooperação internacional.
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 200016. Esta Carta veio
reforçar a necessidade de aplicação de vários princípios básicos, como
dignidade, liberdade e equidade, e é o primeiro documento a abordar o tema do
perigo da discriminação genética e práticas eugénicas, proibindo-as.
Assumindo a defesa do princípio da subsidiariedade, obriga a sociedade europeia
ao respeito pelos direitos decorrentes, nomeadamente, das tradições
constitucionais e das obrigações internacionais comuns aos Estados Membros, do
Tratado da União Europeia e dos Tratados comunitários, da Convenção europeia
para a proteção dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais, das Cartas
Sociais aprovadas pela Comunidade e pelo Conselho da Europa, bem como da
jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e do Tribunal
Europeu dos Direitos do Homem.
Review of Ethical Issues in Medical Genetics, World Medical Association,
200317. Este documento é extremamente útil para consulta diária, especialmente
para os profissionais de Genética Médica e Humana, visto propor uma lista de 12
tabelas com guidelinese recomendações relativos aos serviços de genética, ao
acesso a bancos de DNA e à execução dos testes genéticos, entre outros,
associando frequentemente a cada proposta o princípio ético pertinente e, sendo
assim, extremamente útil em termos didáticos.
A leitura desta documentação sugere que, para além de seguir os princípios de
distribuição não-discriminatória de recursos públicos (autonomia, beneficência,
justiça), cada profissional deve ter a responsabilidade de conhecer e aplicar
as guidelines, programas de controlo de qualidade e políticas institucionais
(não-maleficência) aplicadas à sua profissão. Para manter níveis elevados de
proficiência, deve ainda possuir conhecimento atualizado da legislação mais
pertinente para um desempenho profissional adequado.
Em resumo do atrás exposto, a conduta ética de todos os profissionais de saúde
deverá ir ao encontro do melhor interesse de cada um e de todos os seres
humanos, tendo como referencial os princípios éticos mais adequados a cada
caso, situação, família ou enquadramento.