Papéis profissionais de médicos e enfermeiros em Portugal: limites normativos à
mudança
Introdução
Encontrar a combinação adequada de recursos humanos constitui um dos desafios
que se colocam a todos os sistemas de saúde1,2, justificando uma importante
área de investigação em torno da divisão do trabalho entre os vários provedores
de serviços e da mescla de tarefas que compõem um papel profissional3-5. São
vários os países em que se tem assistido a experiências de revisão da
combinação de tarefas (skill mix) entre médicos e enfermeiros2, face à perceção
de que a resposta para alguns problemas de eficiência e acesso pode ser
encontrada numa redistribuição racional do trabalho, inclusivamente, suscetível
de se traduzir em delegação de tarefas (task shifting)6. Ao nível da Europa, a
Inglaterra regista a mais longa tradição de políticas de expansão do campo de
exercício profissional da enfermagem, de início dirigida para os cuidados de
saúde primários e depois alargada a outros níveis assistenciais, num processo
justificado na estratégia governamental de conferir maior eficiência à
utilização dos recursos disponíveis e alicerçado na introdução de curricula e
treino diferenciados, bem como na definição de algoritmos de trabalho7. Mas
também a Suécia8,9 e, mais recentemente, a Espanha desencadearam a
implementação de novas estratégias nesta matéria, designadamente, atribuindo ao
enfermeiro o papel de primeiro contacto com o sistema de saúde, no caso sueco,
e legalizando a prescrição de alguns fármacos por enfermeiros, tanto no caso
sueco como no espanhol. Embora as implicações deste tipo de opção em termos de
análise custo-benefício e de impacto no longo prazo não sejam claras10,11,
estudos referem que, em áreas e condições específicas, os enfermeiros podem
prestar cuidados equivalentes aos dos médicos7,11.
Em Portugal, o número de médicos/1.000 habitantes (3,8 em 2010)12 é superior ao
da média dos países da União Europeia (3,4)12, enquanto o número de
enfermeiros/1.000 habitantes (5,7)12 é inferior (7,9)12 e o rácio de
enfermeiros/médico (1,5)12 é também muito inferior ao do grupo (2,5)12,
indiciando-se uma combinação ineficiente de recursos13.
Mas o tema da expansão de papéis dos enfermeiros apenas recentemente emergiu na
agenda política nacional14-18. Ora, apesar de se reconhecer que muitas das
alterações nos papéis dos profissionais de saúde ocorrem incrementalmente2, uma
revisão do skill mix entre médicos e enfermeiros deve ser precedida, não só da
avaliação da sua mais-valia técnica, em termos de eficiência e qualidade2,19,
mas também da ponderação da sua exequibilidade política, organizacional e
económica20. Ao nível da exequibilidade política coloca-se, entre outros
aspetos, a questão da avaliação da necessidade de introdução de alterações
normativas. é reconhecido que os limites do quadro legal e regulamentar que
sustenta as profissões de saúde podem ser constrangimentos à revisão da
definição do respetivo campo de exercício2,6,11. Assim, utilizando como
referencial de abordagem a teoria da divisão do trabalho especializado nas
sociedades modernas e, particularmente, os conceitos de
"jurisdição"21 - ligação entre uma profissão e o seu trabalho - e
de "disputa de jurisdição"21 - competição entre grupos
profissionais e/ou grupos ocupacionais pelo controlo de determinada(s) tarefa
(s) - este estudo procura: (i) compreender o quadro normativo do exercício da
profissão de enfermagem em Portugal para, por referência à profissão médica,
conhecer as competências partilhadas e proibidas; (ii) identificar, no contexto
do país, situações em que o papel dos enfermeiros se modificou por via de um
processo de evolução incremental; (iii) e perceber a necessidade de mudanças
nos normativos portugueses para uma alteração da combinação de papéis entre
médicos e enfermeiros.
Métodos
A pesquisa é de natureza exploratória e descritiva22. Recorreu-se à análise
documental para construir o quadro de competências normativamente atribuídas às
profissões médica e de enfermagem e para compreender a eventual necessidade de
lhe introduzir alterações, tendo em vista uma revisão da combinação dos
respetivos papéis. Os materiais utilizados foram textos normativos23. Foram
analisados os diplomas (Lei de Bases da Saúde, Estatuto da Ordem dos
Enfermeiros, Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros, Estatuto da
Ordem dos Médicos, Código Deontológico dos Médicos, Lei n.º 9/2009, de 4 de
março) e os projetos de diplomas (Decreto registado na Presidência do Conselho
de Ministros n.º 389/98/MS e Projeto de Lei n.º 91/VIII de 1999) relacionados
com o quadro normativo das competências da profissão de enfermagem e médica em
Portugal. Os documentos foram sujeitos a uma análise de conteúdo de natureza
qualitativa22,23; como unidade de registo considerou-se o tema - "Ato
médico", "Ato de enfermagem", "Diagnóstico, tratamento
e prescrição", "Autonomia, interdependência e trabalho em
equipa", "Delegação" - e como unidade de enumeração a
presença/ausência das unidades de registo.
Complementarmente, para identificar situações de evolução incremental do papel
dos enfermeiros, realizou-se uma pesquisa eletrónica na base Google Scholar
orientada por palavras-chave.
Resultados
O quadro normativo do exercício das profissões médica e de enfermagem em
Portugal
Em Portugal, o enquadramento do exercício profissional dos médicos e dos
enfermeiros está, maioritariamente, cometido às ordens profissionais. Refira-
se, a este propósito, que as ordens profissionais atualmente existentes no
campo das profissões da saúde são, na sua maioria, criações normativas
recentes. Efetivamente, depois de a Revolução Francesa ter decretado,
juntamente com a liberdade de comércio, indústria e profissão, a abolição das
corporações, no período entre as 2 Grandes Guerras, o modelo de Estado
corporativo recuperou o papel dos corpos profissionais na regulação das
profissões liberais. E ainda que, entretanto, o corporativismo tenha sido,
também ele, derrotado, mantém-se, generalizadamente, a sujeição das designadas
profissões liberais a um sistema de regulação pública. No país, as ordens
sobreviveram ao fim da organização corporativa, ainda que a falta de referência
às ordens, na Constituição da República de 1976, tenha conduzido à contestação
da sua legitimidade, designadamente no que se referia ao aspeto da filiação
obrigatória, por ofensa da liberdade negativa de associação e da liberdade de
profissão24. Mas esta controvérsia veio a ser definitivamente superada na
revisão constitucional de 1982 que consagrou, expressamente, as associações
públicas; e mais de 20 anos depois, a Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro,
enquadrou a criação, organização e funcionamento de novas associações públicas
profissionais. Recentemente, a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, veio trazer
uma nova disciplina à matéria, no contexto dos objetivos de harmonização do
reconhecimento das qualificações no espaço europeu e de eliminação dos
requisitos injustificados ou desproporcionais ao acesso e exercício das
profissões regulamentadas. No exercício das suas funções, as ordens dispõem,
pois, de diversos poderes públicos, destacando-se, para o que aqui importa, o
poder regulamentar, cujo grau de autonomia está, naturalmente, vinculado pela
lei.
Da análise do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros25 sobressai o artigo 91.º
relativo aos deveres do enfermeiro para com outras profissões, que refere,
designadamente, o dever do enfermeiro de "atuar responsavelmente na sua
área de competência e reconhecer as especificidades das outras profissões de
saúde, respeitando os limites impostos pela área de competência de cada
uma" e de "integrar a equipa de saúde, em qualquer serviço em que
trabalhe, colaborando, com a responsabilidade que lhe é própria, nas decisões
sobre a promoção da saúde, a prevenção da doença, o tratamento e
recuperação", vincando, com nitidez, o carácter de interdependência das
atuações de enfermagem, sem prejuízo da autonomia que, no limite das suas
competências, também lhe reconhece.
No Código Deontológico da Ordem dos Médicos26, a natureza não subordinada do
exercício médico, bem como o domínio exclusivo sobre certo tipo de atos, são os
primeiros traços indeléveis. Sob a epígrafe "Independência dos
médicos", o artigo 3.º, n.º 2 do Código dispõe, desde logo, que "em
caso algum o médico pode ser subordinado à orientação técnica (…) de estranhos
à profissão médica no exercício das funções clínicas". E o artigo 36.º,
n.º 6 do mesmo normativo refere que "não é permitida a delegação de atos
médicos quando se transfira para não médicos as competências de estabelecimento
do diagnóstico, prescrição ou gestão clínica autónoma de doentes",
consagrando expressamente o ato de diagnóstico, de prescrição e de gestão
clínica autónoma de doentes como reserva de exercício. Ainda assim, e dado que
este mesmo artigo 36.º, no seu n.º 4, refere que "quando delegar
competências noutros profissionais de saúde, médicos ou não médicos devidamente
habilitados, é dever do médico não ultrapassar nesta delegação as competências
destes profissionais" parece concluir-se que a delegação de atos médicos
não é um interdito absoluto. Indelegáveis serão apenas os atos de diagnóstico,
prescrição ou gestão clínica autónoma de doentes. De resto, nesta mesma linha
vai o artigo 147.º do citado Código que, ao vedar ao médico "delegar atos
médicos noutros profissionais de saúde, sem prévio conhecimento e autorização
da Ordem dos Médicos", salvaguarda a possibilidade de, cumprido este
requisito, poder haver lugar a delegação. O mesmo sucedendo relativamente ao
artigo 151.º do Código que, ao referir que "o médico não deve permitir
que os seus colaboradores não médicos prestem aos doentes serviços da sua
competência que não tenha prescrito", baliza a respetiva margem de
atuação por uma prescrição médica inicial. Portanto, certos atos médicos - que
não os atos de diagnóstico, prescrição ou gestão clínica autónoma de doentes -
poderão, em certos casos, ser delegados em enfermeiros como em outros
profissionais de saúde.
Ultrapassada a análise normativa com fonte nas associações públicas
profissionais, considere-se a análise do Regulamento do Exercício Profissional
dos Enfermeiros27, de onde também resulta que há papéis vedados aos
enfermeiros. Referindo a enfermagem como a "(…) profissão que, na área da
saúde, tem como objetivo prestar cuidados de enfermagem (…)" (artigo 4.º,
n.º 1), o Regulamento define, depois, cuidados de enfermagem como "(…)
intervenções autónomas e interdependentes a realizar pelo enfermeiros no âmbito
das suas qualificações profissionais (…)" (artigo 4.º, n.º 4),
considerando "(…) autónomas as ações realizadas pelos enfermeiros, sob a
sua única e exclusiva iniciativa e responsabilidade, de acordo com as
respetivas qualificações profissionais (…), com os contributos na investigação
em enfermagem (…)" (artigo 9.º, n.º 2) e "(…) interdependentes as
ações realizadas pelos enfermeiros de acordo com as respetivas qualificações
profissionais, em conjunto com outros técnicos, para atingir um objetivo comum,
decorrentes de planos de ação previamente definidos pelas equipas
multidisciplinares em que estão integrados e das prescrições ou orientações
previamente formalizadas (…)" (artigo 9.º, n.º 3). Daqui decorre,
novamente, que a noção de cuidados de enfermagem é encontrada no contexto da
atuação da equipa de saúde, emergindo das diferentes responsabilidades sobre
iniciativas tomadas no seio dessa equipa. Na verdade, se há ações cuja
iniciativa radica na exclusiva responsabilidade do enfermeiro, outras há,
também, que decorrem de prescrições ou orientações formuladas por outros
técnicos, designadamente, e para o que aqui interessa, de prescrições e
orientações médicas. Portanto, há intervenções que os enfermeiros não podem,
autonomamente, desenvolver e que constituem atos que, por lhes estarem vedados,
consubstanciam competências proibidas. Este é, desde logo, o caso do ato de
diagnóstico, que não se confunde com o diagnóstico de enfermagem que o
Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros inclui nos cuidados de
enfermagem. Mas é sobretudo o caso do ato de prescrição terapêutica que o
próprio Regulamento, no seu artigo 9.º, n.º 4, alínea e), descreve com as
características de intervenção interdependente, ao referir que os enfermeiros
"(…) procedem à administração da terapêutica prescrita, detetando os seus
efeitos e atuando em conformidade, devendo, em situação de emergência, agir de
acordo com a qualificação e os conhecimentos que detêm, tendo como finalidade a
manutenção ou recuperação das funções vitais (…)". Ou seja, aos
enfermeiros compete apenas a administração terapêutica subsequente à
prescrição, salvaguardadas as situações de emergência, para além dos casos
óbvios de medicamentos não sujeitos a receita médica. Isto, aliás, em coerência
com a já referida disposição do artigo 36.º, n.º 6 do Código Deontológico dos
Médicos, que se refere aos atos de diagnóstico e prescrição como insuscetíveis
de delegação.
Resulta, portanto, que o diagnóstico médico e a prescrição terapêutica
consubstanciam competências proibidas para a profissão de enfermagem. Mas a
prescrição não se esgota na prescrição terapêutica. Com efeito, a prescrição
pode referir-se, também e por exemplo, a meios complementares de diagnóstico e
a ajudas técnicas. E se a prescrição de ajudas técnicas, seja por enfermeiros
ou por outros técnicos de saúde, parece limitada normativamente (v.g., segundo
os formulários em vigor, para efeitos de benefício do subsídio aprovado pelos
secretários de Estado do Emprego, adjunto do ministro da Saúde e da
Solidariedade e Segurança Social, a prescrição de ajudas técnicas tem de ser
realizada no âmbito de consulta externa realizada por médico), a prescrição de
alguns meios complementares de diagnóstico por enfermeiros tem, em alguns
domínios, um claro enquadramento legal. é o caso da prescrição dos exames
necessários para acompanhar a gravidez fisiológica por enfermeiros
especialistas em saúde materna e obstétrica28.
Na ausência de qualquer alteração, os atos praticados com desrespeito por
aquelas fronteiras são, inclusivamente, suscetíveis de preencher o tipo de
crime de usurpação de funções, tal como se encontra previsto e punido no artigo
358.º, n.º 2 do Código Penal29.
Finalmente, apesar de a Lei de Bases da Saúde referir que o conceito de ato
médico é definido na lei30, até à data, Portugal não aprovou legislação neste
domínio, o que não permitiu encontrar, nesta sede, apoios para identificar
quais as competências que - por consubstanciarem reserva legal exclusiva da
profissão médica - são competências interditas à profissão de enfermagem. Em
1997, a Ordem dos Médicos apresentou ao Ministério da Saúde as designadas
"Bases para a legislação do Ato Médico", que vieram a
consubstanciar uma proposta legislativa que foi aprovada pelo Governo31. O
diploma referia que "(…) constitui ato médico a atividade de avaliação
diagnóstica, prognóstica e de prescrição e execução de medidas terapêuticas
relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades (…)"31, ao mesmo
tempo que reservava a competência para a sua prática aos "(…) licenciados
em medicina regularmente inscritos na Ordem dos Médicos (…)"31. E
definia, ainda, as condições da participação de outros profissionais de saúde
no ato médico, limitando-as à prática "(…) sob orientação ou mediante
prescrição médica (…)"31. Contra este projeto de definição de ato médico
pronunciaram-se vários sectores da sociedade portuguesa. Desde logo, as
associações de medicinas não convencionais32; depois, a Ordem dos Enfermeiros,
então em fase de instalação: "(…) Porque no projeto de decreto-lei em
apreço o conceito de ato médico envolve a esfera de competência de outros
profissionais, a Comissão Instaladora da Ordem dos Enfermeiros entendeu ser
indispensável assumir uma posição relativamente a esta matéria (…)."33
Por fim, o presidente da República decidiu vetar o decreto governamental34,
suscitando acesa reação da Ordem dos Médicos: "(…) Sua excelência o
presidente da República, que pela elevação do cargo que ocupa nos obriga a
merecer o maior respeito, prestou uma mau serviços aos portugueses, prejudicou
a saúde e ofendeu os médicos (…)"35, escrevia em comunicado a Ordem dos
Médicos. Mas uma nova tentativa de fazer aprovar legislação sobre esta matéria
ocorreu quando, em 2000, pela mão de alguns deputados do Partido Social-
Democrata, foi apresentado à Assembleia da República um segundo projeto de lei
sobre o ato médico. Na sua exposição de motivos referia-se: "(…) Em nosso
entender, o ato médico só diz respeito à atividade exercida por licenciados em
medicina regularmente inscritos na Ordem dos Médicos e segundo os conhecimentos
da ciência médica. Não se trata, portanto, da definição de todo o ato
terapêutico, nem bem assim estão abrangidas outras intervenções autónomas que
igualmente participam dos cuidados de saúde. Em sentido estrito define-se assim
que a atividade de avaliação diagnóstica, prognóstica, de prescrição e execução
de medidas terapêuticas relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades
caracteriza o ato médico, como a prática clínica médica claramente comprova
(…)."36 Este projeto de lei não chegou a ser agendado para discussão em
plenário. E, em 2005, após referendo, a Secção Regional do Norte da Ordem dos
Médicos encabeçou, sem sucesso, uma nova tentativa de definição de ato médico
com base em projeto de conteúdo semelhante ao das anteriores iniciativas.
Recentemente, os órgãos de comunicação interna da Ordem dos Médicos noticiaram
a alegada abertura do presidente da República para aprovar um projeto de lei de
definição de ato médico, caso a proposta encontrasse um consenso entre os
diferentes parceiros na área da saúde, demonstrando que, apesar de tudo, esta é
uma controvérsia que está longe de ser encerrada, mesmo que um determinado
entendimento jurídico considere que "(…) a espessura e a densidade do
conceito de ato médico saem reforçadas pela inexistência de uma sua definição
material (…)"37.
A evolução incremental da profissão de enfermagem em Portugal
Muito embora uma revisão da literatura permita identificar algumas tentativas
de classificação e de sistematização das formas de mudança da combinação de
competências das profissões médica e de enfermagem - de que é exemplo a
taxonomia proposta por Sibbald et al. enhancement, substitution, delegation e
inovation10 - é importante sublinhar que muitas das alterações nos papéis dos
profissionais de saúde ocorrem incrementalmente2, isto é, as mudanças dos
papéis profissionais desenvolvem-se, espontaneamente, como resposta à dinâmica
das necessidades sociais, na medida em que alguns grupos começam a desempenhar
certos papéis e outros a abandoná-los.
Uma pesquisa orientada pelas palavras-chave "encaminhamento de doentes
por enfermeiros", "avaliação de doentes por enfermeiros"
permitiu encontrar, para Portugal, 2 exemplos que se crê poderem configurar
casos de modificação social do conteúdo da profissão de enfermagem: o papel dos
enfermeiros no "Sistema de Triagem de Manchester" e na "Linha
de Saúde 24".
Com efeito, o "Sistema de Triagem de Manchester" - sistema de
triagem hospitalar, baseado num algoritmo clínico, que permite identificar o
critério de gravidade inerente à queixa apresentada pelo utente, indicando a
prioridade com que o seu estado deve ser atendido - e a "Linha de Saúde
24" - sistema de triagem telefónica, também baseado num algoritmo
clínico, que permite percecionar o grau de severidade de cada caso e adequar o
encaminhamento do utente para um determinado serviço de saúde à sua efetiva
condição - constituem modelos de organização da atividade assistencial que
encontram forte respaldo no trabalho dos enfermeiros triadores.
O facto de o sistema de triagem de Manchester ser, hoje, utilizado na
generalidade dos serviços de urgência dos hospitais portugueses, não pode fazer
esquecer que este modelo continua a ser alvo de importantes desconfianças por
defensores da reserva do ato médico, destacando-se, a este propósito, o recente
alerta da Ordem dos Médicos sobre os riscos deste task shifting, face à
incapacidade técnica dos enfermeiros para detetarem e resolverem quadros
clínicos que ultrapassam os descritivos dos protocolos38. O mesmo se tendo
passado, aliás, no quadro do início do funcionamento da Linha de Saúde 24,
serviço de aconselhamento terapêutico, em termos de crítica da Ordem dos
Farmacêuticos. De resto, o mesmo posicionamento foi registado da parte da
Associação Portuguesa de Enfermeiros de Emergência Pré-Hospitalar, numa outra
situação de evolução de conteúdos profissionais que se pode considerar
semelhante às que se vêm descrevendo, relativa ao desempenho pelos técnicos de
operações de telecomunicações de emergência de funções anteriormente atribuídas
a enfermeiros, no âmbito do Centro de Orientação de Doentes Urgentes.
Discussão
Face a uma análise do sistema de saúde português, a revisão da combinação de
papéis profissionais, designadamente de médicos e enfermeiros, surge como um
dos grandes desafios para a próxima década14,15.
Na verdade, o tema da expansão de papéis dos enfermeiros é relativamente
recente no contexto do país, tendo começado a ser objeto de debate,
principalmente, por iniciativa da Ordem dos Enfermeiros, emergindo na agenda
política por influência do Ministério da Saúde no âmbito de um conjunto de
iniciativas estratégicas para reforçar a eficiência do sistema. Com efeito, em
meados de 2011, no âmbito do III Congresso Nacional da Ordem dos enfermeiros,
subordinado ao tema "Desafios em saúde: o valor dos cuidados de
enfermagem", foi apresentado um estudo em que se referia que "(…)
num contexto de múltiplos fatores que afetam custos, um maior rácio
enfermeiros/médicos traduz-se em menores custos (…)"16, efeito que vai no
mesmo sentido em centros de saúde e em hospitais e que constitui evidência
preliminar, para Portugal, dos mesmos efeitos que se encontram na literatura
internacional, concluindo-se que: "(…) Se enfermeiros realizarem
atividades em casos que decorrem de cuidados de enfermagem e que são atualmente
feitos pelos médicos, estes podem, com esse tempo liberto, realizar outras
atividades."16 Uns meses depois, tendo como pressupostos os compromissos
assumidos pelo país no Memorando de Entendimento entre Portugal e a Comissão
Tripartida CE/BCE/FMI e por solicitação do ministro da Saúde, a Entidade
Reguladora da Saúde publicava um relatório designado "Análise da
Sustentabilidade Financeira do Serviço Nacional de Saúde" no qual
inscrevia a "(…) combinação eficiente das profissões de saúde(…)"17
como um dos aspetos nucleares para a obtenção de ganhos de eficiência; nele se
referia expressamente que: "(…) Existem atos mais básicos que ainda hoje
são praticados por médicos, mas que podem ser exercidos, com ou sem supervisão
por médico consoante a situação concreta, por outros profissionais de saúde,
por exemplo enfermeiros ou técnicos de diagnóstico e terapêutica, desde que se
encontrem incluídos no leque de competências adquiridas nas suas formações
específicas."17 De igual modo, na sequência dos trabalhos desenvolvidos
pelo Grupo Técnico para a Reforma Hospitalar, no final de 2011, foi publicado o
relatório "Os cidadãos no centro do sistema. Os profissionais no centro
da mudança", no âmbito do qual se considerava a "(…) atribuição de
novas atividades aos enfermeiros (…)"18 como uma das medidas para
melhorar a eficiência dos hospitais, recomendando-se que "(…) deverá ser
definido um programa de implementação até ao final de 2012 (…). Em 2013, a
transferência de tarefas deverá estar concluída e implementada."18 Numa
análise recente sobre a reforma do Estado e a promoção do crescimento
económico, a própria OCDE veio recomendar a Portugal a revisão do skill mix das
profissões de saúde de modo a garantir uma melhor resposta às novas
necessidades assistenciais39.
Mas importa não esquecer que o desenvolvimento da enfermagem pela via da
partilha de alguns papéis que são reservados ao exercício médico não beneficia
de um consenso generalizado, designadamente no seio da própria profissão.
Efetivamente, não prescindindo de sublinhar a evolução registada em Portugal,
ao longo das últimas décadas, no ensino e no exercício profissional dos
enfermeiros, alguns autores discutem se a enfermagem deverá evoluir numa lógica
de apropriação de competências típicas do modelo biomédico ou antes numa
perspetiva de "enfermagem avançada"40, em que se aprofundam as
aptidões "centradas nas respostas humanas às transições vividas pelas
pessoas e famílias ao longo do ciclo vital usando o conhecimento gerado pela
investigação e teoria de enfermagem"40. Argumentando que se virá a
debater a capacidade de alguns enfermeiros realizarem certas tarefas médicas a
um custo mais baixo, os autores reclamam-se defensores de um desenvolvimento da
profissão pelo aprofundamento da teoria de enfermagem, visto não ser
"coerente a redução das prioridades políticas em saúde às atividades de
diagnóstico e tratamento", à luz dos perfis demográficos e
epidemiológicos que corporizam as atuais necessidades em saúde40.
E importa, finalmente, sublinhar que a opção pelo alargamento do âmbito clínico
do exercício da enfermagem é, sobretudo, controvertida no seio da profissão
médica. Com efeito, considerando apenas alguns exemplos recentes, a propósito
da instituição da figura do enfermeiro de família, é possível constatar que, em
maio de 2012, o Conselho Regional do Norte da Ordem dos Médicos recusava a
possibilidade de estes enfermeiros poderem acompanhar grávidas de baixo risco e
doentes crónicos e de poderem prescrever medicamentos41, posição secundada, em
março de 2013, pelo Conselho Nacional Executivo ao sublinhar a necessidade de
respeitar a formação e a competência próprias de cada profissão de saúde,
mantendo a "liderança responsável do médico de família" e
contrariando "derivas autonómicas"42. De igual modo, agora a
propósito do papel dos enfermeiros na triagem de prioridades da urgência
hospitalar, é possível constatar que, em julho de 2013, a Ordem dos Médicos
alertava para os riscos deste task shifting, com base no entendimento de que os
protocolos de trabalho fundados em algoritmos de decisão revelam óbvias
limitações quando aplicados por "profissionais sem formação em
diagnóstico clínico" e incapazes de se aperceberem de quadros
assistenciais potencialmente mais graves, invocando a desnecessidade desta
opção num contexto nacional de dotação suficiente, e a prazo excedentária, de
recursos humanos médicos38. Note-se que, também em outros países, as entidades
reguladoras profissionais manifestaram antagonismos semelhantes - foi, por
exemplo, o caso dos Estados Unidos da América, onde a oposição da American
Medical Association, diversamente da sua homóloga britânica, foi considerada um
obstáculo à expansão do âmbito de exercício da profissão de enfermagem - que,
em alguns casos, permanecem visíveis7,11.
Em qualquer circunstância, sublinha-se que uma alteração da combinação de
papéis de médicos e enfermeiros se confronta, em Portugal e à data, com certos
limites normativos. Mas estes limites não inibem a existência de margem para
uma redistribuição de trabalho.
Assim, da análise do quadro legal e regulamentar do exercício das profissões
médica e de enfermagem resultou que:
* Os atos de enfermagem dividem-se entre aqueles que apenas dependem da
iniciativa do enfermeiro, esgotando-se na respetiva esfera de
responsabilidade (intervenções autónomas), e aqueles que dependem da
iniciativa de outro profissional de saúde, assumindo o enfermeiro unicamente
a responsabilidade pela sua realização técnica (intervenções
interdependentes).
* Os atos de diagnóstico médico (diferentemente do diagnóstico de enfermagem),
de prescrição terapêutica (diferentemente da prescrição não terapêutica) e de
gestão autónoma de doentes constituem atos de reserva absoluta da profissão
médica.
* Os outros atos, funcionalmente considerados como atos da profissão médica,
afiguram-se suscetíveis de serem delegáveis em outros profissionais de saúde,
designadamente, em enfermeiros, mediante autorização da Ordem dos Médicos e
com os limites definidos por uma prescrição médica inicial.
Deste modo, não se vislumbra existir qualquer impedimento normativo a que os
enfermeiros possam, por exemplo, prescrever meios complementares de
diagnóstico. Pelo contrário, para que possam iniciar a prescrição terapêutica,
designadamente, farmacológica, será necessário que, primeiro, se realizem
alterações normativas.
Este foi, de resto, o caminho recentemente percorrido em Espanha - e,
anteriormente, nos Estados Unidos, Nova Zelândia, Austrália, Canadá, Reino
Unido e Suécia - onde se determinou que: "(…) Os enfermeiros, de forma
autónoma, poderão indicar, usar e autorizar a dispensa de todos os medicamentos
não sujeitos a prescrição médica. A indicação, uso e autorização da dispensa de
determinados medicamentos sujeitos a prescrição médica por enfermeiros será
regulamentada pelo Governo."43 (nossa tradução).
Os exemplos de atos expressamente subtraídos ao âmbito de atuação da profissão
de enfermagem, tal como os exemplos de atos suscetíveis de serem incluídos na
esfera de intervenção dos enfermeiros, não devem, todavia, fazer esquecer as
vastas zonas em que a norma sempre será omissa. No contexto português, os atos
de referenciar doentes entre níveis de cuidados, de assinar uma carta de alta,
de interpretar os resultados de exames laboratoriais, entre tantos outros, são,
face às normas da prática instituída, atos que se inscrevem no âmbito de
competências da profissão médica. O que tolhe o enfermeiro na sua realização-
Seguramente, não a lei.
De resto, sem prejuízo da segurança jurídica que sempre será necessário
acautelar, a opção por uma definição genérica de qual seja o campo de exercício
das profissões de saúde e, em concreto, das profissões médica e de enfermagem -
designadamente por referência à sua missão e não por escrutínio rigoroso das
suas funções - parece ser a solução que melhor responde à constante evolução
dos sistemas de saúde e à sua natureza complexa e adaptativa em resposta à
dinâmica das necessidades assistenciais e à utilização racional dos recursos
envolvidos2,11. Por exemplo, no Reino Unido os papéis profissionais incluídos
no âmbito de atuação dos advanced practice nursing não estão taxativamente
enunciados em nenhum normativo, o que reduz as barreiras à inovação; já em
França a definição dos conteúdos funcionais de cada profissão, em termos do que
lhe compete e do que lhe não compete fazer, é objeto de regulamentação nacional
detalhada, o que, de alguma forma, constrange modificações dos papéis
profissionais11.
Importa ter presente que a evolução dos conteúdos profissionais é um processo
dinâmico, como bem descrevem as abordagens sociológicas à construção das
profissões. Efetivamente, quer atribuindo o reconhecimento de uma profissão a
critérios de legitimidade social - como defendiam as teorias funcionalistas44
que emergiram na década de 30 do século XX - quer recorrendo às relações de
negociação e conflito através das quais uma ocupação se converte em profissão -
como propunham os interaccionistas45 - ou mesmo partindo da crítica dos modelos
profissionais, que classificavam como sistemas de mandarinato - como referia
Gyaramati46, um dos autores nucleares das correntes antiprofissionalistas -
estes modelos explicativos ajudam a compreender as profissões como realidades
evolutivas, em termos históricos e sociais. Mas também permitem salientar o
papel das relações de poder na construção das fronteiras entre as profissões,
como resulta dos trabalhos de Freidson47, que expõem a divisão do trabalho como
o resultado de um processo de negociação social em que um determinado grupo
reivindica possuir particulares competências, adquiridas em instituições
formais de educação, que lhe conferem, por parte do Estado, o privilégio de
controlar o exercício de certas tarefas. E permitem, sobretudo, recorrer ao
quadro analítico dado pelos conceitos de jurisdição e de disputa de jurisdição
- introduzidos por Abbot21, um dos autores da escola sistémica - que descreve a
história das profissões como a da luta de grupos ocupacionais pela reclamação
de jurisdição sobre áreas de atividade que já existem e estão sob o domínio de
outros grupos e apresenta o conhecimento abstrato controlado pelos grupos
ocupacionais como o principal recurso na disputa jurisdicional e como a
característica que melhor define uma profissão.
O conceito de profissão aparece, portanto, sempre associado ao domínio
conjuntural que um determinado grupo ocupacional detém sobre um saber
específico, atribuindo-lhe o monopólio sobre o exercício de um conjunto de
atividades, conferindo-lhe autonomia de organização dessas atividades e
garantindo-lhe, por parte do Estado, legitimação de certos privilégios
profissionais. Considerando, portanto, que a esfera de intervenção de cada
profissão se firma ao longo da história da luta pela reserva de um saber
específico, entende-se que muitos aspetos da discussão sobre as fronteiras da
profissão médica e de enfermagem, no nosso país, devem ser contextualizados a
esta luz.
A constatação de que, no ordenamento jurídico português, existe espaço
normativo para um alargamento do campo de exercício da profissão de enfermagem
não poderá, contudo, fazer esquecer que a avaliação da exequibilidade política
de uma opção deste tipo não se esgota ao nível da análise da sua exequibilidade
legal. Neste sentido, a discussão sobre os resultados do presente estudo deve
ser complementada pelas conclusões de uma investigação anterior48, realizada
com o objetivo de conhecer o posicionamento dos stakeholders do sistema de
saúde português relativamente ao diagnóstico de que uma revisão da combinação
de papéis entre médicos e enfermeiros - designadamente por via do
desenvolvimento de práticas avançadas de enfermagem - seria suscetível de
contribuir para uma melhoria do desempenho do sistema em termos de eficiência e
acesso. Neste estudo recorreu-se à análise de conteúdo de entrevistas
semiestruturadas, realizadas com interlocutores chave selecionados pela sua
posição de relevo no sistema de saúde português (v.g., presidentes das secções
regionais da ordem dos médicos e enfermeiros, diretores de escolas médicas e de
enfermagem, diretores clínicos e de enfermagem de unidades de saúde) e à
aplicação de questionário eletrónico, dirigido a conselhos executivos de
agrupamentos de centros de saúde. Tendo sido possível concluir que o
desenvolvimento de práticas avançadas de enfermagem beneficia, em Portugal, de
um crescente consenso dos parceiros sociais - particularmente na área dos
cuidados de saúde primários, onde as recentes reformas parecem ter gerado uma
dinâmica de trabalho em equipa - não deixou de constatar-se que a reserva com
que certos sectores, não exclusivamente médicos, ainda consideram esta solução,
mostra que há um vasto caminho a percorrer48. Como limitação deste estudo
reconhece-se que o facto de apenas uma das secções regionais da Ordem dos
Médicos ter manifestado disponibilidade para a aplicação da entrevista reduziu
a capacidade de efetuar uma apreensão abrangente do entendimento deste parceiro
sobre a matéria; ainda assim, destaca-se que a principal perceção colhida foi a
de que esta não é considerada uma questão prioritária para o sistema de saúde
português, visto não existir a carência de médicos que, noutros contextos,
impulsionou a necessidade de uma diferente combinação de recursos.
De igual modo não poderá ser esquecido que a avaliação desta margem de
substituibilidade de fatores de produção tem que tomar em linha de conta a
necessidade de investimento na adequação das competências dos profissionais
cujos papéis se opta por expandir, na revisão dos regimes remuneratórios
instituídos face à atribuição de novas responsabilidades e na própria
substituibilidade dos profissionais que viram a sua carga de trabalho
aumentada. E, sobretudo, que a alocação de novas tarefas aos enfermeiros,
libertando tempo de trabalho médico para atividades mais diferenciadas, terá de
ser integrada numa estratégia de análise global da utilização da força de
trabalho em saúde, cujo precário equilíbrio parece cada vez mais comprometido
num contexto de crise financeira e de reestruturação da oferta em que se
intensifica um êxodo preocupante.
Conclusões
Portugal, como a maioria dos países de alta renda, e muito especialmente os do
continente Europeu, debate-se com profundas alterações demográficas,
resultantes do aumento da esperança média de vida, que contribuem, elas
próprias, para transições epidemiológicas, com as suas conhecidas
características de substituição das doenças transmissíveis por doenças não
transmissíveis, de deslocação da carga de morbilidade e mortalidade dos grupos
mais jovens para os grupos mais idosos e de transformação de uma situação em
que predomina a mortalidade para outra na qual a morbilidade é dominante. Ora,
as alterações demográficas e as transições epidemiológicas vieram despoletar um
conjunto de novas necessidades de saúde. Porém, os modelos de organização
tradicionais da atividade assistencial não têm conseguido satisfazer as
necessidades emergentes, sendo preciso acautelar, entre outros aspetos, uma
reorganização da força de trabalho em saúde que permita respostas que
equilibrem um cenário de aumento da procura e de restrição da oferta.
A crise financeira mundial e os seus efeitos recessivos no crescimento
económico, particularmente sentidos na zona euro e em Portugal, vieram agudizar
este problema, pressionando o sector da saúde para encontrar respostas mais
custo-efetivas na utilização de orçamentos em queda.
Considerando que as políticas de recursos humanos devem posicionar as questões
relativas aos profissionais de saúde no quadro da estratégia global de saúde do
país e fundamentar-se nos objetivos em saúde e em serviços, é este o contexto
em que, no nosso país, surge o problema da necessidade de encontrar uma
combinação mais eficiente das profissões médica e de enfermagem.
Efetivamente, no curto e médio prazo, o sistema de saúde português continuará a
confrontar-se com desequilíbrios entre oferta e procura de profissionais
médicos e assimetrias geográficas na respetiva distribuição, que,
provavelmente, irão aumentar em resultado da crise financeira em que o país se
encontra mergulhado, com todas as suas repercussões em termos de equidade no
acesso. O sistema de saúde português continuará também a debater-se com um
baixo reconhecimento social da profissão de enfermagem - de que a precariedade
laboral, o nível salarial e a emigração são apenas sintomas que se vêm
intensificando - que constitui uma barreira a práticas de enfermagem mais
diferenciadas.
Verificou-se que no ordenamento jurídico português não há uma definição de ato
médico, mas existe uma reserva de exercício sobre os atos de diagnóstico
médico, de prescrição terapêutica e de gestão autónoma do doente. Constatou-se
também que outros atos funcionalmente considerados como da profissão médica
podem ser delegados e que muitos outros são considerados exclusivos da
profissão médica apenas por força das normas da prática instituída.
A investigação realizada evidenciou, por um lado, que a combinação ineficiente
das profissões médica e de enfermagem constitui um problema para o sistema de
saúde português que, apesar de apenas recentemente inscrito na agenda política,
vem conquistando as atenções de um número crescente de parceiros sociais, e,
por outro, que apenas a intenção de atribuir aos enfermeiros funções
indelegáveis exigirá prévias alterações normativas, havendo ainda um vasto
âmbito de intervenção suscetível de ser previamente aproveitado. Assim, mesmo
que prescindindo da discussão sobre os atos sob reserva médica à luz da
evolução científica da profissão de enfermagem, é possível concluir que,
vencida alguma inércia sistémica, existe espaço normativo para uma utilização
mais efetiva das competências dos enfermeiros, suscetível de contribuir para um
melhor desempenho do sistema de saúde português. A exequibilidade legal da
mudança não deve fazer perder de vista que o sucesso de uma opção política
depende, nomeadamente, do consenso social que reúne49, e que, em Portugal,
alguns parceiros manifestam reserva quanto à expansão do campo de atuação da
profissão de enfermagem.