O senado e as aprovações de autoridades: um estudo comparativo entre Argentina
e Brasil
Introdução
A aprovação de autoridades indicadas pelo Executivo é uma importante função dos
Senados latino-americanos. De fato, os sistemas presidenciais latino-
americanos, que, como é sabido, inspiraram-se na constituição norte-americana,
também espelharam esse aspecto de seu modelo. Com algumas diferenças no que diz
respeito à abrangência e ao tipo de cargos envolvidos, os nove atuais sistemas
bicamerais da América Latina invariavelmente conferem às câmaras altas a função
de aprovar as autoridades indicadas pelo poder Executivo (Llanos e Nolte,
2003). Todavia, não foi realizado nenhum estudo empírico para examinar o
desempenho dos Senados latino-americanos nesse importante aspecto do controle
legislativo1, em particular durante a corrente onda de democratização. Este
artigo pretende trazer contribuições para essa inexplorada área de pesquisa,
analisando o modo como duas dessas câmaras, os Senados da Argentina e do
Brasil, fizeram uso de suas prerrogativas de aprovação de autoridades no
período de 1989 a 2003.
A falta de estudos empíricos permitiu a aceitação tácita da hipótese de
deferência senatorial e da prevalência do poder Executivo, na América Latina,
também nessa arena. Em uma pequena referência às Américas Central e do Sul como
regiões que usaram a constituição norte-americana como modelo, Harris escreveu
que "o domínio do Executivo sobre o Legislativo normalmente transformou a
exigência (de aprovação de autoridades pelo Senado) em uma formalidade" (1968,
p. 7). Desde então, essa visão tem sido confirmada pelas obras que tratam do
controle legislativo no sentido mais geral, ou por trabalhos normativos, que
apenas afirmam, sem nenhuma evidência empírica, que o Senado não cumpre
satisfatoriamente sua função (Bastos e Martins, 2002).
No que diz respeito ao controle legislativo em geral, muitas obras sublinham a
incapacidade do (e a falta de incentivo ao) Congresso para controlar o
Executivo. Trabalhos recentes de O'Donnell enfatizaram a fraqueza dos
mecanismos de accountability horizontal (1998, 2003). Como O'Donnell explica
(2003, p. 35), a accountability horizontal ocorre quando um órgão estatal age
para evitar, anular, corrigir ou punir as ações (ou inações) de outro órgão
estatal que, por seu caráter corrupto ou abusivo, são consideradas ilegais. O
autor acentua que os mecanismos que provêem essa accountability estão longe de
serem fortes nas democracias latino-americanas. Vários outros estudos recentes
assinalaram as dificuldades de o Congresso exercer controle sobre o poder e a
burocracia do Executivo (Figueiredo, 2001; Eaton, 2001; Mustapic, 2001;
Loureiro, 2001; Siavelis, 2000). Ademais, estudiosos que apontam para a
predominância da cooperação entre o Legislativo e o Executivo não afirmam que o
Congresso cumpre um papel ativo (Figueiredo e Limongi, 1999). Seu argumento
baseia-se na premissa de que há mais previsibilidade ' isto é, mais controle
das lideranças sobre os congressistas individualmente ' do que se afirmava
antes nos estudos sobre o Legislativo, e que isso contrabalançaria a natureza
fragmentária do sistema partidário no Congresso brasileiro.
Não obstante, na década passada, estudiosos na Argentina e no Brasil
questionaram o papel do Congresso vis-à-vis o poder do Executivo,
particularmente na produção de leis. Nesse quadro, alguns autores mostraram que
a hipótese de domínio absoluto do Executivo é também discutível (Castro Santos,
1997; Eaton, 2001; Etchemendy e Palermo, 1998; Jones, 2001; Llanos, 2002;
Mustapic, 2000; Morgenstern e Nacif, 2001). Outros começaram a observar que o
Congresso também desempenhava um papel de controle muito mais ativo do que se
pensava inicialmente (Morgenstern e Manzetti, 2003; Palanza, 2005), e a
analisar as razões responsáveis por um limitado (mas existente) controle
legislativo na Argentina e no Brasil (Llanos e Mustapic, 2005). Em vista disso,
não devemos descartar a possibilidade de que esses Senados, com seus fortes
poderes de veto, tenham desempenhado também um papel relevante no que diz
respeito às aprovações de autoridades.
Assim, o objetivo deste artigo é explorar o papel dos Senados da Argentina e do
Brasil na aprovação de autoridades indicadas pelos presidentes: eles são de
fato deferentes para com as propostas do Executivo ou existiriam mecanismos
desse último ' como a prática de consulta ou antecipação de preferências ' que
tornariam o papel dos Senados mais ativo? Recorremos à abundante literatura dos
Estados Unidos sobre nomeações presidenciais tanto para questões metodológicas
quanto para possíveis explicações. Todavia, depois assumimos um caminho
próprio, já que até agora não foi realizado nenhum estudo comparativo das
aprovações de autoridades nesses dois países. Em nossa visão, vale a pena
explorar uma comparação entre Argentina e Brasil em termos do tratamento dado
pelo Senado às indicações presidenciais. Em primeiro lugar, ela agrega
evidências empíricas substanciais ao tema e, em termos mais gerais, ao
funcionamento das câmaras altas latino-americanas, que foram muito
negligenciadas em estudos sobre o Legislativo. Em segundo lugar, a despeito da
natureza exploratória deste estudo, as semelhanças e as diferenças encontradas
no desempenho dos dois Senados ajudam na apresentação de algumas hipóteses
explicativas. Dado que nossos dois casos coincidem na organização do trabalho
legislativo com base em alinhamentos partidários, mas diferem nas regras
internas que estruturam os respectivos processos legislativos, é possível
avaliar o valor explicativo de dois grupos de variáveis (muito destacados na
literatura dos Estados Unidos): fatores políticos, principalmente um governo
dividido, e aspectos institucionais, sobretudo as regras internas do Senado.
Dividimos o artigo em cinco seções. Aquela que segue esta introdução apresenta
uma revisão da literatura relacionada e explica o quadro de análise. A terceira
seção mostra como as aprovações de autoridades pelo Senado são reguladas nas
constituições e nas leis dos dois países, e apresenta as evidências
quantitativas quanto ao resultado final (proporção de indicações confirmadas,
retiradas e rejeitadas) e ao processo (duração do processo desde o dia da
indicação presidencial até o dia da aprovação pelo Senado). A quarta seção
concentra-se em nossas interpretações das semelhanças e das diferenças entre os
Senados argentino e brasileiro na aprovação das autoridades. A quinta apresenta
as conclusões.
Quadro de análise
Para os idealizadores da constituição norte-americana, a exigência de
aprovação, pelo Senado, de autoridades indicadas pelo presidente pretendia ser
uma salvaguarda contra o perigo de abuso de poder e uma garantia de
estabilidade. Como Hamilton declarou,
[...] um homem que tivesse capacidade exclusiva de dispor dos cargos
seria governado muito mais por suas inclinações particulares do que
se fosse obrigado a submeter a propriedade de sua escolha à discussão
e à determinação de um corpo diferente e independente, sendo esse
corpo um ramo inteiro do Legislativo (The Federalist Papers, nº. 76).
Se o poder do Senado de "aconselhar e consentir"2 com as indicações do
Executivo era visto como "um excelente freio para um espírito de favoritismo do
presidente", ele também agiria como "uma fonte eficaz de estabilidade na
administração". Em outras palavras, o processo de aprovação de autoridades pelo
Senado é coerente com o sistema de freios e contrapesos, estabelecido pela
constituição norte-americana, segundo o qual cada ramo de governo tem o poder
de vetar as decisões do outro em caso de ausência de acordo. Nesse quadro, a
mudança só é possível se houver a formação de coalizões amplas, nas quais
atores minoritários têm um importante poder de negociação (Negretto, 2003, p.
42).3
A prática de aprovação de autoridades (confirmation process) pelo Senado foi
tema de debate entre acadêmicos norte-americanos. Dado que a vasta maioria das
nomeações presidenciais raramente é rejeitada ou retirada de consideração no
Senado, durante muitos anos prevaleceu a visão de que o Senado não agia de
acordo com a idéia de Hamilton, mas antes mostrava deferência para com os
desejos do presidente (Chase, 1972; Harris, 1968; Moe, 1987). Mais
recentemente, todavia, o saber convencional foi contestado teórica e
empiricamente. De fato, novos trabalhos teóricos concluíram que tanto o Senado
como o presidente têm um papel fundamental na política de aprovação de
autoridades. Isso sugere que a antecipação racional pelo presidente das
preferências do Senado ou a concorrência estratégica que ocorre entre os
poderes explicam melhor a baixa rejeição dos indicados (Hammond e Hill, 1993;
Moraski e Shipan, 1999; Nokken e Sala, 2000).
Além disso, trabalhos empíricos recentes mostraram que, embora pareça que os
presidentes fazem o que querem na maior parte do tempo, eles nem sempre o fazem
quandoo querem. Examinando a duração do processo ' isto é, o número de dias do
calendário desde a indicação presidencial até a aprovação da autoridade pelo
Senado ', esses estudos provaram que existe uma variação considerável nessa
duração (Hartley e Holmes, 2002; McCarty e Razaghian, 1999; Stratmann e Garner,
2004; Shipan e Shannon, 2003). A idéia subjacente a esses trabalhos é que
processos longos refletem o tempo adicional que o presidente gasta negociando,
barganhando ou simplesmente consultando senadores sobre a escolha final dos
indicados.
A literatura acadêmica norte-americana identifica três grupos de razões pelas
quais o Senado protela a aprovação dos indicados.4 O primeiro enfatiza as
características dos indicados, a saber, quão conhecidos pelo Senado eles são,
suas qualificações para o cargo, sua idade, gênero, origem étnica ou racial e,
finalmente, sua ideologia ou suas preferências políticas (Martinek, Kemper e
Winkle, 2002; Nixon, 2004; Shipan e Shannon, 2003). Essa linha de pesquisa
explora, por exemplo, se o "aumento" da qualidade do candidato torna mais
provável sua aprovação e se reduz a duração do processo; ou, analogamente, se a
aprovação de indicados do sexo feminino ou de minorias étnicas enfrenta mais
obstáculos e protelações do que outras indicações.
No entanto, a maioria dos estudos concentra-se nos outros dois grupos de
explicação: fatores políticos e aspectos institucionais (Binder e Maltzman,
2002; Hartley e Holmes, 2002; Martinek, Kemper e Winkle, 2002; McCarty e
Razaghian, 1999; Shipan e Shannon, 2003; Stratmann e Garner, 2004). Desse ponto
de vista, examina-se, primeiro, se a força da oposição política na câmara alta
e a composição partidária das comissões do senado tendem a afetar os processos
de confirmação: protelações ocorrerão em caso de governo dividido e,
particularmente, quando os partidos forem polarizados (McCarty e Razaghian,
1999; Shipan e Shannon, 2003). Em outras palavras, o Senado será mais lento na
medida em que divergir ideologicamente do presidente (Binder e Maltzman, 2002).
Pelas mesmas razões, ameaçado de ter a indicação bloqueada por um potencial
adversário ideológico, um presidente seria incentivado ou a negociar com esse
senador ou a adiar a ação de preenchimento da vaga ' ambas as estratégias
resultariam em adiamentos longos antes do anúncio de um nome para a vaga5
(Binder e Maltzman, 2004).
Em segundo lugar, vários estudos enfatizam que as oportunidades da oposição
para agir contra um indicado dependem em maior medida das instituições que
balizam o processo de aprovação de autoridades. Por exemplo, o uso de comissões
para examinar as qualificações para indicações propicia oportunidades de
protelação institucional. Analogamente, legisladores que têm controle da agenda
têm condições de adiar ou de acelerar as aprovações, ou de pressionar pela
rejeição de um indicado. Ao fortalecer ou restringir as oportunidades da
oposição, algumas instituições '' como presidência de comissões, antigüidade
(seniority) e maiorias no Senado (sejam simples, absolutas ou unânimes) ''
influenciam tanto o processo de aprovação como seu resultado (Binder e
Maltzman, 2002; Hartley e Holmes, 2002).6 Finalmente, algumas características
institucionais centradas no presidente ' tais como o ano do mandato
presidencial e o mandato que o presidente está exercendo, se primeiro ou
segundo ' também devem ter um impacto sobre os processos de aprovação de
autoridades (Martinek, Kemper e Winkle, 2002).
Esses estudos norte-americanos têm particular relevância para se entender o
papel desempenhado pelos dois Senados latino-americanos em tela. Em primeiro
lugar, eles chamam atenção não só para o resultado final, mas também para o
processo em si. Embora o resultado final no Brasil e na Argentina aponte para a
aprovação maciça das indicações, o estudo dos processos de aprovação de
autoridade evita que abracemos precocemente a hipótese de deferência
senatorial. Esse indicador também permite entender melhor as diferenças entre
os dois países. Por essa razão, coletamos dados sobre todas as indicações
ocorridas nos dois países entre 1989 e 2003, relativos ao resultado (aprovada,
rejeitada e retirada) e à duração do processo (número de dias desde a chegada
da proposta do Executivo no Senado até sua aprovação final).7 Esses dados
estatísticos descritivos são apresentados na terceira seção.
Em segundo lugar, os estudos norte-americanos oferecem explicações alternativas
à deferência presidencial para o desempenho dos Senados. Como no caso norte-
americano, temos razões para esperar um processo de aprovação de autoridades
politizado nos dois países. No caso de governos de coalizão, como o do Brasil,
não há razão para acreditar que a prática de acomodar os interesses de
parceiros de coalizão exclua a área das aprovações de autoridades. Na
Argentina, governos divididos (o Senado foi controlado pela oposição peronista
durante governos dos radicais) e a heterogeneidade do Partido Peronista
(normalmente detendo a maioria no Senado, esse partido lembra uma confederação
de chefes provinciais) também sugerem que os presidentes não podem evitar a
consulta ao poder Legislativo, e que os senadores são incentivados a se
envolver nos processos de aprovação de autoridades. Portanto, fatores políticos
parecem ser cruciais para se entender os casos argentino e brasileiro.
Adicionalmente, como mostrado acima, as regras e os procedimentos usados pelo
Senado para aprovar os indicados aumentam ou restringem a oportunidade para a
intervenção da minoria.8 Na seção 4, mostraremos que Argentina e Brasil diferem
consideravelmente nesse aspecto. Assim, variações nos processos e nos
resultados de confirmação dos dois países podem sustentar que fatores
institucionais também são variáveis explicativas decisivas.
Regras e práticas na Argentina e no Brasil
A constituição dos Estados Unidos dá ao presidente a prerrogativa de indicar
funcionários e ao Senado a de confirmar as indicações presidenciais, o que
significa, na prática, o direito de aprovar as propostas do presidente.
Precisamente, a constituição norte-americana dita que o presidente
[...] indicará, e por meio de e com o Conselho e o Consentimento do
Senado, nomeará Embaixadores, outros Ministros e Cônsules públicos,
Juízes da Suprema Corte, e todos os outros funcionários dos Estados
Unidos, cujas Nomeações não são aqui estabelecidas de outra forma, e
que serão estabelecidas por Lei: mas o Congresso pode por Lei
conferir a Nomeação desses Funcionários inferiores, como achar
apropriado, exclusivamente ao Presidente, nas Cortes de Justiça, ou
nas Chefias de Departamento.9
De fato, por lei, juízes federais, todas as promoções de oficiais militares e
diplomatas, bem como muitos outros cargos civis de alto escalão devem ter seus
nomes confirmados pelo Senado. Em conseqüência, nos últimos vinte anos, o
Senado norte-americano processou uma média de 35 mil indicações por ano, na
maioria para cargos militares (cerca de 90%).10
As constituições argentina e brasileira espelharam-se no modelo norte-americano
e criaram um Senado muito semelhante em termos de estrutura e funções,
inclusive o papel de aprovação de autoridades. Apesar disso, há diferenças
importantes entre as constituições latino-americanas e seu modelo. A mais
relevante para nosso estudo é que, enquanto a constituição dos Estados Unidos
ordena a participação do Senado em todas as indicações, exceto naquelas
proibidas por lei, as duas outras procedem inversamente: elas exigem a
aprovação do Senado para um número limitado de cargos e deixam o restante a
cargo do presidente.11 Tanto na Argentina como no Brasil, o Senado não tem a
prerrogativa de participar, seja aprovando, seja rejeitando, das indicações
para o gabinete ministerial. O Artigo 83 da Constituição argentina de 1853
(Artigo 99 depois da reforma de 1994) determinava que o presidente nomeasse e
demitisse os ministros (na nova versão, também o chefe do gabinete),
funcionários da Secretaria da Presidência, agentes consulares, assim como
outros funcionários cuja nomeação não fosse regulada de outra forma. O mesmo
ocorre para as indicações dos ministros no caso brasileiro, como estipula o
Artigo 84 da Constituição Federal.12
Apesar dos poderes virtualmente exclusivos de nomeação e demissão que os
presidentes têm em relação a seus gabinetes, são notáveis as prerrogativas de
aprovação de autoridades que os Senados argentino e brasileiro detêm em outras
áreas. De acordo com a Constituição argentina, a aprovação do Senado é
necessária para três tipos de nomeação: em primeiro lugar, para a nomeação de
todos os juízes federais, inclusive os da Suprema Corte. A reforma
constitucional de 1994 modificou essa cláusula, determinando a criação do
Consejo de la Magistratura, que apresenta três candidatos ao presidente, o qual
tem de escolher um e, por sua vez, submeter a escolha à aprovação do Senado. Em
particular, a nomeação de juízes da Suprema Corte requer o voto de dois terços
dos senadores em sessão. Em segundo lugar, a anuência do Senado é exigida para
nomeação, demissão e promoção de pessoal do Ministério das Relações Exteriores
(embaixadores, ministros plenipotenciários e encarregados de negócios). Em
terceiro, a confirmação do Senado é exigida para nomeação e promoção de
funcionários de alto escalão das Forças Armadas. Além da constituição,
diferentes leis ordenam a confirmação pelo Senado de uma série de cargos. Essas
leis variaram ao longo dos anos,13 mas atualmente envolvem os diretores do
Banco Central (desde 1993)14 e os principais funcionários do Ministério Público
(desde 1988).15
No Brasil, a constituição declara que é prerrogativa privativa do Senado
aprovar as nomeações presidenciais para os tribunais superiores (Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal Militar, Tribunal Superior do Trabalho e
Superior Tribunal de Justiça); um terço dos ministros do Tribunal de Contas da
União (TCU);16 o presidente e a diretoria do Banco Central; o procurador geral
da República; membros do Conselho Nacional de Justiça; embaixadores e outros
estabelecidos por lei. Também as nomeações de diretores, presidentes e
conselheiros das agências reguladoras criadas desde meados da década de 1990,
são submetidas à consideração do Senado. Isso vale igualmente para a Agência
Brasileira de Inteligência ' Abin, ligada ao gabinete da presidência.
Diferentemente do que ocorre na Argentina, os juízes federais brasileiros não
são submetidos à confirmação, pois sua carreira se inicia com um exame público.
Em conseqüência, as indicações sujeitas ao Senado só incluem os juízes e os
ministros de tribunais superiores. O mesmo é válido para o serviço diplomático,
no qual somente diplomatas chefes de missões permanentes ' embaixadores ' e
representantes de alto escalão em alguns fóruns internacionais, como as Nações
Unidas, têm de passar por um processo de indicação. Portanto, nos escalões
inferiores, a promoção e a demissão de membros do serviço diplomático e de
juízes federais não é uma prerrogativa do Senado, mas sim matéria de decisões
interna corporis. No que diz respeito às Forças Armadas, é prerrogativa
privativa do presidente indicar oficiais de alto escalão, e nenhuma indicação
está sujeita à anuência do Senado. Conseqüentemente, há muito maior variedade
de cargos no caso brasileiro (um mínimo de 37 contra 23 no caso argentino) e
não há muita sobreposição entre os dois casos (ver Tabela_1). Ao que parece, o
Brasil conseguiu diversificar o controle do Senado sobre as agências
relacionadas a questões econômicas ' e sociais, mais recentemente ', ao passo
que o Senado argentino controla setores mais tradicionais, como o judiciário e
os militares. O aspecto mais saliente no caso brasileiro parece ser o fato de
os militares não estarem sujeitos ao crivo do Senado; e o de burocracias, que
em outros países têm de se submeter ao controle do Legislativo, como o serviço
diplomático, no Brasil terem uma natureza discricionária.
Passemos então aos nossos dados, para ver como foi a atuação dos dois Senados
durante esses catorze anos. Nossas estatísticas mostram que, embora o Senado
brasileiro confirme uma maior variedade de indicações, o Senado argentino lida
com um maior número de indicados. No Brasil, de 1989 a 2003, foram iniciados
882 processos de aprovação de autoridades.17. Os números da Argentina são bem
mais altos que os do Brasil. Para o período 1989-2003, o total de indicações
chegou a 4.432.18
Ou seja, o Senado argentino tratou de uma média de 317 indicações/promoções por
ano, enquanto o Senado brasileiro teve uma média de 59. É importante considerar
que grande parte dessa diferença se deve às promoções militares na Argentina,
que representaram 58% (2.579 casos) do total. Todavia, excluídas essas
promoções, a média argentina de 132 indicações por ano ainda é mais que o dobro
da brasileira.
As taxas de aprovação das autoridades mostram semelhanças entre os dois casos.
No Brasil, 97,4% das indicações foram confirmadas (859 casos), enquanto na
Argentina a taxa correspondente foi de 93% (4.127 casos). Portanto, os dois
países exibem confirmações senatoriais em mais de 90% dos casos ' taxas que não
são incomuns se comparadas às dos Estados Unidos. Quanto às taxas de
desaprovação, no Brasil 2,6% dos casos (N = 25) não foram aprovados dentro do
prazo previsto19 e treze casos foram retirados pelo presidente.20 Não foi
registrada nenhuma rejeição. Na Argentina, 6,5% (287 casos) foram retirados
pelos presidentes, ao passo que o número de rejeições não tem comparativamente
nenhuma significância (seis casos).21 Considerando essas altas taxas de
aprovação, poder-se-ia argumentar que os presidentes não enfrentam muitos
problemas para ter seus candidatos aprovados pelo Senado. Esse resultado vale
para os dois países, mas é ainda mais pronunciado no caso brasileiro, no qual
as taxas de confirmação resultaram 4% mais altas que as da Argentina (ver
Tabela_2).
Nos casos aprovados, a duração dos processos, isto é, o número de dias
necessário desde a submissão da proposta presidencial até sua aprovação final,
mostra tramitações muito rápidas nos dois países, e ainda mais no caso
argentino. A média de tempo é de 39 dias na Argentina e de 59 dias no Brasil, o
que significa que são necessárias cerca de cinco e oito semanas,
respectivamente, para que a mensagem presidencial entre na pauta, as sabatinas
sejam realizadas e a votação ocorra tanto na comissão como no plenário. Se
considerarmos que as comissões do Senado se reúnem uma vez por semana durante
nove meses (aproximadamente 36 semanas/ano, levando-se em conta somente as
sessões ordinárias), o quadro que obtemos é, de novo, que os presidentes obtêm
o que querem com facilidade nessas câmaras. Todavia, uma análise mais profunda,
particularmente uma que distinga os cargos dos indicados, pode mudar essa visão
(Tabela_3).
Na Argentina, destaca-se o fato de o processo de promoções militares exibir
diferenças importantes em relação a outras indicações. Os processos de
confirmação de militares levam uma média de cinco dias, sendo assim a única
categoria de indicações situada bem abaixo da média geral. Isso acontece porque
o processo de aprovação de promoções militares é diferente dos demais. De fato,
para promover militares, o Executivo normalmente submete ao Senado uma mensagem
"coletiva" com grande número de indicações. Essa mensagem é considerada e
normalmente aprovada integralmente, razão pela qual o processo se torna muito
mais rápido do que nos demais casos.22 Isso, somado ao fato de que, no Brasil,
as promoções militares não são uma prerrogativa do Senado, torna razoável para
nossos propósitos comparativos calcular a média de dias de tramitação
excluindo-se os militares, já que sua média influencia o número geral.
Excluídos os militares, a duração do processo na Argentina salta para uma média
de 95 dias, e o processo de aprovação de autoridades resulta muito mais lento
nesse país do que no Brasil. Ademais, para quase todas as categorias de
funcionários, com exceção dos juízes federais e das indicações para a Suprema
Corte, em que ambos os casos coincidem, os processos de aprovação são mais
lentos na Argentina.
No Brasil, vemos que as agências reguladoras e os diretores do Banco Central '
atores decisivos para o mercado ' têm os processos menos demorados, levando
cerca de duas semanas para serem aprovados. Os embaixadores são os que levam
mais tempo (média: 55 dias; mediana: 83 dias), e representam a absoluta maioria
das indicações ' 60%. Isso significa que, no Brasil, a carreira no serviço
diplomático é a que está sujeita a mais protelações. Como as nomeações não são
para funcionários operacionais, mas só para os chefes de missão, a protelação
não é tão danosa quanto seria a incerteza de não ter um presidente do Banco
Central durante meses. Esses extremos talvez apontem para a hipótese de
acomodação no Brasil: quanto aos casos mais rápidos, o presidente preveria a
reação do Congresso e enviaria um nome que pudesse obter o apoio necessário.
Isso é verdade tanto para os cargos voltados para o mercado como para os cargos
de alto escalão no Judiciário, especialmente aqueles do Supremo Tribunal
Federal, que levam cerca de dezenove dias, em média, para serem aprovados. Os
juízes de instâncias superiores e os ministros dos tribunais superiores também
têm uma média alta, mas isso se deve à natureza controvertida da representação
trabalhista no Tribunal Superior do Trabalho, que elevou as médias.
Na Argentina, as indicações para o Judiciário exibem confirmações para a
Suprema Corte muito mais rápidas do que as do restante dos juízes federais e de
membros do Ministério Público. Os períodos menores relativos aos indicados para
a Suprema Corte sugerem que em decisões extremamente "políticas" a hipótese de
acomodação também pode ser uma explicação. Ou seja, essa hipótese pode se
mostrar verdadeira para ambos os países, a única diferença residindo em quais
são os cargos decisivos, já que os principais cargos voltados para o mercado
parecem muito mais importantes no Brasil do que na Argentina. Essa é uma
questão importante: embora trabalhemos com a categoria mais geral de "processo
de aprovação de autoridades", é evidente que há uma hierarquia dentre os cargos
indicados, e essa hierarquia se reflete no modo como o Congresso e os
presidentes negociam. Não vamos tratar dessas diferenças neste texto, já que o
propósito é apresentar um quadro mais geral, mas elas parecem um item
interessante de pesquisa.
Em resumo, os resultados sugerem cinco conclusões importantes para nossa
análise comparativa:
1. O Senado argentino tem poderes mais amplos, o que se reflete no maior número
de indicados.
2. Os dois Senados exibem um desempenho semelhante em termos de resultado de
aprovação, que é caracterizado por altas taxas de aprovação.
3. Há diferentes padrões de duração da confirmação nos dois casos, sendo o
Senado argentino mais rápido do que o brasileiro.
4. Há um padrão interno de duração da confirmação semelhante nos dois casos,
caracterizado por grande variação na duração dos processos, com alguns
indicados exigindo dias e outros, anos, para serem confirmados.
5. Há uma hierarquia entre as indicações políticas, as mais importantes
exibindo processos de aprovação mais rápidos. Nesse caso, os presidentes
preveriam as reações do Congresso, enviando nomes mais consensuais. As
negociações podem começar muito antes que o processo formal ocorra.
Explicando a aprovação de autoridades na Argentina e no Brasil
Nesta seção, sustentamos que os fatores políticos são explicações decisivas
para os pontos em que nossos casos coincidem (segunda, quarta e quinta
conclusões na seção anterior). Em outras palavras, eles ajudam a entender por
que os dois Senados aprovam a maioria dos indicados, mas também por que as
aprovações variam ao longo do período. Dois são os fatores políticos
explicativos aqui considerados: governos divididos (se o presidente tem ou não
a maioria na câmara alta) e o mandato presidencial (se o presidente está no
primeiro ou no segundo mandato). Em relação a governo dividido, nosso período
de estudo só oferece um exemplo curto na Argentina: o presidente De la Rúa, do
Partido Radical (1999-2001), teve de enfrentar uma maioria peronista no Senado.
Da mesma forma, no Brasil, Collor (1990-1992) foi o presidente com o nível mais
baixo de apoio no Congresso. O outro fator explicativo só é adequado para
esclarecer o que acontece em governos mais longos. Embora tenha sido
considerado como uma variável institucional em alguns estudos, em nossa visão
ele é um bom indicador das dificuldades políticas que um presidente enfrenta
para administrar as forças que o apóiam no Congresso. De fato, segundos
mandatos são particularmente difíceis para os presidentes porque lideranças
alternativas começam a surgir e preparar-se para a sucessão presidencial. Além
disso, é comum haver um esgotamento da agenda política executiva no primeiro
mandato. Essas dificuldades normalmente se traduzem na arena congressual,
criando atrasos e obstáculos nos processos legislativos (e também de aprovação
de autoridades) durante esses períodos.
Para os pontos em que nossos casos não coincidem, acreditamos que os fatores
institucionais são explicações melhores. O item "As regras internas dos Senados
para aprovações de autoridades" mostra a importância de se considerar se os
procedimentos são abertos (públicos) ou fechados (secretos), e se as indicações
são aprovadas por maioria simples ou qualificada. No caso de procedimentos
abertos, as indicações estão expostas a interferências de diferentes atores e,
conseqüentemente, a protelações; no caso de maiorias qualificadas, elas exigem
um acordo político prévio. As duas situações confirmam a necessidade de
negociações entre os poderes.
Os fatores políticos
É sabido que a presença ou a ausência de maiorias presidenciais no Congresso é
importante para explicar o sucesso do presidente em termos de resultados
legislativos (Mayhew, 1991; Binder, 1999, 2003). Seriam as maiorias também
decisivas para explicar as aprovações de autoridades pelo Senado? Os dados
apresentados a seguir sugerem uma resposta positiva a essa pergunta.
A Tabela_4 apresenta a distribuição de indicações por presidente na Argentina e
no Brasil. Ela inclui o total de indicações no caso brasileiro, enquanto no
caso argentino os militares foram excluídos para tornar a duração do processo
de aprovação mais comparável. Ao longo desses catorze anos, ambos os países
exibem um número crescente de indicados. No caso brasileiro, isso se deve
especialmente a mudanças institucionais durante os mandatos de Fernando
Henrique Cardoso (1995-2002), quando muitas das novas agências reguladoras
foram criadas à medida que empresas estatais eram privatizadas. A direção das
novas agências é submetida ao crivo do Senado antes de serem nomeadas pelo
presidente. Na Argentina, a tendência crescente é notavelmente forte na área de
indicações para o Judiciário, em particular depois da criação das cortes orais
em 1992, durante o primeiro mandato de Menem, e da conseqüente indicação de 256
novos juízes. Por essa razão, e por causa de suas permanências mais longas no
poder, os presidentes Cardoso e Menem são responsáveis pelo maior número de
indicados.
No que diz respeito à duração do processo de aprovação de autoridades, há aqui
dois aspectos surpreendentes. Em primeiro lugar, os presidentes em situação
minoritária no Senado (De la Rúa na Argentina e Collor de Mello no Brasil)
tiveram seus indicados mais rapidamente aprovados. A presidência de De la Rúa
inclui vinte indicações aprovadas em menos de uma semana e mesmo quatro
indicações (juízes) apresentadas e aprovadas na mesma sessão, sobre tablas), e
a presidência de Collor teve dez indicações aprovadas em menos de uma semana.
Esses dois casos mostram que ocorre a acomodação presidencial em situações de
governo dividido. Como foi explicado, presidentes que prevêem uma assembléia
não-cooperativa evitam apresentar nomes controvertidos, ou mesmo indicar um
nome qualquer. Essa conclusão reforça os resultados de outros estudos sobre
ação unilateral (Pereira, Power e Rennó, 2005) e a iniciativa de legislação por
parte do presidente (Llanos, 2001), bem como confirma, em termos mais gerais, o
poder preventivo dos Legislativos (Blondel, 1973): o poder de desestimular a
apresentação de propostas que poderiam ser rejeitadas. Em outras palavras, o
indicador de duração do processo permite entender um aspecto do comportamento
legislativo que de outro modo seria difícil de observar empiricamente.
Em segundo lugar, presidentes com maioria no Senado têm um comportamento
diferente do daqueles que enfrentam um governo dividido: como eles prevêem o
apoio de sua maioria, enviam suas propostas com mais confiança. Diante da
iniciativa presidencial, o Congresso reage apoiando, embora não o faça nem
automaticamente nem de maneira uniforme. De fato, tanto Menem como Cardoso,
presidentes que ficaram no cargo por períodos mais longos, experimentaram essa
variação. No primeiro mandato de Menem, surpreende o fato de que, contando ele
com maioria absoluta no Senado, a duração dos processos de confirmação tenha
sido ligeiramen- te maior do que aquela ocorrida com o presidente De la Rúa,
que contava com um contingente muito menor na câmara alta (33% do total de
senadores). Ademais, a primeira presidência de Menem também exibe o maior
número de retiradas ' um total de 110 (80% das quais eram indicações de
juízes). As retiradas podem representar "rejeições silenciosas", quando os
processos se tornam tão conflitivos que os presidentes preferem desistir para
proteger a si mesmos e aos indicados de excessivas críticas públicas. Portanto,
esses dois aspectos ' duração do processo e retirada ' sugerem mais a presença
de diálogo interinstitucional do que a aplicação da vontade do Executivo
baseada na regra da maioria. No segundo mandato de Menem, que foi também um
governo majoritário, esses indicadores apontam para a presença de um conflito
interinstitucional. Durante esses quatro anos, não apenas os processos de
aprovação foram consideravelmente mais longos, mas também caiu o número de
indicações, de um total de 2.231 na primeira presidência para 995, sendo a
maioria delas (747) promoções militares. Além disso, o grande número de
diplomatas (74) apresentados em dezembro de 1999, no final do mandato, sugere
que Menem pretendia transferir o peso das indicações ' provavelmente em
resposta à pressão da burocracia diplomática ' para a administração seguinte.
Algumas dessas características são partilhadas pelas administrações de Cardoso.
A Tabela_3 mostra padrões de aprovação de autoridade diferentes para seus
primeiro e segundo mandatos. Tanto a duração dos processos como o número de
retiradas aumentaram no segundo mandato. Particularmente em 1999 e 2002, o
primeiro e o último ano de seu segundo mandato, as indicações tornaram-se mais
conflitivas, com taxas decrescentes de apoio no Congresso, reforçando,
inclusive, a tese de que presidentes reeleitos não usufruem do efeito "lua de
mel" nos primeiros meses de mandato. Em suma, os presidentes reeleitos
enfrentam muitas dificuldades para aprovar autoridades. Reiterando, elas não
ocorrem apenas em tempos de governo dividido, embora o padrão de relações
interinstitucionais pareça diferir: se governos divididos encontram presidentes
preventivos que evitam o conflito, recusando-se a apresentar indicados
polêmicos, governos unificados encontram assembléias reativas que impõem algum
grau de negociação.
Finalmente, os processos de aprovação na Argentina e no Brasil partilham outra
característica que confirma sua natureza política. Ela diz respeito à política
de retirada de indicações, uma vez que as evidências mostram que é prática
comum os presidentes em início de mandato retirarem indicações pendentes do
governo anterior. No momento em que assumiu o poder, em julho de 1989, Menem
retirou a indicação de onze juízes que haviam sido propostos pelo presidente
Alfonsín, ao passo que três dias antes de deixar o cargo, em 1999, Menem
apresentou 74 indicações diplomáticas que foram imediatamente retiradas por De
la Rúa. No Brasil, Lula retirou três embaixadores indicados por seu antecessor,
Cardoso, que havia feito a mesma coisa, retirando dois embaixadores e um
ministro de tribunal do trabalho (representante dos empregadores) proposto por
Itamar Franco. Este último, por sua vez, também havia retirado uma indicação
que Collor de Mello enviara ao Senado.
Por que o processo de aprovação de autoridades é mais lento na Argentina do que
no Brasil? Durações diferentes indicam um desempenho diferencial em termos de
freios institucionais nos dois países? À primeira vista, seria possível
argumentar que a carga de trabalho do Senado argentino é a resposta à primeira
pergunta: ter de aprovar um número muito maior de indicações demanda mais tempo
e atrasa todo o processo. Todavia, como veremos adiante, o Senado argentino
conta com uma comissão especial, a Comissão de Acordos, criada com o propósito
único de tratar de indicações presidenciais. Essa vantagem estrutural não
existe no Senado brasileiro, onde nenhuma comissão é particularmente
especializada em indicações. Assim, esta seção mostrará que a resposta parece
estar nas diferentes instituições internas que estruturam os processos de
confirmação nos dois casos. A idéia subjacente é que quanto maior o número de
pessoas ou instâncias envolvidas na avaliação dos indicados ' ou quanto maior o
nível de investigação a que os indicados estão sujeitos ', mais longa a duração
do processo de confirmação (Hartley e Holmes, 2002, p. 264). Nesse sentido, as
instituições do Senado argentino permitem um processo mais intenso e
participativo do que ocorre no Senado brasileiro.
Há duas diferenças importantes entre os dois países em relação às instituições
que estruturam o processo de aprovação de autoridades: elas dizem respeito ao
lugar e à publicidade desses processos no Congresso. Quanto ao primeiro
aspecto, na Argentina o processo se dá primeiramente na Comisión de Acuerdos do
Senado, criada em uma sessão secreta em 1906, e que se tornou permanente na
câmara em 1914 (Pitt Villegas, 2004). Até então, as propostas de indicação do
Executivo eram distribuídas entre as comissões existentes de acordo com o tema:
a Comissão de Legislação debatia sobre a indicação de juízes; a Comissão de
Guerra e Marinha considerava as promoções militares; os funcionários dos órgãos
financeiros eram assunto da Comissão de Finanças; os diplomatas, da Comissão de
Assuntos Constitucionais. Hoje, a importância da Comissão de Acordos é
amplamente reconhecida. Em um survey realizado em 2002, pediu-se aos 52
senadores argentinos entrevistados que mencionassem quais eram, em sua opinião,
as três comissões mais importantes do Senado. A Comissão de Acordos foi
mencionada dezessete vezes, superada apenas pelas comissões de Assuntos
Constitucionais e de Finanças e Orçamento, que receberam cada uma quarenta
menções.23
Não há nenhuma comissão especial para receber as indicações presidenciais no
Brasil, cujo sistema funciona de forma semelhante à do antigo sistema
argentino. O presidente envia uma mensagem ao Senado, a mensagem é lida e
publicada e, em seguida, enviada à comissão com a respectiva jurisdição, de
acordo com as regras estatutárias do Senado: a Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania considera a indicação de juízes, ministros de tribunais
superiores e do conselho nacional de justiça; a Comissão de Assuntos Econômicos
recebe as indicações para o Banco Central e para algumas agências reguladoras;
a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional considera indicações
diplomáticas; a Comissão de Educação confirma o diretor da Agência Nacional do
Cinema, e assim por diante.
A segunda principal diferença de procedimento entre os dois países diz respeito
à publicidade dos processos de confirmação. Na Argentina, os processos
ocorreram em sessões secretas tanto nas comissões como no plenário durante mais
de cem anos. A decisão de segredo foi tomada pelo Senado em 1877 e durou até
1992, quando foi revogada por uma nova versão das normas do Senado.24
Atualmente, o regimento do Senado determina não só que as propostas do
Executivo sejam apresentadas e aprovadas em sessões públicas, mas também que
todo o processo de aprovação de autoridades ocorra em audiências públicas. De
acordo com o Artigo 22, qualquer cidadão tem sete dias para examinar ' e, se
for o caso, apresentar objeções a ' os méritos e as qualidades dos candidatos
propostos, embora as objeções também sejam permitidas durante todo o tempo em
que as propostas permanecem na comissão. A publicidade é ainda mais rigorosa
para as indicações do sistema judiciário. Em 1994, a publicidade do processo de
aprovação de autoridade adquiriu status constitucional (Artigo 99, inciso 4), e
uma emenda recente às normas do Senado ordenou a publicação dos nomes dos
candidatos no Diário Oficial, na imprensa nacional e local e na internet. Ela
também estabelece os termos e as condições para a apresentação de objeções por
parte dos cidadãos e das organizações.25
Na verdade, essas características do processo de aprovação de autoridades
aumentam as oportunidades não só para a formação de lobbies (tais como um grupo
organizado de diplomatas pressionando em prol de suas promoções), mas também
para o controle de ONGs (tais como uma organização de defesa de direitos
humanos que examina os históricos do pessoal militar a ser promovido). Segundo
um ex-presidente da Comissão de Acordos, é prática corrente da comissão enviar
os currículos dos militares para as mais importantes ONGs de defesa de direitos
humanos, antes da votação.26
De fato, houve já registro de ONGs que fizeram objeção a algumas promoções de
militares, apresentando provas da participação deles na "guerra suja" durante o
último regime militar na Argentina. Em conseqüência, as promoções não foram
aprovadas. Nossos dados mostram que duas promoções de militares foram
rejeitadas pelo Senado, e pelo menos outras duas foram "adiadas", isto é, nunca
foram aprovadas. Outra evidência das protelações e das restrições que esse
processo traz foi a busca de compromisso interpartidário para se dispensar a
análise da Comisión de Acuerdos. Embora na Argentina os procedimentos no
plenário determinem que as indicações sejam aprovadas por maioria simples (com
a notável exceção dos membros da Suprema Corte e dos funcionários de alto
escalão do Ministério Público, cuja confirmação sempre requer uma maioria
qualificada), uma maioria de dois terços dos senadores presentes na sessão é
exigida para que elas sejam discutidas diretamente no plenário sem análise
prévia da comissão. Isso ocorreu no Senado argentino, a despeito da exigência
mínima de sete dias regimentais.27 De fato, entre 1992 e 2003, 171 indicações
(3,9% do total) foram aprovadas em menos de sete dias e houve até seis casos
que foram aprovados no mesmo dia em que foram apresentados. Casos como esses
podem ser encontrados em todos os governos,28 o que, de um lado, sugere que
todos os partidos aceitam a prática de violar a regra de sete dias de
publicidade para acelerar o processo; de outro, os acordos políticos são um
pré-requisito para que sejam evitadas as regras da comissão e a discussão. Em
outras palavras, dada uma estrutura institucional que favorece interferências e
protelações, aprovações rápidas só ocorrem quando se chega a um consenso.
No Brasil, as características institucionais são muito diferentes. A
Constituição estabelece a publicidade das reuniões que tratam de indicação e
das sabatinas dos indicados, ao tempo em que garante o segredo das votações nas
comissões e no plenário. Ou seja, na comissão respectiva, uma parte da reunião
é aberta (sabatina) e outra é secreta (votação). No plenário, a discussão é
aberta, a votação é nominal e secreta. Alguns constitucionalistas argumentam em
favor do voto secreto como uma forma de garantir a expressão livre da vontade
do senador sem provocar conflito (Bastos e Martins, 2002), ou de liberá-lo de
pressões políticas. Entretanto, existem já diversas propostas para torná-lo
aberto, como medida de transparência. Outro aspecto da publicidade do processo
brasileiro é que a mensagem presidencial deve trazer a justificativa da escolha
e o curriculum vitae do indicado, que será tornado público (publicado). O
candidato deve, ainda, participar de uma sabatina para responder aos senadores
a respeito de assuntos relacionados a suas responsabilidades futuras, e a
comissão pode investigar o candidato e requisitar informações adicionais do
Executivo. O procedimento no plenário é o mesmo para todas as indicações:
sessão pública, votos eletrônicos fechados, e não há nenhuma forma de o público
participar formalmente do processo, como ocorre com o instituto da objeção na
Argentina.
Normalmente, quando um candidato apresenta algum assunto de ordem pessoal ou
profissional questionável, o problema torna-se público por intermédio da
imprensa ou por grupos de interesse, ou, ainda, por algum cidadão que o
apresente a um dos senadores. Foi isso o que ocorreu com Armínio Fraga, ex-
presidente do Banco Central durante a presidência de Fernando Henrique Cardoso,
que havia trabalhado antes para instituições financeiras privadas e
investidores internacionais. Alguns senadores sustentavam que ele poderia ter
conflito de interesses. Outro caso notório foi o do juiz do Supremo Tribunal
Federal Joaquim Barbosa Gomes, que no passado fora processado por sua ex-mulher
por agressão. Embora a Justiça tivesse decidido por sua inocência, e ele
afirmasse que esse era um fato de sua vida privada, e, portanto, irrelevante,
organizações de mulheres fizeram pressão contra sua indicação, afirmando que
ele não era adequado para o cargo. Um terceiro caso muito famoso foi o de José
de Alencastro, indicado para o Superior Tribunal Militar; ele era acusado por
organizações de defesa de direitos humanos de ter conhecimento de torturas
aplicadas pela força policial sob seu comando durante os anos de 1997 e 1998,
no Rio de Janeiro. Todos eles foram confirmados, apesar das críticas na
imprensa.29
Em resumo, é possível argumentar que as características diferentes dos
processos de confirmação nos dois países podem ser uma boa explicação para os
desempenhos diferentes em termos de freios institucionais. Na Argentina, o
processo é caracterizado pela centralização em uma comissão, e, a partir da
reforma do regimento interno em 1992, por tempos de processamento mínimos
estipulados pelas normas do Senado (sete dias para a apresentação de objeções),
por audiências públicas e sessões públicas. Essas características aumentam as
oportunidades de obstrução e protelação por parte de senadores, cidadãos e
organizações. Em contrapartida, as características do processo de aprovação de
autoridades no Brasil (descentralizado no sistema de comissões, com tempos
mínimos para processamento e votação secreta) estruturam um processo mais
expedito. Portanto, argumentamos, os presidentes argentinos enfrentam mais
fracassos e adiamentos do que seus correspondentes brasileiros. Em outras
palavras, os freios institucionais funcionam de modo mais eficaz no caso
argentino. Com efeito, processos expeditos também ocorrem na Argentina. Quando
isso é feito à custa do debate na comissão, os processos de aprovação lembram o
caso brasileiro: são fechados e menos transparentes, mas feitos com base em
acordos políticos prévios.
Conclusão
Este texto é uma análise exploratória sobre os processos de aprovação de
autoridades no Brasil e na Argentina, uma zona cinzenta nos estudos sobre os
Legislativos latino-americanos. Sua intenção foi antes levantar questões que
podem orientar a pesquisa no futuro, do que construir um esquema explicativo
amplo. Todavia, foram apresentadas algumas características importantes e mesmo
desconhecidas desses processos e seus resultados. Em primeiro lugar, o fato de
que o Brasil tem uma ampla gama de cargos sujeitos a aprovação no Senado,
embora seja tímido em números absolutos, ao passo que a Argentina tem menor
variedade de cargos, mas um volume muito maior de indicações. Nesse sentido, a
Argentina mantém sobre a administração um maior controle, o que no Brasil é
muito restrito. Isso é verdade especialmente para os militares, controlados
pelo Congresso nos Estados Unidos e na Argentina, mas fora do controle
congressual no caso brasileiro.
Outra conclusão importante é que, como era previsível, há altas taxas de
aprovação nos dois países, mais de 90%. Aprovar os indicados pelo Executivo é a
prática nos Congressos ' nos Estados Unidos, na Argentina ou no Brasil. Mas
essas aprovações não significam necessariamente que o Senado não exerce o
controle que deve exercer: o próprio fato de que há uma margem de processos de
aprovação de autoridades altamente contenciosos mostra que a anuência do Senado
é negociada. Ademais, as altas taxas de aprovação podem nos orientar para a
hipótese de acomodação, na qual o Executivo prevê a possibilidade de veto e
indica um candidato que pode ser aceito pela maioria do Senado. Essa previsão
mostrou-se importante não só durante governos divididos ' quando a disputa é a
regra ' e em governos de coalizão ' quando as maiorias não são uma conseqüência
natural dos resultados das eleições ', mas também em governos de maioria
heterogênea, como os governos peronistas na Argentina.
Como observado na literatura, taxas de aprovação talvez não sejam o melhor
indicador do sucesso do Executivo, e podem ser enganosas se forem a única
variável. O indicador complementar usado ' a duração do processo ' mostra
algumas diferenças entre Brasil e Argentina, com um processo mais expedito no
caso do primeiro. Na Argentina, a média varia se consideramos ou não em nosso
cálculo as promoções militares. Excluídos os militares, ela fica acima da média
no Brasil. Argumentamos que essas diferenças de tempo podem ser interpretadas
como uma conseqüência de diferentes estruturas de confirmação institucional. O
processo argentino é centralizado em uma comissão, há mais oportunidades de
veto (com a participação da sociedade civil) e as votações são abertas ' uma
otimização da legitimidade, que trabalha contra a eficácia. Some-se a isso a
carga de trabalho, e o resultado será uma agenda bloqueada. Por outro lado, o
processo brasileiro, descentralizado, com poucas oportunidades de veto, nenhuma
participação formal da sociedade civil e votações fechadas, segue o caminho
oposto ' com a eficácia trabalhando contra a legitimidade.30
Entretanto, no Brasil ainda há casos em que o debate público é trazido ao
público, enquanto na Argentina também ocorrem processos expeditos, nos quais
negociações interpartidárias buscam evitar as interferências da discussão na
comissão. Assim, nossas duas análises de caso mostram que acordos políticos não
necessariamente se traduzem em transparência no processo de aprovação de
autoridades. Por vezes, esses acordos podem ocorrer contra as regras, inclusive
impedindo a participação da sociedade.
Introduz-se aqui uma questão normativa: o que traz melhores resultados. Uma
consideração muito importante no Congresso é o tempo ' em todas as funções, de
legislação, representação e controle. Os procedimentos legislativos devem ser
lentos, de modo a produzir o melhor debate e as melhores idéias, e acalmar as
paixões. Os procedimentos de aprovação de autoridades, embora semelhantes em
termos de estrutura, devem ser rápidos, já que há decisões a serem tomadas ou
políticas a serem implementadas nos tribunais, nas agências e nas instituições.
Um cargo vago pode representar um grande peso para o governo ' ou até para a
oposição, que pode ser estigmatizada como "paralisando o país". Portanto, o
debate sobre o equilíbrio necessário entre legitimidade e governabilidade está
presente na controvérsia sobre o processo de aprovação de autoridades.
Notas
1 Trata-se do controle e do acompanhamento das atividades de governo, para os
quais os parlamentos dispõem de mecanismos como audiências públicas,
convocações de autoridades, requerimentos de informação, instalação de
comissões especiais, nomeação de autoridades, entre outros. Corresponde ao
anglo-saxônico oversight: a vigilância do governo (Sartori, 1987; Oleszek,
1995; James, 2002; Aberbach, 1990). É o que Sartori chama de "controle
político" (Sartori, 1987, p. 189).
2 Existe uma diferença processual ' que resulta numa diferença terminológica '
entre Estados Unidos e Brasil: nos Estados Unidos, o presidente nomeia e o
Senado advice and consent a nomeação ' daí o nome de confirmation process. No
Brasil, o presidente indica a autoridade e a nomeação somente ocorre após a
aprovação do nome pelo Senado ' por isso o processo é chamado de "aprovação de
autoridades". Para tentar manter algum paralelo, escolhemos utilizar o termo
"indicar" para a ação presidencial; "aprovar" para o estágio no Senado; e
"nomear" para ação final do processo, após a decisão do Senado. Ao processo
todo, chamamos "aprovação de autoridades".
3 Essa afirmação sobre os poderes da minoria é especialmente verdadeira para o
Senado norte-americano, no qual cada membro tem poder de veto por meio do
instituto do hold(espera) ' o pedido de um adiamento temporário na consideração
de uma aprovação de autoridade ou de um projeto. Outro instrumento que dá poder
aos senadores é a filibuster (obstrução), uma prática no plenário usada para
adiar o debate ou impedir a aprovação de legislação. Ela é feita
individualmente, mas são necessários cerca de dois terços dos votos (60 de 100)
para encerrá-la, por meio de uma moção de cloture (encerramento do debate e
colocação imediata do projeto em votação). Para mais detalhes sobre a ação do
Senado nos Estados Unidos, cf. Smith (1989) e Binder (2003). O Senado
brasileiro não tem instrumentos tão poderosos para obstruir a vontade da
maioria. Mas como ele não tem uma maioria unipartidária, dada sua natureza
fragmentária, é preciso que sejam construídas coalizões amplas, e há, de fato,
alguns instrumentos procedimentais para a minoria. Sobre esses instrumentos,
ver Lemos (2004).
4 Vale mencionar que a maioria dos estudos empíricos recentes sobre processos
de confirmação trabalha com modelos estatísticos, nos quais é avaliado o peso
de algumas variáveis explicativas. As conclusões divergem consideravelmente
sobre qual dos três tipos de explicação é mais adequado para entender os
processos de confirmação não só porque esses estudos diferem em seu objeto de
estudo (alguns estão preocupados com indicações para a suprema corte, outros
com tribunais de níveis inferiores ou com cargos executivos etc.), mas também
porque os modelos normalmente incluem variáveis diferentes ou definem as
variáveis em termos diferentes. Esses três grupos de variáveis têm sido
constantemente rediscutidos.
5 Note-se que a literatura refere-se a um indivíduo, um senador. Lembramos que
o hold ' a prática de adiar uma votação arbitrariamente ' é um instrumento de
minoria individual no Senado norte-americano. Ver nota 2.
6 Segundo Binder e Maltzman (2002), o grau de protelação nas nomeações para o
Judiciário varia proporcionalmente aos incentivos ideológicos dos senadores
(caso o Senado tenha divergências ideológicas com o presidente, ele procederá
com mais lentidão) e às oportunidades institucionais. São dois os atores
institucionais decisivos no Senado norte-americano: o panel chair (presidente
da comissão), que tem um controle significativo sobre a agenda da comissão (de
modo que as diferenças entre ele e o presidente aumentarão os adiamentos) e o
líder da maioria no Senado, que detém o direito de first recognition
(prioridade) no plenário do Senado e tem efetivo poder de veto nas sessões
executivas (portanto, se o partido da oposição for majoritário, ocorrerão
adiamentos).
7 Devido a restrições na disponibilidade de dados sobre o caso argentino, as
informações que apresentamos sobre a duração do processo se restringem às
propostas aprovadas. Não obstante, elas cobrem mais de 90% dos casos e, a nosso
ver, é aí que vale a pena explorar as diferenças de tempo. Com exceção das
promoções militares, os dados sobre as nomeações argentinas estão disponíveis
na internet (www.senado.gov.ar) para 1993 e os anos seguintes. Para as
promoções militares, assim como para o restante do período aqui considerado
(1989-1993), recorremos a informações de relatórios congressuais, da Comissão
de Acordos do Senado e do Secretariado Parlamentar. No caso do Brasil,
construímos nossa base de dados com informações do Serviço de Informática do
Senado (Prodasen), também disponíveis on-line (www.senado.br).
8 O impacto da organização interna do Congresso sobre os resultados
legislativos está bem documentado no caso do Brasil (Figueiredo e Limongi são
os pesquisadores mais conhecidos nessa área). De novo, parece sensato prever um
impacto dessa variável também sobre as aprovações de autoridades.
9 Artigo 2, Parte 2
10 Todavia, nos últimos oito anos (1995-2003), o número de indicações caiu
fortemente e permaneceu abaixo da média (dados do Senate Daily Digest, Office
of the Secretary). The Majority Staff Director of the Foreign Affairs Committee
do Senado afirmou que as únicas indicações contenciosas são as políticas, e que
os embaixadores raramente enfrentam oposição à sua aprovação (Entrevista a
Lemos, 15 maio 2004).
11 Para o caso argentino, consultar Dagrossa (1991).
12 Alguns estudos demonstraram que as indicações para o gabinete no Brasil são
usadas para construir uma coalizão no Congresso (Amorim Neto, 2000). Isso
significa que essa prerrogativa presidencial, embora não exija confirmação
formal do Senado, está sujeita a pressões e demandas dos partidos no Congresso
que integram a coalizão.
13 Por exemplo, na época da primeira presidência de Yrigoyen (1916-1922), uma
onda de leis iniciada em 1876 também exigia a anuência do Senado para a
nomeação de grande número de funcionários administrativos, tais como o prefeito
da capital, os governadores de territórios nacionais e os diretores do Banco
Nacional de Hipotecas e do Banco Nacional (Dagrossa, 1996, p. 299). Todas as
disposições desse tipo foram eliminadas por lei em 1974 (Dagrossa, 1991, p.
43). Para alguns especialistas, como o próprio Dagrossa, essas leis e as
similares aprovadas recentemente na década de 1990 são inconstitucionais.
14 O Banco Central é comandado por um Corpo Diretivo formado por um presidente,
um vice-presidente e oito diretores nomeados pelo presidente da República com o
acordo do Senado. Metade dos membros desse órgão é renovada a cada três anos,
mas eles têm mandatos de seis anos e podem ser reeleitos indefinidamente
(consultar a carta orgánicano site http://www._bcra.gov.ar).
15 O Ministério Público é composto por dois organismos, a Procuración General
de la Nación e aDefensoría General de la Nación, e tem autonomia funcional e
financeira. Ele foi criado pela reforma constitucional de 1994 (Art. 120). O
procurador geral e o defensor geral são nomeados pelo Executivo com a anuência
do Senado (que tem de aprová-los com o voto de dois terços dos senadores
presentes). Para a nomeação do restante dos magistrados, o procurador geral e o
defensor geral propõem três candidatos ao poder Executivo, que seleciona um. A
nomeação desse candidato requer a aprovação do Senado por maioria simples dos
membros presentes na sessão (Lei 24946, Artigos 3° e 4°, Subseções b, c, d, e e
f).
16 Dois terços são nomeados pelo próprio Senado.
17 O número absoluto no Brasil é muito modesto se comparado ao volume no Senado
norte-americano, que acumulou um total de 700 mil indicações de 1984 a 2003
(Legislative Statistics, US Senate, Library of Congress). Devido à carga de
trabalho com as demandas do Executivo, o Senado dos Estados Unidos tem dois
calendários: o de trabalho, para atividades legislativas, e um do Executivo,
para tratados e indicações. O Senado, por meio de moção ou de anuência unânime,
entra em sessão executiva para considerar tratados e indicações. Os
regulamentos do Senado argentino também estabeleceram sessões executivas para
tratar de indicações presidenciais.
18 Na verdade, nossos dados para 1989 só incluem as indicações apresentadas ao
Senado pelo presidente Carlos Menem. Como ele assumiu o governo em julho de
1989, só cobrimos metade desse ano.
19 No período analisado, a duração da legislatura era de quatro anos, de 15 de
março de um determinado ano, depois das eleições, a 14 de março do quarto ano a
contar dessa data. Todos os projetos de lei não aprovados dentro desse
intervalo foram considerados prejudicados. Alterações de calendário foram
introduzidas pela Emenda Constitucional n. 50, de 14 de fevereiro de 2006.
20 No momento em que os dados foram fechados, dez. 2005.
21 Cinco das seis rejeições correspondem a promoções militares, mas em três
desses casos o Senado não estava, na verdade, mostrando discordância dos nomes
propostos, mas sim das datas propostas para promoção.
22 Para as confirmações militares, calculamos a duração da confirmação
dividindo o montante de tempo pelo número de indicados incluídos na proposta
presidencial.
23 O levantamento foi feito pelos pesquisadores do projeto "Bicameralismo e os
Senados no Cone Sul" ' Giga, Institute of Latin American Studies (Ilas),
Hamburg. Ver outros resultados em Sánchez, Nolte e Llanos (2005).
24 De acordo com os primeiros regulamentos do Senado, os nomeados eram
considerados e aprovados em sessões públicas entre 1854 e 1877. Todavia, o
senador (e ex-presidente) Sarmiento recomendou seguir o exemplo sugerido por um
compêndio do Senado norte-americano, que ele próprio traduziu para o espanhol,
o qual estipulava que essas decisões tinham de ser tomadas em sessões secretas.
A emenda foi aprovada pela câmara em 1877 (Dagrossa, 1991, pp. 105-116).
25 A emenda aos regulamentos do Senado incorporou vários novos artigos (22bis,
22ter, e 123bis, ter etc.).e foi aprovada pelo plenário em 2 de julho de 2003.
26 Senador Busti, entrevista a Llanos, out. 2002.
27 A emenda ao Artigo 22 relativa à publicidade dos processos foi aprovada em
12/13 de agosto de 1992 por unanimidade, em decorrência de um acordo político
prévio entre os radicais (na oposição) e o governo peronista. O Partido Radical
havia expressado sua preocupação com recentes indicações para o Judiciário
(particularmente, com as seis novas indicações de Menem para a Suprema Corte) e
exigia mais transparência.
28 Menem I, dezessete casos (na maioria juízes); Menem II, 124 casos (todos
militares); De la Rúa, vinte casos (na maioria juízes); Duhalde, três casos;
Kirchner, sete casos.
29 Diário do Senado Federal, 22 de maio de 2003 (depoimento de Joaquim Barbosa
Gome); 4 de março de 1999 (depoimento de Arminio Fraga); 9 de dezembro de 2003
(depoimento de Alencastro).
30 Uma conseqüência interessante da descentralização no Brasil é que algumas
comissões se especializam em indicações e têm a maior parte de suas atividades
ligadas às atividades do Executivo. Em 2000, a Comissão de Relações Exteriores
e Defesa Nacional fez dezenove reuniões, das quais dezoito foram audiências de
indicação. Também a Comissão de Infra-estrutura, no mesmo ano, realizou sete
audiências, em contraste com seis reuniões legislativas (Lemos, 2004). Vimos
que na Argentina, a Comisión de Acuerdos, responsável pelas indicações, é
considerada a terceira comissão mais importante na hierarquia do Senado. Na
institucionalização do Senado, essa talvez seja uma característica nova e
significativa.