"Informal", ilegal, injusto: percepções do mercado de trabalho no Brasil
Introdução
Os mercados e os contratos de trabalho "informais" têm sido percebidos no
Brasil como problemas econômicos e sociais, pois representam rupturas com um
padrão contratual único (ou quase único), isto é, o contrato "formal".
Subjacentes a essa afirmação há duas premissas: (1) a boa sociedade deve ter
apenas um tipo de contrato (o "formal") e (2) para isso deve contar com algum
órgão central (o Estado, por meio do poder Legislativo) que defina padrões
mínimos de legalidade para os contratos de trabalho. A noção de "informalidade"
é tanto mais problemática quanto mais a noção de "padrões mínimos legais" não é
consensual. Desde meados da década de 1990 as noções de mínimo estão em debate
no Brasil, embora verbalizadas sob a forma de flexibilização.
De fato, o significado da dupla conceitual "formal"/"informal" não é claro,
assim como não há coesão sobre a pertinência de contratos homogêneos nem sobre
o papel da legislação nos contratos de trabalho. Argumentamos que somente
quando tivermos identificado os diversos tipos ou grupos de "contratos
atípicos" (conceito que talvez seja preferível ao de "informalidade'),
previstos ou não pelas leis, poderemos definir as eventuais inconveniências da
ausência de um padrão contratual único e, principalmente, identificar as razões
da existência de contratos atípicos e ilegais ou não previstos em lei e
socialmente ilegítimos.
O conceito de "informalidade", embora muito adotado pelas ciências sociais e
econômicas brasileiras, refere-se a fenômenos demasiadamente diversos para
serem agregados por um mesmo conceito, como a literatura internacional vem
apontando. O significado de "informalidade" depende sobretudo do de
"formalidade" em cada país e período, e, embora isso seja evidente, as análises
sobre o tema tendem a ignorar a noção contraposta da qual ela deriva. Assim, a
compreensão da "informalidade" ou dos contratos atípicos depende antes de tudo
da compreensão do contrato formal predominante em cada país, região, setor ou
categoria profissional.
No Brasil, o entendimento popular de "trabalho formal" ou "informal" deriva da
ordem jurídica. São informais os empregados que não possuem carteira de
trabalho assinada. Até as recentes mudanças introduzidas no governo FHC, o
contrato por tempo indeterminado previsto na CLT era praticamente a única opção
disponível para as empresas do setor privado. O "formal", no Brasil, tinha
apenas uma forma, ao contrário de outros países, cuja legislação prevê (e de
fato são praticados) contratos em tempo parcial, contratos específicos para
pequenas empresas, contratos temporários etc. No Brasil, as mudanças legais
recém-criadas tiveram impactos limitados, seja por serem bastante inspiradas no
padrão CLT, seja por sua aplicação ainda reduzida. De todo modo, os padrões
contratuais da "informalidade" são muito mais diversos, e, apesar disso, pouco
discutidos, salvo em estudos sobre categorias ou segmentos informais
específicos. Ao formal (no sentido de legal) contrapõem-se diversos tipos de
contratos "informais", sejam os claramente ilegais (ou criminosos, como, por
exemplo, o trabalho escravo), sejam trabalhos familiares ou diversos outros
tipos de contratos, cujo estatuto legal está freqüentemente em disputa -
por exemplo, cooperativas ou contratos de tercerizados. Contudo, freqüentemente
trata-se a "informalidade" como se fosse um fenômeno uniforme, objetivo e
mensurável. Aliás, o planejamento governamental e as políticas públicas impõem
formas de mensuração objetivas e de fácil aplicação (muitas vezes padronizadas
para comparações internacionais) das condições contratuais, as quais reforçam
sobremaneira a simplificação que a classificação binária implica.
Aceitas essas considerações, é necessário admitir que as abordagens econômicas
ou sociológicas baseadas no par formal/"informal" representam apenas uma visão
parcial e com limitado poder explicativo das razões pelas quais o Brasil conta
com uma longa história de contratos atípicos e de fracassos na busca da
homogeneização dos mercados de trabalho. Sustenta-se neste artigo que o debate
sobre "informalidade" pouco avançou, pois a maioria dos analistas continua a
classificar sob um mesmo conceito fenômenos diversos. Mesmo os que detectam a
insuficiência da contraposição da dupla conceitual raramente apresentam e
discutem a diversidade de tipos contratuais e suas formas de classificação.
Sustenta-se aqui que as noções de contratos "eficientes" da economia, de
contratos "legais" do direito, bem como as noções populares de contratos
"justos", podem elucidar as possibilidades contratuais de fato existentes no
mercado de trabalho de forma mais rica do que aquela derivada de uma
interpretação puramente econômica, jurídica ou sociológica. Portanto, o
objetivo deste artigo é sobretudo conceitual. Trata-se de um esforço de
redefinir "informalidade" com base na forma pela qual os economistas, os
juristas e a opinião pública a interpretam - termo esse aqui usado para
designar os grupos não especialistas, mas diretamente envolvidos ou
interessados, tais como empregados, empregadores e seus representantes. Toma-se
como pressuposto a existência de uma disputa conceitual entre diversos
segmentos para redefinir novas noções de contratos de trabalho moralmente
defensáveis no Brasil - tema que será objeto de outro artigo.
Os argumentos apresentados neste estudo são o resultado inicial de uma
pesquisa1 sobre os diferentes significados de formalidade e "informalidade" e
as noções de contratos de trabalho legítimos. Na primeira parte, faz-se um
breve resumo do surgimento de contratos atípicos como problema social e, em
seguida, apresenta-se o argumento da existência de três grandes matrizes de
abordagem do tema: (1) os economistas, com a oposição formal/"informal"; (2) os
juristas, com a oposição legal/ilegal; e (3) o senso comum com a oposição
justo/injusto. Eficiência, legalidade e legitimidade são três dimensões
subjacentes a esses princípios constitutivos do contrato.
Na segunda parte, faz-se uma crítica às interpretações predominantes de
"informalidade" e apresenta-se a diversidade de situações contratuais abarcadas
pelo termo "informal". Em seguida, argumenta-se a respeito da especificidade do
"trabalho informal" dentro do "mercado informal", bem como os princípios que
distinguem as atividades de empregado, empregador e prestador de serviços
autônomos.
Com base nos princípios que orientam as abordagens econômica e jurídica sobre o
tema, na terceira parte, apresenta-se um quadro contendo seis tipos de
explicações a respeito do fenômeno da "informalidade", as quais, ao enfatizarem
as origens dos contratos atípicos, mostram-se mais adequadas a determinadas
épocas, regiões ou segmentos do mercado.
Na quarta parte, analisam-se as noções populares de contrato de trabalho
"justo", na medida em que elas mantêm relações reflexivas com as noções
econômicas e jurídicas de contratos legítimos.
Na quinta, argumenta-se sobre as dificuldades analíticas do tema no Brasil dada
a sobreposição no tempo e no espaço dos diversos processos geradores de
contratos atípicos. A partir desse quadro, apontamos para a necessidade de
estudos interdisciplinares no sentido de uma melhor compreensão dos contratos
atípicos.
Definindo o problema: O significado de "informalidade"
A seguir, apresentamos um resumo simplificado da história do mercado de
trabalho no Brasil.
No início do século XX, começou a se desenvolver o mercado de trabalho, no
sentido moderno do termo, como a forma predominante de produção de bens e
serviços. Durante as primeiras três décadas, o trabalho transformou-se numa
mercadoria livremente negociada, já que leis e contratos coletivos eram quase
inexistentes (ver Lamounier, 1988). Durante as décadas de 1930 e 1940, o
corporativismo de Estado de Vargas estabeleceu um amplo código de leis do
trabalho, o qual marcou o mercado nacional por todo o século. A partir de
então, as noções de "formalidade" e "informalidade" foram pouco a pouco sendo
construídas. As estatísticas indicam um longo processo de formalização das
relações de trabalho, sedimentado sobretudo por leis federais e, apenas
secundariamente, por contratos coletivos.
A legislação do trabalho estabelecia, de maneira cada vez mais detalhada, quais
eram as regras mínimas de relações de trabalho justas. Salário mínimo, jornada
de trabalho, férias anuais e muitos outros direitos foram definidos por lei.
Acordos coletivos tiveram um papel bastante secundário nesse processo. Muitos
direitos sociais também foram garantidos aos trabalhadores, aqui entendidos
como trabalhador formal, conformando um típico welfare ocupacional.2 Os
servidores públicos foram os primeiros beneficiários dos contratos de trabalho
formais e, conseqüentemente, dos direitos sociais a ele associados.
Gradualmente, os trabalhadores urbanos não industriais foram incorporados.
Wanderley Guilherme dos Santos descreveu essa história como a do
desenvolvimento de uma "cidadania regulada", isto é, um processo no qual as
diversas categorias de trabalhadores obtiveram direitos sociais (e do trabalho)
de acordo com sua posição no mercado. Entre as grandes categorias, uma das
últimas a obter sua "cidadania" foi o dos trabalhadores rurais na década de
1960. Assim, especialmente a partir de 1930, o mercado de trabalho brasileiro e
as questões do subemprego3 ou da "informalidade" só podem ser entendidos como
resultados da própria construção da noção de "formalidade", que, por sua vez,
está associada às noções de cidadania e de direito social.
Nos anos de 1970 o perfil do mercado de trabalho já era claramente dual: a
maioria dos trabalhadores industriais havia sido incorporada ao mercado formal,
bem como expressiva parte dos trabalhadores do setor de serviços. Além disso, o
processo simultâneo de urbanização diminuiu de modo significativo, em poucas
décadas, o número de trabalhadores rurais, os quais se encontravam
fundamentalmente no mercado de trabalho "informal", ou em outras relações não
propriamente contratuais de trabalhos familiares, em economias de subsistência
e com práticas "contratuais" tradicionais. A urbanização e a industrialização
ampliaram também a massa de trabalhadores subempregados, mal incorporados ao
mercado de trabalho.
A invenção peculiar da carteira de trabalho teve variados significados
simbólicos e práticos. Durante muito tempo funcionou (e marginalmente ainda
funciona) como uma verdadeira carteira de identidade ou como comprovante para a
garantia de crédito ao consumidor, prova de que o trabalhador esteve empregado
em "boas empresas", de que é "confiável" ou capaz de permanecer por muitos anos
no mesmo emprego. Hoje, seu significado popular é o compromisso moral do
empregador de seguir a legislação do trabalho, embora, de fato, não haja
garantia, pois os empregadores podem, na prática, desrespeitar parte da
legislação e os que não assinam podem ser processados. De todo modo, a
assinatura em carteira torna mais fácil ao empregado a comprovação da
existência de vínculo empregatício. Enfim, popularmente no Brasil, ter
"trabalho formal" é ter a "carteira assinada".
Em janeiro de 1991, os empregados com carteira representavam 55,0% da força de
trabalho.4 Além desses, quase 20,0% eram autônomos registrados e outros 4,5%
empregadores. Os empregados "informais" representavam 20%.5
Até o final dos anos de 1980 a "informalidade" (ou o subemprego) era percebida
principalmente como um problema endêmico pela maioria dos especialistas. Porém,
as mudanças das décadas anteriores levaram os especialistas e políticos a
prever (e desejar) uma expressiva redução do mercado "informal". Predominava a
suposição de que a "informalidade" (ou o subemprego) era um legado de uma
economia semi-industrializada, cujo fim era uma questão de tempo e
desenvolvimento.
Contudo, em termos de mercado de trabalho, é razoável supor que o início dos
anos de 1990 representou uma ruptura no movimento crescente de formalização do
trabalho. Desde então, tem crescido a "informalidade". A proporção de
empregados sem carteira cresceu 8,1%: de 20%, em janeiro de 1991, para 28,1%,
em janeiro de 2001; ao mesmo tempo, a proporção de empregados com carteira
decresceu 12,8% (Gráfico 1).
É provável que esse crescimento represente, de fato, uma reviravolta na
história de um aparente caminho seguro em direção à equalização do mercado de
trabalho; pode também resultar da má performance macroeconômica da América
Latina nos anos de 1990, ou ainda ser o reflexo da rápida internacionalização
da economia. Muitos países sofreram mutações similares. Para alguns analistas,
trata-se de uma nova safra de contratos atípicos, os quais rompem com os
padrões de "sociedade assalariada" (ver Castel, 1998). Novos processos de
trabalho e tecnologias demandariam novas formas de contratos. A nova
"informalidade" derivaria dessas mudanças (voltaremos a tratar dessas
interpretações na terceira parte deste artigo).
No Brasil "velhas" e "novas" formas de trabalhos atípicos misturam-se, tornando
particularmente difícil a identificação das causas de seu recente crescimento.
A incorporação de diversos segmentos ao mercado formal ainda estava em processo
quando "novas informalidades" surgiram - retomarei essa contraposição
também na terceira parte).
Além disso, a coincidência do crescimento dos contratos atípicos em muitos
países reforça os argumentos dos que consideram que esses contratos resultam do
aumento da competição internacional por mercados. Os países na periferia do
mercado internacional sofreriam as conseqüências de formarem o elo fraco das
cadeias produtivas internacionais (Gereffi, 1995). Sua vantagem competitiva é o
baixo custo da mão-de-obra, que leva os países em desenvolvimento a competirem
entre si. Não se pretende aqui medir a "velha" e a "nova" "informalidade", mas
discutir um tema que antecede tal avaliação, isto é, os diferentes significados
de "informalidade" em contraposição ao termo "formal".
Se esse conceito adquiriu algum significado claro foi devido a certa abordagem
econômica que vinculava a "informalidade" (ou melhor, o subemprego) a
atividades periféricas não rentáveis. Contudo, o uso coloquial do termo no
Brasil está ligado à legislação: o trabalho é formal se, e somente se, o
trabalhador possui carteira de trabalho assinada ou registro de autônomo ou,
ainda, status de empregador.
A terceira interpretação é a adotada por juristas: rigorosamente, não há
contratos formais ou "informais", mas apenas "legais" ou "ilegais". Na verdade,
a existência de registro que comprove o status de empregado, empregador ou
autônomo é um parâmetro de importância indiscutível, tanto pela relativa
facilidade de sua mensuração como pela legitimidade da CLT, observável por seu
papel paradigmático na definição de um "bom contrato de trabalho".
Portanto, há três diferentes fontes de interpretação do fenômeno, popularizado
pelos economistas e pela mídia como "informalidade". A primeira é justamente a
interpretação econômica. Contrastando-a, juízes e procuradores, por seu próprio
ethos profissional classificam como ilegal a maior parte das situações
entendidas como "informal" pelos economistas. Sob a influência de ambos (bem
como dos institutos de pesquisa) a população tende a identificar "informal" com
a ausência de carteira de trabalho e, em decorrência, com "injusto".
Dessa forma, há três pares contrastantes de conceitos por meio dos quais são
percebidos os contratos de trabalho: formal e "informal"; legal e ilegal; justo
e injusto. Embora "informal" tenda a ser identificado com "sem carteira" e este
com "injusto", a aderência dos conceitos não é linear. Veremos adiante o quão
rica pode ser a combinação entre eles.
Crítica ao uso do conceito de "informalidade"
Não pretendemos discorrer sobre a vasta literatura sobre economia ou trabalho
"informais". Há diversas revisões da literatura6 desde a primeira referência ao
fenômeno numa pesquisa sobre a África elaborada pela OIT. O termo
"informalidade", a despeito das tentativas de depurá-lo, é ainda por demais
polissêmico para ser utilizado sem adjetivos.
As ambigüidades do conceito apareceram desde sua origem, a qual não é
estritamente acadêmica, mas institucional. O termo foi cunhado para retratar
uma sociedade que não era tipicamente urbana e industrial.7 A despeito disso, o
termo tem sido usado para descrever uma ampla gama de situações urbanas-
industriais, bem como para classificá-las e mensurá-las por meio de
metodologias diversificadas de institutos de estatísticas nacionais e
internacionais.
Muitos autores já criticaram a natureza obscura desse conceito. Alejandro
Portes apontou a insuficiência de visões que identificam "informalidade" com
algum tipo de pobreza ou que não distinguem práticas criminosas (por exemplo, a
venda de produtos ilegais) de outras situações ilegais não criminosas ou não
previstas pela lei. Inspirado na sociologia econômica, Portes afirma que a
"informalidade" depende de redes sociais. Sem elos comunitários, os contratos
"informais" não seriam possíveis. O controle de um grupo étnico sobre
determinadas atividades "informais", encontradas em muitas cidades do mundo, é
um bom indício de que mecanismos sociais são requeridos para selar contratos
"informais". Sem a lei ou outros contratos formais de compromisso (por exemplo,
acordos coletivos) as identidades culturais são a base da confiança mútua,
evitando situações hobbesianas de mercado:
[...] o contexto no qual tais oportunidades (lucrar com atividade
informais) são transformadas em empreendimentos informais depende da
capacidade das comunidades de mobilizar os recursos sociais
necessários para enfrentar o poder das leis estatais e asseguras
transações de mercado tranqüilas (Portes, 1994, p. 434).8
Apesar das contribuições de Portes, acreditamos que ainda há certas
ambigüidades, pois sua análise não há separação clara entre economia "informal"
e trabalho "informal". A origem do trabalho "informal" e as razões que explicam
sua disseminação em cada país diferem daquelas relacionadas à economia
"informal". Desde o trabalho do Polanyi (1994) sabe-se que o contrato de
trabalho se distingue de outros contratos do mercado. Além disso, definições
específicas da área do trabalho, como "assalariado", "autônomo", "empregador",
são em si por demais complexas para serem descritas sob o quadro conceitual
genérico de economia formal e "informal".9
Se aceitamos a idéia disseminada entre socioeconomistas de que o mercado é
sempre institucionalizado seja pela lei, pelos acordos coletivos, seja por
práticas sociais (as quais estão também repletas de normas implícitas), por que
deveríamos nos referir a "informalidade" dos mercados? A menos que entendamos
"informal" como "sem normas escritas", o mercado será sempre formalizado. Por
que precisamos de uma contraposição (formal versus "informal"), se esta poderia
ser mais bem expressa por "legal"/"ilegal" ou, ainda, "contrato escrito" versus
"verbal"? Acreditamos que, em primeiro lugar, deve-se separar as
"informalidades" do trabalho das "informalidades" de outros contratos da
economia e, em seguida, atentar para os instrumentos necessários para
distinguirmos os status jurídico e contratual das normas do trabalho, bem como
sua legitimidade.
Mudanças nas estatísticas de emprego incentivam as pesquisas acadêmicas sobre o
tema, mas os dados são coletados de maneira ainda menos precisa que as teorias
de "informalidade", nas quais as metodologias são baseadas (Portes, 1994).
Assim, a partir de variações nos dados estatísticos nunca sabemos exatamente
que tipo de fenômeno estamos captando, salvo, é claro, se reduzirmos a idéia de
formal à carteira assinada, o que explica pouco e só pode ser aplicado no
Brasil.10
Se estamos interessados no aumento ou no decréscimo da "informalidade", ou
melhor, de contratos atípicos, no decorrer do tempo e do espaço, o que
procuramos entender? Seriam os contratos verbais derivados da economia de
subsistência de países ou regiões subdesenvolvidos? Ou as inevitáveis, e mais
que isso, desejáveis, práticas "informais" como, por exemplo, cultivar uma
horta apenas por prazer, vender cerâmicas produzidas em casa como hobby, alugar
a vaga na garagem de seu prédio residencial? Estamos falando de engraxates e
meninos que vendem produtos feitos em casa nos semáforos, ou de seus "colegas",
na mesma esquina, que vendem produtos de uma multinacional? Ou, ainda, de
empregados domésticos? E, nesse caso, podemos agrupá-los com os empregados
domésticos que possuem carteira assinada? São eles diferentes dos faxineiros
das empresas formais? Em que aspectos? Estaríamos nos referindo a trabalhadores
altamente especializados que decidem abandonar a condição salarial e
estabelecer uma atividade voltada para apenas uma companhia? Ou a médicos que
cobram menos para as pessoas que não precisam de recibo? Ou, ainda, ao comércio
de drogas? Ou, por fim, a relações de escambo em empresas que, por suas outras
características, poderíamos classificá-las como modernas?11
Essa lista de situações não pretende ser exaustiva, busca apenas mostrar a
variedade de realidades descritas sob o mesmo conceito. Esses exemplos incluem
atividades não propriamente econômicas, trabalhos autônomos, contratos de
prestação de serviços para o público e para empresas e diversas formas de
contratos de trabalho não previstos na legislação.
Não pretendemos definir conceitos que sejam capazes de abarcar todas as
situações mencionadas, mas trataremos do mercado de trabalho urbano. Tal
restrição visa a evitar a complexidade das relações de trabalho rurais
tradicionais, ao menos num primeiro momento da pesquisa. Limita-mo-nos, pois, à
"sociedade salarial" e pós-salarial, deixando de lado outras formas
tradicionais de dependência em relação ao contratante.
Deixamos também de lado alguns tipos de trabalho "informais" por não serem
propriamente atividades econômicas, podendo ser mais bem descritos como
atividades semi-econômicas. Por exemplo, as atividades que se situam entre o
hobby e o artesanato (tricotar, pintar, colecionar moedas raras etc.) ou que
estão ligadas a padrões familiares tradicionais (alugar um quarto sobressalente
para amigos) ou, ainda, atividades transitórias e oportunistas em termos renda
(um estudante, por exemplo, que ajuda um colega em determinada disciplina e,
por sua vez, é ajudado por este em outra, ou em troca de dinheiro) e muitas
outras atividades semi-econômicas nas quais o ganho monetário representa uma
proporção bastante residual no orçamento individual ou em termos da motivação
de sua ação. Os limites entre essas atividades semi-econômicas e as atividades
econômicas não são facilmente observáveis empiricamente, mas podem ser
definidas em teoria como aquelas (a) irrelevantes do ponto de vista do
orçamento fiscal público e (b) assim percebidas socialmente - por exemplo,
ninguém acha injusto que tais atividades não paguem impostos. Trata-se de
atividades que não são questionadas nem pelo economista, nem pelo jurista, nem
pelo cidadão comum. São encontradas em sociedade tanto tradicionais como pós-
modernas. Na verdade, constituem um tipo de fenômeno que prova a
impossibilidade da monetarização completa das relações sociais.
A especificidade do trabalho "informal"na economia "informal"
Ao considerarmos apenas a "informalidade" do trabalho evitamos a complexidade
da economia "informal" em geral. As interdependências entre economia e trabalho
"informal" não justificam tratá-las como um mesmo fenômeno. A economia
"informal" (não legal, isto é, não registrada como atividade econômica) só pode
criar empregos "informais", mas a economia formal freqüentemente abre postos de
trabalho "informais" - empresas formais (registradas e pagadoras de
impostos) freqüentemente contratam todos ou parcela de seus trabalhadores sem
registrá-los em carteira.12
A tradicional distinção entre empregado e autônomo, bem como entre autônomo e
empregador, baseia-se no grau de subordinação ou dependência. O primeiro
normalmente trabalha de acordo com regras definidas pelo empregador, é pago por
hora de trabalho (e não por tarefa ou resultado), tem horário de trabalho
relativamente definido e deve estar disponível e subordinar-se a apenas um
empregador nas horas contratadas. Essas características variam de acordo com as
atividades. O "tipo ideal" de assalariado, o qual agrupa todas elas, encontra-
se aparentemente em declínio por diversas razões. Primeiro, por causa de
mudanças econômicas e administrativas do mundo empresarial. Mas, ao mesmo tempo
que o contrato de trabalho típico declina, juristas vem tentando atualizar a
noção de contrato de "emprego" por meio da definição de um conjunto de traços
que distinguiriam os contratos de trabalho dos contratos de serviço.13 Isso
ocorre em países tanto de tradição legislada (ou corporativista) como de
tradição contratual (ou pluralista). Discutindo a legislação e a tradição
jurídica britânica, Pitt (1995) opõe os contract of service (empregados) aos
contract for service (autônomos).
Raramente poderíamos confundir o status de empregador com o de empregado, mas
"autônomos" podem ser confundidos com ambos. Se alguém trabalha apenas para uma
empresa ou pessoa, a justiça do trabalho tende a interpretar isso como um
contrato de trabalho. De maneira análoga, se um autônomo passa a contratar
ajudantes com certa freqüência e continuidade, a interpretação judicial tende a
ir na direção oposta.14
De todo modo, os princípios de dependência e subordinação,15 como guias das
definições jurídicas e sociológicas dessas três categorias, também indicam
claramente a distinção entre o contrato de emprego e os contratos entre
empresas, nos quais a subordinação não está suposta.
O compromisso moral observado por Portes (1994) entre empresários dominicanos,
imigrantes ilegais atuantes nos Estados Unidos, não ocorreria entre cidadãos
norte-americanos em relações de subordinação (e não contratantes de mesmo
status) num mercado de trabalho urbano. Não fosse a condição de migrante
ilegal, o compromisso com a "informalidade" (ou ilegalidade) compartilhada
duraria apenas enquanto houvesse relação de trabalho. No Brasil, a prática de
ex-empregados "informais" processarem seus empregadores quando demitidos
exemplifica os limites do acordo "informal" prévio entre contratantes
desiguais.
A permanência e "reprodução de acordos "informais" parece depender de duas
variáveis: a convivência prévia de um grupo de pessoas em posição socialmente
inferior ou estigmatizada e a percepção de uma certa igualdade "contratual", de
forma a prevenir que um processe o outro em virtude da relação que mantiveram.
Nos contratos de trabalho "informais" nas grandes cidades, os contratantes
compartilham uma condição ilegal, mas dentro de um contrato de subordinação.
Portanto, as relações de dependência e subordinação são variáveis-chave para
distinguir os tipos de trabalhos "informais".
Explicações para o fenômeno do trabalho "informal"
Ao reduzir nosso objeto ao "trabalho informal" alguns problemas conceituais
puderam ser evitados. Porém, muitas das questões expostas permanecem. Nesse
momento de análise, procuramos identificar três abordagens principais para o
fenômeno, juntamente com outras três paralelas", cada qual apropriada para
explicar um determinado tipo de contrato atípico.
A primeira - denominada velha informalidade - afirma que a
"informalidade" deriva da condição de um país em desenvolvimento, em que muitas
atividades não são suficientemente atrativas para o investimento capitalista.
Essa era uma abordagem típica no Brasil dos anos de 1960 e 1970, a qual
freqüentemente classificava o trabalho "informal" como subemprego.16 Trata-se
de um ponto de vista exclusivamente econômico, na medida em que o investimento
é a variável-chave. A segunda, considera o trabalho "informal" o resultado
natural da busca por maximização de lucros por empresas em países com extensivo
código de trabalho e elevado custo indireto da folha salarial, sobretudo em
momentos de aumento da competição internacional por mercados - aqui
designada informalidade neoclássica.17 Por fim, outros argumentam que a
"informalidade" resulta de mudanças nos processos de trabalho, novas concepções
gerenciais e organizacionais e novos tipos de trabalho, os quais não exigem
tempo nem locais fixos - podemos nos referir a esse tipo como nova
informalidade ou informalidade pós-fordista.18
Quadro_1
A "velha informalidade" buscava explicar o mercado de uma economia em
transição, que começava a gerar uma massa de desempregados e subempregados, os
quais rapidamente se aglomeravam nas cidades industrializadas, recém chegados
do campo. Essa era a agenda dos anos de 1960 e 1970. No Brasil, a abordagem
"neoclássica" disseminou-se num momento diferente, e retardatário em relação a
outros países, a saber, no final da década de 1980, quando os direitos do
trabalho foram reforçados pela nova Constituição e, simultaneamente,
intensificou-se o comércio internacional. A análise "pós-fordista" apareceu no
Brasil no início dos anos de 1990, mas, diferentemente das outras, é mais
apropriada para explicar a "informalidade" da classe média (e até operária) do
que a "informalidade" dos menos abastados - ambulantes e similares.
Para cada uma dessas abordagens encontramos perspectivas similares quanto ao
diagnóstico, porém, bastante diferentes em seus pressupostos e implicações, até
porque contêm intenções normativas mais explícitas.
A abordagem da "velha informalidade", embora clara e consistente, pode
facilmente gerar interpretações mais frágeis, como, por exemplo, aquelas que
identificam "informalidade" com trabalho precário.19 Em países com grandes
diferenças regionais e que enfrentam rápidas mudanças sociais, incluindo fluxos
migratórios, é bastante difícil distinguir o trabalho "informal", derivado da
economia tradicional da "informalidade" das grandes cidades, de trabalhos ao
mesmo tempo modernos e pobres, típicos de relações capitalistas recém-
deterioradas. Isso talvez explique a adoção desta versão do conceito por vários
cientistas sociais brasileiros.
A perspectiva "neoclássica" tem como contraposição uma abordagem que pode muito
bem ser denominada jurídica, e que nos leva a conclusões opostas às da
primeira. A semelhança é o foco na regulação do trabalho, e a principal
diferença é a maneira pela qual, de um lado, a versão neoclássica vincula o
excesso de regulação à expansão da "informalidade" e, de outro, a versão
jurídica culpa a falência do setor público em garantir o cumprimento da lei20
diante das forças do mercado. A primeira quer evitar a falência do mercado
devido à força da lei; a segunda quer evitar a falência da lei devido à força
do mercado.
Finalmente, a "nova informalidade" também apresenta uma vertente positiva e
outra negativa. A primeira acredita que o contrato de trabalho tradicional não
se ajusta às novas tecnologias e às práticas gerenciais. A crítica dessa
posição afirma que a realidade não mudou, isto é, as características da relação
de emprego são as mesmas, e que as mudanças ocorreram devido ao aumento da
concorrência internacional e da preponderância de princípios neoliberais no
cenário mundial, o que causou muitos problemas sociais como o desemprego ou os
empregos "precários". Tal crítica circunstancia, pois, a vertente negativa e
pode ser denominada a abordagem da globalização.21
No Brasil, todas essas abordagens encontram respaldo: a "velha informalidade"
ainda está em vigência em diversas regiões ou atividades; o argumento da
"informalidade" neoclássica também tem solo fértil no país, dado o modelo
legislado de relações de trabalho; por outro lado, o contra-argumento
"jurídico" é forte, na medida em que o direito do trabalho é a fonte do direito
social no país, e não o oposto - isto significa que uma eventual
desregulamentação teria expressivos impactos sociais. Além disso, o debate
sobre "o fim do trabalho" (ou variações mais brandas como o "trabalho pós-
industrial") tem considerável efeito simbólico sobre a classe média, ávida por
uma visão que explique seu próprio desemprego ou subemprego, a despeito da
discutível disseminação real de relações de trabalho substantivamente novas e
diferentes.
Essa é a complexidade do trabalho "informal" no Brasil: todas as abordagens
possuem ao menos um bom argumento no debate. Talvez a menos consistente (embora
muito adotada) seja a vertente da "informalidade "pobre", dada sua fragilidade
teórica. Todavia, acreditamos que no Brasil o principal debate gira em torno do
eixo "neoclássicos" versus "jurídicos", visto que o conceito de contrato de
trabalho no Brasil é bastante enraizado. De qualquer forma, se essa
classificação dos tipos de abordagem se mostrar apropriada, cremos que a tarefa
das pesquisas empíricas hoje é a identificação setorial e regional dos diversos
tipos de "informalidade" e a avaliação de seu peso relativo.
O contrato de trabalho "justo", segundo o senso comum
O quadro sobre o trabalho "informal" não se completa sem o entendimento do
senso comum22 a respeito dos contratos de trabalho. Por sua própria natureza, a
percepção popular não é planejada, coesa e nem tem um propósito delineado.
Assim, não se pode imputar a ela a pretensão de criar um conjunto lógico de
conceitos para classificar os tipos de contrato de trabalho. Seus conceitos são
dialógica e difusamente construídos, mas fortemente influenciados por noções
especializadas, divulgadas pela mídia, de juristas e economistas.
Em sociedades democráticas a lei é, por definição, justa. Caso não seja, deve
ser mudada, mas nunca desprezada. Contudo, muitos contratos considerados justos
por determinados grupos não são previstos em lei ou são francamente ilegais.
Além disso, no Brasil, popularmente, o trabalho "informal" típico pode ser
entendido, se não como "justo", ao menos como "aceitável", e certamente não é
considerado "ilegal" a menos que se trate de crime (em geral comércio de
produtos ilegais) e não apenas um contrato ilícito. Assim, na visão popular, os
contratos legais (com registro em carteira) opõem-se aos "informais" (sem
registro) e não aos ilegais23 (entendidos como criminosos), o que denota as
influências dos dois sistemas classificatórios concorrentes da economia e do
direito.
Ambos os contratos, "legais" ou "informais" (ou melhor, como ou sem registro)
podem ser entendidos como legítimos. A escolha ou a aceitação de um ou outro
demanda uma complexa avaliação que inclui noções de direito, justiça, ética bem
como conveniências pessoais. Dessa maneira, quando da escolha ou da aceitação
de um trabalho, há um conjunto de considerações a respeito da legalidade do
contrato (daí o par conceitual legal/ilegal), mas, com mais freqüência, de sua
justeza (justo/injusto) e de sua adequação e conveniência pessoal (contratos
aceitáveis ou inaceitáveis independentemente ou a despeito de sua justeza e
legalidade). Ademais, os indivíduos fazem considerações a respeito de contratos
ideais ou completamente intoleráveis, tanto do ponto de vista pessoal como
social.
As linhas divisórias entre contratos de trabalho "ideal", "justo", "aceitável"
"pessoalmente inaceitável", "injusto" ou "socialmente intolerável" são tênues e
misturam noções de necessidade pessoal, de eficiência, de éticas pessoais e
familiares, de justiça e de valores, normas e hábitos socialmente definidos
(muitos deles de natureza tradicional, não problematizados).
Um trabalho pode ser aceitável porém injusto, ou, ao contrário, inaceitável
para um indivíduo, mas socialmente "justo". O par "justo" e "injusto" diz
respeito à esfera pública, enquanto as noções de "ideal", "aceitável" e
"inaceitável" se referem às preferências individuais. As noções de justiça
pública afetam as preferências individuais, mas não as definem de forma linear
ou mecânica.
Um contrato "informal", verbal, pode ser entendido como "justo" se o empregado
percebe que o empregador tem boas razões para não regularizar a situação (por
exemplo, uma micro empresa em dificuldades financeiras).24 Ao contrário, quanto
mais o trabalhador percebe que a "informalidade" é um meio de gerar um retorno
extra para a empresa, mais "injusto" será o contrato. Embora as percepções do
justo e do injusto, do aceitável e do inaceitável sejam modeladas por um amplo
conjunto de valores morais e de éticas, dois princípios gerais compõem a linha
divisória básica entre o justo e o injusto. Primeiro, não ter direitos iguais a
outros empregados da mesma empresa em posto similares;25 segundo, perceber que
ganhos extras dos empregadores são alcançados por meio da restrição de seus
direitos.
Uma situação bastante diferente ocorre nos contratos "informais" de prestação
de serviços, os quais não implicam nem a perda de direitos trabalhistas, nem
vantagens obtidas pelo contratante às expensas do contratado. Por meio da
"informalidade", ambos se beneficiam às custas do setor público ao se auto-
isentarem das taxas. Porém esse raciocínio simplista não se sustenta quando o
prestador de serviços se identifica pelo ofício, condição de trabalho ou
condição social com trabalhadores registrados e, portanto, membros dos sistemas
solidários de compensação de riscos. Neste caso, as vantagens e a segurança do
registro tornam-se mais atraente do que a liberdade do prestador de serviços.
Portanto, os limites entre o contrato "informal" "justo" e "injusto" dependem
tanto da percepção de quem será lesado com o não cumprimento da lei, como de
uma noção de piso de direitos e da atratividade que o sistema solidário
implícito no contrato representa.
Há alguns indícios que nos permitem supor (algo a ser confirmado em pesquisas
futuras) que as noções populares de contrato de trabalho "ideal" são bastante
influenciadas pela legislação do trabalho. Os cidadãos dos centros urbanos têm
como parâmetro do ideal o contrato em carteira; alternativamente, e com mais
intensidade sonha-se com um trabalho autônomo, mas quase nunca com um contrato
de trabalho "informal". O "ideal" varia entre a segurança do contrato de
trabalho (cujos inconvenientes são os deveres a ele associados) e a liberdade
do autônomo - atividade arriscada especialmente para não-profissionais.26
Entre esses dois "ideais", muitos contratos atípicos são percebidos como
"aceitáveis", isto é, nem "ideal" nem "inaceitável". Entretanto, para ser
"aceitável" é necessário possuir o mínimo de direitos, os quais são
freqüentemente inspirados na legislação do trabalho, tais como 13o salário,
vale-transporte e férias anuais.
Há forte correlação entre o respeito a um dispositivo legal e sua legitimidade
social, cuja expressão é seu respeito também no mercado "informal". Muitos
contratos "informais" contemplam dispositivos da CLT.27 A idéia do
"inaceitável" está ligada a esse piso de direitos (incluindo nível salarial)
que compõem a expectativa mínima dos trabalhadores de uma região. Os
trabalhadores não agem como maximizadores de preferências. Como disse Kerr,
[...] a idéia de satisfação [explica] algumas decisões individuais
melhor que a idéia de maximização, por exemplo quando trabalhadores
aceitam o primeiro trabalho disponível que corresponda às suas
expectativas mínimas [...] (Kerr e Staudohar, 1994, p. 77).28
Um contrato legal (com registro) tende a ser visto como justo, mas em apenas
alguns casos os contratos ilegais (sem registro) são percebidos como injustos.
Trata-se de uma curiosa dissociação que demonstra o papel da CLT no Brasil,
isto é, um código do trabalho legítimo a ponto de influenciar as práticas do
contrato "informal" e ao mesmo tempo incapaz de instituir parâmetros mínimos
que orientem a legitimidade dos contratos de trabalho. A CLT definiu parâmetros
do bom contrato de trabalho, mas foi incapaz de definir o inaceitável.
Além disso, aquilo que o empregado entende como aceitável não se distingue
tanto da percepção do empregador como poderíamos ser levados a crer pelas
abordagens que sobrevalorizam o conflito capital-trabalho ou aquelas que vêem
os atores como maximizadores racionais de suas preferências. Empregados e
empregadores assumem, conscientemente ou não, um conjunto mínimo de direitos e
benefícios em segmentos específicos dos mercados de trabalho de cada região. As
diferenças dessas percepções são provavelmente maiores na comparação entre
regiões que entre empregados e empregadores de um mesmo município e categoria.
Embora a idéia do "socialmente aceitável" não seja correlata de "justo", dada a
resignação pragmática dos indivíduos à realidade do mercado de trabalho
(expressa na frase: um emprego nunca é justo, mas assim é a vida), a idéia do
socialmente inaceitável tende a ser próxima de "injusto". Assim, para o
entendimento da forma como o "homem comum" enfrenta o conflito entre a
abordagem jurídica (ilegal versus legal) e a econômica ("informal" versus
formal) é mais apropriado investigarmos a noção do "socialmente inaceitável" do
que qualquer outro termo acima mencionado.
Um trabalho pode ser inaceitável para uma pessoa devido a muitos fatores, tais
como as tarefas requeridas (por exemplo, atividades inferiores às qualificações
não são bem vistas pelos empregados, especialmente as "degradantes"), as
condições do ambiente de trabalho (por exemplo, ambientes sujos e insalubres),
ou relações pessoais (chefes autoritários), entre outros.
Ademais, a percepção da ilegalidade ou da injustiça de um tipo de contrato
varia conforme as práticas populares locais. O trabalho infantil, por exemplo,
pode ser popularmente visto no Brasil como ilegal, apenas "informal" ou pode
nem mesmo ser reconhecido como trabalho (e portanto como problema), dependendo
de variáveis culturais e econômicas das regiões do país.
O piso de direitos e benefícios para um contrato "justo" ou "aceitável" varia
de acordo com o local, com o padrão contratual aí prevalecente, com as
experiências prévias de trabalho do indivíduo e de sua família, bem como em
função das expectativas profissionais, o que por sua vez é definido por muitos
outros elementos das histórias individuais, incluindo variáveis como grau de
escolarização, sexo e idade.
Uma rápida transição da "velha" para a "informalidade da globalização"
Propomos a seguir a análise, embora não aprofundada e resumida, de como se deu
o processo recente de transição de um mercado de trabalho em um estado "pobre"
do Brasil. Comparativamente, o Ceará é um Estado pequeno, pobre, onde uma
considerável parcela da população ainda vive de uma economia de subsistência e,
muitas vezes, trocam mercadorias sem a referência monetária, embora Fortaleza
(e muitos outros municípios) seja uma cidade turística, moderna, e com amplo
mercado formal de trabalho.
No final dos anos de 1980, o governo estadual iniciou um programa para atrair
indústrias e desenvolver a economia local. Para isso, dois incentivos
principais foram criados: primeiro, incentivos fiscais para a instalação de
indústrias de mão-de-obra intensiva, os quais seriam mais generosos quanto mais
distante de Fortaleza fossem as propostas de instalação das indústrias. Os
incentivos fiscais visavam à instalação de indústrias nas áreas secas do
Estado. O segundo atrativo era a permissão de criação de "cooperativas", nas
quais os trabalhadores poderiam vender o produto de seus trabalhos para
indústrias de exportação (principalmente de calçados). O governo estadual
incentivou a formação de tais "cooperativas" somente para as indústrias
exportadoras com o argumento de que a redução do custo da força de trabalho era
a forma mais eficiente de enfrentar a competição internacional em produtos de
mão-de-obra intensiva. Tão logo a proposta foi implementada, os sindicatos
estaduais começaram a denunciar as "novas cooperativas" como "falsas
cooperativas" e, apesar da discussão criada em torno do tema,29 com o passar
dos anos tornou-se claro que os trabalhadores "cooperados" na grande maioria
dos casos eram, rigorosamente, empregados das empresas exportadoras. Inspetores
do trabalho,30 procuradores públicos do trabalho31 e juízes32 recolheram
evidências e argumentaram nesse sentido. Atualmente há processos jurídicos (já
executados ou em andamento) que visam à transformação dos trabalhadores
"cooperados" em empregados subordinados à CLT.
No debate público, o governo estadual e os empresários exportadores uniram-se
na defesa das "cooperativas", baseados em argumentos econômicos, mas admitiram
indiretamente a inconsistência legal de seus argumentos e, portanto, passaram a
propor uma mudança da legislação nacional. Sustentavam que parte da população
favorecida pelo programa nunca havia recebido qualquer salário, que o padrão de
consumo e de vida das populações locais havia melhorado consideravelmente, que
a instalação de indústrias nessas regiões jamais teria ocorrido sem tais
incentivos; em suma, superar a condição de pobreza seria mais relevante que
observar a lei.
Nos primeiros anos do programa, os inspetores do trabalho da DRT local não
atuaram sobre as "novas cooperativas" - para os propósitos iniciais dessa
discussão, não importa se isso ocorreu por desatenção, tolerância, conivência
ou simplesmente porque não foram chamados a agir.33 Mais tarde, as denúncias de
sindicatos e procuradores (muitas vezes aplaudidos discretamente por
empresários não favorecidos pelas "cooperativas") levaram os inspetores locais
a notificarem as empresas e informarem o Ministério do Trabalho.
Os trabalhadores das cooperativas rapidamente entenderam que aquele arranjo não
respeitava a lei. O sentimento de ter sido "abençoado" por indústrias de
exportação no meio do mais seco sertão e de ter tido seu poder de compra
elevado foi, no período de dez anos, substituído pelo sentimento de estar
excluído de direitos disponíveis para a maioria dos trabalhadores brasileiros.
Pessoas que estavam habituadas à "velha informalidade" do trabalho até o final
dos anos de 1980 experimentaram, na década seguinte, a "informalidade da
globalização" (e muitos se disseram satisfeitos e agradecidos por isso34) e
agora se sentem prejudicados por estarem em situação ilegal - a
"informalidade jurídica" -, enfrentando empresários e governantes
preocupados com a "informalidade neoclássica".
Considerações finais
Dada a complexidade da matéria proposta neste trabalho, não cabe propriamente
uma conclusão, mas apenas sugerir alguns pontos para tornar o debate sobre
contratos informais ou atípicos mais frutífero. Num país com regiões que ainda
enfrentam a transição de uma economia de subsistência para uma economia moderna
e urbana, qualquer noção de contrato de trabalho legítimo está em permanente e
rápida mutação, o que potencializa o caráter provisório de qualquer pesquisa
empírica sobre o tema.
Não só no Brasil, as noções do lícito, do justo, do aceitável estão em
constante mudança, e mais ainda em períodos como o atual, no qual a economia e
o cenário ideológico internacional trazem para a pauta novas noções de
contratos de trabalho. Nesses momentos, a discussão sobre a legitimidade dos
contratos (legitimidade essa oriunda das noções populares de contratos "justos"
ou "aceitáveis") não pode ser obscurecida pelos debates tradicionais no âmbito
do direito e da economia sobre a legalidade e a eficiência econômica dos
contratos. Ao contrário, para compreender o fenômeno da "informalidade", ou
melhor, dos contratos atípicos, é essencial a compreensão daquilo que escapa à
razão do economista e do jurista, isto é, o balanço efetivamente elaborado
pelas partes dos contratos entre as noções de eficiência e justiça.
Procuramos mostrar neste texto que a matéria vem sendo tratada de forma por
demais genérica. Subemprego, trabalho informal, trabalho precário ou
precarização são termos possivelmente úteis para descrever situações ou
processos gerais que marcam determinadas épocas ou regiões, mas são
insuficientes para entender a gama de contratos atípicos. Ou seja, aqueles
contratos do setor privado que fogem do padrão legal - CLTista, no caso
brasileiro. A diversidade de razões para a CLT ser desrespeitada não pode ser
restrita a nenhum fator em específico. A explicação neoclássica, aparentemente
tão robusta, não consegue resolver o problema da legitimidade da lei, sobretudo
daquelas cujas práticas reiteradas reproduzem a todo momento padrões
contratuais do passado. E não poderia ser diferente. Novos padrões contratuais
nascem inspirados nos velhos e, nesse sentido, são um excelente laboratório de
criação normativa.
Por sua dimensão, o trabalho "informal" (sem registro) é um problema econômico
e social no Brasil, mas, em contrapartida, o trabalho formal também está
fortemente enraizado no país. Aqui, o contrato de trabalho é matéria de lei,
mais que de contrato coletivo. Juízes dessa área criticam com freqüência a
detalhada legislação nacional, mas a maioria deles não pretende que se abandone
os princípios subjacentes à noção de "empregado", particularmente a noção de
subordinação. Os economistas (refiro-me ao mainstream neoclássico) tentam
abstrair a legislação trabalhista e propor um amplo programa de
"desregulamentação", mas suas propostas enfrentam o "fardo" de um modelo de
relações de trabalho não contratual, no qual a condição de "assalariado" é a
base da cidadania. Com isso, retiram a cidadania social da esfera do contrato,
sem transferi-la para outras esferas. De forma reativa, os sindicalistas tentam
manter o conjunto de direitos constitucionais e da CLT. Contudo, para fazer
valer seus argumentos eles precisam de propostas que solucionem a
"informalidade" endêmica e que considerem aspectos de eficiência. Os políticos
locais podem pactuar com empresários que desrespeitem a lei, seja por
interesses eleitorais (Tendler, 2002), seja para incentivar a criação de novos
padrões contratuais, mas eles vivem num Estado federado onde a lei trabalhista
sempre foi nacional. Esbarram, portanto, em um tema fora da pauta, a saber, a
estadualização das leis trabalhistas.
A legislação do trabalho é uma referência nacional. Assim, a despeito das
práticas, das tradições e das realidades regionais, a noção popular de
"contrato justo" tem sido influenciada pelos princípios legais nacionais,
rapidamente assimilados pelas populações e, por outro lado, pela noção de
eficiência que o mercado impõe com o aumento da competição nacional e
internacional.
Do ponto de vista teórico, o desafio enfrentado é o entendimento da forma pela
qual as noções conflitivas de eficiência e justiça são resolvidas em contratos
entre desiguais35 em mercados dominados pela irregularidade, nos quais os
atores já supõem que a lei não precisa ser cumprida, dada as práticas
reiteradas de empreendimentos similares que operam com algum grau de sucesso e
com baixo risco de punição.36 Contudo, apesar da "informalidade", a lei
continua sendo uma referência na formação das preferências das partes
contratantes. As análises institucionais históricas e a sociologia econômica
têm reforçado essas idéias de path dependency seja por sua construção teórica,
seja pelas evidências empíricas.37
Do ponto de vista empírico, o desafio é a construção de uma tipologia
contratual capaz de retratar e explicar as diferentes razões que levam à não
observância da lei. É nesse sentido que as abordagens predominantes sobre
informalidade falham. Interpretações radicalmente concorrentes como as que
apresentamos são menos incompatíveis do que parecem, pois cada uma delas
retrata as razões e as origens de determinados tipos de contratos atípicos.
Se as hipóteses defendidas neste texto estiverem corretas, as políticas
públicas destinadas à redução da "informalidade" (contratos ilegais ou não
previstos em lei) terão de atuar de forma seletiva de acordo com os tipos de
trabalho "informal" encontrados, e, para isso, a tarefa empírica de definir e
dimensionar os diversos tipos de contratos atípicos terá de ser feita.
NOTAS
1 Trata-se da pesquisa "A 'Informalidade' e os Contratos de Trabalho Legítimos
segundo a Economia, o Direito e o Senso Comum", financiada pela Fapesp desde
maio de 2002. Essa pesquisa envolve cinco subprojetos e tem apoio de estudantes
de graduação e pesquisadores de pós-graduação. Agradeço, particularmente, a
Antonia Celene Miguel e Karen Artur pelos subsídios à pesquisa, bem como aos
alunos de graduação envolvidos no trabalho.
2 Ferrara (1993, cap. 3) distingue dois sistemas de Estado de Bem-Estar:
ocupacional e universal. A França e a Suécia são, respectivamente, os mais
representativos de cada um desses modelos. A Alemanha, a Áustria e a Bélgica
também são classificados como "ocupacionais". Outros países como Suíça, Itália,
Holanda e Irlanda são considerados modelos mistos.
3 Até o início dos anos de 1980 o fenômeno hoje identificado como trabalho
"informal" era classificado principalmente como subemprego. Para um balanço
extensivo que retrata o debate econômico da época, ver Hoffmann (1980) e Jatobá
(1990). Cada um dos conceitos é mais adequados a um tipo de relação de
trabalho, mas têm sido usados de forma relativamente indiscriminada e com
limites pouco definidos. De todo modo, a utilização do termo "informalidade"
vem, desde meados da década de 1980, se sobrepondo ao termo subemprego, já que
este último seria uma das formas da "informalidade". Voltaremos a essa questão
na segunda seção deste estudo.
4 Média de seis áreas metropolitanas (IBGE-PNAD).
5 Esses dados contestam a idéia prevalecente de que a "informalidade" era (ou
é) predominante no Brasil. Embora esse não seja o foco deste artigo, vale a
pena destacar essa distorção promovida na mídia do significado dos dados.
6 Para uma revisão da literatura, ver Jatobá (1990), Tokman (1990), Mesa-Lago
(1990) e Cacciamalli (1983).
7 Mario Theodoro lembra-nos a história peculiar do termo, criado pela OIT e
disseminado na comunidade acadêmica e entre os institutos de pesquisa.
8 No original: "[...] the extent to which such opportunities (to profit with
'informal' activities) are transformed into 'informal' enterprise depends on
the capacity of communities to mobilize the social resources necessary to
confront state enforcement and ensure smooth market transactions".
9 Harding e Jenkins (1989) criticam não apenas o uso de conceitos correlatos a
"informal", como economia subterrânea ou escondida, mas também a forma dual e
estanque de definição desses mercados.
10 Segundo a OIT, muitos países (21 em 54) definem a "economia informal" a
partir do não registro da empresa, sendo o "emprego informal" aquele ofertado
por essas empresas (International Labour Office, 2002).
11 Os exemplos são inspirados nas diversas situações "informais" que detectamos
na pesquisa referida na nota 1.
12 Baseado em dados da dissertação de mestrado de Celine Claro, em fase final
de redação.
13 Essa é uma das preocupações que moveram o debate de Alan Supiot com diversos
pesquisadores, o qual resultou em uma obra de referência (Supiot, 2001).
14 Na verdade, a pesquisa ainda não levantou evidências empíricas sobre isso. A
afirmação baseia-se sobretudo na doutrina jurídica e não em decisões do
judiciário brasileiro.
15 Uriarte e Alvarez (2001) discutem o quanto o conceito de subordinação como
fundamento do direito do trabalho estaria sendo superado por novas práticas
organizacionais, novas tecnologias e novas concepções de trabalho. Suas
análises e conclusões, entretanto, não apontam para nenhum princípio que o
substitua. Ao contrário, os autores apontam para a possibilidade da extensão do
âmbito de atuação do direito do trabalho (e, portanto, dos conceitos de tutela
e subordinação) para toda a forma de trabalho humano.
16 O melhor exemplo dessa abordagem encontra-se em Hoffmann (1980). Mas
praticamente todos os sociólogos e economistas que trabalharam com o tema
tomaram o subemprego como um importante componente da "informalidade".
17 Não se pode dizer que os economistas brasileiros tenham uma interpretação
particular da abordagem neoclássica. Contudo, Pastore (1994) é o mais citado
autor entre os economistas críticos da legislação do trabalho. Outros autores,
porém, como Amadeo e Camargo (1996), adotam esse argumento de forma secundária
e complementar.
18 Talvez nenhum autor brasileiro possa ser claramente identificado como
representante dessas teses, mas ela aparece com um componente relevante da
explicação do crescimento da "informalidade" recente em várias obras.
19 Barbier (2002) faz um balanço crítico do uso, para fins científicos, do
termo "precariedade" na França. O autor aponta a existência de diversos
significados do termo ao longo dos últimos trinta anos. Além disso, seu texto
nos permite perceber a especificidade dos conceitos e da terminologia acadêmica
sobre contratos atípicos em cada país, uma vez que o autor foi justamente
motivado pela sua percepção da especificidade do conceito em torno do termo
precarité na França.
20 Dois bons exemplos de interpretações que mostram as "anomias estruturais"
dos Estados Latino-americanos para fazerem as instituições governamentais
(incluindo a lei) operarem propriamente são os trabalhos de Malloy (1993) e
Santos (1992). Porém, suas análises não tratam dos mercados de trabalho, mas
dos Estados. Alguns analistas do tema, como Camargo e Amadeo (1993) e Noronha
(2000), tentam evitar explicações unilaterais, pró ou anti-regulação, mas, no
Brasil, o debate acadêmico ainda está muito restrito.
21 A vertente positiva tem como o expoente mais popular Rifkin (1996). Além
dele, a escola da regulação ao enfatizar as rupturas com o pós-fordismo tende
também a destacar os novos padrões de emprego. O mesmo vale para autores que
tratam das rupturas da modernidade, como Giddens (1990). No Brasil, não
acreditamos que haja um representante típico dessas correntes. Contudo, a
partir de pressupostos e preocupações diversas, os pesquisadores do GT
"Trabalho e Sociedade" da Anpocs produziram, ao longo dos últimos anos,
diversos trabalhos sobre as mudanças tecnológicas e administrativas.
Recentemente Nadia Guimarães e Scott Martin reuniram em um livro estudos sobre
competitividade internacional, direitos sociais e desenvolvimento (2001). Com
outros pressupostos e preocupações (valorização do empreendedorismo versus
estabilidade do velho gerente) Roberto Grün (2000) discute as rupturas na forma
pela qual a classe média percebe as relações de trabalho. Outro tema que tem
interessado cada vez os pesquisadores da área são os sistemas cooperativos
propostos pela economia solidária (ver Singer, 2002). Nenhum dos autores,
contudo, considera as diversas mudanças por eles assinaladas exclusivamente
positivas ou negativas. A vertente negativa está mais bem representada por
alguns autores de inspiração marxista, que tendem a enfatizar os fatores
desestabilizadores da globalização sobre as práticas contratuais do mercado de
trabalho. Entre os economistas do trabalho, Dedecca é um dos mais críticos dos
efeitos do capitalismo moderno sobre os mercados de trabalho (1996).
22 Com as expressões "senso comum" ou "visão popular" referimo-nos às
interpretações não especializadas da formalidade ou "informalidade", isto é,
excluímos fundamentalmente as interpretações dos juristas e dos economistas,
mas inserimos no senso comum as interpretações dos empregados e dos
empregadores em geral.
23 Não é nossa intenção mensurar a quantidade de trabalho ilegal no Brasil no
sentido de "criminoso", até porque não há dados disponíveis. Mas, é certo que
as atividades criminosas representam a menor parte da "informalidade" no
Brasil.
24 Todos os exemplos apresentados nesta parte são baseados em entrevistas
realizadas pela pesquisa já referida (nota 1).
25 Elster já havia identificado esse princípio de justiça em The cement of
society, 1989.
26 Dados do Sebrae, analisados por Elson Pires, mostram a grande proporção de
colapso de pequenas empresas com menos de um ano de existência (Cebrap e Desep-
Cut, 1994).
27 Baseado em dados da dissertação de mestrado de Celine Claro, em fase final
de redação.
28 No original: "the idea of satisfaction [explains] some individual decisions
better than maximizing, such as when workers take the first available job that
meets their minimum expectations [...]".
29 A Lei 5.764 de 1997 institui o regime das cooperativas, sendo alterada pela
Lei 8.949 de 1994. Tal alteração visava à criação de empregos e era apoiada por
boa parte dos sindicalistas. Contudo, a proliferação de denúncias sobre falsas
cooperativas levou muitos a denunciá-las como inconstitucional. Atualmente, no
Congresso Nacional, há projetos de alteração e de revogação da lei.
30 Veja entrevistas realizadas pela pesquisa "Desenvolvimento e upgrading de
cadeias produtivas e relações de trabalho: a cadeia de calçados" (Ipea),
desenvolvida por Eduardo G. Noronha e Lenita Turchi. O relato sobre o caso do
Ceará baseia-se essencialmente nessa pesquisa.
31 Ver artigo de José Antonio Parente da Silvano no Diário do Nordeste, 20/10/
1997.
32 Ver artigo de Almir Pazzianotto Pinto no Correio Brasiliense, 4/6/1997.
33 Os inspetores das DRTs podem agir após (1) denúncia normalmente feita por
trabalhadores ou sindicatos e (2) programa de ação definido pelo Ministério do
Trabalho e do Emprego (Mannrich, 1991).
34 Ver entrevistas da pesquisa "Desenvolvimento e upgrading de cadeias
produtivas e relações de trabalho: a cadeia de calçados" (Ipea).
35 Temos como pressuposto, evidentemente, que a noção de "subordinação"
continua sendo o eixo principal na distinção entre prestação de serviço e
contrato de trabalho a despeito de muitos contratos de trabalho estarem sendo
transformados em contratos de prestação de serviços por meio das terceirizações
e não obstante os discursos administrativos que reforçam as noções de parcerias
entre empregados e empresas. Isto é, apesar das mudanças reais e discursivas
sobre a condição de subordinação dos empregados, supomos que a grande maioria
dos contratos de trabalho continuam tendo diversas das características que
definem subordinação.
36 Na verdade o MTE tem alterado sua prática de fiscalização, buscando torná-
las mais eficientes e menos punitivas. De todo modo, tal afirmação ainda está
para ser provada e será matéria de outro artigo desta pesquisa.
37 No campo da ciência política ou da sociologia econômica vários balanços de
literatura reforçam essa idéia, aliás presente tanto no "velho" como no "novo"
institucionalismo. Ver a esse respeito, por exemplo, Dimmaggio e Powell (1991),
Thelen e Steinmo (1992) e Scott (1995); particularmente sobre a relação entre
leis, normas e mercados, ver Suntein (1997).