A teoria crítica dos sistemas da escola de Frankfurt
Uma crítica do sistema, no sentido empregado por Adorno,
é possível apenas se dispomos de um conceito de sistema social.
Brunkhorst, "Ästhetik als Gesellschaftskritik:
Vier Fragen zu Adorno", p. 171
É uma suposição comum a de que uma "teoria crítica dos sistemas" não existe.
Diz-se que falta a toda teoria dos sistemas um ímpeto crítico-emancipatório;
por ser meramente uma forma descritiva de investigação, ela representa a "forma
suprema da consciência tecnocrática", a "apologia" do status quo, pois o
preserva. Foi essa, pelo menos, a opinião que Jürgen Habermas2 defendeu em seu
conhecido debate com Niklas Luhmann3. Esse tipo de caracterização fechou, por
um longo tempo, a teoria crítica para a influência da teoria dos sistemas.
Contudo, no que se segue, argumentarei que essa separação hoje em dia não é
pertinente. De fato, há uma "teoria crítica dos sistemas"4. Essa teoria crítica
dos sistemas pode filiar-se com os trabalhos da primeira geração de teóricos
críticos da Teoria Crítica da Escola de Frankfurt que procura revelar o nexo
entre as normatizações sistêmicas e a subjetividade - descrito por Adorno como
uma reificação transsubjetiva e, justamente por isso, ao mesmo tempo como
privação de poder5.
Desenvolvida principalmente por Gunther Teubner no terceiro andar da Faculdade
de Ciências Jurídicas na Senckenberganlage 31, frente ao Instituto de Pesquisa
Social em Frankfurt am Main, a teoria dos sistemas da sociedade mundial também
é uma teoria crítica dos sistemas sociais. A teoria transcende uma mera
descrição de problemas estruturais e submete as estruturas sociais a uma
crítica que pode ser produtivamente apropriada de várias maneiras pelas atuais
teorias pós-materiais6. Uma teoria crítica dos sistemas aborda as antinomias
das estruturais sociais; ela realiza uma crítica imanente, em atitude não-
conformista, abarcando igualmente o "olho maligno", tão caro à teoria crítica7.
Dessa forma, a abordagem procura identificar e reforçar os processos sociais
que podem conduzir à superação das ordens sociais reificadas.
Gostaria de esboçar a seguir os elos entre a teoria crítica dos sistemas e a
Teoria Crítica. Além de seu ceticismo em relação à razão ou à moralidade
universais, ambas as abordagens compartilham os seguintes princípios:
1. Pensar em termos de conceitos da teoria dos sistemas sociais e
institucionais, que transcendem as relações intersubjetivas em função
de sua complexidade.
2. A suposição de que a sociedade se baseia em paradoxos,
antagonismose antinomiasfundamentais.
3. A estratégia de conceber a justiçacomo uma fórmula contingente e
transcendente.
4. A crítica imanente(e não externa, baseada na moralidade) como
forma, numa atitude de transcendência.
5. O objetivo da emancipaçãosocial (e não apenas política), pela
constituição de uma "comunidade de indivíduos livres" (Marx).
Essas semelhanças, que explorarei separadamente, estão vinculadas ao
desenvolvimento da teoria dos sistemas no spiritus loci francofurtensis.
Enquanto Niklas Luhmann preferiu, por assim dizer, se isolar confortavelmente
com seu copo de champanhe em uma sala vip, refrescada por ar-condicionado, no
27° andar do terraço de observação do "Grande Hotel Abismo", a teoria crítica
dos sistemas trouxe sua perspectiva para o "lado certo". Enquanto Luhmann
explica os nexos comunicativos pela própria comunicação, a teoria crítica dos
sistemas revela as contingências e as controvérsias políticas envolvidas nessas
interconexões, lendo, com intenções desconstrutivistas, a teoria a contrapelo.
Enquanto Luhmann imuniza a teoria dos sistemas contra as exigências normativas
que surgem da necessidade de adequação dos sistemas ao ambiente circundante, a
teoria críticados sistemas é sensível às controvérsias em torno de concepções
divergentes de ordens sociais "justas". Isso abre espaço para uma "virada
normativa" da teoria dos sistemas,cuja complexidade teórica Luhmann apreciava,
embora seus fundamentos normativo não tenham seduzido o observador de
Bielefeld: Luhmann8 considerou o conceito de teoria crítica dos sistemas
"sobrecarregado, com a intenção de criar uma síntese de teorias de inclinação
'crítica-emancipatória' com noções de 'dogmática reativa' e análises
sociológicas do 'sistema jurídico'".
A teoria crítica dos sistemas leva o objeto voador não-tripulado de Niklas
Luhmann e seu ponto de vista antinormativista de volta à terra depois de um vôo
cego sobre as nuvens e os vulcões do marxismo9. Assim como na dialética
hegeliana, para ela as contradições são o motor do desenvolvimento social; e
ela deriva de algumas analogias, com a mesma intenção que o hegelianismo de
esquerda, "das contradições reais, na tradição teórica de Marx. O paralelo é
com o ato de pôr as coisas no lugar certo: os paradoxos não existem no mundo
ideal do espírito, mas na experiência real das sociedades altamente
desenvolvidas"10.
Isso explicita a capacidade da teoria dos sistemas de descrever as condições
funcionais da sociedade mundial, plenamente diferenciada, de revelar seus
paradoxos e, assim, tornar-se um veículo de uma forma de crítica que transcende
a abordagem sistêmica. Por isso a teoria crítica dos sistemas, assim como Karl
Marx11, insiste que "os paradoxos reais colocam as relações sociais para
dançar"12.
TRANSSUBJETIVIDADE
Essa definição, que soa altamente formal, pressupõe que a sociedade é uma
entidade formada por seres humanos, que ela é humana, e que está diretamente em
acordo com seus sujeitos; como se o "social" não fosse justamente a
preponderância das
relações sobre os indivíduos, os quais são seus produtos impotentes.
Adorno, "Gesellschaft", p. 9
A teoria crítica dos sistemas da Escola de Frankfurt compartilha com a geração
fundadora da Teoria Crítica a suposição básica da não-identidade entre
indivíduos e sociedade. As condições sociais não são interpretadas como
monologicamente subjetivas(como no imperativo categórico de Kant), tampouco
como intersubjetivas, mas transsubjetivas.
Kant e seus seguidores da segunda geração da teoria crítica tentaram
rearticular socialmente o complexo das instituições administrativas com o
direito democraticamente legitimado13.
Essa posição incorpora a noção de Adorno da fuga do "mundo administrado", e com
isso um kantismo radicalmente democrático, na figura de Ingeborg Maus, encontra
a teoria social na tradição de Adorno. Segundo a perspectiva de Adorno, no
entanto, essa postura é reformista, uma vez que toda tentativa de humanizar as
instituições, "não importa o quão boas sejam as intenções, pode somente
amortecer ou enfeitar a forma atual das contradições sociais, mas não aboli-
las"14. O foco em uma concepção políticadas instituições, continua a acusação,
implicaria que a alienação seria um problema cuja raiz estaria no sistema
político, e que seria possível "racionalizar o irracional". Essa estratégia, no
entanto, seria precisamente uma manifestação da fetichização das coletividades
e das organizações, a qual precisa ser superada15.
Contra essa fetichização, a teoria crítica dos sistemas da Escola de Frankfurt
busca realizar uma análise detalhada da sociedade de inspiração sistêmica e, ao
mesmo tempo, procura por estratégias de desreificação. Seu ponto de partida
comum são os processos de diferenciação social. Entre os autores clássicos da
sociologia, vêm à mente Émile Durkheim e Talcott Parsons. O primeiro, a quem
Adorno admirava apesar de todas as suas críticas, era superior ao positivismo
mainstream, uma vez que jogou luz sobre os fenômenos de institucionalização e
reificação sociais16. Quanto a Parsons, Adorno o critica por ter confundido
psicologia e sociologia em sua tentativa de fundar, por meio da teoria dos
sistemas, uma ciência humana unificada: tal abordagem seria incapaz de dar
conta da divergência, ela própria socialmente condicionada, entre indivíduo e
sociedade, assim como já ocorreria com as duas disciplinas.
Esse esquema totalizante e pedante de Parsons avaliou incorretamente que
indivíduo e sociedade, apesar de não serem radicalmente diferentes, separaram-
se historicamente17. Esse é exatamente o ponto em que a teoria moderna dos
sistemas, no sentido que Luhmann lhe atribui, difere da teoria sistêmica de
Parsons, e em que, como já fez Adorno, Luhmann introduz a diferença radical
entre sistemas de consciênciae sistemas sociais autopoiéticos. Assim como
Adorno, Luhmann descreve a sociedade como um sistema auto-reprodutivo, como uma
realidade social que a princípio se encontra fora do alcance das intenções
práticas de seus atores. A teoria crítica dos sistemas, que considera que a
existência independentemente de redes comunicativas implica a exclusão radical
dos indivíduos da sociedade, refere-se a esse paralelo:
Aqui a teoria dos sistemas retorna ao tema da alienação social tão
caro à tradição da teoria social e os adota de forma quase
oportunista. Contatos clandestinos com teorias oficialmente inimigas,
tais como os estudos de Foucault sobre o poder disciplinar, a crítica
de Agamben à exclusão social, a teoria de Lyotard dos discursos
fechados e a noção de justiça de Derrida, são estabelecidos18.
Tal reformulação teórica evoca, naturalmente, a crítica humanista: quem não
concebe a sociedade como uma comunidade de indivíduos embarca em reflexões
sobre o inumano, age contra-intuitivamente e não está interessado no destino da
humanidade. Diante de tais críticas, Adorno e Luhmann reagem basicamente do
mesmo modo. Enquanto Luhmann19 se incomodava com o uso geralmente no singular
da palavra "humano" pelos humanistas, o que indicaria uma inclinação pelo
indivíduo, Adorno20 procurou interpretar a não-identidade fazendo referência ao
materialismo histórico, segundo o qual a análise "do" indivíduo não era mais
possível: "isso seria superficial em relação ao ser histórico".
Faz sentido que Luhmann21, em sua introdução ao conceito de auto-referência,
declare preservar a noção de sociedade de Marx como conjunto de "sistemas
sociais abstratos, categorizantes e tematizadores". Assim como Marx22, que
entendia o valor econômico do capital "como uma substância independente, dotada
de movimento e processo vital próprios, na qual dinheiro e mercadorias são
meras formas", a teoria dos sistemas dá importância central ao conceito de
auto-referência dos sistemas sociais23. Contudo, diferentemente de Marx e da
teoria crítica, a teoria crítica dos sistemas admite uma multiplicidade de
processos sociais auto-referentes. Nesse sentido, enquanto Adorno segue Marx ao
favorecer um conceito monista de sistema e investiga os processos pelos quais,
no interior de um sistema social singular, os indivíduos são forçados, até nas
mais íntimas regulações, a "se subordinarem ao mecanismo social [...] e a se
moldarem a ele por completo"24, os estudos da teoria dos sistemas se debruçam
sobre a pluralidade de diferenciações internas do sistema social mundial. Não é
apenas o indivíduo que é resultado do "conjunto das [...] relações sociais"25,
como também a sociedade é o conjunto dos subsistemas sociais. Acima de tudo, é
impossível entender a sociedade dando atenção meramente à ação individual:
Dada a policontextualidade, ou seja, a emergência de estruturas
sociais intermediárias profundamente fragmentadas, e o distanciamento
dos sistemas de interação entre si, não se podem compreenderas
organizações formais e os sistemas sociais com base apenas no
conceito de interação26.
Em sua ênfase na diferenciação social mundial, nos sistemas, nas organizações e
nos regimes funcionais globais, a teoria crítica dos sistemas coincide com
teorias neoinstitucionais da "cultura global" desenvolvidas pela Escola de
Stanford27, com conceitos de pluralismo jurídico global pós-modernos28, com
teorias da regulação política29, com a economia política internacional30 e
teorias da sociedade civil global31. Da mesma forma, os riscos para os espaços
individuais e sociais autônomos são identificados ao impulso totalizador das
organizações e das instituições sociais mundiais, das "redes transnacionais" e
dos diversos sistemas globais, tais como o sistema econômico, o sistema
político, o sistema religioso, o sistema científico, o sistema de saúde etc.
Nenhum desses deuses sociais de barro admite outro deus diante deles32; todos
perseguem um programa implacável de maximização de sua própria racionalidade.
Segue-se que tal sociedade policontextual não permite que se identifique o
indivíduo (no singular), pois a multiplicidade de homo-fórmulas indica os
numerosos nexos entre os vários sistemas e o indivíduo: homo sapiens, homo
faber, homo ecologicus, homo militans, homo economicus, homo politicus,homo
sociologicus, homo religious, homo psychologicusetc.33.
As relações de exploração e subordinação entre indivíduos e sociedade surgem no
contexto de sistemas funcionais específicos. Nancy Fraser34 argumenta, por
exemplo, que os indivíduos são "perpassados por uma multiplicidade de linhas de
diferença e desigualdade que se entrecruzam". No pior dos casos, isso pode
levar a situações em que nem mais a própria vida é algo que se possa perder35.
É evidente que tais situações precárias, na medida em que resultam das
estruturas do sistema econômico, podem resultar em conseqüências existenciais
peculiares. As investigações de inspiração marxista tomam essa situação como
ponto de partida. Ao sublinhar a função central do sistema econômico para as
condições de reprodução social, as "teorias dos sistemas materialistas"36
supõem a centralidade dos sistemas econômicos. Segundo essa perspectiva, a
noção de "capitalismo" caracteriza não apenas o funcionamento do sistema
econômico, mas uma formação sistêmica (histórica), uma situação específica de
interdependência entre os sistemas político, econômico e jurídico no conjunto
das instituições sociais mundiais. O sistema jurídico privado autônomo
(direito) da posse de propriedade (economia), garantido pelo monopólio estatal
da força (política), implica uma primazia "ecológica" do sistema econômico
sobre seu ambiente social37. O "capitalismo" não é tanto um esquema de
determinação nas relações entre base e superestrutura quanto um arranjo
sistêmico específicoem uma sociedade mundial diferenciada.
A teoria crítica dos sistemas não descreve apenas essas formações sociais
mundiais, mas por força da maiêutica social também chama a atenção para a
"liberação dos potenciais sociais normativos"38 para a socialização das
instituições e, com isso, faz referência a um grande número de formulações da
sociologia normativa a respeito das condições de possibilidade da justiça
social em organizações, instituições e redes sociais39. Aqui, a teoria crítica
dos sistemas da Escola de Frankfurt está preocupada com a proteção dos espaços
sociais de liberdade, entendidos "como uma interdependência de autonomias
parciais que dizem respeito à autonomia não somente dos sistemas funcionais,
mas também dos indivíduos, das coletividades e das organizações. É uma
concepção profundamente normativa"40.
LIDANDO COM PARADOXOS
Quem não deseja ser ludibriado pela experiência da preponderância
da estrutura sobre a matéria em questão, não desprezará, contrariando a maioria
de seus oponentes, as contradições em favor da metodologia, considerando-as
meros
erros conceituais e despachando-as por meio da harmonia da sistemática
científica.
Em vez disso, ele as realocará na estrutura que foi antagônica desde que surgiu
pela primeira vez a sociedade organizada, e que permanece como tal...
Adorno, Gesammelte Schriften, vol. 8, p. 357
Assim como a primeira geração da Teoria Crítica, a teoria crítica dos sistemas
da Escola de Frankfurt considera as contradições reais o motor da sociedade. Os
paradoxos não podem ser eliminados; no máximo, podem ser ocultados pelos
discursos hegemônicos41. Contudo, isso exige que "sua latência permaneça
latente, suas aporias sejam removidas, a desconstrução seja dispensada, a
astúcia seja limitada, a crítica seja evitada, vendas sejam colocadas, e que se
diga mentiras aos estudantes"42.
Em vez de reproduzir acriticamente as contradições sociais ao negá-las e torná-
las invisíveis, a explicitação dos paradoxos visa à desmistificação e à crítica
imanente. Na tradição hegeliana, a dialética quamétodo significa pensar tanto
em função de uma contradição como contraela, contradizendo-a. "Uma contradição
na realidade", segundo Adorno, "é uma contradição contra a realidade". É
exatamente essa contradição que para Adorno tampouco pode ser superada pela
síntese43; a teoria crítica dos sistemas aborda essa questão ao lidar
conceitualmente com os paradoxos em todos os sistemas sociais (e não apenas no
âmbito da política institucional) como um fenômeno genuinamente "político"44:
"O 'político' aparece então como tomada de decisão num contexto de indefinição
que ultrapassa o sistema político, assim como a incomensurabilidade de sentido
em arranjos antagônicos"45. Isso permite ver que, "apesar do monopólio estatal
do uso da força, os processos de poder ocorrem além da política"46.
A insistência da teoria dos sistemas com a onipresença do paradoxocomo entrave
à justificação das instituições sociais,em suas fundações místicas,por assim
dizer, despertou críticas47. Esses ataques remetem a uma objeção que Jürgen
Habermas48 já havia levantado: "Quem insiste em colocar o 'paradoxo' no lugar
antes ocupado pela filosofia e suas fundamentações últimas, não apenas assume
uma posição incômoda; ainda, essa posição só pode ser justificada caso se
mostre que não hánenhuma outra saída". Essa frase, que hoje é dirigida contra a
teoria dos sistemas, foi originalmente usada por Habermas contra Adorno e
Horkheimer em O discurso filosófico da modernidade, de 1985. Em seu argumento,
Habermas substitui o paradoxo pelo conceito de intersubjetividade fundado em
sua teoria do discurso, enquanto Horkheimer e Adorno não se permitiriam
encontrar saída para essa desconfortável posição do paradoxo49.
Em relação a essa questão, a teoria crítica dos sistemas retorna às raízes da
Teoria Crítica. Existem aqui pontos de contato com abordagens paradoxológicas
na própria teoria crítica atual, que já estiveram presentes no Instituto de
Pesquisa Social50 e que se concentraram em cisões, paradoxos e contradições
sociais, na linha de Albrecht Wellmer51. Tal como o projeto de Urs Staehelis de
"atualizar Luhmann com Foucault"52, Christoph Menke embarcou em uma releitura
francesa das relações sistêmicas de auto-reprodução. Ambos partem do colapso do
"sentido" e interpretam os processos de auto-reflexão no direito como processos
políticos, como uma disputa pela própria forma jurídica53. Também Antonio
Negri54 saudou entusiasticamente esse interesse por antagonismos, paradoxos e
incomensurabilidades em seus comentários recentes sobre a teoria jurídica dos
sistemas de Teubner: "É de se admirar que sejam logo os doutores em direito os
que dirigem o espírito da nova era contra as tradições filosóficas enfadonhas".
O problema dos paradoxos permanece para o caso do direito, que foi bastante
desafiado pela teoria crítica dos sistemas, não sem conseqüências. Enquanto a
primeira geração de teóricos críticos deu pouca atenção a questões do discurso
jurídico, e especialistas em direito como Kirchheimer, Neumann e Abendroth
tinham pouco acesso ao círculo interno presidido por Marcuse, Horkheimer e
Adorno, a teoria crítica atual incorporou enfaticamente discursos jurídicos do
âmbito nacional e internacional55. No entanto, em contraste com a teoria
crítica dos sistemas, que revela o lado político do direito se referindo a seus
fundamentos paradoxais, as segunda e terceira gerações da teoria crítica
escolheram uma abordagem kantiana, abordando a política como se fosse uma
"doutrina do direitoaplicada" e procurando atualizar a idéia da democracia no
contexto de uma sociedade globalizada. Nessa linha, Jürgen Habermas desenvolveu
sua filosofia do direito em Facticidade e validade56 e se ocupou intensamente
com o direito internacional em estudos mais recentes57. Sob a influência de
Rousseau, Ingeborg Maus58 enfatiza a necessidade de um estudo abrangente dos
processos políticos e jurídicos na sociedade mundial. Também Hauke Brunkhorst59
chama a atenção para a interdependência dos processos políticos e jurídicos na
sociedade mundial. A teoria crítica no campo do direito torna-se explícita
especialmente nos trabalhos de Klaus Günther e Günter Frankenberg60; este
último combina ao mesmo tempo uma teoria crítica do direito da Escola de
Frankfurt com estudos dos critical legal studies(crits) desenvolvidos por
Duncan Kennedy, David Kennedy, Martti Koskenniemi e Anthony Anghie e outros61.
Todas essas abordagens situam o direito em seu contexto social e, por isso,
evitam a descontextualização dogmática62. Mais do que a Teoria Crítica do
direito da Escola de Frankfurt, os critsenfatizam a indeterminação do direito
fazendo referência ao realismo jurídico e afiam suas críticas nos esquemas de
aporias de Derrida63. Apesar de todas as diferenças, tais trabalhos têm em
comum o fato de considerarem a política e o direito em estreita relação64. A
teoria crítica sistêmica do direito preocupa-se especialmente em revelar o
caráter contraditório da presença da política no direito. Esse ponto já foi
destacado por Marx: "Existe, portanto, uma antinomia, direito contra direito,
ambos portando igualmente a marca da lei da troca"65.
A JUSTIÇA COMO UMA FÓRMULA CONTINGENTE E TRANSCENDENTE
O direito é a manifestação primordial da racionalidade irracional.
Adorno. Negative Dialektik, p. 303;
"Individuum und Organisation", p. 445
Adorno criticou insistentemente a consistência e a totalidade como ideais
burgueses de necessidade e universalidade66. O "fechamento sistêmico" foi
atacado por ele por tornar herméticas, por razões metodológicas, as questões em
jogo e por exercer o papel de autojustificação dos sistemas contra a
"ubiqüidade do mercado". Isso coincide com a descrição que a teoria dos
sistemas fornece do desenvolvimento da "ordem a partir do ruído", na co-
evolução de sistema e do ambiente67. Tanto Adorno como a teoria crítica dos
sistemas não concebem o "sistema" como uma hierarquia estrutural estática. Tal
noção, duramente denunciada por Friedrich Nietzsche68, é estranha a ambas as
abordagens sistêmicas. Na verdade, ambos descrevem a autonomização dinâmica,
progressiva e eruptiva das racionalidades como um processo dialético de
emergência de sistemas auto-referentes.A problemática da autonomização foi
resumida por Adorno em sua filosofia da música; ele faz a acusação de que a
música solipsista,com sua textura rígida,que permi-te a ela se preservar contra
a ubiqüidade das operações, tornou-se tão severa que seu elemento transcendente
e real - que chegou a dar-lhe o conteúdo que fez a música absoluta
verdadeiramente absoluta - é inalcançável69. O ponto crucial, segundo argumenta
Adorno em sua Teoria estética, está no fato de a instituição social existir
apenas em sua relação com aquilo que ela não é, com seu outro70, assim como
precisar se manter abertaàs influências externas. Fechamento eabertura,
simultaneamente: quem está aberto para todas as coisas se torna vazado; ao
mesmo tempo, o autismo sistêmico precisa ser evitado. Essas reflexões de Adorno
sobre a arte valem, do ponto de vista da teoria dos sistemas, para um sem-
número de áreas autopoiéticas de racionalidade, uma vez que todas existem
apenas em sua relação com o ambiente social. Trata-se de estabelecer
distinções71. As áreas reificadas de racionalidade como realidades sociais
(arte, economia, política, direito etc.) não são enquanto entidades
ontológicas, mas construções dessa mesma sociedade; no jargão da crítica da
ideologia, são ficções, aparências, deuses sociais. Contudo, Adorno também
insistiu que as noções fetichizadas não são apenas aparências: quando os seres
humanos realmente se tornam viciados nessas objetividades opacas, as
reificações não aparecem somente como falsa consciência, mas simultaneamente
como realidade.No momento em que as categorias da aparência também são
categorias da realidade, a dialética se torna manifesta72.
A teoria crítica dos sistemas da Escola de Frankfurt procura associar à ordem
social fechada a necessidade prática do desenvolvimento de uma teoria da
acumulação73 com o objetivo de ligar novamente as esferas autônomas de
racionalidade à realidade - sem a qual aquelas não poderiam existir. A questão
central que devemos nos colocar daqui em diante é: "Em que esferas sociais são
desenvolvidas as utopias sociais?"74. Essa questão atinge o cerne do problema
da justiça. Ao respondê-la, a teoria crítica dos sistemas demanda "uma justiça
que seja capaz de subverter a si mesma, formulada de maneira contingente e
transcendente". Isso nos leva a um duplo conceito de justiça, que, como fórmula
contingente intra-sistêmica, precisa preservar tanto sua consistência interna
como sua permeabilidade em relação às demandas vindas da sociedade75. As
implicações normativas dessa fórmula, coerente com a própria auto-representação
da esfera jurídica, não devem ser subestimadas, pois obrigam o direito a buscar
traduzir os conflitos estruturais da sociedade em quaestio iuris, a manter
mutuamente compatíveis os espaços de autonomia, a garantir as condições para a
autoconstituição dos indivíduos. Contudo, o modelo normativo de justiça como
fórmula contingente e transcendente excede essa interpretação. Uma visão que
insistisse na fórmula contingente e tentasse universalizá-la apenas provocaria
nova injustiça. É exatamente desse imperialismo da racionalidade jurídica que a
teoria crítica dos sistemas acusa as teorias universalistas da justiça. Ele
pode ser muito perigoso porque implica summum ius summa injuria76. Essa
conseqüência kohlhaasiana77 da imanência reificada do direito é combatida pela
teoria crítica dos sistemas com o elemento transcendente. Ela exige
(normativamente) a abertura a uma "referência adicional"
(Verweisungsüberschusses), à ativação de energias utópicas sob a precondição de
injustiças realmente vividas. Isso significa "a exigência de transcendência
para transformar a imanência em algo que lhe é estranho [...]. A justiça torna-
se manifesta apenas por meio de uma passagem real pela injustiça"78.
Processos sociais de colère publique79 são formas de articulação da experiência
de injustiça, que Adorno já havia mencionado ao tratar do fenômeno da
imediaticidade social e ao solidarizar-se com aqueles "corpos atormentados"
(para usar a expressão de Brecht), um indício de que o indivisível apenas
existe em casos extremos, na reação espontânea de quem impacientemente não pode
mais tolerar os argumentos sustentados pelo terror80. Adorno e a teoria crítica
dos sistemas estão unidos em sua acusação contra a ciência administrativada
justiça. A imediaticidade social existe somente em configurações que não
transformam a justiça em organizações jurídicas. Ao mesmo tempo, e aqui se nota
seu momento dialético, a condição para que a fórmula transcendente tenha efeito
é que a operação estabelecida e praticada pelo direito exista no mundo81. É
exatamente essa interdependência mútua de "proteção e farsa"82, de imanência e
transcendência83, de que trata Adorno, em relação à troca de bens, na Dialética
Negativa84:
Se simplesmente se anula a categoria de medida da comparabilidade,
então o que entraria no lugar da racionalidade, que era realmente
ideológica e também inerente ao princípio de troca como se fosse uma
promessa, é a expropriação imediata, violência, nos dias de hoje: o
puro privilégio dos monopólios e das facções. O que a crítica ao
princípio de troca [...] deseja é que o ideal da troca livre e justa,
até hoje um mero pretexto, se torne realidade. Apenas isso
transcenderia a troca85.
CRÍTICA IMANENTE COMO UMA ATITUDE DE TRANSCENDÊNCIA
Uma certa maneira de pensar, falar, fazer, uma certa relação com o que existe,
com o que se conhece, como que se faz, uma relação com a sociedade, cultura,
uma
relação com os outros também - algo que poderíamos chamar de atitude crítica.
Foucault. Was ist Kritik?, 1992, p.8
Para Horkheimer86 a verdadeira função social da filosofia é a crítica do status
quo. Assumindo seriamente esse ponto de partida, a teoria crítica dos sistemas
não é meramente tecnologia social, nem descrição sociológica extrínseca, nem
autodescrição teórico-jurídica, mas um esforço eminentemente filosófico de
crítica social. Para tal projeto de crítica, não há ponto fixo fora da
sociedade; na verdade, a crítica tem de começar pelo referencial transcendente
que transborda da própria imanência. É no arcanumda sociedade, na atitude, no
ponto de vista e na resistência que "a faculdade de distinguir o reconhecível e
o meramente convencional, ou o que está sob a coerção da autoridade vigente,
[...] [surge] como crítica, que é derivada do termo grego krino, decidir"87.
Uma vez que não existe um sujeito que paira por sobre a sociedade, não há
posição disponível fora da sociedade a partir da qual as coisas possam ser
claramente descritas; a alavanca da crítica, portanto, tem de se apoiar nas
nossas próprias discrepâncias88.
A crítica da teoria crítica dos sistemas toma o direito de sociedades reais
como ponto de partida. Em contraste com a perspectiva hierarquizante e
totalizante do direito racional moderno (Vernunftrecht, Kant) e também com a
crítica imanente do pensamento em totalidades (Kierkgaard), a teoria crítica
dos sistemas da Escola de Frankfurt não se preocupa em repensar o "direito na
diferença" (em oposição à razão) ou a "diferença no processo de decisão
jurídica", mas em radicalizar a intenção de decifrar a produção da forma como
política e, desse modo, tematizar as contradições fundamentais da sociedade.
Tal empreendimento pode ser levado adiante - e nesse ponto as análises da
teoria dos sistemas se ligam à abordagem de Christoph Menke - se a luta em
torno das formas jurídicas for observada de modo desconstrutivo;
normativamente, não é apenas o pano de fundo para a explicitação de
expectativas não realizadas, mas também a justificação do direito pelo próprio
antagonismo que lhe é próprio. A diferença entre a forma e a produção da forma,
entre forma e poder, é um aspecto da normatividade: "O poder, de cuja expansão
emerge a forma, é ao mesmo tempo uma exigência que se volta contra a própria
forma que emerge. Essa exigência requer que a forma corresponda ao seu outro,
que lhe faça justiça"89.
A teoria crítica dos sistemas integra en sua crítica do direito essas
exigências normativas que no direito se voltam contra o próprio direito de
forma paradoxal e o leva a transcender a si mesmo num permanente tornar-se
justiça do outro. Em sua busca por justiça, a teoria crítica dos sistemas
argumenta com e por meio do direito e se submete às constrições sistêmicas de
sentido para logo livrar-se delas e contribuir para "quebrar o encanto" do
fechamento sistêmico90. Nesse sentido, a teoria crítica dos sistemas explorou,
em vários estudos, a possibilidade de uma ciência jurídica socialmente adequada
e sociologicamente informada. Ela acrescentou uma perspectiva jurídica sobre as
redes91, colisões de regimes92, princípios organizacionais sociais colidentes93
e redes transnacionais94.
Dois aspectos da crítica me parecem significativos para o direito: (1) crítica
dos valores: a reformulação jurídica dos conflitos sociais em torno da
estrutura social e de questões distributivas em termos de construções
sofisticadas de valores e princípios, sobre os quais se poderia chegar a um
acordo prático, consiste na tentativa inadequada e de caráter autoritário de
solucionar os conflitos sociais do século XXI com base na fórmula de Graciano
do século XII. Esse método torna as lutas sociais por intermédio do direito
irreconhecíveis; ele precisa ser substituído, principalmente pela criação das
precondições para a segurança mútua de espaços de autonomia e por meio de
"liberdades sob condições" experimentais, que possibilitariam a auto-regulação
social - como, por exemplo, aquela realizada na autonomia tarifária95. (2)
Crítica ao estatismo: não é mais apenas a política que usurpa os espaços
sociais de autonomia. Amplos sistemas sociais - e aqui a teoria crítica dos
sistemas se une à tese de Habermas da "colonização do mundo da vida" - implicam
riscos específicos, que precisam ser combatidos pela introdução da obrigação de
se agir de modo responsável em relação ao ambiente social (seres humanos,
sistemas, ecossistema natural).
A crítica dos valores e do estatismo traduz a teoria crítica dos sistemas para
contra-modelos concretos com os quais pode intervir nas lutas pela adequação
social das leis existentes. Uma vez que o todo é o não verdadeiro96, quem quer
introduzir o "caos na ordem" - como diz Teubner97 em referência a Adorno98 -
precisa forçar o sistema de dentro para fora para com isso "jogar a faísca
nessa lareira que pode fazê-la explodir"99.
O IDEAL EMANCIPATÓRIO EM UMA "ASSOCIAÇÃO DE HOMENS LIVRES"
Imaginemos, finalmente, uma associação de homens livres.
Marx. Capital, 1867, cap. 1, seção 4
O lado desconstrutivo da teoria crítica dos sistemas explora as condições de
realização do ideal emancipatório clássico100 e se volta à questão de saber se
a maturidade, como ausência de relações reificadas - o que para Adorno não era
um desenvolvimento natural, mas sim produto do desenvolvimento histórico101 - é
ainda possível. O ponto de partida desse esforço reside no fato de as
instituições sociais em que vivemos ainda serem heterônomas, ou seja,no fato de
que "nenhum ser humano na sociedade vigente pode realmente existir de acordo
com sua autodeterminação"102.
Para conseguir uma solução para esse problema, não se deve "inflar as vacas
para conseguir mais leite"103; portanto, não se pode confiar ao sistema
político mundial a questão da sociedade mundial, como se tudo pudesse se
resolver em um "mundo republicanizado". A política como sistema, esse fetiche
da coletivização, é ópio para o povo, e equivale à institucionalização de uma
fantasmagoria e uma declaração irrealizável de auto-suficiência. Em vez disso,
a utopia é uma sociedade civil (jurídica) mundial sem o Estado. Pax bukovinaem
vez de pax americana104. Associação de homens livres.
Esse ponto resulta em um número de exigências concretas, cujo objetivo é
revelar,em uma perspectiva crítico-emancipatória, o núcleo normativo das
instituições e das práticas realmente existentes, intervir na luta em torno da
magnae chartaeem relação às matrizes transnacionais e desenvolver em cada caso
direitos humanos e organizacionais específicos. Diferentemente do modelo da co-
evolução dos direitos humanos e dos direitos políticos de participação, a
teoria crítica dos sistemas não está preocupada com modelos procedimentais de
justificação que investigam abstratamente as condições de consenso universal em
torno das normas; ela não está interessada na implementação de noções
substantivas de justiça derivadas de ficções criadas de modo elitista e
decisionista105, mas preocupada com a estabilização de uma resistência
normativa in práxis106. Ao generalizar e re-especificar a função da
constituição como uma conquista evolucionária, a teoria crítica dos sistemas
entende que os processos sociais de constitucionalização precisam ser
assegurados, estabilizados e tornados permanentes. Sua preocupação principal é
garantir que as instituições sejam permeáveis às demandas sociais107, seja por
meio da obrigação imediata dos atores privados em relação aos direitos humanos
e fundamentais108, seja por meio da obrigação em face dos direitos
ambientais109 e dos direitos dos animais110, seja diante dos direitos
institucionais no sentido ridderiano111 da proteção de espaços transpessoais de
liberdade112.
Além desses direitos multidirecionais à proteção, aos benefícios e ao acesso
que obrigam as autoridades privadas e públicas à solidariedade113, o próprio
processo de criação do direito precisa ser socializado, não apenas por meio da
humanização paternalista das instituições políticas que atribuem direitos de
aclamação não-judiciais às ONGs e que aliena seu papel legitimador em call
centersde governança global à função de reduzir a resistência, mas
principalmente por meio da alocação original de justificações jurídicas e
direitos à ação114. Ou seja, a legislação da sociedade civil via
escandalização; a vinculação de discussão e decisão em situações deliberativas
por meio do estabelecimento coercitivo e legalmente estruturado de ligações
entre espaços heterárquicos e policêntricos, privados e públicos, de ação
organizacional e espontânea; a volta da deliberação nos processos de auto-
regulação social. Em suma: trata-se da abertura das decisões estruturais da
sociedade sobre processos democráticos por meio do desenvolvimento de direitos
constitucionais da sociedade mundial,que liberta o potencial da sociedade civil
global para a salvaguarda da autonomia115.
A principal preocupação da teoria crítica dos sistemas é a regeneração das
relações autônomas na sociedade mundial, procurando romper com os padrões de
estratificação das instituições sociais. A noção, desenvolvida pela teoria dos
sistemas, de que os sistemas sociais estão obrigados a se responsabilizar
socialmente encontra paralelos com o conceito de mimese na Teoria Crítica.
Contudo, esse conceito se radicaliza na medida em que se exige que as condições
têm de ser estabelecidas de modo que não apenas o sistema da arte trabalhe como
um "corpo mimético"116. Antes, as ordens mundiais dos sistemas sociais precisam
adotar uma relação mimética com a realidade externa ao sistema. "Deixar a
transcendência aparecer na realidade, ou seja, a negação do existente na mimese
do existente"117 não é assim apenas tarefa da arte, mas de todos os sistemas
sociais que têm de ser orientados de modo que "o sujeito, em diferentes níveis
de sua autonomia, possa [colocar-se] no outro, separado, mas também sem
separar-se"118.
O cultivo da Estética da resistência119 não é, se podemos assim resumir a
teoria crítica dos sistemas, uma característica exclusiva do sistema artístico;
antes, trata-se de assegurar as práticas de resistência em esferas sociais
normativas, preservando espaços de liberdade e espontaneidade e garantindo que
prevaleçam sempre noções democráticas de organização, instituições, grupos e
redes sociais120. A democratização e a garantia da responsabilização social das
instituições sociais na economia, no direito, na religião etc. são o
programa121 cuja existência continuada as instituições vigentes e ativas hoje
não podem garantir. Diante das supostas tendências de autocontinuação bem
ordenada da sociedade pós-moderna, a teoria crítica dos sistemas da Escola de
Frankfurt, assim como a teoria crítica,
[...] fazem uso de sua preferência pela
desordem,revolta,desvio,variação e mudança. Ela protesta em nome da
sociedade, dos seres humanos e da natureza - mas assim o faz [...]
fora de seuarcanum interior. A justiça subversiva é o espinho em
[sua] carne.O grande motim - essa é sua mensagem122.
ANDREAS FISCHER-LESCANO é professor titular da cátedra de Direito Público,
Europeu e Internacional e de Teoria do Direito, da Universidade de Bremen. É
também diretor do Centro Europeu de Direito e Política.
[*] Em comemoração aos 65 anos de Gunther Teubner.
[1] Hauke Brunkhorst esboçou cuidadosamente os paralelos entre a concepção de
sociedade de Adorno e a da teoria dos sistemas; na verdade, ele próprio
apresentou a possibilidade de uma reentrada da teoria crítica dos sistemas na
Teoria Crítica.
[2] Habermas, Jürgen. "Theorie der Gesellschaft oder Sozialtechnologie?". In:
Habermas e Luhmann, N. Theorie der Gesellschaft oder Sozialtechnologie.
Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 1974.
[3] A razão para o encontro entre ambos foi o fato de Luhmann ter se tornado
professor substituto na cadeira de Adorno, em Frankfurt, em 1968/1969. Sobre a
convergência de ambas as posições e afirmações sobre mais afinidades, ver
Kjaer, Poul."Systems in context: on the outcome of the Habermas/
LuhmannDebate".Ancilla Iuris, 2006, pp.66ss.
[4] Rudolf Wiethölter criou o termo "teoria crítica dos sistemas" e defendeu a
teoria crítica "sob condições sistêmicas". Ele introduziu o conceito em um
seminário juntamente com Gunther Teubner e eu no final do verão de 2007 que
tratava do "pluralismo constitucional na sociedade mundial".
[5] Cf. a reconstrução em Honneth, Axel. Pathologien der Vernunft: Geschichte
und Gegenwart der Kritischen Theorie, Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2007, pp.
44ss.; e Zuidervaart, Lambert. Social philosophy after Adorno. Cambridge: UP,
2007, pp. 8ss.
[6] Cf., por exemplo, Jessop, Bob. "Zur Relevanz von Luhmanns Systemtheorie und
von Laclau und Mouffes Diskursanalyse für die Weiterentwicklung der
materialistischen Staatstheorie". In: Hirsch, J. E outros (eds.). Der Staat der
Bürgerlichen Gesellschaft: Zum Staatsverståndnis von Karl Marx. Baden-Baden:
Nomos, 2008; Buckel, Sonja. Subjektivierung und Kohåsion. Weilerswist: Velbrück
Wissenschaft, 2007, pp. 230ss.; Negri, Antonio. "Philosophy of law against
sovereignty". European Journal of Legal Studies, 2008, pp. 1-11; Möller, K.
"Global Assemblages im neuen Konstitutionalismus". Ancilla Iuris, 2008, pp.
44ss; Brunkhorst, Hauke. "Die Legitimationskrise der Weltgesellschaft". In:
Albert, M.e Stichweh, R. (eds.). Weltstaat und Weltstaatlichkeit. Wiesbaden:
VS, 2008; Blecher, Michael. Zu einer Ethik der Selbstreferenz oder: Theorie als
Compassion. Berlim: Duncker und Humblot, 1991; Willke, Helmut. Stand und Kritik
der neueren Grundrechtstheorie: Schritte zu einer normativen Systemtheorie.
Berlim: Duncker und Humblot, 1975.
[7] Sobre a expressão "olho maligno" e o conceito tradicional de crítica, ver
Demirovi'c, Alex. Demokratie in der Wirtschaft. Münster: Westfålisches
Dampfboot, 1999; ver também Honneth, Axel. "Gerechtigkeit im Vollzug". In:
Pathologien der Vernunft: Geschichte und Gegenwart der Kritischen Theorie.
Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2007a, pp. 57ss.
[8] Luhmann, Niklas. "Einige Probleme mit 'reflexivem Recht'". Zeitschrift für
Rechtssoziologie, 1985, p. 2.
[9] "Nosso vôo precisa pairar por cima das nuvens, e precisamos con-tar com uma
camada finíssima de nuvem. [...] Ocasionalmente, poderemos ver alguns reflexos
abaixo [...] reflexos de um grande trecho de paisagem com o extintos vulcões do
marxismo": Luhmann, Niklas. Social systems. Stanford: Stanford University
Press, 1995, p. 1.
[10] Teubner, Gunther. "Dreiers Luhmann". In: Alexy, R. (ed.). Integratives
Verstehen: Zur Rechtsphilosophie Ralf Dreiers. Tübingen: Mohr/Siebeck, 2005, p.
210; ver também Blecher. "Recht in Bewegung: Paradoxontologie, Recht und
Soziale Bewegungen". Archiv für Rechts-und Sozialphilosophie, 2006, pp. 449ss.
[11] "[...] essas relações petrificadas têm de ser forçadas a dançar ao
cantarem para si mesmas suas próprias músicas!": Marx, K. "Critique of Hegel's
philosophy of right: introduction" [1844]. In:Critique of Hegel's philosophy of
right. ed. J. O'Malley. Cambridge: Cambridge University Press 1970.
[12] Teubner. "Der Umgang mit Rechtsparadoxien: Derrida, Luhmann, Wiethölter".
In: Joerges, Ch. e Teubner (eds.). Rechtsverfassungsrecht. Baden-Baden: Nomos,
2003, p. 31. Nesse contexto seminal, ver Wiethölter, Rudolf. "Begriffs-oder
Interessenjurisprudenz". In: Lüderitz, A. e Schröder, G. (eds.).
Internationales Privatrecht und Rechtsvergleichung im Ausgang des 20.
Jahrhunderts: Festschrift für Gerhard Kegel.Frankfurt a.M: Metzner, 1977.
[13] Maus, Ingeborg. "Zur Theorie der Institutionalisierung bei Kant". In:
Göhler, G. e outros (eds.). Politische Institutionen im gesellschaftlichen
Umbruch. Opladen: Westdeutscher Verlag, 1990.
[14] Adorno, Theodor. "Individuum und Organisation". In: Gesammelte Schriften,
Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2003b, vol. 8, p. 453.
[15] Ibidem, p. 455.
[16] Idem. "Einleitung zu Emile Dürkheim 'Soziologie und Philosophie'" [1967].
In: Gesammelte Schriften, op. cit., p. 250.
[17] Idem. "Einleitung zum Positivismusstreit in der deutschen Soziologie"
[1969]. In: Gesammelte Schriften, op. cit., p. 297. Para crítica de Adorno a
Parsons, ver também Ador."Zum Verhåltnis von Soziologie und Psychologie"
[1968]. In: Gesammelte Schriften, op. cit., p. 18.
[18] Teubner. "Die anonyme Matrix: Zu Menschenrechtsverletzungen durch
'private' transnationale Akteure". Der Staat, 2006, vol. 45, pp. 16187, p. 168;
com referência a Menke, Christoph. Spiegelungen der Gleichheit: Politische
Philosophie nach Adorno und Derrida. Berlim: Akademie-Verlag, 2004.
[19] Luhmann. Recht der Gesellschaft.Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 1993, pp. 35ss.
[20] Adorno. "Über Marx und die Grundbegriffe der soziologischen Theorie.
Seminarmitschriften". In: Backhaus, H.-G. (ed.). Dialektik der Wertform:
Untersuchungen zur Marxschen Ökonomiekritik. Freiburg: Ça Ira, 1997, p.504.
[21] Luhmann. "Selbst-Thematisierungen des Gesellschaftssystems". In:
Soziologische Aufklårung.Opladen: Westdeutscher Verlag, 2005, vol.2, p.101.
[22] Marx. Capital[1867]. Londres: Lawrence and Wishart, 1974, vol. 1, cap. 4.
[23] A esse respeito, ver Breuer. Stefan. "Adorno/Luhmann: Konvergenzen und
Divergenzen von Kritischer Theorie und Systemtheorie". Leviathan, 1987, pp.
91ss, p. 103.
[24] Adorno. "Individuum und Organisation". In: Gesammelte Schriften, op. cit.,
p. 361.
[25] Marx. "Theses On Feuerbach" [1845]. In: Marx e Engels, F. Selected works.
Moscou: Progress Publishers, 1969, vol. 1, tese 6.
[26] Teubner. "Selbstsubversive Gerechtigkeit: Kontingenz- oder
Transzendenzformel des Rechts?". Zeitschrift für Rechtssoziologie, 2008, vol.
29, pp. 9-36, p. 11.
[27] Meyer e outros. "World Society and the Nation-State". American Journalof
Sociology, 1997, vol. 103, pp.144ss.
[28] Santos, Boaventura de Sousa. Toward a new legal common sense: law,
globalization and emancipation. Londres: Butterworths LexisNexis, 2002;e
Hanschmann."Theorie transnationaler Rechtsprozesse,". In: Buckel e outros
(eds.). Neue Theorien des Rechts. Stuttgart: Lucius und Lucius, 2009, pp.
375ss.
[29] Sassen, Saskia. Territory, authority, rights. Princeton, NJ: Princeton
University Press, 2006, p. 224.
[30] Möller, op. cit.
[31] Brunkhorst. Solidaritåt. Frankfurt a.M.:Suhrkamp, 2002, pp.274ss.
[32] Ver o conceito de politeísmo de Max Weber (Gesammelte Aufsåtze zur
Wissenschaftslehre. Tübingen: Mohr, 1968, p. 605) e a interpretação de Teubner
("Altera Pars Audiatur: Das Recht in der Kollision anderer
Universalitåtsansprüche". Archiv für Rechts-und Sozialphilosophie, 1996,
Beiheft 65, pp. 199-220).
[33] Fuchs, Peter. Der Eigen-Sinn des Bewu
β
tseins. Bielefeld: Transcript, 2003, pp. 16, 47.
[34] Fraser, Nancy. "Soziale Gerechtigkeit im Zeitalter der Identitåtspolitik".
In: Fraser e Honneth, A. (eds.). Umverteilung oder Anerkennung?Frankfurt a.M.:
Suhrkamp, 2003, p. 80.
[35] Luhmann. "Inklusion und Exklusion". In: Die Soziologie und der Mensch:
Soziologische Aufklårung. Opladen: Westdeutscher Verlag, 1995, vol. 6.
[36] Sobre esse conceito, ver Brunkhorst. Kommentar zu Karl Marx: Der
achtzehnte Brumaire des Louis Bonaparte. Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2007, p.
228.
[37] Jessop, op. cit.; ver também Schimank, Uwe. "Funktionale Differenzierung
und gesellschaftsweiter Primat von Teilsystemen - offene Fragen bei Parsons und
Luhmann". Soziale Systeme, 2005, vol. 11, pp. 395ss; e idem. "Die Moderne: eine
funktional differenzierte kapitalistische Gesellschaft". In: Berliner Journal
für Soziologie2009, pp. 327ss. Sobre as primeiras reflexões nessa direção, ver
Luhmann. "Identitåtsgebrauch in selbstsubstitutiven Ordnungen, besonders
Gesellschaften" [1981]. In: Soziologische Aufklårung, op. cit., vol. 3., p.
217.
[38] Teubner, "Der Umgang mit Rechtsparadoxien", op. cit., p. 44.
[39] Fuller, Lon. The Morality Of Law. New Haven: Yale University Press, 1969;
Selznick, Philip. Law, Society And Industrial Justice. Nova York: Russell Sage
Foundation, 1969; Ewald, François. L'état Providence. Paris: B. Grasset, 1986;
Friedland, Roger E Alford, Robert. "Bringing Society Back In: Symbols,
Practices, And Institutional Contradictions". In: Powell, W. E Dimaggio, Paul
(Eds.). The New Institutionalism In Organizational Analysis. Chicago,
University Of Chicago Press, 1992.
[40] Teubner, "Der Umgang mit Rechtsparadoxien", op. cit., p. 43
[41] "Toda reificação é um esquecimento": Horkheimer, Max e Adorno. Dialektik
der Aufklårung. In: Adorno, Gesammelte Schriften, op. cit., vol. 3, p.263. Para
o processo de invisibilização, ver Luhmann, Recht der Gesellschaft, op. cit.,
p. 221.
[42] Teubner, "Der Umgang mit Rechtsparadoxien", op. cit., p. 42.
[43] Adorno. "Vorlesung über Negative Dialektik: Fragmente zur Vorlesung 1965/
66". In: Nachgelassene Schriften. Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2003, vol. 16, p.
16.
[44] Para a combinação de desconstrução e teoria dos sistemas, ver Menke.
"Subjektive Rechte: Zur Paradoxie der Form". Zeitschrift für Rechtssoziologie,
2008, vol.29, pp.81ss, p.86.
[45] Teubner, "Der Umgang mit Rechtsparadoxien", op. cit., p. 36.
[46] Idem."SelbstsubversiveGerechtigkeit: Kontingenz-oder Transzendenzformel
des Rechts?". Zeitschrift für Rechtssoziologie, 2008, vol. 29, pp. 9-36, p. 26
[47] Ver Günther, Klaus. "Kopf oder Fü
β
e? Das Rechtsprojekt der Moderne und seine vermeintlichen Paradoxien". In:
Kiesow e outros (eds.). Summa: Festschrift für Dieter Simon zum 70. Geburtstag.
Frankfurt a.M.: Klostermann, 2005; Bung, Jochen. "Das Bett des Karneades: Zur
Metakritik der Paradoxologie". In: Brugger,W.e outros (eds.).Rechtsphilosophie
im 21. Jahrhundert. Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2008.
[48] Habermas, Jürgen. Der philosophische Diskurs der Moderne. Frankfurt a.M.:
Suhrkamp, 1985, p. 155.
[49] Demirovi'c, op. cit., p. 523.
[50] Ver Honneth. "Organisierte Selbstverwirklichung: Paradoxien der
Individualisierung". In:Honneth (ed.). Befreiung aus der Mündigkeit: Paradoxien
des gegenwårtigen Kapitalismus. Frankfurt a.M.: Campus, 2002; Hartmann, Martin.
"Widersprüche, Ambivalenzen, Paradoxien: Begriffliche Wandlungen in der neueren
Gesellschaftstheorie". In: Buckel e outros (eds.), op. cit.
[51] Wellmer, Albrecht. Endspiele: Die unversöhnliche Moderne.Frankfurt a.M.:
Suhrkamp, 1993; Seel, Martin. Paradoxien der Erfüllung. Frankfurt a.M.:
Fischer, 2006; Menke, "Subjektive Rechte: Zur Paradoxie der Form", op. cit.,
pp. 81ss.
[52] Staeheli, Urs. "Updating Luhmann mit Foucault?". kultuRRevolution:
Zeitschrift für angewandte Diskurstheorie, vol. 47, 2004, pp. 14ss; Fischer-
Lescano, Andreas e Christensen, Ralph. "Auctoritatis interpositio: Die
Dekonstruktion des Dezisionismus durch die Systemtheorie". Der Staat, 2005, pp.
213ss.
[53] Cf. Menke, "Subjektive Rechte", op. cit., p. 86. O paradoxo do direito
torna-se aparente, uma vez que cria e questiona a forma dos "direitos
subjetivos", ao revelar o "caráter essencialmente político do direito
autoreflexivo". Ver também Staeheli, op. cit.; Fischer-Lescano e Ralph, op.
cit.
[54] Negri, op. cit., p. 11.
[55] Sobre a segunda geração da teoria crítica e do direito, ver Niesen, Peter
e Eberl. "Demokratischer Positivismus: Habermas/Maus". In: Buckel e outros, op.
cit.
[56] Habermas. Faktizitåt und Geltung. Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 1992.
[57] Idem."Eine politische Verfassung für die pluralistische
Weltgesellschaft?". Kritische Justiz, 2005, pp. 222ss. Uma aplicação frutífera
no campo da política internacional encontra-se em Deitelhoff, Nicole.
Überzeugung in der Politik. Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2006.
[58] Maus. Zur Aufklårung der Demokratietheorie: Rechts-und
demokratietheoretische Überlegungen im Anschlu
β
an Kant. Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 1992; idem, "Das Verhåltnis der
Politikwissenschaft zur Rechtswissenschaft: Bemerkungen zu den Folgen
politologischer Autarkie". In: Becker, M. e Zimmerling (eds.). Politik und
Recht. Wiesbaden: VS, 2006. São instrutivas as análises de Eberl, Oliver.
Demokratie und Frieden: Kants Friedensschrift in den Kontroversen der
Gegenwart. Baden-Baden: Nomos, 2008.
[59] Brunkhorst. "Die Legitimationskrise der Weltgesellschaft: Global Rule of
Law, Global Constitutionalism und Weltstaatlichkeit". In: Albert, M. e
Stichweh, R. Weltstaat und Weltstaatlichkeit. Wiesbaden: VS, 2007.
[60] Günther, Klaus. Der Sinn für Angemessenheit. Frankfurt a.M.: Suhrkamp,
1988; Günther e Randeria, Shalini. Recht, Kultur und Gesellschaft im Proze
β
der Globalisierung. Bad Homburg: Werner Reimers Stiftung, 2001; e Frankenberg,
Günter."Zivilgesellschaft im transnationalen Kontext". Maecenata Jahrbuch für
Philanthropie und Zivilgesellschaft, 2003, pp. 13ss; Ibidem. Autoritåt und
Integration: Zur Grammatik von Recht und Verfassung. Frankfurt a.M.: Suhrkamp.
[61] Para uma visão de conjunto, ver Frankenberg."Partisanen der Rechtskritik:
Critical Legal Studies".In: Buckel e outros, op. cit.
[62] Horkheimer e Adorno, op. cit., p. 263.
[63] Derrida, Jacques. "Force of law: the mystical foundation of authority".
In: Cornell, D.e outros (eds.). Deconstruction & the possibility of
justice. Nova York: Routledge, 1992.
[64] Para uma análise geral dos pensadores jurídicos na teoria crítica, ver
Perels, Joachim."Kritische Justiz und Frankfurter Schule". In: Claussen, Detlef
e outros (eds.). Philosophie und Empirie. Frankfurt a.M.: Hannoversche
Schriften 4, 2001. Ver também a reconstrução sugerida em Buckel,
Subjektivierung und Kohåsion, op. cit., pp. 80ss.
[65] Marx, Capital, op. cit., cap. 10, seção 1.
[66] Adorno. Minima Moralia.In: Gesammelte Schriften, op. cit., vol 4, p.172.
[67] Luhmann. Die Gesellschaft der Gesellschaft. Frankfurt a.M.: Suhrkamp,
1998, pp. 789ss.
[68] "A vontade do sistema é uma vontade de falta de integridade" (Nietzsche,
Friedrich. Götzendåmmerung[1888]. In: Das Hauptwerk: Werke, 1990, vol. 4, p.
260, n. 26).
[69] Adorno. Philosophie der neuen Musik.In: Gesammelte Schriften, op. cit., p.
27.
[70] Idem, Ästhetische Theorie.In: Gesammelte Schriften, op.cit.,, vol.7, p.12.
[71] "Estabelecer uma distinção: a fonte teórica decisiva para uma investigação
da teoria dos sistemas é a distinção entre sistema e ambiente" (Luhmann, Die
Gesellschaft der Gesellschaft, op. cit., p. 60).
[72] Adorno, "Über Marx und die Grundbegriffe der soziologischen Theorie.
Seminarmitschriften", op. cit., p. 508.
[73] Teubner e Zumbansen, Peer. "Rechtsentfremdungen: Zum gesellschaftlichen
Mehrwert des zwölften Kamels". Zeitschrift für Rechtssoziologie, 2000, vol. 21,
pp. 189-215.
[74] Teubner, "Der Umgang mit Rechtsparadoxien", op. cit., p. 37.
[75] Fögen, Marie Theres. Das Lied vom Gesetz. München: Carl-Friedrich-von-
Siemens-Stiftung, 2006, pp. 95ss.
[76] "Um excesso de justiça pode ser causa de grande injustiça". Ver Teubner,
"Selbstsubversive Gerechtigkeit", op. cit., p. 33.
[77] Cf. Kleist, Heinrich von. Michael Kohlhaas[1810.]. München: DTV, 1997.
[78] Ibidem, p.28; ver também Idem. "Ökonomie der Gabe - Positivitåt der
Gerechtigkeit: Gegenseitige Heimsuchungen von System und différance". In:
Koschorke, A. e Vismann, C. (eds.). System - Macht - Kultur: Probleme der
Systemtheorie.Berlim: Akademie, 1999, pp. 199-212.
[79] Fischer-Lescano. "Global constitutional struggles: human rights between
colère publique and colère politique". In: Kaleck, W. e outros (eds.).
International prosecution of human rights crimes. Berlim: Springer, 2006.
[80] Adorno.Negative Dialektik. In:Gesammelte Schriften, op.cit., vol.6, p.281.
[81] Ver também Bonacker, Thors-ten. Die normative Kraft der Kontingenz:
Nichtessentialistische Gesellschaftskritik nach Weber und Adorno. Frankfurt
a.M.:Campus, 2000, pp. 273ss.
[82] Buckel."Zwischen Schutz und Maskerade: Kritik(en) des Rechts". In:
DemiroviÄ (ed.). Kritik und Materialitåt. Münster:Westfålisches Dampfboot,
2008, pp. 110ss.
[83] Baseado nessa diferença, Christoph Menke ("Subjektive Rechte", op. cit.,
p. 107) desenvolveu um conceito "político" de direitos subjetivos, que se
refere à noção de um direito a ter direitos e, por isso, à noção de direitos
humanos.
[84] Sobre a dialética negativa como uma "justiça restauradora", ver Honneth,
Pathologien der Vernunft: Geschichte und Gegenwart der Kritischen Theorie,
Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 2007.
[85] Adorno, Negative Dialektik, op. cit., p. 150.
[86] Horkheimer. Kritische Theorie der Gesellschaft, 1968, vol. 2, p. 304; ver
também idem, "Traditionelle und kritische Theorie". Zeitschrift für
Sozialforschung, 1937, vol. 6, pp. 245ss.
[87] Adorno. "Kritik". In: Gesammelte Schriften, op. cit., vol. 10, p. 785.
[88] Idem. "Spåtkapitalismus oder Industriegesellschaft". In: Gesammelte
Schriften, op. cit., vol. 8, p. 369. Sobre as similitudes entre Luhmann e
Adorno, ver Breuer. Die Gesellschaft des Verschwindens. Hamburg: Rotbuch-
Verlag, 1995, pp. 65ss; Brunkhorst. "Die åsthetische Konstruktion der Moderne:
Adorno, Gadamer, Luhmann". Leviathan, 1988, pp. 77ss; Wagner, Elke.
"Gesellschaftskritik und soziologische Aufklårung: Konvergenzen und Divergenzen
zwischen Adorno und Luhmann". Berliner Journal für Soziologie, 2005, pp. 37ss.
[89] Menke,"Subjektive Rechte", op. cit., p. 105.
[90] Adorno, Negative Dialektik, op. cit., p. 369.
[91] Teubner. Netzwerk als Vertragsverbund. Baden-Baden: Nomos, 2004; ver
também Vesting, Thomas. Rechtstheorie. München: Beck, 2007, pp. 67ss.
[92] Fischer-Lescano e Teubner. Regime-Kollisionen. Frankfurt a.M.: Suhrkamp,
2006.
[93] Teubner e Fischer-Lescano. "Cannibalizing Epistemes:Will Modern Law
Protect Traditional Cultural Expressions?". In: Graber, Ch. e Burri-Nenova, M.
(eds.). Traditional cultural expressions in a digital environment. Cheltenham:
Elgar, 2008, pp. 17ss.
[94] Teubner, "Die anonyme Matrix", op. cit., p. 45.
[95] Fischer-Lescano. "Kritik der praktischen Konkordanz". Kritische Justiz,
2008, pp. 166ss; ver também Ladeur, Karl-Heinz. Kritik der Abwågung. Tübingen:
Mohr, 2004, pp. 9ss.
[96] Adorno. Minima Moralia, op. cit., p. 55.
[97] "In nuce- a tarefa da arte atualmente é trazer o caos à ordem". Sobre esse
exemplo, ver Teubner, "Selbstsubversive Gerechtigkeit", op. cit., pp. 23, 31; e
Wiethölter. "Zur Argumentation im Recht: Entscheidungsfolgen als
Rechtsgründe?". In: Teubner (ed.). Entscheidungsfolgen als Rechtsgründe. Baden-
Baden: Nomos, 1994, p. 107.
[98] Adorno, Minima Moralia, op. cit., p. 143.
[99] Adorno. Erziehung zur Mündigkeit. Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 1971, p. 137.
[100] "Nada me parece mais ultrapassado do que o clássico ideal emancipatório"
(Derrida,"Force of law", op. cit., p. 28).
[101] Adorno. "Philosophie und Lehrer" [1962]. In: Erziehung zur Mündigkeit,
op. cit., p. 43.
[102] Adorno, Gesammelte Schriften, op. cit., p. 144.
[103] Luhmann. Politik der Gesellschaft. Frankfurt a.M.: Suhrkamp, 1999, p.
215.
[104] Teubner. "Globale Bukowina: Zur Emergenz eines transnationalen
Rechtspluralismus". Rechtshistorisches Journal, 1996, vol. 15, pp. 255-90.
[105] Ver a crítica de Maus a Rawls e Habermas, em Maus. "Freiheitsrechte und
Volkssouverånitåt". Rechtstheorie, 1995, vol. 26, pp. 507ss.
[106] Teubner."DieErblast". Zeitschrift für Rechtssoziologie, 2008, pp.3-7,
p.3.
[107] Para o significado da fórmula subjetivada do direito nesse contexto, ver
Menke, "Subjektive Rechte", op. cit., pp. 81ss.
[108] Teubner, "Die anonyme Matrix", op. cit.
[109] Teubner e Fischer-Lescano, op. it.
[110] Teubner. "Elektronische Agenten und gro
β
e Menschenaffen: Zur Ausweitung des Akteursstatus in Recht und Politik".
Zeitschrift für Rechtssoziologie, 2006, vol. 27, pp. 5-30.
[111] Ladeur, Karl-Heinz. "Helmut Ridders Konzeption der Meinungsund
Pressefreiheit in der Demokratie". Kritische Justiz, 1999, pp. 281ss.
[112] Fischer-Lescano e Christensen. Das Ganze des Rechts. Berlim: Duncker und
Humblot, 2007, pp. 287ss.
[113] Para o conceito de economia solidária, ver DemiroviÄ, Demokratie in der
Wirtschaft, op. cit., pp. 273ss.
[114] Ver Wiethölter. "Recht-Fertigungen eines Gesellschafts-Rechts". In:
Joerges e Teubner (eds.), op. cit., pp. 13ss.
[115] Teubner. "Fragmented foundations: societal constitutionalism beyond the
nation State". In: Dobner, P. e Loughlin, M. (eds.). The twilight of
constitutional law, no prelo.
[116] Adorno, Philosophie der neuen Musik, op. cit., p. 169; ver também
Horkheimer e Adorno. Dialektik der Aufklårung, op. cit. Em relação e este
último ponto, ver Gebauer, Gunter e Wulf, Christoph. Mimesis. Reinbek bei
Hamburg: Rowohlt & Wulf, 1992, pp. 389ss; e Metscher, Thomas. Mimesis.
Bielefeld: Transcript, 2004, pp.17ss.
[117] Marcuse, Herbert. Kunst und Befreiung. Lüneburg: zu Klampen, 2000, p.
138.
[118] Adorno, Philosophie der neuen Musik, op. cit., p. 86.
[119] Weiss, Peter. Die Ästhetik des Widerstands. Frankfurt a.M.: Suhrkamp,
1978-1981, vols. 1-3.
[120] Teubner. "Was kommt nach dem Staat?". In: Giuliani, L. (ed.). Köpfe und
Ideen.Berlim: Wissenschaftskolleg, 2008, p. 40; ver também Teubner.
Organisationsdemokratie und Verbandsverfassung. Tübingen: Mohr/Siebeck, 1978.
[121] Fischer-Lescano e Teubner, Regime-Kollisionen, op. cit., pp. 53ss.
[122] Teubner. "Selbstsubversive Gerechtigkeit", op. cit., p. 21.