Soberania e exceção no pensamento de Carl Schmitt
O crescente interesse pela obra de Carl Schmitt não fez desaparecer o mal-estar
que acompanha seus leitores e intérpretes quanto à sua biografia e o
significado de sua adesão ao nazismo no curso dos anos trinta. Para alguns,
esse fato é decisivo e macula de tal forma seu trabalho, que não há razões
suficientes para que a originalidade de algumas de suas proposições seja objeto
de uma atenção especial. Nessa perspectiva, a solidariedade entre a vida do
pensador e sua obra seria tamanha que ela descortinaria o sentido último de sua
investigação.1 Numa outra vertente interpretativa, os vínculos inegáveis do
pensador com o regime totalitário não trariam implicações diretas para os que
se dedicam a estudá-lo, sobretudo quando o foco do interesse são seus escritos
anteriores a 1933, quando ele defendeu muitos aspectos da Constituição de
Weimar e criticou aqueles que recusavam sua validade. De alguma maneira, esses
intérpretes pretendem adotar um ponto de vista analítico próximo da
neutralidade, quando se trata de estudar o pensador da política e da teoria
constitucional. Sem negar os fatos lamentáveis da vida do filósofo, esses
leitores recusam-lhes pertinência epistêmica, e pretendem se refugiar em uma
leitura interna dos argumentos schmittianos.2
De nossa parte, acreditamos que não há como não se interrogar sobre as
vinculações existentes entre a filosofia de um autor e suas escolhas políticas,
sobretudo quando elas são tão desastrosas como é o caso de Schmitt. Isso não
significa recusar uma apreciação do esforço reflexivo do pensador, mas sim
reconhecer a importância epistêmica de uma tomada de posição que não se fez à
distância dos acontecimentos e sem uma implicação direta em seu
desenvolvimento. Carl Schmitt não foi certamente o estimulador do nazismo e nem
mesmo seu mentor intelectual. No entanto, ele mesmo não autorizaria uma leitura
que implicaria numa forma qualquer de neutralização da política e de seus
conceitos. Como ele diz no Conceito do político: "todos os conceitos,
representações e vocábulos políticos têm um sentido polêmico; eles têm em vista
um antagonismo concreto, estão ligados a uma situação concreta cuja
conseqüência última é um agrupamento amigo-inimigo".3 Nesse sentido, não há
como separar inteiramente seu destino pessoal e suas escolhas daquilo que ele
escreveu. Ao mesmo tempo não podemos ceder à tentação de encontrar na
superfície de seus escritos uma ligação de causa e efeito entre suas reflexões
e suas posições políticas durante os primeiros anos do regime nazista. A
questão de fundo permanece sendo aquela da relação entre a filosofia política e
a vida política, que se torna ainda mais aguda quando o autor concernido optou
por apoiar um dos regimes políticos mais terríveis da história do Ocidente.
Essas considerações demarcam o lugar no qual pretendemos conduzir nossas
investigações, mas não seu objeto. Conscientes do problema, vamos retornar à
obra do autor para tentar compreender alguns de seus elementos centrais, mesmo
sabendo que isso não nos conduzirá necessariamente a responder às indagações
subjacentes ao destino da obra de maneira definitiva. De fato, permanece no
horizonte de nossas questões o problema da ligação entre filosofia e vida
política, mas esse tema exigiria um trabalho tanto em torno da questão em
sentido amplo quanto especificamente sobre os escritos de nosso autor, que a
abordam diretamente, o que ultrapassa em muito nossas pretensões nesse texto.
Nosso horizonte de investigação será o de suas considerações sobre a soberania
e exceção. Como esses problemas estão distribuídos em várias obras de Schmitt,
vamos concentrar nossos estudos em alguns aspectos da Teologia política e nas
conseqüências de suas formulações principais para a compreensão dos fundamentos
da vida política na contemporaneidade. Em particular, vamos buscar compreender
quais argumentos podem ter servido para levar Schmitt a aderir ao partido
nazista em 1933. Com isso estamos implicitamente deixando de lado as leituras
de sua obra que atribuem a um suposto oportunismo político a responsabilidade
por seus atos, mesmo preservando a crítica a seus procedimentos.4 Não
pretendemos, no entanto, abandonar o terreno da análise conceitual, para
mergulhar no universo biográfico. De certa forma, preocupa-nos abordar a
questão de um ponto de vista negativo e apontar não as razões pelas quais
Schmitt fez o caminho em direção ao partido nazista, mas sim por que ele pode
não julgá-lo absurdo ou em contradição com suas convicções teóricas.
As interpretações recentes da obra de nosso autor têm sido marcadas pela
importância concedida ao problema do estado de exceção e as conseqüências
políticas da aceitação dessa idéia como fazendo parte do universo jurídico e
político das democracias ocidentais. Agamben em seu livro
Estado de exceção5
aponta para a solidariedade conceitual entre a Teologia política e A ditadura
como a chave para compreender a démarche de nosso autor. Para ele, ao insistir
no livro de 1921 sobre a distinção entre "ditadura comissarial" e "ditadura
soberana",6 Schmitt cria as condições para fazer do conceito de soberania o
núcleo de suas considerações sobre a relação entre política e direito e definir
o estado de exceção como o grande problema da filosofia política
contemporânea.7 Ancorar o estado de exceção na ordem jurídica é, para Agamben,
o passo decisivo dado pelo pensador alemão. Essa afirmação se ilumina, quando
recordamos que, para o filósofo italiano, o século XX marcou um momento de
virada na tradição política ocidental, pois fez da exceção uma prática normal
de governo. Nas palavras de Agamben: "Um dos caracteres essenciais do estado de
exceção, -a abolição provisória da distinção entre poder legislativo, executivo
e judiciário-, mostra sua tendência a transformar-se em uma prática durável de
governo". 8
A interpretação de Agamben tem o mérito de elucidar os vínculos entre um dos
conceitos centrais da obra de Schmitt e algumas reflexões atuais sobre o
destino das sociedades ocidentais. Além disso, ela fornece um ponto de partida
interessante para a investigação do que poderíamos chamar de periculosidade da
filosofia política schmittiana ao mostrar como a idéia de gestão da exceção
conduz as sociedades políticas a assumir riscos incompatíveis com qualquer
forma de democracia. A démarche de Agamben é instigante, mas, ao acentuar o
fato de que o recurso às práticas políticas oriundas do espaço definido pelo
estado de exceção é algo amplo na história de várias nações ocidentais, ele
deixa na sombra as rupturas teóricas que sustentam essa tendência, o que, a
nosso ver, não dizem respeito apenas a um conflito interno ao pensamento
jurídico e a seus limites.
A esse respeito, Jorge Dotti realça em um de seus trabalhos o fato de que é
essencial para a compreensão da filosofia de nosso autor investigar o uso que
ele faz da idéia de exceção.9 Para o estudioso, Schmitt lida com a questão a
partir de sua oposição ao que é normal nos diversos sistemas legais.10 Ora,
esse ponto de partida não visa conferir importância ontológica ao conceito, mas
apenas formular o espaço de existência daquilo que escapa à compreensão dos que
se guiam pela ordem jurídica estabelecida, pois, como afirma Dotti, "as
categorias legais são incapazes de descobrir o sentido do que é novo".11 Se
levarmos em conta essas considerações, compreenderemos a razão pela qual em
Schmitt o conceito de soberania está intimamente ligado àquele de exceção. Ao
tentar encontrar o estatuto ontológico do lugar que escapa ao normal, Schmitt
se encontra em um dilema, pois a recusa de atribuir um significado positivo
qualquer ao que escapa da ordem jurídica, pode significar simplesmente que
estamos diante de fatos contingentes, que não podem ser objeto de nenhuma
teorização. Essa solução devolveria o problema a seu leito tradicional e os
expulsaria do terreno daquilo que pode ser pensado. Ora, o grande esforço de
nosso autor é justamente encontrar um acento teórico para esse espaço entre o
dentro e o fora, que, segundo Agamben, constitui "estrutura topológica do
estado de exceção".12
Uma das formulações mais conhecidas e polêmicas de Schmitt está presente logo
no início de seu Teologia política. Para ele: "Soberano é aquele que decide do
estado de exceção".13 Essa definição coloca em cena os dois conceitos que nos
interessam aqui, o de soberania e o de exceção. Cabe observar, no entanto, que
uma parte da crítica recente tem tomado o problema do ponto de vista da
associação entre soberania e estado de exceção e deixado na sombra, o fato de
que a idéia de exceção é ela mesma problemática e merece ser investigada.14
É claro que os problemas não estão separados, mas ao acentuar na frase o
estado, interpretado seja como um momento, seja como uma forma específica de
ordenação das forças políticas, nos esquecemos de que Schmitt adverte logo no
início do livro que ele está lidando com uma "noção limite" e que, portanto, a
referência às situações ditas normais não nos ajuda a formular a questão.
Dizendo de outra maneira, é necessário lembrar que o objeto das considerações
do autor se encontra fora do alcance dos instrumentos conceituais que
empregamos para pensar a política na vida comum das nações. Isso implica em
dizer, que a pergunta sobre o estatuto ontológico da exceção é um problema
incontornável, pois permite circunscrever a verdadeira dificuldade que é pensar
nos limites da experiência humana.
Schmitt não pretende com sua definição expor uma nova idéia do que seja a
soberania, ou mesmo sua ligação direta com o problema da constituição, seu foco
está nos casos limites, no problema dos meios de efetivação da vontade daquele
que deve tomar as decisões que dizem respeito a aspectos essenciais da vida
política como aquele da segurança, do interesse público, etc.15 Como resume
muito bem Ferreira, trata-se de pensar o lugar no qual "a aniquilação do
direito se confunde com sua própria criação".16 O ponto a ser ressaltado é o
fato de que Schmitt nega aos sistemas jurídicos um conteúdo imanente, que os
livraria da contingência que assola a vida política. O solo, para a formulação
do problema da validade da norma, é o mesmo da construção da vida em comum dos
homens.17
Na seqüência do texto, Schmitt adverte para o fato de que uma Constituição não
pode prever quando será necessário reconhecer a exceção, "no máximo poderá
dizer quem tem o direito de intervir nesses casos".18 Nesses momentos, o
soberano aparece nitidamente. "Ele está na margem da ordem jurídica normalmente
em vigor, estando ao mesmo tempo submetido a ela, pois a ele incumbe decidir se
a Constituição deve ser suspensa em sua totalidade".19 Estamos, portanto, em um
espaço paradoxal, uma vez que a ordem jurídica parece evocar o soberano para a
cena política, ao mesmo tempo em que arrisca de ser extinta. O fato de que o
aparecimento do soberano pareça escandaloso para alguns autores, deriva,
segundo Schmitt, de que eles não souberam entender a lição de Bodin, para quem,
segundo Schmitt,20 a soberania é evocada sempre como uma exceção. A exceção faz
aparecer na cena política uma outra tópica importante do pensamento de nosso
autor: a decisão. Quando a ordem política está em suspenso, o soberano é aquele
que decide de tudo, e esse ato concerne todo o corpo político.
Para pensar esse espaço paradoxal, Schmitt faz questão de mostrar que ele não
pode ser confundido com a anarquia, ou com o caos; há algo que subsiste, e esse
algo deve ser identificado com o Estado. Nesses momentos, segundo ele, "a
decisão se libera de toda obrigação normativa e torna-se absoluta em sentido
próprio. No caso de exceção, o Estado suspende o direito em virtude de um
direito de autoconservação, como se diz".21
A dificuldade para se pensar o lugar da exceção é justamente que ela não pode
ser subsumida, nem remetida a nada. Ela é a "decisão em estado puro", para
nosso autor. 22 Ora, os pensadores do direito de seu tempo, especialmente
Kelsen, haviam antevisto a dificuldade em se teorizar sobre a exceção e, por
conseqüência sobre a soberania, e, por isso, foram levados, segundo Schmitt, a
simplesmente recusar os dois temas.23 Essa postura, longe de resolver a
questão, impediu que ela emergisse na cena teórica, mas não na vida prática, no
interior da qual a política se resolve.
De maneira resumida, poderíamos dizer que Schmitt alinha três conceitos
diferentes e os toma como ponto de partida de qualquer reflexão que queira dar
conta não apenas das condições da vida normal, mas da vida em comum em toda sua
extensão; são esses conceitos: soberania, exceção e decisão. Com essas
ferramentas, um pensamento que queira estar em sintonia com o que ele chama de
"filosofia da vida concreta", poderá enfrentar o desafio de se lidar com os
casos de exceção, que no fundo são para nosso autor, os únicos que importam.24
A associação direta entre soberania e exceção levou Schmitt a descurar de
outras tópicas da tradição filosófica nas quais alguns dos problemas que o
interessam recebem um tratamento diferente daquele que ele propõe. Estamos
pensando aqui na figura do legislador, que desde a antiguidade povoa as terras
da filosofia política. Tomando como referência a experiência de Sólon em
Atenas, descobrimos alguns pontos de aproximação com a questão da exceção que
podem nos interessar. É claro que no contexto grego não podemos falar de
soberania, mas a questão da criação das leis é parte fundamental não apenas da
filosofia grega, mas, o que nos interessa mais diretamente, da vida política
dos antigos.
Na Grécia antiga, duas figuras diferentes se referem ao momento de criação das
leis: a do fundador das cidades e a do legislador. Enquanto a primeira, o
oikist, se confunde com freqüência com os heróis dos mitos de fundação, 25 a
segunda aponta para os momentos de crise das cidades, quando suas referências
legais entram em colapso e apela-se para um ator específico para reordenar a
vida da cidade. Entra em cena nesses momentos o que se chamava de legislador, o
nomothetés. Segundo Szegedy-Maszak, a intervenção desse personagem na vida da
cidade seguia alguns passos que podem ser resumidos em três etapas. Num
primeiro momento, a crise na cidade é de tal amplitude que ela reconhece não
poder enfrentá-la, por isso lança mão de uma figura extraordinária para tentar
resolver. Num segundo momento, o legislador consegue enfrentar os graves
problemas que ameaçam destruir a polis e propõe um novo código de leis. Por
fim, com a crise resolvida, ele se vai, evitando se imiscuir na vida normal da
cidade.26
O que nos interessa aqui é a proximidade entre as crises que na antiguidade
levavam as cidades a apelar para um legislador externo e o conceito de exceção
em Carl Schmitt. Também para os antigos tratava-se de um momento no qual as
estruturas de direito tradicionais entravam em falência e era preciso retomar o
sentido da vida em comum, sem, no entanto, clamar por um herói mítico, que
todos sabiam que seria ineficaz naquele momento. O recurso a um ator externo
alerta-nos, no entanto, para seu caráter excepcional e para os cuidados que
devem acompanhar o apelo a essa tópica. Como mostrou Nicole Loraux, Sólon
encarnou na antiguidade o modelo desse personagem e nos fez ver os riscos
inerentes à sua condição. Para a helenista, tudo se passa como se ele ocupasse
um lugar que não pode ser designado na topologia normal do poder, pois se
encontra no meio das partes em luta, o que no campo de batalha era conhecido
como o métaichmion.27 "O Paradoxo de Sólon - diz ela - é que esse meio do meio
no qual se é sempre dois, ele queira se manter sozinho, se identificando talvez
com esse centro problemático".28
O perigo escondido nesse lugar, no qual não se separa com segurança a guerra
civil da disputa entre as partes do corpo político, reside no fato de que a
passagem daquele que ocupa o lugar paradoxal do legislador para o centro da
vida política da cidade faz nascer um tirano. Ou seja, a exceção do métaichmion
deve permanecer como tal se não quisermos oferecer à cidade um poder que
ultrapassa sua capacidade de resolver seus conflitos internos. O próprio Sólon,
que se negou a permanecer em Atenas, uma vez concluída sua obra, advertiu seus
compatriotas do erro que cometeram ao não entender a natureza do poder
excepcional do qual ele havia disposto: "Depus minhas armas diante do centro
dos estrategas, e disse que era mais sábio do que os que não viam que Psístrato
aspirava à tirania, e mais corajoso do que os que não ousavam se opor a ele.
Mas não me escutaram"29.
No início da modernidade, o tema da soberania, que vinha sendo elaborado desde
o final da Idade Média,30 veio a colocar no centro das preocupações dos
pensadores europeus a questão da origem do poder e de seu fundamento. Não se
tratava mais de investigar os mecanismos de elaboração das leis, mas de
descobrir como elas podiam se sustentar como a referência principal para a
criação e manutenção das sociedades políticas. Se Bodin, como quer Schmitt,
teve um papel essencial nesse processo,31 nada nos leva a crer, como parece
sugerir o pensador alemão, que depois dele a noção de soberania não tenha
acompanhado o desenvolvimento das nações modernas.32 Ao contrário, o problema
da soberania se tornou parte essencial da maioria das doutrinas políticas da
modernidade e não apenas daquelas que se ocuparam do direito. O que no
interessa notar é que esse desenvolvimento do problema do soberano não fez
desaparecer aquele do legislador. Em outros termos, ao colocar o acento no tema
da origem da lei, a filosofia ocidental não deixou de se preocupar com o
problema de sua efetivação. O legislador moderno passou a ser pensado no
interior de um quadro conceitual diferente daquele da antiguidade e marcado
pela presença da questão da soberania. Mas, se os dados fundamentais do
problema mudaram com as condições históricas, a questão de pensar o momento
efetivo de criação das leis não perdeu sua importância, longe disso.
Talvez um bom exemplo da confluência dessas duas tópicas seja o pensamento de
Rousseau. No pensador de Genebra converge a preocupação com a soberania,
concentrada no elemento popular, com aquele do legislador. No Contrato Social,
ele estabelece o vínculo entre o tema do contrato e o de sua efetivação por
meio de um legislador: "Pelo pacto social conferimos existência e vida ao corpo
político: trata-se agora de conceder-lhe movimento e vontade pelo
legislador".33 A referência ao legislador coloca juntos o problema do soberano
e aquele do responsável pela efetivação do pacto. Se para ele, o problema da
origem do poder se resolvia pela referência ao povo e à necessidade de se
escutar a vontade geral, para escolher as leis que deveriam dar vida ao corpo
político, essa aparente simplicidade se desfaz, quando se trata de pensar os
meios de construção do quadro legal. O que Rousseau admite é que nas condições
ideais para a fundação de um novo corpo político, é preciso um princípio ativo,
que seja capaz de transformar um conjunto de vontades particulares em uma
unidade política.
Esse princípio é o legislador que, segundo ele, "é em todos os sentidos um
homem extraordinário no interior do Estado".34 Para levar a cabo sua tarefa,
ele deve "ter uma inteligência superior, viver todas as paixões humanas e não
experimentar nenhuma".35 Rousseau formula com exatidão as características que
regem o lugar de atuação daquele que é o personagem mais destacado na cena da
criação de novas leis. Não há dificuldade em identificar esse lugar ocupado
pelo legislador com o lugar da exceção em Schmitt. Também o legislador de
Rousseau deve partir de um agregado de homens, que não possui uma referência
normativa estável, mas deseja afirmar sua unidade política. Essa tarefa parece,
no entanto, tão gigantesca para o pensador genebrino que ele termina por
concluir: "seriam necessários deuses para dar leis aos homens".36 O que ele
afirma, portanto, é que esse é um lugar paradoxal, comandado pelo fato de que
"aquele que redige as leis não tem e não deve ter nenhum direito legislativo, e
o povo mesmo não pode , mesmo se o desejasse, se despojar desse direito
incomunicável".37
Ao não admitir que o povo possa ser representado, quando se trata de seus
direitos inalienáveis, Rousseau acaba por não encontrar uma solução direta para
o paradoxo que enuncia. Não nos interessa, no entanto, continuar a examinar a
questão do legislador em seu pensamento. Importa sublinhar dois pontos. O
primeiro diz respeito ao fato de que a liberdade é um valor inalienável e que,
portanto, não pode ser desprezada sem que se sigam as piores conseqüências para
o corpo político. No horizonte da constituição de um corpo político há, pois,
um referencial que não é o fruto de uma escolha, mas decorre da própria
condição natural do homem. O segundo ponto importante para nós é que o soberano
prima sobre o legislador, o que faz com que a tarefa do segundo esteja sempre
subordinada aos imperativos da soberania popular. Do ponto de vista prático,
isso coloca uma série de problemas, como bem viram os deputados da
Constituinte,38 mas garante um mecanismo de salvaguarda contra qualquer vontade
particular, que se arvore a resolver a crise decorrente da falência da ordem
normativa partindo de princípios derivados de sua pura decisão.
Cabe notar que em Schmitt o problema do legislador está ausente dos textos nos
quais ele realiza a ligação entre soberania e exceção. Se ele é fecundo ao
apontar o fato de que as sociedades atuais não podem deixar de lado os
acontecimentos que ameaçam sua identidade jurídica, pelo simples fato de que o
direito não dá conta dessas situações, ele não avalia em toda sua extensão os
riscos que o momento de exceção faz correr os regimes voltados para a defesa da
liberdade como referência última da vida em comum. Nesse sentido, é
interessante notar a preocupação que ele demonstra de se aproximar de Sieyès.
Na
Teoria da Constituição39
nosso autor chama a atenção para o fato de que, logo no começo da Revolução
francesa, o povo se declarou detentor do poder constituinte e coube a Sieyès
estabelecer a distinção entre o poder constituinte, que cabe à nação em sua
integralidade e o poder constituído, que opera no curso da vida normal dos
povos.40
Para Schmitt, a referência à nação é fundamental, pois permite a afirmação do
desejo implícito no gesto dos constituintes de se unir por uma razão de ordem
política. Ou seja, ao apontar a nação, e não o povo, como origem do poder
constituinte evita-se o caráter vago e muitas vezes obscuro da referência ao
elemento popular. Para o deputado francês, a nação é sempre a referência
última, o que leva Schmitt a identificar esse lugar com aquele da exceção: "o
poder constituinte não está vinculado a formas jurídicas e procedimentos,
quando atua no interior dessa propriedade inalienável, está 'sempre em estado
de natureza".41
É verdade que ao apelar para a representação como meio para tornar possível a
feitura de uma Constituição, perde-se o caráter democrático radical -presente
em Rousseau- da idéia de vontade geral, mas isso não altera o fato de que na
origem do processo está uma exceção, algo que não pode ser contido nos
ordenamentos jurídicos prévios de uma nação. Na continuação da discussão sobre
a natureza do poder constituinte, Schmitt lembra que, segundo Sieyès:
O poder constituinte não se extingue por um ato de seu exercício.
Muito menos se apóia em algum título jurídico. Quando o monarca
renuncia voluntariamente a seu poder constituinte e reconhece aquele
do povo, este último não reside no ato jurídico da renúncia do rei. A
razão de sua eficácia está exclusivamente em sua existência
política.42
A referência a Sieyès é precisa, quando consideramos a emergência da idéia de
poder constituinte no seio da Revolução francesa, mas é necessário investigar
se esse momento possui as mesmas características da idéia de exceção em
Schmitt. Para ele, o estado de exceção não pode existir num vazio total. Essa
afirmação visa apontar para o lugar fundamental que a nação, enquanto expressão
da vontade política unitária de um povo, possui na determinação da vida
política em toda sua extensão, em particular quando não possui qualquer
determinação jurídica, que é o que Schmitt chama, com já vimos, de exceção.
Os pontos de confluência do pensamento dos dois autores parecem-nos claros.
Resta investigar as diferenças, para saber se de fato do poder constituinte,
pensado durante a Revolução francesa, chegamos a uma idéia da exceção, que
coloca a decisão como fundamento último da vida política. As idéias do deputado
francês, citadas pelo jurista alemão, foram desenvolvidas em escritos que, em
sua maior parte, se concentram nos anos 1789 e 1790. Em particular, foi seu
discurso dos dias 20 e 21 de julho de 1789, perante a Assembléia Nacional, que
trouxeram à baila suas concepções a respeito do poder constituinte.43 Nele
Sieyès mostra que o poder político é uma decorrência do estabelecimento de uma
Constituição. Para mostrar como isso se efetiva, ele recorre a conceitos
correntes em seu tempo, como aqueles de vontade geral e outros presentes nas
filosofias de Hobbes e Locke. Ele indica, sobretudo, que "todos os poderes
públicos, sem distinção, são uma emanação da vontade geral, todos provêem do
povo, quer dizer, da nação".44
Esses pontos podem sugerir que a proximidade entre os dois autores é grande,
mas essa impressão se desfaz quando recordamos que para Sieyès : "toda união
social e, por conseguinte, toda constituição política tem por objetivo
manifestar, estender e assegurar os direitos do homem e do cidadão".45 Além do
mais, ele acredita que o homem naturalmente procura seu bem-estar e emprega
todos os meios para consegui-lo. Com isso, subsiste no pensamento do
constituinte traços essenciais dos pensadores liberais, inclusive a defesa da
primazia das liberdades individuais, que devem ser preservadas pela
Constituição.46 O ponto que nos parece importante de ressaltar aqui é a
importância dos direitos humanos como base e fundamento de toda constituição de
um Estado livre. Ou seja, para Sieyès, o lugar designado por Schmitt, como
aquele do estado de exceção, encontra seus fundamentos num conjunto de direitos
que transcendem as configurações particulares das nações. Os direitos humanos
presidem o esforço constitucional e não podem ser deixados de lado no momento
em que uma nação escolhe seus rumos e sua ordenação jurídica. Ora, nada é mais
distante do pensamento de Schmitt do que a primazia acordada aos direitos
humanos no processo de feitura de uma Constituição. Isso não quer dizer que
eles não possam ser incorporados por decisão do poder constituinte à sua obra,
mas sim que não podem ser considerados seu fundamento. Nesse sentido a
convergência do pensamento dos dois autores se mostra ilusória, mesmo se
Schmitt tenha se mostrado tão cioso em se aproximar da obra do pensador
francês.
Se voltarmos nossa atenção para o problema da ditadura, quando Schmitt fornece
um exemplo interessante da confluência entre o problema da exceção e o da
norma, alguns pontos de nossa investigação se esclarecem. O autor separa
ditadura de despotismo, como separa a ditadura em duas formas47. Como lembra
Ferreira: "a ditadura é pensada em Schmitt como um instituto do direito público
cujo conteúdo, alcance e competência, em última análise, não podem ser
delimitados juridicamente".48 Ou seja, a ditadura não é pensada como uma forma
de governo, mas como uma força, que atua no limite da vida política, lá onde as
leis são forjadas. A ditadura comissarial age fora dos limites legais, mas com
o intuito de preservar a norma. Desse ponto de vista, Schmitt não a vê como
algo que ameaça destruir totalmente a ordem, mas sim como um instrumento, que
procura conciliar norma e realidade.49
A ditadura soberana é o verdadeiro problema, pois ela aparece nos momentos em
que a ordem legal colapsou e não pode nem mesmo ser dita com algo em suspenso.
O ditador aqui é o soberano em sua força máxima, mas também em sua máxima
indeterminação. Todo o problema está em que as diferenças conceituais entre as
duas formas de ditadura não parecem se reproduzir nos fatos. Não há como
colocar um limite à ação do ditador, pois senão ele não seria um, e, portanto,
no terreno dos fatos, não há como impedir que uma forma de ditadura se
transforme em outra. Schmitt identifica a ditadura soberana com o poder
constituinte tal como pensado por de Sieyès.50 Curiosamente, ele cita a
experiência da Convenção francesa entre 1792 e 1795 com um primeiro exemplo de
ditadura soberana.51 Ora, não lhe ocorre mostrar que se de fato a França
procurou elaborar nesse período várias Constituições, uma delas de inspiração
girondina e outra de inspiração jacobina, nenhuma chegou a governar a vida
política francesa. Ao contrário, o exercício pela Convenção do poder, que
Schmitt chamaria de ditatorial, terminou na criação de um governo pelo terror e
não na criação de instituições de direito. O exemplo escolhido para ilustrar a
ditadura soberana é uma demonstração explícita de sua incapacidade de criar
leis e de sua tendência a fazer do uso abusivo da força a regra das disputas
políticas.52
Tudo se passa, portanto, como se para Schmitt a figura do legislador, presente
ao longo de quase toda a história da filosofia política, e a figura do
soberano, própria às filosofias da modernidade, se fundissem em uma só. Com
esse movimento, a idéia de exceção perde seu vínculo com aquela de contingência
e passa a ocupar o núcleo da argumentação schmittiana. A vida política
contemporânea passa a ser regida, portanto, pelo que lhe escapa. Se na vida
ordinária isso nem sempre acontece, a exceção é como um ator maior de um drama
que não deixará de ocorrer, uma vez que não parece possível para Schmitt
encontrar formas estáveis de poder ao longo da história. Ao contrário, ele não
cansou de denunciar o liberalismo por sua tendência a buscar a neutralização da
política, como mostrou muito bem Bernardo Ferreira. Para nosso autor, uma
sociedade pacificada é uma sociedade sem conflitos o que quer dizer que é uma
sociedade morta e incapaz de fazer face aos desafios do tempo, sobretudo
daqueles lançados por seus inimigos. Ora, se a busca da estabilidade é uma
ameaça para a vida política, a exceção ronda a democracia como uma parte
necessária de sua existência.
Voltando às nossas considerações iniciais, parece-nos que a periculosidade da
obra schmittiana não está na denúncia dos riscos implícitos à toda democracia
constitucional, o que o levou a tentar defender as instituições alemãs no curso
da segunda década do século XX. Ao realizar a fusão entre duas figuras
diferentes do pensamento político, ele acabou por aceitar a incorporação em um
único sujeito de características diferentes de atores políticos. O soberano de
Schmitt perdeu assim a abstração que o define em pensadores como Rousseau, para
se encarnar num ditador, que habita os limites da vida política. Como nada pode
reger de fora esse espaço, o ditador não possui freios, ou limites para sua
ação. De alguma forma, a interpretação schmittiana do momento de criação das
leis, suprime todas as salvaguardas, uma vez que faz da ordem jurídica uma
decisão de uma vontade libertada dos constrangimentos impostos por acordos
prévios, ou por valores aceitos pela tradição. O hiper-realismo de Schmitt
acaba por tornar concreto, o que em Maquiavel é quase uma figura ideal e em
Rousseau um ser paradoxal.
Talvez, por isso, Hitler tenha parecido uma solução plausível no meio da crise
pela qual passava a Alemanha e que parecia requerer a identificação de um novo
paradigma político, o que só pode ser feito por aquele que decide do lugar do
soberano. O que parece ter escapado à Schmitt é que esse soberano-legislador
dos tempos atuais, liberado dos constrangimentos impostos pelo recurso ao freio
do direito natural, mas também da regra prudencial, que comandava o
comportamento dos legisladores da antiguidade, só poderia se consolidar como um
tirano, muito mais terrível do que aqueles que em Atenas ocuparam o poder
depois que Sólon cumpriu sua tarefa. Num contexto no qual se perderam as
salvaguardas representadas pela tradição ou pela natureza, a decisão erigida em
princípio da vida política e encarnada em um ator concreto, seja ele um homem
ou um partido, é a porta para uma aventura á qual continuamos a estar exposto,
mas que já mostrou sua face terrível no curso do último século. Nessa lógica, a
adesão ao nazismo de Schmitt deixa de poder ser pensada como um acaso, para se
transformar numa possibilidade inscrita no coração mesmo de seu pensamento. Ela
não decorre, é verdade, de uma necessidade interna de sua filosofia, mas nada
lhe obstaculizava o caminho, na medida em que a adesão ao tirano é sempre de
ordem prática e não um desiderato teórico. Se a obra de Schmitt, ao longo dos
anos, não perdeu sua capacidade de provocar uma reflexão instigante sobre a
natureza do político, também não oferece um obstáculo convincente aos riscos
proporcionados pelo recurso aos instrumentos extremos da vida política.