Legitimidade, representação e tomada de decisão: o Parlamento Europeu e o
Parlasul em perspectiva comparada
Introdução
O surgimento das Organizações Regionais Internacionais (ORI) indica um novo
cenário de intercâmbios comerciais, políticos e sociais para os países
partícipes. Criadas a fim de atender às novas demandas dos Estados e de suas
populações nos anos pós-Segunda Guerra Mundial, as ORIs propiciaram o
deslocamento da política ' antes eminentemente estatocêntrica ' para um plano
regional e global. Em face da nova distribuição de competências por que passa o
sistema internacional, vários conceitos atrelados à soberania são questionados,
trazendo novamente à tona questões ligadas à democracia, representação e
legitimidade (Medeiros et al. 2010). Como apontam Held e McGrew (2001, 35'36):
O Estado moderno está cada vez mais inserido em redes de
interligações regionais e globais, permeadas por forças
intergovernamentais e transnacionais quase supranacionais, e
impossibilitado de decidir seu próprio destino. Tais fenômenos, como
também se afirma, desafiam a soberania e a legitimidade dos Estados.
Na busca pela compreensão e explicação dos fenômenos regionais, comparações são
traçadas entre unidades de análise distintas, a saber, o Estado-nação clássico
e as ORIs. A relação mais recorrente refere-se às instituições estatais e a
União Europeia (UE) ' pioneira no processo de convergência política. Já no que
concerne aos experimentos integracionistas surgidos após a construção do
arranjo institucional europeu, o referencial comparativo deixa de ser apenas o
Estado-nação e incorpora o modelo da UE. Nesse segundo grupo de processos,
insere-se o caso latino-americano do Mercado Comum do Sul (Mercosul).
O Mercosul surge da vontade dos países do Cone Sul, após o fortalecimento do
regime democrático, em integrar suas economias. Ao longo dos anos, esse bloco
se desenvolveu e ultrapassou as aspirações majoritariamente econômicas de
outrora, buscando o desenvolvimento social e democrático dos países que o
compõem. Na busca da legitimação de suas instituições frente aos seus cidadãos,
o Mercosul institui em 2006 o Parlamento do Mercosul (Parlasul). Essa não é a
primeira experiência de um parlamento regional em uma ORI. Mais uma vez, a
União Europeia funciona como processo pioneiro, quando, utilizando-se de um
modelo institucional típico do Estado-nação, cria o Parlamento Europeu (PE).
Como atesta Fonseca (1998), a utilização de conceitos usados para entender a
política nacional aplicados à política internacional não se dá de maneira
fácil, já que ainda no plano nacional essas noções nascem com o selo da
controvérsia. A questão se torna mais complexa quando se discute a legitimidade
da ORI no plano comunitário. Percebe-se o intento de garantir a representação
do cidadão por meio da inserção de parlamentos regionais no organograma da
Organização. Em que pese tal esforço, ainda persiste um intenso debate a
respeito de um suposto déficit democrático encontrado no interior das
organizações regionais internacionais e do papel que esses parlamentos
desempenham nessa busca de legitimação.
É de se considerar que a legitimidade democrática de um sistema político se dá
quando existe a crença de que as instituições firmadas são aquelas que melhor
atendem às demandas da sociedade (Lipset 1967). Dessa forma, uma ORI é tida
como legítima quando contempla duas premissas fundamentais ligadas à noção de
democracia, sendo estas a construção de uma identidade coletiva entre os povos
da organização e o estabelecimento de instituições democráticas que favoreçam a
accountability.
A primeira premissa, referente à formação de uma identidade coletiva, requer um
longo processo de solidificação das organizações regionais para que seus
cidadãos as reconheçam como legítimas e necessárias. Essa identificação
cidadão-instituição gera maior atenção por parte dos indivíduos, que passam a
buscar benefícios por meio de suas instituições, cobrando direitos e assumindo
obrigações (Medeiros et al. 2010). Sendo os processos de integração regional
relativamente recentes, não se observa uma identificação coletiva consolidada.
Mesmo sendo o mais avançado desses processos, a União Europeia apresenta
índices muito baixos de identificação para com seus cidadãos, visto que estes
se sentem muito mais leais ao seu Estado, "onde de fato há um demos
historicamente construído e reconhecido" (Medeiros 2008).
A segunda premissa da legitimidade democrática dos processos de integração
regional está diretamente ligada à discussão que envolve as organizações
internacionais e seu suposto déficit democrático. Essa discussão envolve a
accountability e os meios de representação e participação que essas
organizações oferecem aos seus cidadãos, entre eles, os parlamentos regionais.
Em torno do debate, posições distintas surgiram e originaram dois grupos
diversos de pensamento: (i) os que defendem a inexistência de um déficit
democrático, atribuindo a métodos alternativos às instituições representativas
a conquista da legitimidade democrática; e (ii) os que defendem a existência de
um déficit democrático e de legitimidade nessas organizações, atrelado à
deficiência de mecanismos de representação.
Os autores do primeiro grupo atribuem maior ênfase aos métodos alternativos de
accountability que asseguram a legitimidade das organizações internacionais e
que as caracterizam como democráticas. Ao tratar do caso específico da UE,
Moravcsik (2005, 225) defende que as críticas que atribuem um caráter ilegítimo
a esse processo de integração são injustificadas e não suportadas pela
evidência empírica:
Constitutional checks and balances, indirect democratic control via
national governments and the increasing powers of the European
Parliament are sufficient to assure that the EU policy-making is, in
nearly all cases, clean, transparent, effective, and politically
responsive to the demands of European citizens.1
Entre os autores do segundo grupo, Dahl considera que a accountability
democrática se estabelece a partir da criação de instituições políticas que
proporcionam aos cidadãos os meios necessários para exercer influência,
controle e participação política (Kohler-Koch e Rittberger 2007). Para que
essas instituições sejam usadas de forma eficaz, os cidadãos devem ser
informados sobre suas alternativas políticas, que devem ser debatidas e
discutidas a fim de garantir a competição eleitoral (Kohler-Koch e Rittberger
2007). Nesse mesmo sentido, Follesdal e Hix (Kohler-Koch e Rittberger 2007), ao
tratarem do caso europeu, concordam que o debate político e a formação de
opinião são essenciais para que um sistema político desfrute de legitimidade
democrática e sugerem que uma identidade europeia pode ser formada por meio de
uma competição democrática.
Keohane e Nye Jr. (2001, 236) seguem o raciocínio de que o problema da falta de
accountability dos governos internacionais não está na ausência de mecanismos
democráticos, mas na deficiência que esses mecanismos apresentam:
The problem is that the mechanisms are disarticulated. In a well-
functioning domestic democracy, political inputs ' popular activity,
media attention, interest group lobbying, parties, elections, and
formal legislation ' are articulated together. There is a clear
pathway by which laws can be created; and when laws are enacted,
regular procedures and organizations exist to implement, amend, and
change those laws. This is the procedural basis for democratic
legitimacy. Internationally, however, the link between popular
activity and policy is severely attenuated.2
O que se deve observar é que geralmente os parlamentos regionais não dispõem,
em sua gênese, dos poderes necessários para serem um vetor de demandas dos
cidadãos. No caso europeu, a aquisição de competências se deu de forma gradual
e intermitente. Por conseguinte, indagar sobre a legitimidade dos parlamentos
frente à população vai de par com a discussão sobre qual é a função real
cumprida pela instituição e como se dá seu desenvolvimento institucional. Em
outros termos, trata-se de um órgão que, na busca por fortalecimento, legisla e
confronta o Executivo? Ou apenas uma assembleia que apoia a decisão de seus
superiores?
Com tais questões em foco, este trabalho destina-se, por meio de uma moldura de
caso europeia, a traçar qual a função que o Parlasul cumpre no Mercosul por
meio da análise dos atos produzidos ao longo dos quatro anos de existência do
parlamento. Questiona também se o comportamento dos parlamentares é no sentido
de fortalecer o órgão ou de tão somente se manter como esfera consultiva. Para
tanto, dividem-se as considerações em duas partes. A primeira discute os
poderes conquistados pelo Parlamento Europeu (PE) e a estratégia dos atores
para ampliar sua importância no triângulo institucional da União Europeia.
Feitas as considerações acerca do PE, a segunda parte do trabalho analisa de
que forma os atos produzidos pelos parlamentares do Parlasul influenciam na
estratégia de fortalecimento do órgão. Seguem as devidas conclusões.
O caminho das competências: as estratégias dos parlamentares e a organização
interna do Parlamento Europeu
Inicialmente, é importante perceber que a parlamentarização das Organizações
Regionais não é uma alternativa necessária: isso se afirma ao perceber que a
União Europeia é um caso sui generis de rearranjo institucional em favor da
instituição parlamentar. O escrutínio de seu percurso particular pode servir
para tentar explicar os retrocessos, estagnações e avanços dos demais
parlamentos regionais ' em especial do objeto de estudo em questão, o
Parlamento do Mercosul.
Num primeiro momento, pretende-se analisar os poderes reforçados e obtidos ao
longo do tempo. Posteriormente, discute-se a estratégia dos atores. Com tal
intuito, analisam-se três poderes dispostos pela literatura3: de deliberação,
orçamentário e normativo.
Poder de deliberação
O primeiro poder concedido ao PE, e que na verdade é inerente à estrutura
parlamentar, é o de deliberação. Seu exercício, segundo Costa (2009, 62), acaba
por ser um paliativo à inexistência de poderes legislativos reais da
Assembleia. Com ele, o corpo de deputados não se furta a expedir resoluções
referentes a assuntos que considera importante. Ainda de acordo com Costa, o
poder de deliberação cumpre três funções principais: (i) permite que a
Assembleia se envolva em iniciativas que vão além dos poderes reconhecidos
pelos tratados; (ii) permite que os parlamentares possuam certa margem de
manobra nos procedimentos legislativo, orçamentário e de controle; e
(iii) permite que o parlamento se afirme perante a opinião pública europeia e
comunidade internacional como órgão ativo e fórum de expressão.
O instrumento primordial para o exercício do poder de deliberação são as
resoluções. Elas são um meio de sugerir mudanças institucionais e expressar o
ponto de vista do parlamento em relação aos rumos da integração. Nos anos 1980,
o PE utiliza-as para sugerir reformas nos Tratados e, dessa maneira,
influenciar a produção normativa. As resoluções também são utilizadas para
debater temas atuais e urgentes, de interesse da comunidade europeia.
Assim, percebe-se a importância da deliberação no momento em que o campo de
atuação formal da instituição ainda é muito limitado ' servindo, por
conseguinte, de instrumento para se impor ante o Conselho, a Comissão e a
população. Também foi por meio da deliberação que se estabeleceram questões
importantes de organização interna, como a elaboração de um estatuto de
parlamentares europeus. É certo que o poder de deliberação não deixa de ser
utilizado em fases posteriores de desenvolvimento, mas ele é instrumentalizado
para fazer face às novas competências adquiridas.
Poder orçamentário
A aquisição de uma função orçamentária foi de suma importância no
desenvolvimento do Parlamento Europeu. Em verdade, a influência na aprovação do
orçamento é uma das primeiras competências adquiridas pelo PE. Apesar da
decisão sobre as despesas da União Europeia serem uma responsabilidade
compartilhada com o Conselho, o Parlamento pode rejeitar o orçamento se
concluir que ele não é compatível com as necessidades do bloco. Isso acaba por
ser um mecanismo de pressão importante, já que o Parlamento pode barganhar a
priorização de temas que lhe são caros por meio da ameaça de não aprovação (Dri
2009, 173).
De fato, através das emendas, a instituição busca valorizar setores que
considera centrais, enquanto que, pelo poder de veto do orçamento, pode
demonstrar descontentamento com diretrizes comunitárias.
É de ressaltar que os anos 1980 foram marcados por fortes tensões entre o PE e
a Comissão em razão do poder orçamentário, que concedeu ao PE a prerrogativa de
bloquear o orçamento caso não concordasse com ele. A situação acalma-se a
partir de 1988, quando PE, Conselho e Comissão acordaram conjuntamente um
acordo plurianual de prioridades orçamentárias.
Poder normativo
A capacidade de influenciar as proposições da Comissão e, por conseguinte,
exercer influência nas normas produzidas foi um processo longo, e que ainda se
encontra em curso. O principal avanço no campo do poder normativo foi a
introdução de uma série de procedimentos de decisão conjunta, acompanhados de
uma ampliação de sua aplicabilidade (Costa 2009, 134). O Quadro_1 abaixo
intenta explicar as possibilidades de influência do PE na seara normativa, ao
mesmo tempo em que estabelece quando e como se deu o ganho de competência.

Como dito, o poder normativo cresce de maneira gradual ' sobretudo a partir de
1975. Já a partir dos anos 1980, é possível perceber sua influência. Segundo
Costa (2009, 140), a quantidade de emendas do PE aprovadas pelo processo de
cooperação era muito superior à observada nos parlamentos nacionais dos Estados
Partes. Assim, entre 1987 e 1997, 54% das emendas parlamentares de primeira
leitura foram aceitas pela Comissão e 41% pelo Conselho. Já na segunda leitura,
houve 43% de aceitação na Comissão e 21% no Conselho.
Em que pese a importância da cooperação, foi o procedimento de codecisão ' com
seu efeito vinculante ' que concedeu ao PE um maior poder de pressão frente ao
Conselho e a Comissão. Segundo Costa (2009, 135), "cette nouvelle procédure
renforçait la capacité du PE à créer un rapport de force avec la Commission et
le Conseil, et ouvrait la perspective d'un dialogue direct avec celui-ci".4
Como exigir competências: estratégias utilizadas para o ganho de competências
Por um longo período de tempo, os órgãos decisórios da esfera comunitária
europeia não pareciam interessados em ceder poder ao PE ' postura bastante
racional, visto que fortalecer o parlamento significa incluir um novo ator
importante nos processos decisórios. É de se questionar, portanto, o que fez a
Comissão Europeia e o Conselho abrirem espaço para o fortalecimento de um
triângulo institucional no qual o PE é o vértice mais beneficiado. Em verdade,
vários fatores podem explicar o fortalecimento do PE e, para facilitar a
cognição, optou-se por separar as estratégias utilizadas em três grupos: tomada
de posição, pressão interinstitucional e organização interna.
A estratégia de tomada de posição é utilizada pela instituição sobretudo quando
ela não possui mecanismos legais para garantir uma resposta do órgão executivo.
Nessa fase, observa-se um grande número de parlamentares atuantes,
posicionando-se sobre diversos assuntos. O argumento de legitimidade é
recorrente, e é utilizado principalmente no momento de requerer poderes. Como a
instituição é frágil, os caminhos para se fazer escutar no espaço comunitário
são: (i) publicização do conflito com o órgão mais poderoso e (ii) inclusão de
novos atores na discussão. No primeiro caso, a discussão é explicitada por
intermédio dos canais de comunicação disponíveis, dando margem a
interferências. Já no segundo, a utilização constrange uma instituição a se
posicionar, como, por exemplo, ao se enviar o conflito para ser solucionado
pela Corte Europeia. Outro mecanismo utilizado na estratégia de tomada de
posição é a interpretação favorável dos Tratados: os parlamentares se utilizam
de uma hermenêutica que favoreça o ganho de competências, a influência sobre
determinado tema. É utilizando os atos disponíveis que o PE demonstra uma
postura política própria. Trata-se, sobretudo, de uma tomada de decisão para
difundir ideias centrais:
Il faut donc adopter un point de vue « cognitiviste » et prendre en
compte le rôle joué par le PE dans la diffusion de l'idée selon
laquelle la réduction du déficit démocratique et la réconciliation de
l'Union avec ses citoyens passent nécessairement par sa
« parlementarisation ». Ils ont, sans relâche, cherché à attacher aux
principaux concepts des débats institutionnels autant d'axiomes
favorables à l'extension des pouvoirs du PE (Costa 2009, 20).5
No caso do PE, tais reivindicações acabaram por serem ouvidas, mas não
representaram uma ampliação exponencial de competências. Assim, as estratégias
de fortalecimento perduraram, sofrendo os ajustes resultantes das alterações
funcionais. Abre-se espaço, então, para a pressão interinstitucional, a saber,
a utilização dos mecanismos disponíveis no sentido de fazer valer a vontade do
parlamento no triângulo institucional. Em outras palavras, o PE torna-se capaz
de constranger de forma mais direta o Conselho e a Comissão. Caso ele não seja
atendido em seus propósitos, é possível sancionar os responsáveis. Questão
emblemática é a política de bloqueio do orçamento nos anos 1980, solucionada
por meio de acordo entre as três instituições. Há de se notar que o PE se
aproveita de uma lógica de interdependência, advinda da parlamentarização da
organização regional.
Uma última estratégia perpassa toda a lógica de ganhos de competência do PE:
trata-se da organização interna do PE, a qual foi analisada com maior
profundidade por Kreppel (2002). Segundo a autora, se o PE não houvesse
realizado reformas substanciais no sentido de incorporar os novos poderes
concedidos pelos tratados, "the EP would have been unable to perform its
prescribed tasks and eventually would have been marginalized"6 (Kreppel 2002,
120). Demonstrando capacidade de inovação institucional, o PE acaba por
convencer as outras instituições europeias de sua importância. Forma-se, assim,
um círculo virtuoso de assimilação e ganho de novas competências.
Feitas as considerações acerca do PE, parte-se para as contribuições que a
análise pode prover ao Parlasul. Desde logo, pode-se afirmar que o único poder
concedido no protocolo constitutivo do órgão mercosulino é o de deliberação.
Assim, o Parlasul não contribui para a aprovação do orçamento e seus atos não
são vinculantes. Não obstante, pode-se, por meio dos atos, discutir se o poder
de deliberação é utilizado no sentido de conquistar mais competências para o
órgão. A próxima seção estabelece as bases de tal discussão e explicita as
conclusões obtidas por intermédio da análise dos atos.
O Parlasul em seus primeiros anos: o que produz, como se comporta
O Parlasul não se encontra presente no organograma original do Mercosul,
disposto no Protocolo de Ouro Preto. Ele sucede, na verdade, a Comissão
Parlamentar Conjunta (CPC), cuja função era "representar os Parlamentos dos
Estados Partes no âmbito do Mercosul" (art. 22, Protocolo de Ouro Preto). Na
prática, a CPC basicamente buscava acelerar os procedimentos internos de cada
Estado Parte para entrada em vigor das normas emanadas do Conselho Mercado
Comum (CMC), além de promover uma cultura política integracionista. Em
fevereiro de 2007, o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul (PCPM)
entra em vigor, estabelecendo tal Parlamento como órgão de representação dos
povos do Mercado Comum do Sul. De acordo com seu art. 1º, os representantes
devem ser "eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, conforme a
legislação interna de cada Estado Parte". A função, a organização e os
princípios do Parlasul são, em tese, mais complexos que os estabelecidos para a
CPC. A princípio, pode-se dizer que não houve apenas uma mudança de
denominação, mas a substituição de um órgão por outro, cujo funcionamento é
mais próximo ao modelo europeu. Não obstante, essa constatação pode ser
falseada se na prática o Parlasul se limitar a reproduzir a dinâmica da CPC.
Percurso histórico: legitimidade regional ou internacional?
A discussão sobre o processo de construção do Parlasul está intrinsecamente
relacionada à questão de sua legitimidade. No âmbito europeu, o debate em torno
de sua consolidação se associa ao déficit democrático e à eficácia da
representação proposta pelo triângulo institucional ' tangenciando mecanismos
de freios e contrapesos, accountability, e intervalo entre demanda populacional
e ação institucional. Em outras palavras, dada a amplitude de assuntos que
foram delegados pelos Estados ao bloco regional, fez-se necessário incluir uma
instituição que representasse o cidadão no momento de tomada de decisão.
O cenário mercosulino é, entretanto, diverso do quadro descrito. A organização
regional do Cone Sul é um exemplar do modelo intergovernamentalista de
integração, no qual as decisões dependem da anuência consensual dos Executivos
dos Estados Partes. Não há que se falar, portanto, em delegação de competências
aos órgãos regionais. Quanto à temática, pode-se dizer que o assunto
prioritário na agenda mercosulina ainda é a implementação de uma união
aduaneira sem as restrições atualmente existentes ' pauta que pouco mobiliza as
populações envolvidas no processo de integração. Com isso, quer-se dizer que
inexiste uma mobilização interna pela criação e manutenção de um parlamento
regional. Há de se discutir, nesse caso, que papel ele cumpre.
Se a existência do Parlamento não se dá com o fito de representar uma
comunidade regional, pode-se pensar numa outra espécie de função a ser
cumprida: a instituição é criada para conceder legitimidade ao bloco frente à
comunidade internacional. Dada que a própria ideia de integração de uma
comunidade de países é vista com ceticismo por determinados setores, a
estruturação de uma instituição que inclua a variável cidadania no processo
pode servir para tornar o conjunto mais credível. Assim, um modelo bem-sucedido
é importado buscando conceder vitalidade e dinamismo ao conjunto até então
considerado estagnado. Tal hipótese parece condizente com o histórico de
criação do Parlasul.
A partir de 1999, o Mercosul enfrentou um grande número de problemas de
funcionamento no seu principal setor, o comercial. Há casos de proteções
aduaneiras ilegais, estabelecimento de salvaguardas e manutenção de listas de
exceções sem prazo para serem extintas. No ano de 2002, a crise se abrandou com
o investimento brasileiro na Argentina ' que sofria os efeitos perversos da
bancarrota do ano anterior ', mas o Mercosul não foi mais visto com o otimismo
persistente dos anos 1990. No Brasil, com o ingresso no poder de um presidente
do Partido dos Trabalhadores (PT), aprofundar a integração regional e
reconstruir o Mercado Comum do Sul perante a comunidade internacional voltou a
ser prioridade ' ao menos na retórica da política externa.
Quanto à criação do Parlasul, observa-se que o primeiro Regimento Interno da
Comissão Parlamentar Conjunta, aprovado em 1991, já continha disposições sobre
a criação de um parlamento. O dispositivo é mantido pela CPC no Regimento de
1997 e, em 1999, elaborou-se uma agenda para a institucionalização de tal
parlamento. Apesar das discussões sobre as temáticas, somente no primeiro ano
do Governo Lula as seções argentina e brasileira apresentaram suas propostas
para a criação de um órgão representativo da população. Em 2004, a CPC elaborou
uma proposta conjunta para o parlamento, prevista no Programa de Trabalho
2004'2006. Com isso, a criação do Parlasul foi aprovada em dezembro de 2006.
Tal cronologia indica que as medidas práticas para a criação do Parlamento
surgem num contexto em que os governos brasileiro e argentino estão dispostos a
garantir a sobrevivência do bloco, sendo o mimetismo institucional uma das
práticas utilizadas. Tal hipótese é corroborada pelo fato de inexistir uma
pressão popular que constranja os governos a democratizar o Mercado Comum do
Sul. Como se trata mais de discurso de legitimação que de déficit democrático
real, o objetivo é atendido por meio da publicação do protocolo constitutivo do
Parlamento, e não da eficácia de seus dispositivos. Assim, o Mercosul se
permite descumprir dispositivos fundamentais, tais como o calendário de
eleições dos parlamentares ' somente respeitado no Paraguai.
Apesar disso, a análise do mimetismo institucional como instrumento de
legitimação do bloco regional não significa que a instituição criada é
indefinidamente tributária de seu criador. É possível que, ao longo do tempo, o
Parlasul ganhe competências e conquiste seu espaço no processo decisório
comunitário. Por tal razão, pretende-se analisar de que maneira o Parlasul se
posta face ao órgão executivo regional, o Conselho Mercado Comum. A análise se
dá sobre duas formas. Inicialmente, discute-se a produção de atos, a
deliberação dos parlamentares e sua organização interna. Num segundo momento,
busca-se perceber quais foram as medidas tomadas em termos de organização
interna ' percebida como uma das formas de se afirmar no seio do bloco.
Escrutando o Parlasul sob tal ótica, pode-se concluir se o comportamento
adotado é no sentido de adquirir novas prerrogativas ou de se manter restrito
ao poder de deliberação.
A produção de atos no Parlasul
Voltar-se ao estudo da produção normativa do Parlasul implica duas análises
simultâneas. É necessário considerar seu Protocolo Constitutivo e seu
Regulamento Interno, a fim de tomar como base as competências que lhes são
atribuídas. Ao mesmo tempo, deve-se analisar como a própria instituição
interpreta e utiliza o arsenal de atos que lhe foi concedido. Em muitas
situações, é a instituição que decide quais serão os atores envolvidos e qual o
tipo de procedimento a ser adotado. O corpo normativo é entendido, de certa
forma, como uma estrutura dinâmica, a qual pode servir para incrementar o campo
de atuação do parlamento (Maurer 2007, 76). Decerto, a interpretação não pode
ser extensa ao ponto de desvirtuar o que está disposto como regra.
Apesar de o Parlamento trabalhar com questões legislativas, ele não produz
normas imperativas: sua inteira produção ' pareceres, projetos de normas,
declarações, recomendações, relatórios e disposições ' deve ser apreciada pelo
CMC antes de ser aplicada pelos quatro Estados Partes. Da pluralidade de atos
elencada, quatro espécies relacionam diretamente o Parlasul a outros poderes
regionais ou nacionais. São eles:
a) Pareceres: opiniões emitidas pelo Parlamento sobre projetos de normas do
CMC que necessitem de aprovação legislativa em um ou mais Estados Partes (PCPM,
art. 4.12).
b) Projetos de normas: proposições normativas apresentadas para apreciação do
CMC. O Presidente do Parlamento deve solicitar semestralmente ao CMC relatório
sobre o andamento dos projetos de normas do Parlamento encaminhados àquele
órgão.
c) Anteprojetos de normas: proposições que visam à harmonização das
legislações dos Estados Partes, dirigidas aos parlamentos nacionais para sua
eventual consideração (PCPM, art. 4.14).
d) Recomendações: indicações gerais dirigidas aos órgãos decisórios do
Mercosul. Não obstante, a normativa não identifica quais seriam eles
(Regulamento Interno, art. 99).
Ao se analisar as descrições apresentadas, o projeto de norma parece ser o ato
normativo que mais constrange o CMC. Isso porque ele demanda uma resposta por
parte do Executivo no que diz respeito ao trâmite de avaliação da proposta
enviada. Além disso, é uma forma de influenciar a agenda das reuniões,
incluindo temáticas caras ao Parlamento Regional no órgão efetivamente
decisório. Já o anteprojeto de norma permite uma interação entre Legislativos,
mas não demanda necessariamente uma consideração por parte dos parlamentos
nacionais. Pode, portanto, tornar-se letra morta sem maiores problemas. Os
pareceres, por sua vez, também podem ser desconsiderados sem maiores
constrangimentos, já que são opiniões emitidas sem a obrigação de serem levadas
em consideração. Por último, as recomendações podem servir como canal de
diálogo entre órgãos decisórios, mas tampouco geram necessidade de resposta.
Assim, dependem do interesse dos órgãos decisórios em incluir o Parlasul na
discussão sobre determinada temática.
Os demais atos não estabelecem uma relação interinstitucional, mas de forma
nenhuma carecem de importância. Na verdade, declarações e disposições podem
servir para estruturar a dinâmica interna do próprio parlamento e garantir uma
resposta das demais instituições por intermédio do ativismo dos parlamentares e
da pertinência das matérias. De acordo com o Regulamento Interno do órgão,
declarações (art. 98) são manifestações do Parlamento sobre qualquer assunto de
interesse público. Por sua vez, as disposições são normas de caráter
administrativo, as quais versam sobre a organização interna do Parlamento.
Utilizando o Parlamento Europeu como parâmetro, percebe-se que os dois atos
podem cumprir funções importantes para garantir o fortalecimento da
instituição. As declarações são expressão direta do poder de deliberação.
Podem, portanto, servir para a discussão de temas que não são considerados da
alçada do Parlasul pelo Protocolo Constitutivo. Além disso, têm o potencial de
estreitar a relação entre instituição e sociedade civil, na medida em que o
Parlasul aborde temas de projeção comunitária. Já as disposições podem
influenciar na organização interna do parlamento que, segundo Kreppel (2002), é
um importante caminho para aproveitar ganhos de competência.
Discutidos os principais atos do Parlasul tal como dispostos no Protocolo
Constitutivo e no Regulamento Interno, parte-se para a sua utilização no
quotidiano institucional. Prezou-se por uma análise dos atos que fosse, ao
mesmo tempo, quantitativa e qualitativa: os atos aprovados são quantificados e
as temáticas mais abordadas descritas, tentando, por meio do conjunto
produzido, descrever a atuação da instituição7.
Ao longo de seus quatro anos de existência, o Parlasul produziu pouco menos de
200 atos. É uma média de cinco atos por sessão, mas a relação aritmética
esconde a intermitência real existente. Até a sexta sessão, só haviam sido
aprovados dois atos (em tempo, duas declarações). Mesmo após tal intervalo,
inexiste uma regularidade na produção normativa: se na 19ª sessão somente um
ato é aprovado, na 21ª o número de aprovações chega a 25. Apontam-se também
preferências em relação aos atos dispostos no corpo normativo do Parlamento: no
quadriênio 2007'2010, declarações, recomendações e disposições foram claramente
predominantes, a ponto de se falar da insignificância das demais aprovações. No
total, foram 54 recomendações, 63 disposições e 63 declarações frente a 4
projetos de norma, 2 anteprojetos de norma, 4 informes e nenhum parecer. O
Gráfico_1 a seguir descreve a relação entre os anos.
[/img/revistas/rbpi/v55n1/a09graf01.jpg]
Ao analisar os dados apresentados, a pergunta que emerge é: por que os
parlamentares preferem aprovar atos que prescindem de resposta do CMC? A
explicação parece residir no custo político de aprovação de cada uma das
espécies. Como o projeto de norma, de acordo com o disposto no Regulamento
Interno, exige uma ação do CMC, sua desconsideração do ato pelo órgão decisório
exporia as fragilidades de um parlamento sem força política para fazer valer
seu posicionamento. A mesma situação é reproduzida no caso do anteprojeto de
norma: a fim de ter sua posição considerada nos parlamentos nacionais dos
Estados Partes, é necessário um grau de legitimidade e uma capacidade de
constrangimento de que o Parlasul por ora não dispõe.
Adota-se, então, uma política contrária à da pressão interinstitucional. Em
outras palavras, os parlamentares do Parlasul possuem um arcabouço normativo de
certa forma capaz de incluir assuntos em pauta, mas preferem se abster de
utilizá-lo. Existe também uma razão procedimental, presente no art. 136 do
Regulamento Interno, para a adoção de tal postura: as maiorias requeridas para
aprovar atos de menos repercussão ' declarações, informes e recomendações ' são
do tipo simples, tanto no Plenário quanto nas Comissões; enquanto os projetos
de norma, anteprojetos e disposições necessitam de uma aprovação por maioria
absoluta do Plenário e maioria simples na Comissão.
Decerto, a própria previsão de atos mais assertivos frente ao órgão decisório
do Mercosul já representa uma vantagem. Entretanto, como demonstram os dados, a
previsão normativa não implica que a competência será imediatamente ativada.
Muito depende da postura dos parlamentares frente ao CMC e do próprio avanço do
processo de integração, que pode criar demandas anteriormente inexistentes. Se
isso não ocorre por meio de projetos de norma, há de se analisar outra
possibilidade: o poder de deliberação que emana das declarações, disposições e
recomendações.
A análise de tais atos, por sua vez, não se desvincula das temáticas abordadas
' visto que o seu conjunto determina a agenda do Parlasul. A Tabela_1 a seguir
explicita quais são as mais recorrentes.
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Percebe-se que os parlamentares utilizam de maneira repetitiva um ato
específico quando desejam abordar determinada matéria. Exemplificando, em
questões relativas à cidadania e aos direitos humanos, grande parte dos
pronunciamentos ocorre por intermédio de declarações. Isso significa que os
parlamentares relacionam a matéria abordada ao ato utilizado, o que demonstra
uma rotina institucional. No caso específico de Cidadania e Direitos Humanos,
também serve para legitimar princípios dispostos no Protocolo Constitutivo e
estruturar a agenda da instituição no sentido de órgão responsável pela
matéria.
Em relação ao conjunto dos atos, conclui-se que o poder de deliberação é
utilizado, sobretudo, para tratar da temática de Direitos Humanos,
Desenvolvimento Sustentável e Assuntos Inter-Regionais. A prioridade na votação
dessas questões aponta que interpelar o CMC de forma mais direta não é a
estratégia adotada pelos parlamentares. Afinal, pouco dissenso surge quanto à
proteção dos direitos humanos e do meio ambiente. Além disso, não são assuntos
sobre os quais o CMC quer manter o monopólio decisório ' como é o caso do
comércio intra e extrabloco.
Interessante observar que tema com maior número de atos é a organização interna
do parlamento. Isso é de certa forma esperado, dada a infância do órgão no
organograma do Mercosul e a necessidade de estruturar comissões, secretarias e
partidos. Considerando a importância da organização interna na composição do
total de atos, é de se discutir se ela é utilizada, nos dizeres de Kreppel
(2002), como instrumento para aproveitar ganhos de competência. A Tabela_2 a
seguir, além de estabelecer o conteúdo dos atos classificados como Orçamento e
Assuntos Internos, fixa suas subespécies.
Percebe-se que o Parlasul emprega muito de seu tempo na modificação de atos
realizados anteriormente: 21 atos se prestam a modificar calendário, membro de
comissão e orçamento. No mesmo sentido, quatro dos atos se prestam a prorrogar
prazos para a entrega de relatórios. O que se nota, então, é que 40% das
disposições buscam revisar descontinuidades ' atrasando o trabalho parlamentar,
visto que cada ação precisa sempre ser revista e reajustada. Em se tratando do
estabelecimento de regulamentos, regras e símbolos, nota-se que nenhum se
propôs a modificar questões funcionais da instituição. Na verdade, a questão-
chave na temática da organização interna foi aprovada no âmbito do CMC por meio
de proposta parlamentar: a adoção da proporcionalidade atenuada para a
composição do Parlamento, decidida na 40ª reunião de cúpula do bloco8. Não se
percebe, portanto, por intermédio da análise dos atos referentes a assuntos
internos, uma busca sensível por ganhos de competência.
Em síntese, pode-se dizer que o Parlasul estabeleceu identidade e agenda
própria, mas talvez seja difícil ganhar mais competências sem interpelar o CMC
sobre temas de sua alçada, como comércio intra e extrabloco, orçamento e
ingresso de novos membros.
Conclusões
A partir de uma moldura de caso europeia e da análise dos atos produzidos ao
longo dos quatro anos de existência do Parlasul, tentou-se traçar qual é a
função que o órgão cumpre no organograma do Mercosul. As conclusões obtidas
acabam por revelar novos problemas de pesquisa, como as estratégias de
legitimação do bloco perante a comunidade internacional e a questão do poder de
agenda dos presidentes do Parlasul. Não obstante, nestas linhas finais cabe
discutir os assuntos tratados de forma mais direta ao longo do trabalho.
De início, observa-se que o Parlasul dispõe de uma pressão interinstitucional
potencial. Sem embargo, alguns dos mecanismos estabelecidos no Protocolo
Constitutivo e no Regulamento Interno são mais coercitivos que os concedidos à
Assembleia Parlamentar Europeia (é o caso do projeto de norma). Em que pese tal
competência do Parlasul, o diálogo interinstitucional por meio dos atos é muito
pouco utilizado no quadriênio em discussão. Nas sessões analisadas, os
parlamentares mercosulinos prezam por ato cuja aprovação é mais fácil e cuja
repercussão no seio da Organização é menor.
Pode-se dizer também que os deputados estabeleceram uma rotina institucional.
Isso se conclui ao observar o uso constante de determinado ato para tratar de
uma matéria específica. Ao passo que essa constatação se mostra positiva ao dar
indícios de que os parlamentares habituam-se à instituição e a seus
procedimentos, ela traz um problema. É possível que os parlamentares se limitem
à rotina aprendida e continuem a desconsiderar as potencialidades oriundas dos
demais atos. Seria, então, cristalizar a preponderância das disposições,
recomendações e declarações e desconsiderar os possíveis aportes dos projetos
de norma e anteprojetos de norma. Sob tal ótica, haveria um aprendizado
institucional aparentemente satisfatório, mas que desconsidera o confronto como
via para o ganho de competências mais substantivas.
No que concerne à agenda posta em discussão nas sessões plenárias, nota-se que
o Parlasul está em vias de incluir temas anteriormente desconsiderados pelo
bloco ' tais como meio ambiente, direitos humanos, representação e assuntos
inter-regionais. Decerto, a sociedade civil organizada já havia tentado inserir
tais discussões no contexto da integração. Contudo, a tentativa ora observada é
levada a cabo por uma instituição mercosulina, e não por grupos de interesse
exógenos. Isso pode facilitar a inclusão das temáticas e, de fato, aproximar o
bloco regional do cidadão.
Desse conjunto de problemas específicos, uma questão mais geral emerge: a da
institucionalização do Parlasul como mecanismo de legitimação de um bloco
intergovernamental que perdia credibilidade na comunidade internacional. Dada a
inexistência de um demos comunitário consistente, a funcionalidade do órgão se
vê prejudicada. Assim sendo, não há um constrangimento real para que se cumpram
os dispositivos do Protocolo Constitutivo ou para que se proceda ao diálogo
interinstitucional. Tal carência de identificação entre a comunidade regional e
o Parlamento é um dos entraves mais importantes para o desenvolvimento
institucional.
Como conclusão, deve-se ressaltar que o comportamento dos parlamentares pode
ser alterado nos próximos anos, com o advento das eleições diretas. Sem
embargo, a análise do quadriênio passado já aponta problemas a serem
solucionados ' com o fito fundamental de garantir uma representação cidadã
plena e eficaz.