Conselho Nacional de Justiça: desenho institucional, construção de agenda e
processo decisóriol
O Governo da Justiça era, sem dúvida, uma das principais questões envolvidas no
debate da Reforma do Judiciário, cujo resultado consistiu na criação do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com ele, assumia-se estar introduzindo uma
dimensão específica de controle social cujas possibilidades contrastavam com o
anterior modelo de um poder judiciário fragmentado, pulverizado e milhas e
reticente à construção de pontes. Em outras palavras, apresentava-se um remédio
constitucional para um judiciário que teria permanecido opaco e inacessível,
que não vivenciou a grande promessa constitucional de superação do déficit
democrático em todos os seus sentidos: político, econômico e social. Assim, uma
otimista avaliação de sua atuação ao longo de suas três primeiras gestões
indicaria que "a redoma sofreu fraturas, (pois) foi rompida a inércia e
enfrentados tabus" (Sadek, 2010). Este diagnóstico pode, entretanto, ser
pertinentemente contestado na medida em que se sustente, por um lado, que as
fraturas não alteraram sua opacidade (ainda que tenham lhe dado maior
visibilidade) e, por outro lado, que elas não possibilitaram o desenvolvimento
de um controle efetivamente externo no governo da Justiça (ainda que tenham
ampliado a arena do debate).
Na verdade, conquanto sua maior visibilidade possa ter ampliado as
possibilidades de uma crítica externa, a demanda por um controle social externo
foi reiteradamente derrotada, nas últimas quase três décadas, em todos os
debates sobre o governo da Justiça. Recusada na constituinte, ela foi
ressuscitada na Reforma do Judiciário, que a incorporou em um desenho
institucional pautado por um conselho predominantemente preenchido por
profissionais do aparato judicial. Ainda assim, a resistência não foi pequena e
deu-lhe voz a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ao propugnar por sua
inconstitucionalidade (ADI no 3.367-DF) emvirtude de pretensa ofensa ao
princípio da separação de poderes. Por sua vez, ao afastar a alegada ofensa e
reconhecer sua constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) oferecia
uma vitória de Pirro, já que seu principal argumento assentava que o Conselho
não representava um órgão externo, mas encontrava- se integrado ao Poder
Judiciário. Em outras palavras, o Conselho representava, tão somente, uma
mudança de arquitetura institucional, cuja nova configuração proporcionava uma
"ligeira abertura" do Judiciário à sociedade1, supostamente mais adequada para
que ele oferecesse respostas aos seus problemas, que, contudo, não pareciam
dizer respeito ao seu déficit democrático. Escamoteava-se, dessa forma, a
demanda por uma mais ampla accountability2, que incluísse uma dimensão externa
de controle no aparato judicial.
DESENHO INSTITUCIONAL: O CONTROLE SOCIAL DO JUDICIÁRIO
No debate substantivo relacionado com o governo da Justiça, independência e
accountabilitysão, sem dúvida, seus dois fundamentais e antagônicos aspectos
(Garoupa, 2011:31-40). Como encontrar o adequado equilíbrio entre essas duas
dimensões é a pergunta forte do governo da Justiça. As respostas fracas3
oferecidas têm enfatizado, de uma banda, a independência judicial, conduzindo-
a a patamares extremos, cuja melhor tradução encontra-se na tradição solipsista
inscrita na equivocada ideia de que o juiz não presta contas a ninguém salvo
sua própria consciência (Streck, 2010), e, de outra banda, a radicalização da
accountability, que sujeita as decisões judiciais aos influxos dos interesses e
das conveniências de ocasião na medida em que lhe impõe um perverso e extremo
escrutínio. Outras respostas fracas enfatizam uma ou algumas das quatro
diferentes dimensões constitutivas destes dois aspectos (Quadro_1).

Em outras palavras, elas preocupam-se prioritariamente com alguma de suas
quatro dimensões: pessoal, coletiva, processual ou administrativa e, nesse
sentido, produzem respostas insuficientes para os desafios do governo da
Justiça. Quando seu enfoque é primordialmente pessoal, tem-se uma
"militarização" do aparato judicial, que termina por concentrar poder em suas
cúpulas. Quando ele descamba para a dimensão coletiva, tem-se um insulamento,
que reduz as possibilidades de desenvolvimento de um efetivo sistema de checks
and balances. Quando, por outro lado, seu ângulo preferencial é processual, sua
ação volta-se para as questões relativas ao acesso e à morosidade judicial4.
Quando, por fim, ele se concentra sobre a perspectiva administrativa, termina-
se por ignorar a atividade-fim - fazer justiça - para privilegiar a atividade-
meio: como otimizar os recursos da justiça? Encontrar um ponto de equilíbrio é,
portanto, a pergunta forte a ser enfrentada, e uma porta de entrada para se
pensaremas possíveis respostas consiste em examinar sua composição e sua
competência.
COMPOSIÇÃO: CAPTURAS CORPORATIVAS
Oriundos de diferentes áreas, os conselheiros são indicados por múltiplos
órgãos. O STF, cujo presidente é membro nato e também exerce sua presidência,
indica dois outros membros - um desembargador e um juiz - vinculados aos
tribunais de Justiça. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indica
um dos seus ministros para ocupar a Corregedoria Nacional de Justiça, além de
dois outros membros - um desembargador e um juiz - vinculados à Justiça
Federal. Os três membros oriundos da Justiça do Trabalho - um ministro, um
desembargador e um juiz - são indicados pelo Tribunal Superior do Trabalho
(TST). A Procuradoria Geral da República (PGR) indica os dois membros
vinculados ao Ministério Público, sendo um federal e outro estadual. A
advocacia encontra-se representada por dois membros, cuja indicação é realizada
pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e, por fim, a
sociedade civil estaria representada pelos dois últimos membros, cuja indicação
é realizada, respectivamente, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal,
observada a exigência de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essa
diversidade de origem de indicações produz diferentes estratégias por segmento,
as quais merecem um exame mais detalhado, que deve tomar por base as diferentes
composições do Conselho indicadas no Quadro_2.
Entre os oitos indicados pelo STF, é curioso observar que, em três biênios,
reproduziu-se a combinação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de São
Paulo e Rio de Janeiro (TJ-SP e TJ-RJ). Essa lógica foi rompida apenas no
biênio 2009-2010, quando os indicados eram dos Tribunais de Justiça dos Estados
de Minas Gerais e Pará (TJ-MG e TJ-PA). É interessante ainda observar que os
dois últimos indicados oriundos da magistratura estadual de primeiro grau
tiveram uma experiência prévia como juízes auxiliares do CNJ. Com efeito, o ex-
conselheiro Paulo de Tarso Tamburini (2009-2011) foi juiz auxiliar da
Corregedoria Nacional de Justiça (2005-2006) e da Presidência (2008-2009) e o
conselheiro José Guilherme Vasi Werner (2011-2013) foi juiz auxiliar da
Presidência do STF e secretário-geral adjunto do CNJ (2010)5. Em outras
palavras, a existência de uma trajetória prévia no STF ou no próprio CNJ parece
funcionar como um elemento qualificador para o exercício futuro da função de
conselheiro.
Outra possibilidade de qualificação parece estar presente na existência de uma
atuação prévia no movimento associativo da magistratura. Esse indício, embora
presente na trajetória da ex-conselheira Andréa Pachá (2007-2009), que foi
secretária-geral e vice-presidente da Associação de Magistrados do Estado do
Rio de Janeiro (Amaerj), além de diretora de Direitos Humanos (2002-2004) e
vice-presidente de Comunicação Social (2005-2007) da AMB6, revela-se mais forte
entre os conselheiros oriundos da Justiça Federal. Assim, entre os indicados
pelo STJ, nos últimos três biênios, sempre houve um antigo presidente da
Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe): Jorge Antonio Maurique (2007-
2009) e Walter Nunes da Silva Júnior (2009-2011) comandaram a Ajufe,
respectivamente, entre 2004-2006 e 2006-2008. Ou seja, suas indicações para o
CNJ ocorrem na sequência de suas gestões à frente do movimento associativo.
Esse padrão sofre uma ligeira alteração com a indicação do conselheiro Fernando
da Costa Tourinho Neto (2011-2013), cuja gestão na Ajufe remonta aos anos 1998-
20007. De qualquer sorte, as similitudes entre as três trajetórias indicam que
o exercício da liderança junto ao movimento associativo alavanca as pretensões
de atuação junto ao CNJ. Quando examinada a origem funcional dos membros
oriundos da Justiça Federal, constata-se que o Tribunal Regional Federal da
Primeira Região (TRF-1), cuja jurisdição é a maior do país8, esteve
representado em três biênios, enquanto o Tribunal Regional Federal da Segunda
Região (TRF-2), que engloba tão somente os Estados do Rio de Janeiro e do
Espírito Santo, nunca teve um único indicado.
Essa mesma aproximação com o movimento associativo é tencionada de forma
completamente distinta na Justiça do Trabalho, ainda que na primeira composição
do CNJ (2005-2007) ambos os conselheiros indicados pelo TST possuíssem um
vínculo anterior com o movimento associativo. Com efeito, Douglas Alencar
Rodrigues tinha sido presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do
Trabalho da Décima Região (Amatra-X) em dois biênios, além de vice-presidente
da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) em
1997-1999, enquanto Paulo Luiz Schmidt, quando indicado para o CNJ, exercia a
presidência da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Quarta
Região (Amatra-IV) e a vice-presidência da Anamatra9. Essa circunstância talvez
tenha induzido a Anamatra a conceber um sistema de consulta à magistratura
trabalhista no mesmo formato de seu processo eleitoral para sugerir nomes para
a representação da Justiça do Trabalho no CNJ. Assim, os candidatos mais
votados terminam por compor duas listas tríplices - respectivamente, para as
vagas de primeiro grau e segundo grau - que são encaminhadas ao TST para
análise, já que este é o responsável constitucional pelas referidas indicações.
O exame da Tabela_1 evidencia que o TST nunca ratificou para a vaga de segundo
grau nenhum dos nomes escolhidos para compor a lista tríplice por meio da
consulta eleitoral da Anamatra, o que, entretanto, ocorreu uma única vez para a
vaga da magistratura de primeiro grau. Com efeito, em 2007, foi indicado o juiz
Antônio Umberto de Souza Júnior, que figurava na lista tríplice encaminhada
pela Anamatra, na qualidade de terceiro mais votado na consulta eleitoral. Por
outro lado, o exame da tabela permite ainda constatar que a tentativa de
"captura" do processo de indicação pelo movimento associativo não obteve êxito.
Nesse sentido, verifica-se que o processo eleitoral para o segundo grau foi
esvaziado ao longo das três consultas, com as duas últimas apresentando um
número de candidaturas equivalente ao número de vagas disponíveis para compor a
lista tríplice. Semelhante esvaziamento ocorreu na competição relativa ao
primeiro grau, que conheceu praticamente o mesmo número de candidatos nas duas
primeiras edições (13 em2007 e 14 em2009),mas viu esse mesmo número ser
reduzido amenos da metade na última consulta (seis em2011). Possivelmente, o
esvaziamento não se deu na mesma velocidade por conta da indicação do juiz
Antônio Umberto de Souza Júnior pelo TST em 2007.
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A grande vitória do processo eleitoral concebido pela Anamatra consistiu na
adoção de semelhante modelo pelo TST, uma vez que o tribunal encampou um
procedimento de inscrição voluntária dos interessados para as indicações de
2009 e 2011.Ocontraste é flagrante: enquanto a última consulta eleitoral da
Anamatra teve nove candidatos para formar duas listas tríplices (sendo uma
delas sem qualquer competição), o TST recebeu 52 candidaturas, das quais 32
eram para o primeiro grau (27 juízes titulares e cinco juízes substitutos) e as
20 remanescentes para o segundo grau11. Assim, ainda que o último representante
escolhido para o primeiro grau, conselheiro José Lúcio Munhoz (2011-2013),
tenha uma trajetória de participação no movimento associativo, pois ele foi
presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da Segunda
Região (Amatra-II) [2004-2006] e vice-presidente da AMB [2008-2010]12, essa via
de qualificação das candidaturas restou certamente esvaziada pelo TST.
Os dois membros oriundos do Ministério Público são indicados pelo Procurador
Geral da República, devendo ser um oriundo do Ministério Público da União (MPU)
e outro do Ministério Público Estadual (MPE). É difícil mapear uma estratégia
específica de provimento, até porque o debate aqui diz respeito à ausência de
rotatividade da representação do MPU, uma vez que os indicados eram todos do
Ministério Público Federal (MPF). Nunca foram indicados quaisquer membros Dos
Ministérios Públicos do Trabalho (MPT), Militar (MPM) ou do Distrito Federal e
dos Territórios (MPDFT). Nesse sentido, aliás, são as reivindicações da
Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), da Associação Nacional
do Ministério Público Militar (ANPMT) e da Associação do Ministério Público do
Distrito Federal e dos Territórios (AMDFT), às quais se contrapõe a Associação
Nacional dos Procuradores da República (ANPR). Esse debate já foi travado no
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que, em maio de 2009, rejeitou
proposta de resolução estabelecendo o pretendido rodízio13. Assim, em 2011, a
vaga foi mais uma vez preenchida por um membro do MPF, dessa vez com um rodízio
entre as procuradorias regionais.
As vagas destinadas à advocacia são preenchidas pelo Conselho Federal da OAB e
elas são marcadas por outra característica: a recondução. Ao longo dos quatro
biênios, três indicados foram reconduzidos ao CNJ: os advogados Paulo Luiz
Netto Lôbo (OAB-AL), Jefferson Luis Kravchychyn (OAB-SC) e Jorge Hélio Chaves
de Oliveira (OAB-CE). Esse padrão é, aliás, também observado nas vagas da
advocacia no CNMP, já que os conselheiros foram sempre reconduzidos: Sérgio
Frazão do Couto (OAB-PA) e Francisco Ernando Uchoa Lima (OAB-CE), ambos nos
biênios 2005-2007 e 2007-2009, além de Almino Afonso Fernandes (OAB/MT) e
Adilson Gurgel de Castro (OAB/RN), nos biênios 2009-2011 e 2011-2013. Ou seja,
a única nota dissonante é o conselheiro Oscar Otávio Coimbra Argollo, que
certamente não foi reconduzido por conta da mudança política havida na
Seccional do Rio de Janeiro com a eleição da chapa de oposição capitaneada por
Wadih Damous em 2006. Ainda assim, sua vaga permaneceu com um membro da
Seccional fluminense, o advogado Técio Lins e Silva, o que, de certa forma,
reproduz a lógica da recondução.
A possibilidade de recondução, além de ter sido observada em uma ocasião no
âmbito da representação do Ministério Público - os ex-conselheiros José Adonis
Callou de Araújo Sá (PRR-1) e Felipe Locke Cavalcanti (MP-SP) foram
reconduzidos em 2009 -, é bastante observada no âmbito da representação oriunda
do Congresso Nacional, que pode ser tida como afeta à participação da sociedade
civil no Conselho. Com efeito, os ex-conselheiros Joaquim de Arruda Falcão e
Marcelo Rossi Nobre, indicados respectivamente pelo Senado Federal e pela
Câmara dos Deputados, foram reconduzidos, também respectivamente, em 2007 e
2010. Essa circunstância não chega, contudo, a dissimular as difíceis situações
vivenciadas no Congresso para indicação de seus representantes. Assim, já por
ocasião da primeira composição do CNJ, o Senado Federal foi instado, graças a
uma manobra regimental, a votar a nomeação do ex-conselheiro Alexandre deMoraes
(ex-secretário de Justiça do Estado de São Paulo), uma segunda vez, após seu
nome ter sido rejeitado em uma primeira votação14. Novo imbróglio ocorreu na
renovação dos membros do Conselho em 2007, quando a indicação da Câmara dos
Deputados restou trancada por longos nove meses. Na ocasião, competiam pela
nomeação cinco candidatos, conforme indicado no Quadro_3.
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Ocorre que, por conta da aceitação da indicação de promotores de Justiça como
representantes do Congresso Nacional no CNMP, o Partido Progressista ingressou
com o Mandado de Segurança no 26.715, cuja liminar foi deferida pelo ministro
Celso de Mello sobrestando o processo de nomeação dos conselheiros do CNMP15.
Na decisão, o ministro reconheceu que a indicação efetuada poderia ensejar "uma
possível descaracterização da colegialidade heterogênea, ínsitaà própria
composição e essencialà eficácia mesma do controle social que, por meio do
CNMP, deve ser exercido, pela coletividade, sobre o Ministério Público"
(ênfases no original). Na esteira dessa decisão, a Mesa Diretora da Câmara
decidiu suspender a eleição dos representantes que cabe à Câmara indicar tanto
para o CNJ quanto para o CNMP. Ora, conforme a linha de raciocínio expressa na
decisão liminar, as vagas destinadas aos dois cidadãos representantes da
sociedade civil não poderiam ser preenchidas por nenhuma das profissões
jurídicas já representadas nos conselhos. Por outro lado, como a Constituição
exige que os indicados tenham "notável saber jurídico", torna-se quase inviável
que a representação da sociedade civil seja feita por alguém estranho ao mundo
das profissões jurídicas. Assim, caso prevalecesse a lógica da liminar, a vaga
do CNJ teria que ser preenchida, obrigatoriamente, pelo defensor público José
Augusto Garcia de Souza. Não foi, entretanto, o que aconteceu, pois o candidato
indicado pela Câmara foi o advogado Marcelo Rossi Nobre, filho do ex-deputado
federal Freitas Nobre. Na verdade, ele concorreu somente com o referido
defensor público, já que, sem que o mérito do MS tenha sido julgado, os
candidatos oriundos do Judiciário foram excluídos do processo pela Mesa da
Câmara e o advogado Helenilson Cunha Pontes retirou sua candidatura.
Posteriormente, o PP desistiu do MS e a questão por ele suscitada nunca mais
foi enfrentada, seja por ocasião da recondução do conselheiro Marcelo Rossi
Nobre em 2010, quando ele concorreu sozinho após a desistência do candidato
Antonio Ernani Pedroso Calhão, seja nas indicações do Senado Federal em 2009 ou
2011.
Conquanto nada tenha sido dito acerca de uma possível sobrerrepresentação da
classe advocatícia nas outras ocasiões, é curioso observar como o perfil dos
postulantes à vaga do Senado Federal em 2009, consoante se verifica no Quadro
4, enfatiza suas inserções no espaço acadêmico. Na ocasião, o candidato Marcelo
da Costa Pinto Neves derrotou, em segunda votação, o candidato Erick Wilson
Pereira. Dois anos mais tarde, ele não teria o mesmo êxito em sua postulada
recondução, já que seria derrotado pelo candidato Bruno Dantas Nascimento,
consultor- geral legislativo do Senado Federal que até então estava exercendo
mandato de conselheiro . Curiosamente, o exercício da docência no Instituto de
Educação Superior de Brasília (IESB) por Emmanoel Campelo de Souza Pereira, o
mais recente conselheiro indicado pela Câmara dos Deputados, também foi
avançado como uma evidência de seu saber jurídico. Na verdade, assim como o
conselheiro Bruno Dantas Nascimento, Emmanoel Campelo de Souza Pereira também
trabalhou previamente no Congresso, pois foi assessor parlamentar entre 2008 e
2011, além de ser sócio do escritório de advocacia de Erick Wilson Pereira,
candidato derrotado para a vaga do Senado Federal em 2009. Que o universo dos
indicados da sociedade civil tenha tamanha limitação é efetivamente algo
surpreendente.
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O exame dos diversos processos de indicação sinaliza para diferentes
estratégias de ocupação das vagas. No âmbito da Justiça Estadual, o exercício
prévio de atividades junto ao STF ou ao próprio CNJ é um excelente qualificador
na competição. Por sua vez, na Justiça Federal, a participação prévia no
movimento associativo dos juízes federais (e a tessitura de redes que ele
possibilita) constitui uma excelente alavanca de candidaturas. Essa mesma
participação é vista de forma ambígua na Justiça do Trabalho, pois o desencaixe
entre as sugestões da Anamatra e o processo de escolha do TST não se traduz em
uma recusa de indicações identificadas com o movimento associativo. Assim,
tanto a ex-conselheira Morgana de Almeida Richa quanto o conselheiro José Lúcio
Munhoz foram presidentes de associações regionais e, certamente, a partir desse
lócus privilegiado, construíram redes que legitimaram suas postulações e
indicações16.
Quando examinadas à luz do quantitativo de magistrados existente em cada
segmento (Tabela_2), essas diferentes estratégias ganham ainda mais sentido. O
processo de construção da diferenciação capaz de evidenciar a potencialidade de
um candidato que compete pela vaga do primeiro grau da Justiça Estadual, dada
sua dimensão pouco mais de seis vezes maior do que, por exemplo, o universo da
magistratura de primeiro grau da Justiça Federal, é muito mais complexo e
difícil. Assim, ganha sentido que a diferenciação seja construída pela
proximidade, ao invés de amplas redes a partir do movimento associativo, como
seria o caso da Justiça Federal. Por sua vez, dada a dimensão quantitativa
intermediária de seu universo, é possível intuir que esse processo no âmbito da
Justiça do Trabalho navega entre as duas estratégias: proximidade e redes
associativas.
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Ora, na medida em que o modelo institucionalizado de competição entre múltiplos
atores com interesses heterogêneos proporcionou diferentes capturas
corporativas do Conselho, constata-se que a participação da sociedade civil no
processo de controle social do Poder Judiciário produziu pífios resultados. Na
verdade, essas diferentes capturas corporativas alcançaram a própria
representação da sociedade civil, cujos impasses no âmbito de seu processo de
indicação proporcionaram, inclusive, um desencaixe temporal na composição do
Conselho. Mais ainda, elas escamotearam outras importantes questões como a sub-
representação de gênero presente em suas diferentes composições. Com efeito,
entre 64 indicações realizadas, houve apenas seis mulheres. Ou seja, menos de
10% eram do gênero feminino. Está-se, portanto, diante de um conselho
essencialmente masculino, como, aliás, são as cúpulas judiciais17. Pior: a
participação feminina vem sendo reduzida ao longo das sucessivas gestões e, a
partir de setembro de 2012, com a substituição da conselheira Eliana Calmon
pelo ministro Francisco Falcão na Corregedoria Nacional de Justiça, o
predomínio masculino será total. E, finalmente, com a substituição, saem de
cena os protagonistas do confronto em torno da competência do Conselho havido
entre seu presidente (Cezar Peluso) e a corregedora nacional (Eliana Calmon).
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COMPETÊNCIA: A CAPACIDADE DE CONTROLE
Consoante definido no texto constitucional (art. 103-B, § 4º), ao Conselho
compete "o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário
e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes". Constata-se, assim, que o
Conselho teria funções precípuas de controle, devendo zelar pela correta
observância dos princípios constitucionais da administração pública e do
Estatuto da Magistratura. Em outras palavras, de um lado, em respeito à
autonomia dos tribunais, a gestão da organização judiciária, da judicatura
(nomeação e seleção) e da avaliação de seu desempenho (promoção), matérias
tradicionalmente afetadas aos conselhos judiciais, seriam regradas pelo CNJ
apenas em uma perspectiva global, mediante o estabelecimento de diretrizes para
a totalidade do sistema, enquanto, de outro lado, era-lhe atribuída uma
importante função de controle, que lhe facultava rever a atuação dos tribunais,
inclusive e particularmente em sede disciplinar. Na esteira de tal perspectiva,
o CNJ editou a Resolução nº 135, de 13.07.2011, regulamentando o procedimento
administrativo disciplinar relativo aos magistrados18, e com ela abriu mais uma
polêmica com a AMB, que recorreu ao STF para impugnar a nova regulamentação.
Assim, com o ajuizamento da ADI no 4.638-DF, instaurou-se um intenso debate em
torno da competência do CNJ. Como catalisadores das posições antagônicas,
tinha-se, de um lado, o presidente do Conselho e, de outro lado, a corregedora
nacional, cujas posições sustentavam, respectivamente, que as apurações de
desvios deveriam ser apuradas localmente e que elas poderiam ser efetuadas
diretamente pelo Conselho. O debate ganhou a imprensa e, após a corregedora
nacional afirmar que havia "bandidos de toga"19, o presidente do Conselho
capitaneou a edição, em setembro de 2011, de uma nota de esclarecimento por ele
assinada com mais onze conselheiros repudiando tais acusações20. Poucos dias
depois, os seis conselheiros representantes do Ministério Público, da OAB e da
sociedade civil (Marcelo Nobre, Bruno Dantas, Wellington Saraiva, Gilberto
Valente, Jorge Hélio Chaves e Jefferson Kravchychyn) publicariam um artigo
conjunto na Folha de São Paulo enfatizando que o debate estaria fora de foco,
pois "não se trata propriamente de recusar ou afirmar a competência originária
do CNJ em matéria disciplinar (...), mas o que se deve discutir são formas
procedimentais para que o funcionamento do Conselho represente também o
fortalecimento das corregedorias dos tribunais."21 As evidências da fratura
interna do Conselho, presentes na assinatura coletiva do artigo pela totalidade
de seus membros não oriundos da magistratura, eram ainda mais explicitadas por
seu presidente que, na mesma ocasião e no mesmo veículo, reafirmava sua posição
original em favor das apurações locais22. Enfim, o debate fazia-se intenso e
recrudesceria ainda em dois outros momentos: em dezembro de 2011, com a
concessão monocrática de medida liminar pelo ministro relator Marco Aurélio em
favor da inconstitucionalidade do regramento elaborado pelo CNJ e, em fevereiro
de 2012, por ocasião de sua revogação pela estreita Margem de seis votos a
cinco pelo plenário do STF23.
Na verdade, conquanto a tensão entre autonomia e accountabilityestivesse sempre
presente, já que a preservação da primeira era mobilizada para justificar a
preferência regional enquanto o desejo de ampliação da segunda era utilizado em
favor da preservação da competência do Conselho, esta discussão substantiva
permaneceu ao largo do debate. O confronto ganhou ares pessoais, com destaque
para questões conjunturais e corporativas, cujo maior impacto parece ter sido a
capacidade de alterar a agenda do Conselho. Ou seja, embora seja intenso o
poder presidencial para construir a agenda do Conselho, os conflitos internos
de um judiciário múltiplo e heterogêneo, povoado de protagonistas com
interesses diversos e por vezes conflitantes, teria aqui conseguido fazer com
que sua capacidade de ditar a pauta tenha sido diluída.
CONSTRUINDO UMA AGENDA
Recentemente, o ex-conselheiro Joaquim de Arruda Falcão se manifestou de forma
favorável a uma reforma do STF e da gestão dos tribunais que contemplasse um
mandato de pelo menos cinco anos para o seu presidente, com o propósito de se
evitar a "descontinuidade, quase insegurança jurídica e administrativa" oriunda
de sua excessiva rotatividade. Para exemplificar seu argumento, ele sinaliza
que "o presidente, em qualquer dos casos, conduz as prioridades do Supremo,
mas, aqui, a pauta do ministro Jobim era uma; a da ministra Ellen Gracie,
outra; a do ministro Gilmar Mendes, outra". Essa descontinuidade, na medida em
que o presidente do STF também exerce a presidência do CNJ (art. 103-B, I, da
Constituição), atingiria ainda as políticas administrativas.
Exemplificativamente, ele aponta que a prioridade dada pelo ministro Jobim ao
combate ao nepotismo e à implantação do teto salarial não foi acolhida na
agenda de seus sucessores e, por conseguinte, na ausência de uma efetiva
continuidade, "essas políticas perdem eficiência e se diluem no tempo diante da
oposição dos magistrados contrários."24 Essas mesmas preocupações com a
construção da agenda e as possibilidades de resistência às mudanças já podiam
ser encontradas no balanço da reforma no âmbito do Poder Judiciário realizado
por Sadek (2010:15-16), para quem:
O peso das características individuais torna-se ainda mais relevante
nos primeiros estágios de construção de uma instituição, quando é
baixo o seu grau de institucionalização. Focalizando-se apenas a
presidência do CNJ, notam-se contrastes entre os seus três
presidentes, tanto nas prioridades quanto nos traços individuais. O
primeiro, Nelson Jobim, encarregou-se, sobretudo, de criar o órgão;
Ellen Gracie, em seguida, deu ênfase à informatização; Gilmar Mendes
privilegiou a formulação de políticas de gestão e de defesa de
direitos e garantias fundamentais. Tais prioridades e amaneira como
são executadas repercutem de modo mais ou menos intenso no ritmo de
institucionalização e no grau de fortalecimento do CNJ; no perfil e
na imagem do Poder Judiciário; na dimensão e na intensidade de seus
impactos e nas reações das demais instituições públicas. Dirigentes
ativistas - como Jobim e Mendes -, ao mesmo tempo em que ampliam o
número de iniciativas e de mudanças, também encontram maior
resistência, quer devido à maior probabilidade de contrariarem
interesses e privilégios, quer devido à vulnerabilidade decorrente de
maior exposição.
Ambos os diagnósticos convergem para reconhecer a importância do poder de pauta
da presidência, ainda que o ex-conselheiro Falcão assuma que isso ocorre por
questões estruturais, ao passo que a professora Sadek argumenta que ele seria
mais conjuntural e estaria atrelado ao baixo grau de institucionalização do
Conselho. Em outras palavras, na segunda perspectiva, ainda que não fosse
alterada a duração de dois anos do mandato da presidência, o poder de pauta
diminuiria na proporção inversa ao grau de consolidação institucional do
Conselho. Conquanto o argumento seja bastante plausível, ele parece
desconsiderar a capacidade de pauta da presidência em um órgão cuja composição
é tão heterogênea, fragmentada e, de certa forma, capturada por interesses
segmentados de diferentes carreiras com distintas concepções da gestão
judicial. Em outras palavras, a capacidade de pauta da presidência decorreria
de condições estruturais, que não estariam vinculadas à excessiva rotatividade
da presidência, mas à rotatividade da composição do Conselho tout court.
Assim sendo, na esteira da recomposição periódica do Conselho, sua agenda vem
sendo revisitada por aquele que possui maior poder sobre sua construção: seu
presidente. Embora os demais conselheiros tragam pautas próprias, por vezes
construídas a partir de seus processos de indicação, é inegável que as
presidências dos ministros Nelson Jobim, Ellen Gracie, Gilmar Mendes e Cezar
Peluso formularam agendas específicas para o Conselho com correlatas
estratégias de atuação que contribuíram para um contínuo processo de redesenho
institucional. Nesse sentido, sua primeira presidência trouxe como pauta o
processo de criação e institucionalização do próprio Conselho, adotando como
estratégia a elaboração de diagnósticos e a aplicação de uma profilaxia
corporativa mediante o enfrentamento das questões do nepotismo e do teto
remuneratório. Por sua vez, a segunda presidência enfatizou o processo de
informatização com o propósito de produzir bases quantitativas confiáveis por
meio do projeto "Justiça em Números". Já a terceira presidência focou na
elaboração de políticas de gestão e de defesa de direitos e garantias
fundamentais, desenvolvendo um planejamento estratégico para o Poder
Judiciário, além de uma forte ação regulatória expressa em mutirões e no
enfrentamento do tema das escutas telefônicas. Tudo isso contribuiu para um
desenho institucional cujas características sinalizam para a edificação de um
sistema nacional, avaliável e hierárquico. Mais ainda, tudo isso proporcionou
um revigoramento do protagonismo do Judiciário por conta de sua exposição na
arena pública.
O Quadro_6 sistematiza essa trajetória a partir das presidências do CNJ. Sem
dúvida, o grande desafio da primeira presidência consistia justamente em sua
implantação e na elaboração de uma dinâmica de funcionamento, como, aliás,
pode-se perceber no balanço de seu primeiro ano de existência efetuado pelo ex-
conselheiro Eduardo Kurtz Lorenzoni (2006). Os confrontos havidos diziam
respeito à própria legalidade do Conselho, uma vez que sua constitucionalidade
foi diretamente questionada pela AMB por meio da ADI nº 3.367-DF, que, em abril
de 2005, foi julgada totalmente improcedente25.Aestratégia dessa
institucionalização deu-se por meio de uma profilaxia corporativa em torno dos
temas: nepotismo e teto remuneratório, que foram enfrentados, respectivamente,
nas simbólicas Resoluções no 7, de 18/10/2005, e nº 14, de 21/3/2006. Em uma
interessante reviravolta quanto à sua percepção inicial do Conselho, a AMB
pleiteou judicialmente o reconhecimento da constitucionalidade desta última por
meio da Ação Declaratória de Constitucionalidade no 12, cuja procedência foi
finalmente reconhecida pelo STF em agosto de 200826. É, portanto, possível
dizer que, quando o ministro Nelson Jobim encerrou seu mandato à frente do CNJ,
o Conselho era uma realidade definitivamente inscrita no Poder Judiciário. Mas
era ainda necessário enfrentar o universo de possibilidades que a novidade
descortinava.
[/img/revistas/dados/v56n4/a08qua06.jpg]
Em abril de 2006, após assumir a presidência do STF, a ministra Ellen Gracie
tornou-se também presidente do CNJ e, com ela, a pauta do Conselho ganhou
outros contornos, com ênfase na uniformização dos procedimentos de informática.
Nesse sentido, destacam-se as Resoluções nº 41, de 11/9/2007, e nº 45, de 17/
12/2007, que padronizam os endereços eletrônicos das páginas dos tribunais, bem
como as Resoluções nº 46 e nº 47, ambas de 18/12/2007, que criam,
respectivamente, as tabelas processuais unificadas e o Núcleo de Estatística e
Gestão Estratégica do Poder Judiciário. Se a curta gestão precedente reafirmava
o Judiciário como um sistema nacional, a segunda gestão criava as condições de
possibilidades necessárias de elaboração de uma métrica que tornaria o sistema
avaliável em uma perspectiva quantitativa. Consolidava-se, assim, o programa
Justiça em Números, cujos dados se transformariam em importantes indicadores
para o planejamento do Judiciário. É verdade que sob o risco de um desenfreado
quantitativismo, cujo impacto sobre o ofício judicial ainda não foi
adequadamente mensurado (Fragale Filho, 2007).
Uma nova guinada viria com a presidência do ministro Gilmar Mendes, cuja pauta
se deslocaria para o desenvolvimento de políticas de gestão e de defesa de
direitos e garantias fundamentais. Quanto àquelas, são simbólicas as Resoluções
nº 70, de 18/3/2009 (que trata do planejamento e gestão estratégica do Poder
Judiciário), nº 85, de 8/6/2009 (que versa sobre a comunicação social do Poder
Judiciário) e nº 99, de 24/11/2009 (que regulamenta o planejamento estratégico
da tecnologia da informação e da comunicação no Poder Judiciário). Já a
preocupação com o incremento de uma política de defesa de direitos e garantias
fundamentais ganha guarida nas simbólicas Resoluções nº 59, de 9/9/2009 (que
trata das escutas telefônicas), nº 89, de 16/9/2009 (que institui os mutirões
carcerários), nº 96, de 27/10/2009 (que estabelece o Projeto Começar de Novo) e
nº 101, de 15/12/2009 (que institui a política nacional de execuções das penas
e medidas alternativas à prisão). Com isso, expressando preocupações
específicas com o sistema carcerário e questões procedimentais na área penal, o
Conselho enfatizava seu papel de articulador de um sistema nacional e
avaliável, incorporando uma nova dimensão afeta à esfera profissional da
magistratura, cujos componentes não funcionariam de forma isolada, já que
integram um sistema hierárquico. É claro que essa mudança de foco não se traduz
por um completo desprendimento em relação às questões presentes na pauta
precedente. Ao contrário, os esforços de informática continuam presentes.
Entretanto, eles perdem o protagonismo antes observado. Ao cabo, portanto, das
três presidências, para além de uma hipertrofia de iniciativas diversas
oriundas de cada presidência, tem-se também um desenho institucional para o
Conselho cujas características sinalizam para a edificação de um sistema
nacional, avaliável e hierárquico.
A ênfase dada à formulação de políticas não impede, contudo, que esse sistema
patine em torno da difícil distinção entre as dimensões administrativa e
judicial de seu controle. Conquanto suas decisões reafirmem que o controle dos
atos judiciais constitui matéria estranha à sua competência, sua atuação
disciplinar tem ampliado a zona cinzenta entre essas duas dimensões (Falcão,
Lennertz e Rangel, 2009; Fragale Filho, 2010). Em outras palavras, como sua
moldura de competências torna-se mais fluída, ele amplia seu espaço de atuação
mediante a institucionalização de arenas de debate, como, por exemplo, o Fórum
Nacional do Judiciário para Assistência à Saúde e o Fórum Nacional para
Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos, os quais
terminam por discutir, respectivamente, o processo de judicialização da saúde
(Asensi, 2010) e a espinhosa questão agrária do país. Esse protagonismo, que
açambarca, sob a chancela administrativa, uma ampla parcela da atuação judicial
teria estado, contudo, ameaçado pela quarta composição do Conselho, sob a
presidência do ministro Cezar Peluso.
Com efeito, o início da quarta presidência marca, mais uma vez, uma mudança na
pauta do Conselho. Ela pode ser observada no confronto - quase simbólico -
havido nos primeiros momentos com a OAB. Menos de dois meses após a mudança da
presidência, o conflito se instalou em torno de uma questão procedimental
relativa à possibilidade de manifestação do presidente do Conselho Federal da
OAB durante a realização de um julgamento do CNJ. Na ocasião, não obstante a
tradição possibilitar uma intervenção quase ilimitada do presidente da OAB, o
ministro Peluso tentou limitar sua manifestação às regras procedimentais, que
situam a referida manifestação após a sustentação oral dos advogados das partes
e antes da dos votos dos conselheiros. Imediatamente, diversas seccionais
manifestaram seu apoio ao presidente da OAB, qualificando o ato do ministro
Peluso como arbitrário, autoritário, cerceador e, sobretudo, descortês e
desrespeitoso para com a advocacia brasileira. Outra circunstância, relembrada
pelo ex-conselheiro Joaquim de Arruda Falcão, diz respeito ao julgamento de
juízes pelo CNJ, que, conquanto públicos durante a presidência do ministro
Gilmar Mendes, deveriam ser apreciados, consoante o ministro Cezar Peluso, de
forma sigilosa pelo Conselho. Enfim, conforme consignado pela OAB em seu
Informativo Eletrônico, a nova pauta do CNJ consistiria em um processo de
esvaziamento do próprio Conselho27. Sintomaticamente, de forma quase
simultânea, o jornal O Estado de S. Paulo publicava o editorial "A crise do
CNJ", no qual era dado destaque às ações do ministro Cezar Peluso, rememorando
os confrontos antes narrados e sua defesa da tese de que a Corregedoria
Nacional de Justiça deveria ter uma ação subsidiária àquela das corregedorias
judiciais28. Ou seja, a captura da pauta por uma perspectiva de autolimitação
da ação do Conselho parecia ganhar corpo, definitivamente, com a proposta do
ministro Cezar Peluso de alterar a composição do CNJ para incluir uma
representação do Superior Tribunal Militar (STM) e outra do Tribunal Superior
Eleitoral (TSE). Enfim, a pauta desenhada pela presidência do ministro Cezar
Peluso parecia estar em consonância com o seu voto na ADI nº 3.367-DF, quando
ele indicou que:
Eu próprio jamais escondi oposição viva, menos à necessidade da
ressurreição ou criação de um órgão incumbido do controle nacional da
magistratura, do que ao perfil que se projetava ao Conselho e às
prioridades de uma reforma que, a meu sentir, andava ao largo das
duas mais candentes frustrações do sistema, a marginalização
histórica das classes desfavorecidas no acesso à Jurisdição e
amorosidade atávica dos processos. Não renuncio às minhas reservas
cívicas, nem me retrato das críticas pré-jurídicas à extensão e à
heterogeneidade da composição do Conselho. Mas isso não podia
impedir-me, como meus sentimentos e predileções pessoais não me
impediram nunca, em quatro lustros de ofício jurisdicional, de,
atento à velha observação de Cardozo, ter "aberto os ouvidos
sacerdotais ao apelo de outras vozes", ciente de que "as palavras
mágicas e as encantações são fatais à nossa ciência quanto a
quaisquer outras". Julgo a causa perante a Constituição da
República29.
Em outras palavras, a pauta desenhada pela quarta presidência do CNJ parecia
estar atrelada à própria questão do controle da magistratura e à sua forma
necessariamente endógena de realização. Verificava-se, por conseguinte, um
possível fechamento em torno de si mesmo, que, no limite, representaria uma
recusa ao protagonismo construído a partir das pautas precedentes.
Curiosamente, a questão não seria sequer suscitada nos balanços realizados
pelos ex-conselheiros cujo mandato se encerrou no primeiro semestre de 2011.
Assim, a ex-conselheira Morgana de Almeida Richa reiterava que o CNJ "surgiu em
2005 como um divisor de águas para o modelo de Justiça brasileiro (...) e que a
evidenciada dificuldade (de implantação) se agrega ao curto tempo de
funcionamento do Conselho, já legitimado socialmente, mas ainda com um longo
caminho a percorrer."30 Enquanto o ex-conselheiro José Adonis Callou de Araújo
Sá ressaltava a necessidade deuma deliberação coletiva em relação aos projetos
do Conselho (que seriam fruto de iniciativa dos juízes auxiliares) 31, o ex-
conselheiro Felipe Locke Cavalcanti destacava o seu papel criativo32. Por sua
vez, o ex-conselheiro Ives Gandra da Silva Martins Filho enfatizava que o CNJ
deveria ser um órgão de coordenação do Poder Judiciário33, ao passo que o ex-
conselheiro Nelson Tomaz Braga enfatizava a importância dos valores
republicanos, lembrando "que esses princípios devem prevalecer sobre qualquer
interesse pessoal ou político."34 De forma semelhante, o balanço efetuado pelo
ministro Gilmar Mendes (2012:10-17) enfatiza a atuação de policy makerdo
Conselho, sem traçar um único comentário sobre sua atuação disciplinar. Em
suma, todos eles parecem sinalizar para a importância republicana do CNJ, sem,
entretanto, se dar conta de que sua pauta tem sido construída de dentro para
fora, quase sempre ignorando as demandas de fora para dentro, e que seu
processo decisório encontra-se prisioneiro das representações existentes em sua
composição.
PROCESSO DECISÓRIO: ESPECULANDO SOBRE SUAS POSSIBILIDADES
Que o processo decisório seja prisioneiro das representações corporativas
existentes na composição do CNJ é, no entanto, apenas uma das possíveis teorias
existentes sobre comportamento judicial. Com efeito, Posner (2008:19)
identifica nove modelos teóricos possíveis para examinar o comportamento
judicial e indicar como os juízes decidem os casos não rotineiros: atitudinal,
estratégico, sociológico, psicológico, econômico, organizacional, pragmático,
fenomenológico e legalista. Em tais modelos, na medida em que se trata de
efetivamente examinar, a partir de suas correspondentes hipóteses primárias, o
comportamento dos juízes, privilegia-se o descritivo em detrimento do
normativo. Em outras palavras, não se trata de examinar como os juízes deveriam
comportar-se ou decidir em função do aparato normativo, mas de indagar sobre
como eles efetivamente o fazem. Embora nenhum dos modelos teóricos possa ser
tido como completa e exclusivamente satisfatório em sua capacidade explicativa,
todos eles contribuem para uma mais robusta compreensão do comportamento
judicial.
Conquanto seja inegável o intenso potencial explicativo de cada um desses nove
modelos, eles não conheceram igual desenvolvimento no cenário nacional. Na
verdade, os estudos desenvolvidos na área têm se concentrado na perspectiva
atitudinal como evidencia, em especial, o debate travado nas páginas da Revista
de Direito Administrativo(RDA) opondo as leituras de Prado e Türner (2010) e
Arguelhes e Ribeiro (2010) ou ainda, em sentido mais amplo, quando se postula
examinar tout courta influência dos ciclos políticos nas decisões judiciais
(Ribeiro, Arguelhes e Peixoto, 2009). Em suma, o modelo atitudinal identifica
um fator exógeno - usualmente, o partido político do presidente - que tornaria
possível antecipar o comportamento judicial dos membros do Judiciário35.
Realizando um paralelismo com tal problemática, especula-se aqui ser possível
assumir que a mesma racionalidade decisória poderia ser emprestada aos membros
do Conselho, adotando sua origem funcional como proxy. Ou seja, o Conselho
estaria capturado pelas representações corporativas existentes em sua
composição.
Assim, seu processo decisório sofreria a influência de seu desenho
institucional e das possibilidades de elaboração de sua agenda a partir de suas
representações corporativas. Com efeito, o impacto destes dois últimos sobre o
primeiro dá-se em um duplo nível. Em um primeiro momento, como decorrência de
suas competências, verifica-se que o Conselho oscila entre seu papel de
formulador de policye sua atuação de controle que lhe impõe um funcionamento
aos moldes de um tribunal. Aliás, o impacto dessa oscilação ajuda a entender o
problema já constatado no debate sobre a superposição das esferas
administrativa e judicial. De qualquer sorte, quanto à dinâmica de
funcionamento que aproxima o Conselho da lógica dos tribunais, as
representações existentes em sua composição acabam por gerar um problema, com o
forte risco de transformar seus membros em prisioneiros de suas representações.
Por sua vez, em um segundo momento, essas mesmas representações terminam por
ampliar o impacto do corporativismo sobre a agenda e o processo decisório.
Considerando tais circunstâncias, a Figura_1 traduz um exercício especulativo
acerca do impacto dessas variáveis sobre o processo decisório em cada uma das
gestões havidas no Conselho. Em seu início, na gestão do ministro Nelson Jobim,
conquanto a pauta estivesse capturada pela magistratura em sua tentativa de
definir os limites do Conselho, as decisões estariam mais abertas em virtude da
ausência de uma parametrização prévia. Os debates em torno das questões do
nepotismo e do teto remuneratório são bons exemplos dessa circunstância. Com
efeito, o seu debate não se fez de "fora para dentro", mas ganhou corpo a
partir da própria ação da magistratura, que chegou, inclusive, a judicializar a
matéria levando-a ao STF. Quando tem início a gestão da ministra Ellen Gracie,
na medida em que o Conselho parecia já estar institucionalizado e incorporado à
arquitetura do Judiciário, verifica-se uma maior indefinição de pauta e uma
cristalização das representações dos conselheiros. Assim, o grau de abertura da
pauta seria maior, mas, por outro lado, as decisões parecem estar mais
capturadas pelas representações. Já como ministro Gilmar Mendes, ter-se-ia uma
captura da pauta pela cúpula, retomando-se a abertura decisória em função da
ênfase no caráter de policy makeremprestado ao Conselho. Finalmente, com o
ministro Cezar Peluso, tem-se um deslocamento radical com a captura tanto da
pauta quanto de suas decisões por conta de seu confronto interno, com as
representações exacerbando-se, consoante indicam as manifestações coletivas dos
membros não oriundos da magistratura. O exercício especulativo em relação à
presidência do ministro Ayres Britto parece indicar uma inflexão para uma pauta
mais aberta, ainda que as decisões possam permanecer capturadas pelas
representações consolidadas ao cabo de quase uma década de funcionamento.
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Na realidade, ainda que um exame do conteúdo decisório do Conselho seja
necessário para corroborar o argumento aqui desenvolvido, podem-se imaginar
quatro cenários ideais correspondentes a cada um dos quadrantes da figura.
Assim, a combinação de uma pauta aberta com decisões capturadas resultaria em
um processo decisório mais exposto, com maior interferência exógena na
construção de sua agenda, ao passo que uma pauta capturada com decisões abertas
possivelmente produziria decisões corporativas, mais preocupadas com as
demandas oriundas do próprio sistema judicial, seja por parte de sua cúpula ou
de sua base. Por outro lado, a captura da pauta e do processo decisório muito
provavelmente exporia (talvez de forma traumática) os confrontos intestinos
havidos no interior do Conselho, enquanto a existência de pauta e decisões
abertas resultaria, quase certamente, em decisões explosivas. Aqui, o controle
social poderia atingir seus patamares mais intensos, pois todas as
possibilidades seriam permitidas, sem sofrerem as limitações impostas pela
racionalidade representativa. Porém, enquanto cenários ideais, eles permanecem
tão somente como um horizonte explicativo, que contribui para emprestar
inteligibilidade à articulação examinada entre desenho institucional,
construção de agenda e processo decisório no CNJ. No fundo, a ausência de uma
análise mais circunstanciada e talvez processualmente restrita a uma carteira
de processos não permite ir além dessa constatação: está-se diante de um
possível horizonte explicativo que ainda requer muita escavação para que todas
as suas possibilidades possam emergir.
CONCLUSÃO
O Conselho foi todo renovado, concluindo assim sua quarta gestão, cuja pauta
parecia estar atrelada à ideia de controle, tanto de sua ação quanto da própria
magistratura, traduzindo uma possível recusa do protagonismo alcançado ao longo
das três primeiras gestões. A agenda do Conselho parecia se deslocar, de um
lado, para questões procedimentais e, de outro lado, para o projeto de
regulação corporativa expresso no debate em torno do futuro Estatuto da
Magistratura. Entretanto, o embate interno, explicitado no confronto entre sua
presidência e a corregedoria nacional, ainda que não tenha mudado a pauta (que
continuou essencialmente focada na questão do controle), foi suficiente para
modificar o antes previsível outcomede reforço das estruturas existentes.
O exercício analítico retrospectivo e a especulação prospectiva contribuem, sem
dúvida, para entendermos os processos em curso e seu impacto sobre os desenhos
institucionais que se perfilam para o próprio Conselho, o Poder Judiciário e a
Magistratura brasileira. Estes processos, sistematizados no Quadro_7, parecem
indicar que a arquitetura institucional concebida e adotada pelo conselho ao
longo de seus anos iniciais pode estar vivenciando um amplo processo de
mudança.
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Estaria assim claro que, se as presidências iniciais sinalizavam para a
instalação de um órgão concorrencial e, às vezes, cooperativo, sua mais recente
configuração parecia se inclinar para o desenvolvimento de um órgão
essencialmente subordinado à "verdadeira" cúpula do Judiciário nacional,
instalada no STF. Por outro lado, essa nova circunstância parecia também
sinalizar para a prevalência de um sistema hierarquizado administrativa e
judicialmente em detrimento de um sistema nacional, ainda que pulverizado.
Outra importante mudança pressentida, que afetaria o próprio papel da
magistratura, na medida em que ela deixaria de estar submetida a um controle
social externo, muito em função da transparência alcançada, para estar
submetida a um controle social interno, no qual as corregedorias regionais
desempenhariam um papel fundamental, desenhava-se no horizonte. Se nada disso
aconteceu, foi porque a manutenção da pauta não se deu sem uma luta fratricida
no interior do Conselho que não foi, entretanto, suficiente para trazer, como
sempre fora postulado, o controle social externo para dentro de sua arena.
Definitivamente, para além de mais uma reafirmação de sua derrota, a fratura
imposta à redoma teria se limitado a fragilizar (e, eventualmente,
desconstituir) arranjos locais (até hoje resistentes à estrutura de controle).
Entretanto, o que nos resta responder é se essa fratura efetivamente tirou
poder das redes locais ou terminou por, paradoxalmente, reforçar as cúpulas
locais. Enfim, pior do que mudarem para continuar as mesmas, é quando as coisas
mudam e parecem terminar por endossar, reforçar e ampliar o que tanto se quis
um dia mudar.
NOTAS
1. Nas palavras do ministro-relator Cezar Peluso, "a instituição do Conselho,
não apenas simboliza, mas também opera ligeira abertura das portas do
Judiciário para que representantes da sociedade tomem parte no controle
administrativo-financeiro e ético-disciplinar da atuação do Poder,
robustecendo-lhe o caráter republicano e democrático". Ver http://
redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=363371, acesso em
23/6/2012.
2. Conquanto, em português, seja possível utilizar as palavras responsabilidade
ou responsabilização ou, ainda, a expressão "prestação de contas", tais termos
não parecem ter o alcance e a abrangência presentes na palavra inglesa, razão
pela qual optei por empregar o termo em inglês.
3. O exercício de confrontação entre perguntas fortes e respostas fracas é aqui
reproduzido sob evidente influência do trabalho de Santos (2008, 2011a e
2011b).
4. Essa perspectiva encontra-se explicitamente indicada no voto do ministro
relator Cezar Peluso na ADI no 3.367-DF, quando ele afirma que as prioridades
da Reforma do Judiciário, nelas incluída a ressurreição ou criação de um órgão
incumbido do controle nacional da magistratura, andavam ao largo das duas mais
candentes frustrações do sistema, a marginalização histórica das classes
desfavorecidas no acesso à jurisdição e a morosidade atávica dos processos. Ver
nota 2 supra.
5. Ver os correspondentes currículos, respectivamente, emhttp://www.cnj.jus.br/
sobre-o-cnj/composicao/composicao-atual?id=147 e http://www.cnj.jus.br/sobre-o-
cnj/composicao/composicao-atual/jose-guilherme-vasi-werner, acesso em 24/6/
2012.
6. Ver o correspondente currículo em http://wwwh.cnj.jus.br/portalcnj/images/
stories/conselheiros/novos/perfis/7.pdf, acesso em 24/6/2012.
7. Ver a galeria de presidentes da AJUFE em http://www.ajufe.org.br/portal/
index.php?option=com_content&view=article&id=1853&Itemid=77, acesso em 24/6/
2012.
8. A jurisdição do TRF-1 engloba os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia,
Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e
Tocantins, além do Distrito Federal.
9. Ver breves currículos em http://ww1.anamatra.org.br/003/00301015.
asp?ttCD_CHAVE=71831, acesso em 24/6/2012.
10. Ver http://ww1.anamatra.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=94271, http://
ww1.anamatra.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=77758, http://
ww1.anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=22477 e http://
ww1.anamatra.org.br/005/00502001.asp?ttCD_CHAVE=28711&btImprimir=SIM, acesso em
24/6/ 2012.
11. Ver http://www.tst.jus.br/ASCS/cnj2011/lista_juizesCNJ.pdf, acesso em 11/8/
2011.
12. Ver o correspondente currículo em http://www.cnj.jus.br/programas-dea-a-z/
479-sobre-o-cnj/composicao/index.php?option=comãcontent&view=article&id=15930:
jose-lucio-munhoz&catid=479:composicao-atual&Itemid=1950, acesso em 24/6/2012.
13. Ver http://www.cnmp.gov.br/portal/
index.php?option=com_content&view=article&id=1005:proposta-regulamenta-a-
indicacao-de-membro-do-mpu-para-compor-o-cnj&catid=3:noticias-
principal&Itemid=146 e http://www.cnmp.gov.br/portal/
index.php?option=com_content&view=article&id=960:cnmp-rejeita-proposta-de-
rodizio-entre-ramos-do-mpu-no-cnj&catid=3:noticias-principal&Itemid=198, acesso
em 24/6/2012.
14. Ver http://www12.senado.gov.br/noticias/materias/2005/05/24/nova-votacao-
aprova-alexandre-de-moraes-para-o-cnj, acesso em 24/6/2012.
15. Cf. http://www.stf.jus.br/imprensa/pdf/ms26715.pdf, acesso em 11/8/2011.
16. Quanto à primeira, ver currículo resumido em http://www.cnj.jus.br/sobre-o-
cnj/composicao/composicao-atual?id=149 e, quanto ao segundo, ver nota 12 supra.
Curiosamente, na eleição de 2007 para a direção da Anamatra, a ex-conselheira
Morgana de Almeida Richa e o conselheiro José Lúcio Munhoz encabeçaram a
derrotada chapa "Anamatra Democrática". Nesse sentido, suas correspondentes e
sucessivas indicações para o TST podem também ser tidas como uma sinalização do
referido tribunal contra a linha de ação adotada pela associação nacional. Ver
http://ww1.anamatra.org.br/003/00301015.asp?ttCD_CHAVE=94373, acesso em 24/6/
2012.
17. Conquanto as cúpulas ainda sejam predominantemente masculinas, no dia
internacional da mulher de 2012 (8/3/2012), o Consultor Jurídico publicou uma
otimista reportagem indicando que, "em pouco tempo, (as)mulheres estarão na
cúpula da Justiça". Ver http://www.conjur.com.br/2012-mar-08/aumenta-numero-
mulheres-direito-sao-chegam-cupula, acesso em 24/6/2012.
18. Não se tratava, contudo, de matéria nova, pois o procedimento
administrativo disciplinar relativo aos magistrados era antes regulado pela
Resolução nº 30, de 07.03.2007. Ver http://www.cnj.jus.br/images/stories/
docs_cnj/resolucao/rescnj_30.pdf, acesso em 24/6/2012.
19. Ver http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,fala-de-corregedora-sobre-
bandido-de-toga-abre-crise-no-cnj,778177,0.htm, acesso em 24/6/2012.
20. Ver http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/16090:ministro-peluso-abre-sessao-
plenaria-com-nota-de-esclarecimento, acesso em 24/6/2012.
21. Ver http://cnj.myclipp.inf.br/
default.asp?smenu=&dtlh=193248&iABA=Not%EDcias&exp, acesso em 24/6/2012.
22. Ver http://cnj.myclipp.inf.br/
default.asp?smenu=destaques&dtlh=193240&iABA=Notícias&exp, acesso em 24/6/2012.
23. Ver http://www.stf.jus.br/portal/cms/
verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=196516 e http://www2.stf.jus.br/
portalStfInternacional/cms/
destaquesClipping.php?sigla=portalStfDestaqueãptãbr&idConteudo=200022, acesso
em 24/6/2012.
24. Ver "Vantagens e desvantagens", coluna de Merval Pereira no jornal O Globo,
edição de 11/8/2011, p. 4. Disponível em http://cnj.myclipp.inf.br/
default.asp?smenu=ultimas&dtlh=183967&iABA=Not%EDcias&exp=, acesso em 12/8/
2011.
25. Ver http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/
paginador.jsp?docTP=AC&docID=363371, acesso em 24/6/2012.
26. Ver http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/
paginador.jsp?docTP=AC&docID=606840, acesso em 24/6/2012.
27. Cf. http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=20401, acesso em 11/8/2011.
28. Cf. http://www.estadao.com.br/noticias/impresso,a-crise-do-nj,598930,0.htm,
acesso em 11/8/2011.
29. Ver nota 26.
30. Ver http://www.cnj.jus.br/entrevista-com-os-conselheiros/15080-morgana-
richacnj-e-um-divisor-de-aguas-para-o-modelo-de-justica-brasileiro, acesso em
11/8/2011.
31. Ver http://www.cnj.jus.br/entrevista-com-os-conselheiros/15079-jose-
adoniscnj-deve-buscar-reducao-das-diferencas-no-poder-judiciario, acesso em11/
8/2011.
32. Ver http://www.cnj.jus.br/entrevista-com-os-conselheiros/15130-felipe-
lockecnj-e-um-orgao-que-apresenta-visao-renovada-do-judiciario, acessoem11/8/
2011.
33. Ver http://www.cnj.jus.br/entrevista-com-os-conselheiros/15137-ives-
gandranocnj-tem-se-uma-visao-global-do-judiciario-seus-desafios-e-deficiencias,
acesso em 11/8/2011.
34. Ver http://www.cnj.jus.br/entrevista-com-os-conselheiros/15086-tomaz-
bragacnj-avancara-no-desafio-de-dar-ao-pais-uma-prestacao-jurisdicional-de-
qualidade, acesso em 11/8/2011.
35. Na maior parte da literatura, tem-se o judiciário federal norte-americano
como referência. Como exemplo, ver Sunstein, Schkade e Ellman (2003).