O ciclo de política como campo estratégico: o caso do benefício de prestação
continuada
INTRODUÇÃO
Política pública, diz Lindblom, "não é feita de uma vez e para sempre; ela
é feita e refeita interminavelmente", e o processo decisório relacionado a
ela é sempre "um processo de aproximação sucessiva a alguns objetivos
desejados, em que o que é desejado continua a mudar sob reconsiderações"
(1959:86; tradução da autora). Se essa aproximação sucessiva se faz de forma
basicamente incremental, como argumenta Lindblom, também é, no caso das
políticas redistributivas, sempre objeto de conflitos, conforme ressalta Lowi
(1964).
Quaisquer que sejam as políticas, seu fazer reiterado torna indevida a
distinção entre formulação e implementação, como diversos analistas têm
salientado (Silva e Melo, 2000; Pressman e Wildavsky, 1973). Para Silva e Melo
(2000), o ciclo de política deve ser visto como um "campo
estratégico", no qual há relativa indistinção entre formuladores e
implementadores, assim como entre estes e a população-meta da política. Ao
longo da implementação, constitui-se uma "rede de implementadores"
que possuem interesses diferentes daqueles que orientaram a formulação e cujas
preferências e ações reverberam sobre o desenho original. Há ainda determinados
períodos em que se conjugam as questões referidas aos processos de sustentação
política dos programas, de coordenação interorganizacional e de capacidade de
mobilização de recursos institucionais. Esses períodos, dizem Silva e Melo
(2000), são "elos" ou "nós" críticos que marcam a evolução
da política, porquanto representam uma tomada de decisão que produz uma
inflexão importante em seu curso prévio. Essa inflexão e outras mudanças
incrementais resultariam de um aprendizado, propiciado pela interação entre
atores estatais, stakeholders e população-meta, o qual, ao ser incorporado ao
desenho da política, imprimiria a ela mais legitimidade e eficácia.
Neste artigo, é analisada a implementação da política brasileira de garantia de
renda não contributiva para idosos e pessoas com deficiência, denominada
Benefício de Prestação Continuada (BPC). Utilizando o modelo proposto por Silva
e Melo (2000), são analisados os problemas colocados à implementação do BPC
pela própria legislação que o regulamentou - a Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS) - e os que surgiram em seu fazer cotidiano, bem como o conteúdo e
a natureza das preferências dos atores estatais, stakeholders e população-meta.
O objetivo é avaliar o grau de responsividade dos atores políticos e de
insulamento da burocracia às demandas e pressões dos stakeholders e da
população-meta, isto é, se eventuais aprendizados são incorporados à estrutura
regulatória e de gestão, e o resultado das mudanças eventualmente realizadas
sobre o direito à renda não contributiva: se o ampliam ou o restringem.
O entendimento do ciclo de política como campo se estratégico mostra
especialmente pertinente para a análise da implementação do BPC, na qual
adquirem destaque as conferências e os conselhos, os quais, junto com os canais
tradicionais de manifestação de preferências e de pressão, como o Poder
Legislativo, compõem a esfera de interação entre os atores estatais, os
stakeholders e a população-meta.
Os stakeholders são definidos por Silva e Melo como "grupos envolvidos
pela política e nela interessados" (2000:13). Na análise aqui
desenvolvida, são os participantes das conferências nacionais (da Assistência
Social, do Idoso, da Pessoa com Deficiência) em que a temática BPC tem sido
discutida, a Procuradoria-Geral da República e a Defensoria Pública. Os
conferencistas são gestores de entidades de assistência social, representantes
de usuários, acadêmicos e burocratas de todos os níveis hierárquicos e de
governo que se dispõem a discutir a política e têm formalmente, na qualidade de
conferencistas, a atribuição de deliberar sobre os rumos que ela deve seguir. A
avaliação da participação desses stakeholders no refazer do BPC é feita com
base nas deliberações aprovadas nas conferências, no caso dos conferencistas, e
em instrumentos jurídicos específicos, no caso da Procuradoria e da Defensoria.
A população-meta prescinde de esclarecimentos: é constituída pelos
beneficiários e requerentes que acreditam reunir os critérios de elegibilidade
do BPC. Essa população manifesta suas preferências e exerce pressão sobre os
atores estatais especialmente por meio do Poder Judiciário. Os instrumentos
utilizados envolvem mandado de injunção e recursos.
Os atores estatais são a burocracia e os políticos. A burocracia cuja atuação é
foco da presente análise é a "alta burocracia" do governo federal,
aquela que possui entre suas atribuições detalhar as leis em regulamentos
(decretos, instruções normativas etc.). No caso do BPC, essa atribuição foi
desempenhada, nos primeiros anos, pela burocracia do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social. Com a
criação do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em
2004, uma nova burocracia, situada na Secretaria Nacional de Assistência Social
(SNAS), assumiu a responsabilidade pelo benefício, o que foi formalizado em
2007. A análise da atuação da burocracia tem como foco o tipo de interação que
ela estabelece com os stakeholders e a população-meta; a incorporação que faz
de eventuais aprendizados logrados nessa interação à estrutura regulatória do
BPC; e, finalmente, o sentido das alterações promovidas.
Os parlamentares (deputados e senadores) são aqui entendidos como ator
propriamente político e como stakeholder. Como ator político, eles se organizam
em partidos que, por sua vez, formam coalizões governativas ou oposicionistas
no Congresso Nacional. Apenas por meio da ação concertada dos partidos e destes
em coalizões, os parlamentares conseguem atuar como um ator capaz de tomar
decisões politicamente efetivas (Figueiredo e Limongi, 1999), isto é, como um
ator que influencia a formação da agenda legislativa e a deliberação das leis.
Essa limitação, que é, na verdade, inescapável nas democracias partidárias, não
impede que deputados e senadores atuem também como stakeholders, sendo
individualmente responsivos a suas constituencies. Nessa atuação, eles fazem
pronunciamentos públicos e apresentam à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal projetos de lei. Se, como ocorre na maioria das vezes, não se forma uma
base ampla de apoio político em torno do projeto apresentado, de forma que este
entre na agenda legislativa e seja deliberado, o parlamentar consegue, no
mínimo, marcar sua posição junto aos eleitores como apoiador das políticas do
interesse destes. O retorno dessa tomada de posição, de acordo com Mayhew
(1974), pode ser a ampliação de sua votação ou sua reeleição na eleição
seguinte. Para analisar a atuação e as preferências dos deputados e senadores
como stakeholders são avaliados os projetos de lei referidos ao BPC
apresentados nas duas casas legislativas. Na qualidade de ator político, os
parlamentares têm sua atuação subsumida na atuação do Poder Legislativo. Este e
o Poder Executivo são os dois atores políticos distinguidos no estudo. A
análise da atuação de ambos tem como foco as leis relativas ao BPC que foram
deliberadas e a tramitação dos projetos de lei. Os poderes Legislativo e
Executivo, junto com a burocracia, configuram, portanto, os atores estatais -
alvo das pressões e demandas dos stakeholders e da população-meta.
Na análise da implementação, a perspectiva neoinstitucionalista é incorporada,
o que permite argumentar que a magnitude do aprendizado e seu impacto positivo
(de ampliação) na reestruturação da política, supostos por Silva e Melo (2000),
não são processos meramente burocráticos, automáticos. Busca-se demonstrar que
a natureza do impacto das decisões tomadas pelo Congresso (as leis) e pela
burocracia (as regulamentações) sobre o desenho do BPC dependeu das
preferências do presidente da República e de sua coalizão de apoio no
Congresso. A primeira parte do argumento - a relação entre as decisões tomadas
pelo Congresso e as preferências do Executivo - sustenta-se no estudo de
Figueiredo e Limongi. Analisando "[...] os efeitos da organização interna
do Congresso e a extensão dos poderes legislativos do presidente no
funcionamento do sistema político brasileiro" (1999:8), os autores apontam
a dominância do Executivo no ritmo e no conteúdo da produção legislativa no
período pós-constitucional. Essa dominância ocorreria em virtude do controle da
agenda por parte dos líderes partidários, mais especificamente os da coalizão
governista, e da extensão e exclusividade dos poderes de iniciativa do
presidente da República. A segunda parte do argumento - a relação entre as
decisões da burocracia e as preferências do Executivo - prescinde de mais
esclarecimentos: sendo a Presidência o órgão superior das agências
burocráticas, a discricionariedade exercida pela burocracia, na regulamentação
das políticas, obviamente é orientada pelas preferências de seu ocupante de
plantão.
Este texto está dividido em três seções, além desta parte e da Conclusão. Na
primeira seção, são apresentados os principais embates que cercaram a primeira
formulação do BPC, que se inicia na Constituição de 1988 e termina em 1993, com
a promulgação da LOAS. A implementação do BPC é analisada na segunda seção. São
distinguidas duas fases: na primeira, que se inicia com a LOAS e termina com a
aprovação do Estatuto do Idoso em 2003, são verificadas diversas iniciativas
bem-sucedidas do Executivo de restrição do escopo da política, pouca ou nenhuma
atenção da burocracia às sugestões e demandas dos stakeholders e da população-
meta, e nenhuma incorporação, na estruturação da política, de aprendizados
eventualmente logrados na interação entre atores estatais, stakeholders e
população-meta; na segunda fase, que se inicia com a promulgação do Estatuto do
Idoso e vai até 2010, são verificados um esforço maior de aprendizado por parte
da burocracia e sua incorporação na estrutura regulatória e de gestão do BPC.
No embate entre a população-meta e a burocracia, verifica-se, ao longo de toda
a implementação do BPC, um elemento de continuidade que se tem tornado comum na
gestão das políticas sociais brasileiras: o arbitramento do Poder Judiciário.
Na verdade, esse arbitramento teve início antes mesmo de o BPC começar a ser
implementado. Contudo, apesar de estar exercendo o papel de árbitro há
praticamente uma década e meia, o Judiciário, assim como o Congresso e o
próprio Poder Executivo, encontra-se hoje tão dividido em seu posicionamento em
face do BPC quanto o esteve nos primeiros anos.
Na terceira seção, são analisados os efeitos das alterações no desenho do BPC
sobre seus resultados, escopo e grau de judicialização. Quanto aos resultados,
verifica-se o crescimento constante do número de beneficiários; no que se
refere ao escopo, constata-se a ampliação: de uma ação estatal destinada
simplesmente a garantir renda, o BPC tem se tornado uma política preocupada com
a inserção e a promoção social dos beneficiários. Por fim, evidencia-se a
contínua e crescente judicialização da política.
FORMULAÇÃO DA POLÍTICA DE GARANTIA DE RENDA NÃO CONTRIBUTIVA PARA PESSOAS
IDOSAS E COM DEFICIÊNCIA
Como já tratado na literatura, na organização dos trabalhos da Assembleia
Nacional Constituinte, instalada em 1987, optou-se por uma dinâmica que
permitisse a influência de "baixo para cima", o que resultou em uma
estruturação descentralizada dos trabalhos (Gomes, 2006). O objetivo era
elaborar uma Constituição que efetivamente atendesse aos anseios da população
acerca da democratização e da justiça social.
A participação social nos trabalhos foi especialmente importante para a
formulação do direito de pessoas idosas e com deficiência a uma renda não
contributiva no valor de um salário mínimo. As propostas iniciais foram feitas
pela Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e
Minorias e pela Subcomissão da Família, do Menor e do Idoso. Posteriormente, na
fase da deliberação em plenário, uma emenda popular recolocou, no debate
constituinte, a proposta de renda não contributiva também para pessoas com
deficiência, que havia sido derrotada na fase de deliberação nas comissões
(Chaibub, 2010)1. Após diversos embates, o direito foi instituído pela
Constituição de 1988 nos seguintes termos:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por
objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não
possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei (Brasil. Constituição Federal,
art. 203).
Esse é, portanto, o desenho constitucional da política de garantia de renda não
contributiva para pessoas idosas e com deficiência. A definição da idade mínima
para acesso ao benefício por idoso, a especificação da "pessoa portadora
de deficiência" detentora do direito, assim como o mínimo de renda
necessário à manutenção da pessoa com deficiência e do idoso, foram deixados
para o âmbito da política governamental.
Na análise da política governamental brasileira, deve-se atentar, conforme já
salientado, para as preferências do presidente da República, o que não
significa que o Congresso seja incapaz de fazer valer suas preferências,
especialmente quando estão em jogo as preferências das constituencies dos
parlamentares ou de atores importantes para sua sobrevivência política, como os
governadores (Mainwaring, 1999; Cheibub, Figueiredo e Limongi, 2009), nem que
inexistam partidos capazes de fazer oposição coesa e disciplinada às
preferências do Executivo (Miranda, 2009).
Como tem sido amplamente tratado na literatura, as crises econômica e fiscal e
os recorrentes e malsucedidos planos de estabilização, marcas da política
brasileira da década de 1980, convergiram para o fortalecimento do argumento,
no início da década de 1990, sobre a necessidade de se reformar o Estado;
argumento orientado pelo recrudescimento do neoliberalismo: a reforma deveria
ser no sentido da minimização da intervenção estatal nos processos econômicos e
sociais. Naquele contexto, ascenderam ao poder os novos atores - o presidente
Fernando Collor de Mello e o novo Congresso - que deveriam regulamentar os
direitos instituídos pela Constituição de 1988.
Não obstante a conjuntura política e econômica desfavorável, abriu-se um amplo
debate em torno da estruturação que deveria ser dada à Assistência Social,
incorporando segmentos e instituições sociais, parlamentares e o próprio
Executivo (Espírito Santo, 2000). O dinamismo da discussão deu origem, entre
1989 e 1993, a quarenta projetos de lei, destinados a regulamentar ou apenas o
inciso V, do art. 203 da Constituição, ou todo o art. 203, isto é, a própria
política de Assistência Social2.
A primeira iniciativa de proposição de uma lei orgânica da Assistência Social,
o projeto de lei 3.099, é de 1989. A proposta foi aprovada em 1990, mas
totalmente vetada pelo presidente Fernando Collor de Mello. A justificativa foi
que o projeto continha "[...] dispositivos contrários aos princípios de
uma assistência social responsável que se limite a auxílios às camadas mais
carentes da população, sem, contudo, comprometer-se com a complementação
pecuniária e continuada de renda [...]"3. Agregando um intenso aprendizado
nos anos subsequentes, o Executivo apresenta, em 1993, o projeto de lei 4.100,
que é aprovado em apenas quatro meses. Finalmente, estava criada a Lei Orgânica
da Assistência Social (LOAS) - lei 8.742. A rapidez na tramitação decerto se
deve ao fato de que, tendo já expirado o prazo constitucional para a
regulamentação da Seguridade Social, a omissão legislativa foi questionada por
deficientes físicos, que impetraram, em 1993, o mandado de injunção 448/RS.
Além de outras questões relacionadas à estruturação da Assistência Social, a
LOAS estabeleceu as diretrizes básicas para a implementação do direito
constitucional de idosos e deficientes à renda não contributiva. Entre os
objetivos da Assistência Social, foi incluída "a garantia de 1 (um)
salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso
que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família" (art. 2o). A responsabilidade pela concessão e
pela manutenção do benefício foi atribuída à União, o que abrange a provisão
dos recursos e a proposição dos critérios de elegibilidade (arts. 12 e 19).
O acesso ao benefício ficou dependendo, no caso do idoso, da comprovação da
idade de 70 anos; no caso da pessoa com deficiência, da comprovação de
"incapacidade para a vida independente e para o trabalho", a ser
avaliada pelos peritos do Sistema Único de Saúde (SUS) ou do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS). A incapacidade de prover a própria subsistência ou de
tê-la provida pela família, para os dois segmentos, ficaria comprovada caso a
renda familiar per capita fosse inferior a um quarto do salário mínimo. O tipo
de família que ficou estabelecido como parâmetro para esse cálculo foi a
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto. Além disso, o benefício não poderia ser
acumulado com qualquer outro (art. 21). Quanto à idade de acesso, a LOAS previu
uma redução gradativa: para 67 anos, após 24 meses do início da implementação;
e para 65 anos, após 48 meses (art. 38). Por fim, ficou estabelecido que novo
limite de renda per capita poderia ser proposto ao Executivo pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), respeitando-se o orçamento da seguridade
social e a disponibilidade de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS) (art. 39).
Esses foram os traços básicos do desenho do BPC. Entre eles, especialmente três
serão de implementação difícil ou temas permanentes de debate e conflito entre
atores estatais, stakeholders e população-meta: o conceito de deficiência, os
parâmetros para o cálculo da renda per capita (limite, conceito de família, não
cumulatividade) e, por fim, a idade de acesso. Para arbitrar as disputas acerca
desses traços, o Judiciário tem sido acionado, pela burocracia e pela
população-meta, ao longo de toda a implementação.
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA
Vistos em perspectiva, os problemas apresentados pelos traços básicos do BPC,
mencionados anteriormente, certamente se relacionam, segundo argumenta Lindblom
(1959), com a "racionalidade limitada" dos decisores, além dos
constrangimentos políticos que limitam o leque das escolhas, conforme argumenta
Lowi (1964). De fato, eram e são desconhecidos, por exemplo, quais deficiências
marcam o público-alvo e em que grau elas incapacitam as pessoas para a vida
independente e para o trabalho. Perpassando as limitações, próprias de qualquer
contexto decisório, mas provavelmente as agravando, estavam, naquela ocasião, a
sombra do deficit da Previdência e a orientação neoliberal do presidente da
República e de sua base de apoio no Congresso4.
As preferências da coalizão no poder, no entanto, variaram ao longo da
implementação, e essa variação teve impacto importante sobre o grau de
responsividade política do Poder Executivo e do Congresso e de insulamento da
burocracia, isto é, em sua disposição para a interação e o aprendizado nas duas
fases de implementação do BPC.
Da LOAS ao Estatuto do Idoso: Os Recuos e as Restrições na Implementação do BPC
Com a promulgação da LOAS, os esforços foram direcionados, até o final de 1995,
para a reunião dos recursos financeiros e organizacionais para a implementação
da renda não contributiva. Pressão importante sobre o processo foi exercida, em
fevereiro de 1995, por um stakeholder institucional, a Procuradoria-Geral da
República, que empreende duas iniciativas. A primeira foi a interposição de uma
Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADIN) 877, apontando a falta
de regulamentação do direito constitucional à renda não contributiva. Essa ação
foi julgada improcedente, dada a regulamentação já instituída pela LOAS. A
segunda, que teve impacto mais acentuado na política, foi a ADIN 1.232, na qual
se alega a inconstitucionalidade do critério de renda instituído pela LOAS. Nas
palavras do procurador-geral, o estabelecimento do critério por via legal
"esvazia ou inviabiliza o exercício do direito ao benefício de um salário
mínimo conferido pelo inciso V do art. 203 da Constituição". A partir
disso, requer-se uma medida cautelar para suspender a aplicação da lei.
O pedido de medida cautelar foi indeferido em março de 1995 sob a justificativa
de que o legislador ordinário cumprira seu dever ao dar eficácia à norma
constitucional. A ADIN foi julgada apenas em agosto de 1998. O Supremo Tribunal
Federal (STF) considerou que a definição do critério de renda por lei ordinária
não afrontava a Constituição; esta seria a forma de se aferir a situação de
pobreza, e a competência de definir o limiar que marcaria essa situação estaria
mesmo no âmbito da política governamental. Ou seja, o estabelecimento do
critério de renda per capita de até um quarto do salário mínimo para acesso ao
BPC era constitucional e legal.
Negada a medida cautelar, o BPC estava pronto para ser implementado. Seu
financiamento foi viabilizado pela criação do Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS) em agosto de 1995 (decreto 1.605); em dezembro, foi publicado o
decreto 1.744, que detalhava sua operacionalização.
Dadas as omissões da LOAS, a burocracia do INSS avançou, segundo prevê Lowi
(1979), em seara que, a princípio, estava fora de sua alçada, promovendo, por
meio do decreto 1.744, duas restrições na política. Como já mencionado, a LOAS
estabelecera que "pessoa portadora de deficiência" seria a
"incapacitada para a vida independente e para o trabalho". No
decreto, foi exigido que a incapacidade resultasse "de anomalias ou lesões
irreversíveis de natureza hereditária, congênitas ou adquiridas, que impeçam o
desempenho das atividades da vida diária e do trabalho". A segunda
restrição foi a inclusão da exigência de que o idoso não exercesse nenhuma
atividade remunerada (arts. 2o e 5o), o que também não fora previsto pela LOAS.
Com essa regulamentação, o BPC começou a ser implementado em janeiro de 1996. A
partir de então, começaram a correr os prazos para a diminuição da idade de
acesso ao benefício, previstos pela LOAS: em janeiro de 1998, a idade deveria
ser diminuída para 67 anos; em janeiro de 2000, para 65 anos. Tal previsão,
porém, não foi cumprida em virtude de restrições adicionais, feitas pela lei
9.720 e pelo decreto 3.298, de 1999.
As alterações feitas pela lei 9.720, também de iniciativa do Executivo,
referem-se ao conceito de família, à idade de acesso e, por fim, à atribuição
da competência de realizar a perícia médica apenas ao INSS. A alteração na
idade é claramente restritiva: excluiu-se a previsão da segunda redução,
prevendo-se apenas a redução para 67 anos (art. 38), a qual, na verdade,
deveria ter sido implementada dez meses antes. A alteração no conceito de
família refere-se à adoção, para o cálculo da per capita, do conceito de
"família previdenciária"5, da lei 8.213, o que foi percebido como uma
restrição pelos conferencistas.
A restrição feita pelo decreto 3.298 foi operacionalizada pela distinção entre
deficiência, deficiência permanente e incapacidade, e pela enumeração das
condições físicas que caracterizariam a pessoa portadora de deficiência (art.
3o). A distinção entre as deficiências imprimiu mais consistência ao conceito
de irreversibilidade, estabelecido pelo decreto 1.744, permitindo opor
deficiência a doença. Esses conceitos foram complementados pela enumeração das
condições que caracterizariam as deficiências, explicitando-se, assim, não
apenas o que deveria ser considerado deficiência permanente mas também o limiar
que separa, dentro dessa categoria, aquelas que produzem incapacidade. Na
verdade, esses conceitos e tipologias estavam sendo utilizados no processo de
perícia médica desde março de 1997, tendo sido instituídos pela resolução 435,
do INSS. Assim, o decreto apenas reforçou um procedimento já em uso, por meio
do qual se efetuara uma restrição significativa na população-meta política.
Esses foram os principais traços do desenho do BPC e de sua estrutura de
implementação construídos até 2003. Apesar do significativo sucesso do
Executivo em suas iniciativas legislativas restritivas, houve uma derrota
importante no Congresso: a rejeição, por inconstitucionalidade, da proposta de
desvinculação do BPC do salário mínimo, contida na proposta de emenda à
Constituição (PEC) 33, de 1995.
As restrições feitas na política não ficaram sem respostas da população-meta e
dos stakeholders. As deliberações das conferências apresentam as principais
estratégias de resistência, demandas e sugestões de solução para os problemas
da gestão do BPC. No Quadro_1, é apresentado o conteúdo das deliberações feitas
nas quatro conferências nacionais da Assistência Social, realizadas entre 1995
e 2003.
Como pode ser visto no Quadro_1, nas quatro conferências nacionais da
Assistência Social do período, houve deliberações relacionadas com a idade
mínima, os conceitos de deficiência e família, o limite da renda per capita e,
por fim, com a gestão. Foram também traçadas algumas estratégias de ação.
A deliberação em torno da idade mínima, que fora pela redução para 60 anos em
1995 e em 1997, tornou-se mais moderada após a restrição feita pela lei 9.720.
Nas conferências de 2001 e 2003, o retorno ao instituído na primeira versão da
LOAS - 65 anos - já seria um grande avanço. Os parâmetros do cálculo da renda
per capita geraram diversas deliberações, nas quais se reivindicavam o aumento
do limite da per capita, a exclusão de outros benefícios do cálculo e, por fim,
alterações no conceito de família.
Nas deliberações acerca do conceito de família, há o mesmo movimento verificado
em torno da idade mínima. Em 1997, fora reivindicada a ampliação do conceito
estabelecido pela LOAS; em 2001, a demanda foi pela retomada deste. Em 2003, a
deliberação se deu pela adoção do conceito estabelecido no Código Civil. Outras
demandas relacionadas às regras básicas de acesso ao BPC também foram expressas
nessas conferências, como sua concessão automática, independentemente de
provas. O conceito de deficiência foi objeto de deliberação nas quatro
conferências.
Entre os problemas de gestão percebidos pelos conferencistas, estavam as
dificuldades de deslocamento para outros municípios dos requerentes que
residiam em localidades que não tinham postos do INSS e o perfil da equipe de
perícia. Ainda no âmbito da gestão, houve deliberações para o fortalecimento de
participação e controle sociais e a estrutura de gestão dos municípios, de
transferência dos processos de concessão e manutenção do BPC para a SEAS.
Por trás das deliberações relativas à gestão, estava a percepção de que a
burocracia do INSS era responsável pelas restrições feitas na política.
Certamente as restrições feitas pelos decretos 1.744 e 3.298 e pela resolução
435 sustentavam essa percepção. Também a sustentava a prática do INSS de negar
definitivamente a reinserção de beneficiários com deficiência que se haviam
desligado da política por se inserirem no mercado de trabalho, o que não estava
previsto na regulamentação6.
Essa mesma orientação restritiva, contudo, está presente na legislação
produzida pelo Congresso (lei 9.720). Tal paralelismo não surpreende, dada a
configuração do sistema político brasileiro, em que a agenda do Legislativo tem
seu conteúdo e ritmo fortemente influenciados pelo Executivo; a convergência
evidencia claramente a direção das preferências da coalizão que assumira o
poder em 1995.
A natureza das preferências do Executivo no período, assim como sua influência
sobre a produção legislativa, é também evidenciada na análise da tramitação dos
projetos de lei relacionados com o BPC. O conteúdo das propostas relacionadas
com o limite da renda per capita para acesso ao benefício, os parâmetros do
cálculo da per capita e outros aspectos do desenho da política, e os partidos
dos parlamentares que as propuseram na Câmara dos Deputados são apresentados no
Quadro_2.
Verifica-se que, na primeira fase da implementação, foram apresentados, na
Câmara dos Deputados, 67 projetos de lei com 75 propostas de alteração no
desenho do BPC: uma proposta foi apresentada em 1994; 60, nos dois governos de
Fernando Henrique Cardoso; 14, no primeiro ano do governo de Luiz Inácio Lula
da Silva.
Mais da metade das propostas (40) teve como objetivo alterar o limite da renda
per capita. Se a elas forem somadas as quatro propostas de exclusão do cálculo
da per capita da renda oriunda de BPC ou de benefícios e pensões e a de aumento
do benefício, chega-se a um total de 45 propostas relativas à renda. Entre as
propostas de aumento de limite da per capita, o maior número foi por sua
ampliação para um salário mínimo (14), mas há grande variação.
A ampliação da população-meta foi objeto de 15 propostas, três alterando o
conceito de deficiência a fim de abranger um número maior de situações de
incapacidade; 12 possibilitando o acesso de setores ou indivíduos em situações
específicas. Se forem incluídas nesse grupo as duas propostas de transferência
do BPC para o cônjuge, no caso de falecimento do beneficiário, chega-se a um
total de 17 propostas na temática.
Com a exclusão da previsão de redução da idade para 65 anos, feita pela lei
9.720, permaneceram as propostas em torno da questão. Por fim, houve sete
propostas de pagamento de mais um benefício por ano (abono, 13o salário ou
gratificação natalina).
No Senado, houve um número bem menor de projetos de lei relacionados ao BPC:
apenas seis no período de 2001 a 20037. Três desses projetos visavam aumentar o
limite da per capita; dois propuseram o pagamento de abono anual; e, por fim,
um, a alteração no conceito de deficiência.
A influência do Executivo sobre o conteúdo e o ritmo da produção legislativa
pode ser verificada também na análise da tramitação desses projetos. Na Câmara,
15 dos projetos apresentados entre 1994 e 1997 foram anexados ao projeto de lei
738, de 1995, que propunha alterações na LOAS, mas foi rejeitado e arquivado.
Dos projetos que foram apresentados posteriormente, 18 foram arquivados e 25
anexados a outros projetos que ainda estão tramitando. Destes, 22 estão
anexados ao projeto de lei 3.967, de 1997, que propõe pagamento de abono anual.
Assim, entre a promulgação da LOAS e a do Estatuto do Idoso, as únicas
alterações na estrutura regulatória e de gestão do BPC foram no sentido de sua
restrição. Nem as demandas dos beneficiários nem a pressão e as sugestões dos
stakeholders surtiram quaisquer efeitos sobre a burocracia do INSS. No
Legislativo, os parlamentares que marcaram posição apresentando projetos de lei
que ampliariam o benefício também não foram capazes de formar maioria favorável
a eles.
Diante do insulamento burocrático e da não responsividade política,
evidenciados pelo distanciamento entre o conteúdo das deliberações e o sentido
das alterações feitas no escopo do BPC, assim como pela não deliberação dos
projetos de lei que o ampliariam, restou à população-meta recorrer ao
Judiciário. Buscando defender o que entendia ser um direito, ela inicia duas
práticas: a apelação contra as recusas de concessão do benefício e a
solicitação de interdição civil da pessoa com deficiência.
A apelação ocorre especialmente quando a recusa se sustenta no argumento de não
preenchimento dos critérios de renda per capita ou de "incapacidade para a
vida independente e para o trabalho". As justificativas fornecidas pelo
STF, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelos tribunais federais para
eventualmente concederem o benefício recusado sob a alegação de superação do
critério de renda8 são basicamente as mesmas apresentadas por eles quando o
INSS faz as apelações regulamentares das eventuais concessões judiciais9. A
primeira é que, embora tenha sido declarado pelo STF, em 1998, que o critério
de renda estabelecido pela LOAS é constitucional, não foi excluída a
possibilidade de serem consideradas as condições concretas de vida do
requerente. O argumento foi expresso pelo ministro Gilmar Mendes ao indeferir a
medida cautelar da reclamação 4.374/PE, do INSS10. A segunda justificativa é a
da isonomia (Penalva, Diniz e Medeiros, 2010:56). Considerando que, em outros
programas, vigoram outros limites para a caracterização da situação de pobreza;
por exemplo, o Programa Bolsa Família (PBF), as decisões judiciais têm ocorrido
a fim de determinar a inserção no BPC quando a renda do requerente fica dentro
desses limites. Por fim, faz-se também referência ao objetivo da política da
Assistência Social de combate à pobreza, estabelecido pela LOAS, cujo limiar de
renda per capita seria de meio salário mínimo.
Quando a apelação é contra a decisão de não preenchimento do critério de
"incapacidade para a vida independente e para o trabalho", o
requerente tem sido submetido à avaliação dos peritos do próprio Judiciário,
que podem decidir pela concessão do benefício11. Outra estratégia da população-
meta foi buscar a interdição civil da pessoa com deficiência. Com a aceitação
pelo INSS dessa interdição como evidência de incapacidade, a estratégia
disseminou-se pela população-meta.
Estes são, portanto, os contornos mais gerais da dinâmica de interação entre
atores estatais, stakeholders e população-meta na primeira fase de
implementação do BPC: não responsividade política, insulamento burocrático e
recorrência ao Judiciário por parte da população-meta para a garantia do que
entende ser seu direito. A alteração na configuração político-partidária da
coalizão no poder, produzida pelas eleições de 2002, traduziu-se em uma
modificação substantiva nas atitudes e no comportamento dos atores estatais e,
por conseguinte, no sentido das inovações feitas na política.
Do Estatuto do Idoso a 2010: Os Avanços Advindos do Aprendizado e
Responsividade
O entendimento de que o Estatuto do Idoso (lei 10.741) constitui um "elo
crítico" (Silva e Melo, 2000) importante na implementação do BPC se
justifica, primeiro, pelo fato de que sua promulgação inaugura uma nova fase no
conteúdo das demandas feitas pela população-meta e pelos stakeholders, e,
segundo, pelo fato de essa promulgação ocorrer logo no primeiro ano de uma nova
dinâmica de interação entre o Estado e esses atores; dinâmica essa mais
responsiva, embora tal responsividade ainda não tenha alterado, de forma
significativa, os traços básicos do desenho da política.
O projeto de lei que deu origem ao Estatuto do Idoso foi apresentado em 1997,
mas só entrou na agenda da Câmara em 2003, o que já mostra uma mudança de rumo
importante nas preferências do Executivo. De fato, a partir de então,
instalaram-se no sistema político brasileiro duas tendências que se têm
fortalecido. A primeira é a maior receptividade da agenda do Congresso aos
projetos destinados a ampliar ou imprimir mais consistência às políticas
sociais; a segunda é o fortalecimento das estruturas de gestão dessas
políticas. Na Assistência Social, merecem destaque, em termos organizacionais,
a criação do MDS, em 2004, e, em termos regulatórios, a publicação da Política
Nacional de Assistência Social (PNAS), em 2004, e da Norma Operacional Básica
(NOB) que estrutura o Sistema Único de Assistência Social (SUAS), de 2005.
Nesse contexto, o BPC foi fortalecido tanto pela aprovação do Estatuto do Idoso
e de novas regulamentações quanto pela criação, na Secretaria Nacional de
Assistência Social (SNAS), de uma burocracia mais disposta ao aprendizado e
empenhada na construção de soluções para os problemas gerados pelas
inconsistências da legislação ou pelas rotinas estabelecidas na primeira fase.
As alterações que o Estatuto do Idoso fez no desenho do BPC se referem ao
restabelecimento da idade de 65 anos e à garantia de exclusão, no cálculo da
per capita, dos recursos oriundos de BPC já concedido a outros membros do grupo
familiar da pessoa idosa (art. 34). Com isso, foram atendidas algumas demandas
feitas pelos conferencistas e as propostas de sete projetos de lei (ver Quadros
1 e 2).
As primeiras iniciativas que alteraram a regulamentação instituída na primeira
fase da implementação do BPC são direcionadas à ampliação do leque de condições
que configuram a deficiência. São estabelecidas pela lei 10.690, de 2003, e
pelo decreto 5.296, de 200412. Em 2007, surge a mais importante iniciativa de
alteração: o decreto 6.214. Reafirmando os traços básicos da política, esse
decreto inova ao colocar o BPC dentro do SUAS e mudar significativamente as
regras de sua implementação.
Os avanços introduzidos pelo decreto 6.214 resultaram de um aprendizado por
parte da burocracia vinculada à SNAS, logrado em uma intensa interlocução com
diversos setores sociais e em uma série de estudos, conforme será mostrado à
frente. Aqui, cabe destacar que, nessa regulamentação, são transferidos para
essa secretaria "[...] a implementação, a coordenação-geral, a regulação,
o financiamento, o monitoramento e a avaliação da prestação do benefício [...]
em consonância com as diretrizes do SUAS" (art. 2o). Com a burocracia do
INSS, fica a atribuição de operacionalizar o BPC, o que inclui a concessão e o
pagamento dos benefícios e a realização da perícia médica de acordo com as
diretrizes instituídas pelo MDS (art. 39).
A fim de avaliar se alterações introduzidas por essa regulamentação estão em
consonância com o conteúdo das demandas e sugestões da população-meta e dos
stakeholders, elas serão avaliadas junto com o conteúdo das deliberações das
conferências e dos projetos de lei. No Quadro_3 a seguir, é apresentado o
conteúdo das deliberações sobre o BPC feitas nas conferências nacionais da
Assistência Social de 2005, 2007 e 2009; na Conferência Nacional do Idoso, de
2006; e, por fim, nas conferências nacionais dos Direitos das Pessoas com
Deficiência, de 2006 e 2008.
A idade mínima de acesso ao BPC foi tema de deliberação apenas na Conferência
da Assistência Social de 2005 e na Conferência do Idoso de 2006. A partir de
então, a questão desaparece da pauta das conferências. Desaparecem também as
reivindicações de revisão dos conceitos de família e deficiência. No que se
refere ao último, a ausência é indicativa do bom encaminhamento dos problemas
promovido pela lei 10.690 e pelos decretos 5.296 e 6.214. Quanto ao conceito de
família, parece que os stakeholders consideraram satisfatória a proposta
constante do projeto de lei 3.077, de 2008.
Por outro lado, as reivindicações de aumento do limite da renda per capita, de
ampliação do público-alvo e de exclusão da renda oriunda de outros benefícios e
de BPC foram feitas em praticamente todas as conferências do período, exceto na
primeira Conferência dos Direitos das Pessoas com Deficiência e na Conferência
da Pessoa Idosa. A diferença na forma de calcular a renda familiar nas
concessões motivadas por idade e por deficiência, produzida pelo Estatuto do
Idoso, ensejou a deliberação em torno da equiparação das regras para os dois
segmentos.
No que se refere à gestão, percebe-se, primeiro, que as deliberações adquiriram
um caráter mais especializado; segundo, a evolução das deliberações, que passam
a incidir sobre um leque de questões que ultrapassa a simples garantia de
renda, refletindo a conformação de uma meta mais complexa de atenção aos
beneficiários.
A disposição da burocracia para a interação e o aprendizado é evidenciada,
primeiro, pela construção de espaços de discussão sobre o BPC13; segundo, pela
realização de estudos sobre o impacto do benefício e a eficiência de sua
gestão14. Como já salientado, o aprendizado adquirido nesses processos
subsidiaram a elaboração do decreto 6.214, cujas inovações podem ser
organizadas em quatro grupos.
O primeiro diz respeito à qualificação do conceito de deficiência. A definição
de deficiência como "incapacidade para a vida independente e para o
trabalho" é mantida, mas conceitua-se também incapacidade, que se torna
"fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de
atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da
capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa
com deficiência e seu ambiente físico e social" (art. 4o).
Essa qualificação denota a incorporação pela burocracia de uma nova visão sobre
o fenômeno que evoluiu em fóruns de discussão nacionais e internacionais.
Dentre os avanços, destaca-se a adoção, pelo decreto 6.214, da Classificação
Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde (CIF), adotada pela
Organização Mundial de Saúde (OMS) em 2001, como subsídio da perícia médica.
Com isso, passam a ser considerados tanto os aspectos biomédicos - as
deficiências nas funções e nas estruturas do corpo - quanto os fatores
ambientais, sociais e pessoais. Essas duas dimensões devem permitir, de acordo
com o decreto, a consideração da "limitação do desempenho de atividades e
a restrição da participação social, segundo suas especificidades" (art.
16).
O segundo grupo de inovações busca coibir práticas contrárias aos princípios de
inclusão social e autonomia dos beneficiários, tidos como estruturantes da
política de Assistência Social e da Política Nacional para a Integração da
Pessoa Portadora de Deficiência. A primeira prática diz respeito à rotina que
se estabelecera no INSS de negar nova concessão aos beneficiários que tiveram o
benefício anulado por se terem inserido no mercado de trabalho. Nessa direção,
o decreto estabelece que a inserção no mercado não impede nova concessão e que
a inserção em atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação não são
motivo de suspensão ou cessação do BPC (arts. 24 e 25). A segunda prática que o
decreto enfrenta é a busca, por parte das famílias, da interdição civil,
estabelecendo que a concessão não depende dessa interdição (art. 18).
Como os dois primeiros, o terceiro grupo de inovações também pode impactar
positivamente o grau de cobertura do BPC. Em resposta à demanda, apresentada
pela Defensoria Pública da União ao MDS, de inclusão dos indigentes15, passa-se
a permitir que o requerente utilize o endereço do serviço da rede
socioassistencial a que se vincula ou o de pessoas com as quais mantenha
relação de proximidade (art. 13).
Por fim, o quarto conjunto de inovações diz respeito às deliberações
relacionadas com a gestão. Nesse âmbito, pode ser constatada uma evolução tanto
nas demandas quanto nas respostas da burocracia. A deliberação em torno da
inserção dos beneficiários do BPC na rede de serviços está entre os objetivos
do decreto. Atendendo à diretriz de integração entre benefícios e serviços,
estabelecida pela PNAS e pela NOB-SUAS, o decreto resolve que a atenção aos
beneficiários deve estar "integrada às demais ações das políticas
setoriais" (art. 1o). Além disso, o decreto avança no aprimoramento do
monitoramento e da avaliação (art. 41), outra deliberação das conferências.
As principais iniciativas para a implementação da diretriz de integração entre
benefícios e serviços serão apresentadas na terceira seção. Aqui cabe destacar
que a deliberação em torno da inclusão de um assistente social na equipe de
perícia foi atendida com a realização de concurso público, seguido da nomeação
de 866 assistentes sociais16.
Esse conjunto de iniciativas parece ter contemplado os anseios dos
conferencistas no que tange à gestão. Na Conferência da Assistência Social de
2007, as deliberações acerca da gestão são no sentido de pressionar a
burocracia para a implementação das ações previstas; na de 2009, não houve
nenhuma deliberação sobre o tema. O mesmo não pode ser dito com respeito aos
traços básicos do desenho do BPC. Como nas conferências, propostas nessa
direção continuaram a ser feitas no Poder Legislativo, conforme pode ser visto
no Quadro_4, que traz os projetos de lei apresentados na Câmara.
Como pode ser visto no Quadro_4, foram apresentados na Câmara, entre 2004 e
2010, 55 projetos de lei relacionados ao BPC, 12 a menos que na fase anterior.
Houve também diminuição no número de propostas (de 75 para 62) e significativa
diferença em seu conteúdo, tendo-se por referência o da primeira fase da
implementação.
Entre 1994 e 2003, foram 40 propostas destinadas a aumentar a renda per capita
para acesso; entre 2004 e 2010, o número de propostas nessa direção caiu para
13. Em contrapartida, houve aumento no número de propostas de exclusão, no
cálculo da per capita, da renda oriunda de outros benefícios e de BPC
concedidos aos membros da família (de quatro para nove); no número de propostas
de pagamento de abono anual (de quatro para seis); e, especialmente, no número
de propostas de inclusão de segmentos em situações de vulnerabilidade
específicas (de 12 para 25). Se se adicionam aos 13 projetos que propõem o
aumento da per capita os que buscam a exclusão do BPC e de outros benefícios do
cálculo (nove) e os que propõem abono anual (quatro), chega-se a 26 projetos
relacionados com a renda.
Como nas conferências, a preocupação com a idade mínima de acesso ao BPC
tornou-se pontual na Câmara: apenas dois projetos; na primeira fase, foram
oito. Outro problema que aparentemente se tornou de menor importância é o
conceito de deficiência, objeto de apenas um projeto. Nas últimas conferências,
não houve nenhuma deliberação nessa direção. Esse quadro parece apontar para a
pertinência das iniciativas tomadas no âmbito da gestão, especificamente as
relacionadas com o processo de perícia médica.
Cabe salientar que o apoio de políticos individuais ao BPC, no sentido de
tentar ampliar seu escopo, distribui-se praticamente sem distinção quanto ao
posicionamento dos partidos a que se filiam em relação ao governo e à sua
ideologia. A Tabela_1 traz o número de projetos de lei, apresentados na Câmara,
tendo-se por referência o partido dos deputados nos governos Fernando Henrique
Cardoso e Luiz Inácio Lula da Silva.

O número de projetos de alteração na legislação do BPC, apresentados na Câmara
por parlamentares dos principais partidos que compuseram, alternadamente, a
base governista e a oposição nos governos do período - PT, PSDB, PFL/DEM - é
praticamente o mesmo. Dos dados, merecem menção, primeiro, o fato de que o
maior número de projetos foi de autoria do PT (17), seguido de perto pelo PFL/
DEM (15) e pelo PSDB (14); segundo, a significativa diminuição no número de
projetos apresentados pelo PMDB (de 12 para 2); por fim, a maior disposição do
Executivo e da CLP para ampliarem o escopo do BPC.
Na análise dos 13 projetos de lei apresentados no Senado entre 2004 e 2010,
também não se constatam diferenças relevantes quanto aos partidos. No que se
refere ao conteúdo das 15 propostas deles constantes, tem-se o seguinte: 1 de
alteração na renda per capita; 4 de exclusão de outros benefícios do cálculo; 2
de inclusão de novos segmentos; e 6 propostas diversas, entre elas a de
pagamento de mais um benefício quando o deficiente viver apenas com um dos pais
ou responsável sem meios de subsistência e a remuneração da ausência no
trabalho de responsável pelo deficiente17.
Cabe destacar que a metade dos projetos apresentados no Senado está ainda
tramitando; dos que foram apresentados na Câmara, 4 foram arquivados, 6 ainda
não tiveram nenhum parecer e 45 foram anexados a outros projetos. Destes, 40
foram anexados ao projeto de lei 3.967, de 1997. Somando-se a estes os 22 que
foram anexados ao projeto na primeira fase da implementação, tem-se um total de
62 projetos que seguem a mesma tramitação, o que corresponde a 51% do total de
projetos (122) relativos ao BPC, apresentados entre 1994 e 2010. Cabe
ressaltar, por fim, que o projeto de lei 3.967 já foi aprovado na Comissão de
Seguridade Social e Família, encontrando-se, desde dezembro de 2009, na
Comissão de Finanças e Tributação, que tem a atribuição de avaliar os aspectos
financeiros e orçamentários das proposições.
Esse mesmo impasse em torno da sustentabilidade orçamentária de alterações no
desenho básico do BPC, especialmente o aumento no limite de renda per capita,
está configurado no Poder Judiciário. Em maio de 2004, diante de mais um caso
concreto de concessão do BPC a um requerente com renda per capita familiar
superior a esse limite, o INSS apresentou mais uma reclamação ao STF, a de
número 2.303. Como em outros casos semelhantes, a alegação dessa reclamação foi
o descumprimento, por parte da Justiça Federal, da decisão tomada pelo STF em
1998.
Com isso, o INSS mais uma vez confrontou o Judiciário com o que entende ser
ambiguidade em suas decisões: a atribuição de constitucionalidade ao limite de
renda estabelecido pela LOAS, feita em 1998 pelo STF; as concessões de BPC a
pessoas que superam esse limite, feitas pelo próprio STF, pelo STJ e pelos
tribunais federais. No entanto, o julgamento da reclamação 2.303 diferiu do das
anteriores: o STF decidiu que, a partir de então, o limite de renda per capita
de até um quarto do salário mínimo seria único; sendo legal e constitucional,
deveria ser aplicado independentemente das condições de vida dos requerentes.
Na argumentação que sustentou a decisão, chamou-se a atenção para o impacto
orçamentário da flexibilização do critério de renda e para a exigência
constitucional de custeio prévio de qualquer majoração ou ampliação de
benefício.
A despeito desse julgamento, decisões divergentes dentro do próprio STF18, no
STJ e nos tribunais federais continuam a ser tomadas quando se avalia que as
condições de vida dos requerentes exigem a superação do limite estabelecido
pela LOAS. Os principais argumentos que sustentam essas decisões, conforme
mencionado, são que a constitucionalidade do critério de renda não elimina a
possibilidade de consideração das condições de vida dos requerentes, a isonomia
e a adequação ao objetivo, estabelecido pela LOAS, de combate à pobreza, e não
apenas à extrema pobreza.
O último lance da disputa judicial ainda não foi decidido pelo STF. O INSS,
erguendo-se contra mais uma decisão de concessão do benefício fora do critério
legal, interpôs, em 2008, mais um recurso extraordinário19. Na relatoria deste,
o ministro Marco Aurélio reconhece a existência de "repercussão
geral" da matéria, o que significa que a ela é atribuído um caráter de
relevância social, política, econômica ou jurídica. Sendo assim, como ressaltam
Penalva, Diniz e Medeiros (2010:57), a decisão a ser proferida terá "o
condão de uniformizar a interpretação constitucional, irradiando a decisão para
todos os processos idênticos que seriam julgados pela corte".
Por fim, ainda quanto ao impasse acerca do limite de renda per capita, cabe
lembrar que a decisão pode ser tomada de forma rápida: a LOAS ainda permite que
o CNAS proponha ao Executivo alterações nesse limite (art. 39). Considerando
que os representantes do governo frequentemente ocupam os principais cargos
nesse conselho, o procedimento parece não ser complicado. Assim, a ausência de
iniciativas nessa direção, aliada às importantes e positivas alterações
efetivadas no escopo da política em sua segunda fase de implementação,
apresentadas neste estudo, parecem indicar que o embate quanto aos rumos do
BPC, que se verifica no Congresso e no Poder Judiciário, também está presente
no Poder Executivo.
IMPACTO DAS ALTERAÇÕES NA ESTRUTURA DO BPC SOBRE SEUS RESULTADOS, ESCOPO E GRAU
DE JUDICIALIZAÇÃO
Nesta seção, apresenta-se a influência das alterações estabelecidas no desenho
e na estrutura de gestão do BPC, nas duas fases de sua implementação, sobre o
escopo de suas metas, resultados e grau de judicialização.
Quanto às alterações de escopo, o destaque a ser dado refere-se à ampliação de
suas metas, o que se deve, especialmente, à diretriz de integração entre
benefícios e serviços. Em consonância com essa diretriz, diversas iniciativas
foram empreendidas para a ampliação da atenção prestada aos beneficiários.
Dentre elas, destacam-se o Programa de Acompanhamento e Monitoramento do Acesso
e Permanência na Escola das Pessoas com Deficiência Beneficiárias do BPC, cujo
objetivo é garantir o acesso e a permanência de pessoas deficientes de até 18
anos na escola; e o Protocolo de Gestão Integrada, que visa à inserção dos
beneficiários do BPC e do PBF na rede de serviços sociais. Quanto aos
resultados, verifica-se a ampliação, como mostrado no Gráfico_1 a seguir, que
traz o número de beneficiários nas modalidades Idoso e Pessoa com Deficiência
(PcD).
[/img/revistas/dados/v56n2/07g01.jpg]
O Gráfico_1 mostra o crescimento contínuo do número de benefícios concedidos. a
modalidade Idoso, houve um crescimento médio anual de 112.943 benefícios; na
modalidade PcD, de 105.294. O total de beneficiários, em 1996, era de 346.219;
em 2010, de 3.401.541. Observa-se ainda que o número de PcD beneficiárias
sempre foi maior que o de idosas, mas a diferença entre os dois segmentos
diminuiu no período, especialmente após a segunda redução na idade.
Os efeitos das mudanças na estrutura regulatória do BPC sobre o grau de
judicialização da política podem ser percebidos na análise da evolução do
número de benefícios requeridos e despachados20 pelo MDS, entre 2004 e 2010,
apresentados no Gráfico_2 a seguir.
[/img/revistas/dados/v56n2/07g02.jpg]
Dos dados apresentados no Gráfico_2, verifica-se que o número de benefícios
requeridos e despachados é maior na modalidade PcD que na modalidade Idoso. A
menor diferença ocorre em 2004, quando o número de requerimentos por idade
chegou a 97% do número de requerimentos por deficiência, o que pode ser
atribuído à diminuição da idade de acesso para 65 anos. A partir de 2007,
observa-se o aumento do número de benefícios requeridos e despachados nas duas
modalidades, mas há variações: na modalidade Idoso, os aumentos são seguidos de
queda em 2010, o que pode indicar cobertura completa da população elegível; na
modalidade PcD, a queda ocorre em 2009, quando o decreto 6.214 estava sendo
implementado, o que aponta dificuldades de adaptação. Se isso é verdade, as
dificuldades parecem ter sido superadas em 2010, ano que apresenta o maior
número de requerimentos e de despachos nessa modalidade.
A diferença entre o número de benefícios requeridos e despachados, em cada ano
e nas duas modalidades, fornece indicação do grau de judicialização do BPC na
medida em que se refere àqueles requerimentos que são apreciados pela segunda
vez pela burocracia do MDS. As disputas, como seria de se esperar, são maiores
na modalidade PcD: após decisão de apelação judicial ou recursal, a média anual
da referida diferença é, na modalidade PcD, de 35.735 benefícios; na modalidade
Idoso, de 20.134.
A diferença no grau de judicialização e os efeitos do decreto também são claros
no número de benefícios concedidos por via judicial ou recursal. No Gráfico_3,
tendo-se por referência o número total de requerimentos despachados pela SNAS,
são apresentados os percentuais de benefícios concedidos nas duas modalidades;
no Gráfico_4, também por referência ao total de benefícios despachados,
distinguem-se os percentuais dos que foram concedidos em virtude de decisão
judicial ou recursal.
[/img/revistas/dados/v56n2/07g03.jpg]
[/img/revistas/dados/v56n2/07g04.jpg]
Como pode ser visto no Gráfico_3, o percentual de benefícios concedidos aos
idosos, considerando o total de benefícios despachados pela SNAS, atingiu,
entre 2004 e 2010, uma média anual de 77,5%. Na modalidade PcD, o percentual de
concessões é menor: média de 36,1%. Cabe observar, no entanto, que, desde 2007,
o percentual de concessões, nessa modalidade, vem crescendo, ao contrário do
que tem ocorrido na modalidade Idoso.
No Gráfico_4, percebe-se que o percentual médio de concessões feitas por
determinação judicial e recursal é maior na modalidade PcD que na modalidade
Idoso: 5,2% dos benefícios despachados na primeira modalidade; 2,1% na segunda.
Também merece destaque o crescimento constante do número de concessões feitas
em virtude de decisão judicial ou recursal nas duas modalidades. Por fim, cabe
ressaltar mais um efeito positivo do decreto 6.214, qual seja, a queda no
número de concessões feitas por via judicial ou recursal na modalidade PcD
entre 2009 e 2010: de 7,6% para 6,3%. Essa queda adquire importância maior pelo
fato de que, nesse mesmo ano, conforme mostrado no Gráfico_3, o percentual de
concessões nessa modalidade foi o maior do período.
CONCLUSÃO
A análise da política de garantia de renda não contributiva para pessoas idosas
e com deficiência desenvolvida aqui aponta a pertinência de se compreender o
ciclo das políticas como "campo estratégico", destacando-se,
especialmente, a interação entre atores políticos, burocratas, stakeholders e
população-meta e o impacto do aprendizado, eventualmente produzido nessa
interação, sobre a evolução de políticas sociais.
A combinação dessa perspectiva com a atenção ao sentido das preferências do
Executivo e de sua base de apoio no Congresso permitiu, primeiro, destacar os
problemas que surgiram na regulamentação do direito à renda não contributiva,
especialmente a demora e a restrição; segundo, distinguir, na implementação,
duas fases bem distintas, tendo em vista, especialmente, a dinâmica da
interação entre os atores estatais, os stakeholders e a população-meta e o
sentido das alterações promovidas na estrutura regulatória do BPC. Na primeira
fase, que se inicia em 1993 e vai até 2003, constatou-se menor responsividade
dos atores políticos às demandas e sugestões dos stakeholders e da população-
meta e maior insulamento da burocracia. Iniciativas diversas de restrição no
escopo da política foram empreendidas pelo Executivo, que encontrou, na maioria
das vezes, apoio no Congresso. Na segunda fase, que praticamente coincide com a
alternância da coalizão de poder no nível federal, dada pelas eleições de 2002,
verificou-se maior responsividade dos atores políticos às demandas dos
stakeholders e da população-meta e mais disposição da burocracia para a
interação e o aprendizado. As iniciativas resultantes dessas mudanças ampliaram
diversos traços do desenho do BPC, apresentando potencial de maior eficácia até
em relação a metas mais complexas de atenção aos beneficiários.
Cabe ressaltar que as mudanças verificadas na segunda fase se inscrevem em um
movimento mais geral de fortalecimento das políticas sociais brasileiras,
incluindo a de Assistência Social. Com a criação do MDS, em 2004, a burocracia
da SNAS assume uma postura proativa de interação com stakeholders e população-
meta, logrando um aprendizado que inscreve o BPC no mesmo movimento de
adensamento regulatório e de ampliação organizacional que se verifica nos
serviços e programas socioassistenciais. O resultado mais visível desse
movimento da área é a ampliação da cobertura e da atenção prestada, que passa a
se orientar por conceitos mais amplos de pobreza e vulnerabilidade e pelas
diretrizes de intersetorialidade, integralidade da atenção, integração entre
serviços e benefícios, entre outras.
A perspectiva analítica adotada permitiu evidenciar, primeiro, a influência da
dinâmica político-partidária sobre as decisões relacionadas às políticas
sociais brasileiras em geral e à política de transferência de renda para idosos
e pessoas com deficiência em particular. Segundo, a importância da
constitucionalização dos direitos sociais. Foi essa constitucionalização que
"blindou" o BPC das investidas neoliberais das coalizões de plantão
no Executivo federal no período de 1990 a 2002, garantindo sua implementação
dentro dos parâmetros mais gerais instituídos pela Constituição de 1988.
Terceiro, a dificuldade de se alterarem os traços básicos do desenho dessa
política.
Se a coalizão de partidos que ascendeu ao poder no nível federal em 2003
demonstrou maior distanciamento da noção de que justiça social se faz por meio
de mecanismos de mercado, ainda não conseguiu, contudo, forjar o consenso
necessário para alterar os traços básicos da política em tela para além do
instituído pela LOAS. Desconsiderando a exclusão da renda de BPC concedido a
membro da família do idoso no cálculo da per capita e a recuperação da redução
da idade para 65 anos, instituídas pelo Estatuto do Idoso, não houve alterações
na legislação a fim de atender às demandas recorrentes; por exemplo, o aumento
no limite de renda per capita e a exclusão da renda de aposentadorias e pensões
do cálculo dessa renda. Conforme mostrado ao longo do estudo, o impasse em
torno dessas demandas tem sido uma constante no Poder Legislativo, no Poder
Judiciário, assim como, pelo que os fatos indicam, dentro do próprio Poder
Executivo.
NOTAS
1. Para mais detalhes sobre a formulação do BPC, ver Miranda (2012).
2. No Apêndice, o Quadro 1 traz os projetos de lei relativos ao BPC
apresentados no período analisado.
3. O veto à lei (no 48) foi comunicado pela mensagem 172/CN, 672. Agradeço ao
Arquivo do Senado a disponibilização da lei vetada e da mensagem.
4. Partes desta seção compõem trabalho de minha autoria publicado pelo IPEA
(Miranda, 2012).
5. Sobre o impacto dos diferentes conceitos de família na cobertura do BPC, ver
IPEA (2012).
6. Conforme debates da Conferência Nacional do Idoso. Disponível em http://
portal.mj.gov.br/conade/conferencia/etapa_nacional3.htm#Etapa_Nacional. Acesso
em dezembro de 2010.
7. No site do Senado, estavam disponibilizados, na época da pesquisa, os
projetos de lei apresentados a partir de 2001. São eles: 286/91, 175/02, 272/
03, 312/03, 374/03 e 80/03.
8. Exemplos desse tipo de apelação são: Apelação Cível: AC 1222685; Apelação
Cível: AC 425290; Apelação Cível: AC 200602010109338. Disponíveis em http://
www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/. Acesso em janeiro de 2011.
9. Exemplos de recursos e outros instrumentos interpostos pelo INSS são:
APELREEX 1695 CE; REsp 1025181 RS; AgRg no REsp 938279 SP. Disponíveis em http:
//www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/. Acesso em janeiro de 2011.
10. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14778293/medida-
cautelar-na-reclamacao-rcl-4374-pe-stf. Acesso em janeiro de 2011.
11. Exemplos disponíveis em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/8160218/
acao-cautelar-ac-200903990337547-20090399033754-7-trf3/decisao-monocratica;
http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev3/files/JUS2/TRF5/IT/
AC_492750_RN_1272666389089.pdf; http://www.jusbrasil.com.br/filedown/dev0/
files/JUS2/TRF5/IT/AC_435778_PE_06.03.2008.pdf. Acesso em janeiro de 2011.
12. A lei 10.690 inclui, entre os deficientes, os autistas; o decreto 5.296
inclui o nanismo e o ostomismo, e altera os parâmetros de definição das
deficiências auditiva e visual.
13. Encontro Nacional sobre a Gestão do BPC e Seminário de Regulação e Gestão
do BPC, em 2004; Seminário Nacional: Construindo o BPC na Perspectiva do SUAS,
em 2005; encontros regionais: O BPC no Contexto do SUAS, em 2006; e, por fim,
Seminário Internacional sobre o BPC, em 2010.
14. "Estudo sobre a Importância das Transferências do BPC", em 2005;
"Pesquisa de Avaliação dos Impactos Potenciais do Programa BPC", em
1997; "Estudo da Implementação do BPC" e "Avaliação do Processo
de Revisão", em 2006; "Avaliação de Impacto do BPC",
"Avaliação da Nova Modalidade de Concessão do BPC", "Avaliação
dos Centros de Convivência" e "Estudo da Articulação entre PBF e
BPC", em 2010; pesquisas de opinião para avaliar o conhecimento da
população sobre O BPC em 2005, 2008 e 2009. Apresentação de Luziele Maria de
Souza Tapajós. Seminário Internacional sobre o BPC. Disponível em http://
www.mds.gov.br/saladeimprensa/eventos/assistencia-social/seminario-
internacional-bpc/sobre-o-evento/apresentacoes. Acesso em dezembro de 2010.
15. Disponível em http://www.dpu.gov.br/noticias/2006/abril/rls070406dpgu.htm.
Acesso em janeiro de 2011.
16. A nomeação foi feita pela portaria 528 INSS/PRES, de 3 de junho de 2009.
17. Projetos de lei 179/04, 333/04, 13/05, 169/05, 334/05, 335/05, 112/06, 204/
09, 369/09, 407/09, 476/09, 489/09 e 165/10.
18. Outras reclamações similares do INSS são, por exemplo, as de no 3.129/SP,
de 9/2009; 3.805/SP, de 10/2006; 3.783/PR, de 5/2006.
19. Recurso 567.985. Disponível em http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/
14773214/recurso-extraordinario-re-567985-mt-stf. Acesso em janeiro de 2011.
20. O número de benefícios despachados é constituído pelo número de benefícios
requeridos em dado ano, somado com o número de indeferidos em anos anteriores,
que tiveram, no ano em questão, decisão de apelações judiciais ou de recursos
administrativos.