Crianças em perigo: o papel das Comissões de Proteção de Menores em Portugal
INTRODUÇÃO
Só muito recentemente se adquiriu uma concepção de infância como esfera
autônoma da vida social, concepção que não existia, por exemplo, na Idade
Média. Segundo Vilarinho,
"[...] a visibilidade social dos problemas de infância foi um
processo lento que decorreu desde os finais do século XVIII até aos
nossos dias, para a qual muito contribuíram as denúncias feitas pelos
médicos-higienistas, filósofos, filantropos e, mais recentemente,
pelos juízes, educadores e psicólogos. A tomada de consciência
pública dos problemas que afectavam a infância (elevado índice de
mortalidade, abandono, trabalho infantil, rapto e pedofilia, entre
outros) conduziu os Estados a interferirem no processo de
socialização das crianças e na vida privada das famílias, no sentido
de melhorar as suas condições de vida" (2000:96).
Por conseguinte, podemos afirmar que só a partir do século XIX as crianças se
assumem e são representadas por uma identidade própria e de modos de vida
distintos dos adultos, mais adaptados às suas próprias necessidades, começando
a constituir-se como um grupo social. Podemos assim afirmar que o espaço social
da infância é um espaço construído ' infância como construção social ' nas suas
várias dimensões (Qvortrup et alii, 1994; Corsaro, 1997; James e Prout, 1997;
Soares e Tomás, 2004).
Podemos, ainda, afirmar que o impacto da intervenção estatal e das políticas
sociais, visando a proteção das crianças, foi-se alterando no tempo e no
espaço. A criação de um serviço de proteção à infância, nas sociedades
centrais, no período do pós-guerra, pode ser analisada como uma instância
particular do crescimento e da racionalização das intervenções sociais
associada ao estabelecimento do Estado-Providência (Krieken,1992), ou seja, a
intervenção do Estado no campo da infância fez parte do processo histórico de
construção do Estado-Providência e da formulação de políticas sociais. No
entanto, as políticas relativas à infância foram sendo (e continuam a ser)
remetidas a um segundo plano. Como afirma Sebastião,
"[...] não se encontrando no centro dos conflitos redistributivos,
tende-se a esquecer o peso real que possuem no conjunto das políticas
sociais do Estado-Providência, as quais absorvem actualmente uma
parte significativa dos recursos disponíveis. É particularmente claro
nas políticas sociais de infância e juventude a forma como o Estado
intervém na sociedade, reforçando ou enfraquecendo as instituições
privadas e a forma como a constituição de um corpo burocrático
especializado acaba por constituir um elemento fundamental de
definição das políticas sociais neste campo" (1995:10).
No caso de Portugal, que foi um dos primeiros países a adotar leis específicas
para menores de idade, apenas a partir de 1974 começaram a verificar-se
progressos nas políticas da infância, nomeadamente por intermédio da criação de
um organismo que coordenava as ações dirigidas a menores, no âmbito do
concelho**, de forma a obter a colaboração mais efetiva das entidades
relacionadas com menores. Foi nesse sentido que foram formadas as Comissões de
Proteção de Menores ' CPMs, atualmente designadas como Comissões de Proteção de
Crianças e Jovens ' CPCJs (Soares, 1998).
Sarmento (2000) afirma que o século XX é o "século das crianças" e o "século
das organizações", na medida em que a sociedade suprimiu as denominadas formas
"espontâneas" de grupos de pessoas por formas institucionalizadas. E as
políticas européias e nacionais de proteção à infância têm sublinhado a
importância de uma cooperação efetiva, uma conjunção de esforços que permita
agir de forma mais completa e eficiente junto a crianças e jovens.
De tal forma que em Portugal foram estabelecidas as Comissões de Proteção e,
mais tarde, a Comissão Nacional de Proteção a Crianças e Jovens em Situação de
Perigo (2000; 2001), organismo que coordena e avalia a ação das várias
comissões existentes. As diversas alterações da lei que regula o funcionamento
das CPCJs apontam no sentido de que deve haver uma tentativa de resolver as
situações que envolvem os menores em perigo fora dos tribunais e que se deve
procurar aplicar medidas alternativas ao internamento em instituições.
O SURGIMENTO DAS LEIS DE PROTEÇÃO À INFÂNCIA
Atualmente, é bastante freqüente fazer referência às leis de proteção a
menores. Contudo, e como já foi afirmado, nem sempre a infância foi considerada
uma fase separada da vida adulta. As crianças, até o século XIX, recebiam um
tratamento muito semelhante ao dos adultos e, inclusive, começavam a trabalhar
cedo, sujeitando-se muitas vezes a trabalhos pesados que colocavam em perigo,
por exemplo, a sua saúde. Até o século XIX, não existia a noção de
responsabilidade social pelas crianças, e muito menos havia leis para protegê-
las. A família era a única responsável pela sua proteção e defesa, sendo elas
dependentes dos meios materiais, intelectuais e morais que a família lhes
pudesse proporcionar.
A partir de que momento da história da humanidade se assistiu, então, ao
despertar do interesse pela infância? Quando surgiu a necessidade de tratar de
modo distinto as crianças? O século XIX foi determinante para que as crianças e
jovens deixassem de ser social e juridicamente invisíveis, porque foi nessa
época que começaram a aparecer, aos poucos por toda a Europa, as primeiras leis
de proteção à infância, sobretudo na França, Inglaterra e Países Baixos.
Contudo, até atingirmos o modelo atualmente em vigor, um longo caminho foi
percorrido. Como afirma Martins, "o destino das crianças nos séculos XIX e XX
acompanhou os passos da vida social quotidiana dos adultos, encontrando-se
estas ao lado deles no trabalho, na família, na mendicidade, na vagabundagem,
nas situações de promiscuidade, na 'rua' e nas cadeias" (2002:57). Até meados
do século XIX, a criança era considerada como um "adulto em miniatura",
inteiramente responsável pelos seus atos. Só a partir das duas primeiras
décadas do século XX, as crianças e jovens em perigo e/ou delinqüentes passam a
ser acompanhados por associações da iniciativa privada (movimentos
filantrópicos), com o intuito de proceder à sua reintegração na sociedade, sem
que se possa afirmar, no entanto, que o Estado gerasse políticas sociais
específicas para eles. Esta competência se desenvolve, sobretudo, com a
afirmação do Estado-Providência (Santos, 1989:15). Anteriormente, as políticas
sociais assumiam predominantemente a forma caritativa. Pouco a pouco, os
movimentos filantrópicos vêem a sua importância crescer, e foi através deles
que começaram a aparecer as primeiras alternativas à privação de liberdade dos
jovens1. Quer fossem de caráter religioso quer fossem laicos, esses movimentos
reconheciam a necessidade de separar as crianças e jovens dos adultos e
consideravam importante encontrar soluções alternativas à prisão para os
menores. É importante, neste ponto do artigo, afirmar que a utilização do termo
menor não tem nenhuma conotação ideológica, mas serve apenas para acompanhar a
terminologia utilizada internacionalmente quando se trata de crianças e jovens
que praticam fatos qualificados por lei como crimes .
Foi a partir de 1890, após diversos congressos sobre proteção de crianças, que
a responsabilidade, antes atribuída a elas, passou a ser transferida para o seu
grupo familiar. As famílias mais desfavorecidas eram tidas como o principal
fator de perigo para o menor. A criança passa, então, a ser considerada
"vítima" do contexto em que vive. Uma vez que a família pode estar na origem
das situações de perigo, começa a manifestar-se a necessidade de uma
intervenção do Estado para que este tome medidas que possam alterar a situação
desfavorável dos menores. Nesse contexto, surgem as primeiras leis de proteção
à criança, que visam a interdição do trabalho infantil, a instituição da
escolaridade obrigatória e a inibição do poder paternal (Sudan, 1997:80-81). É,
sobretudo, a partir da Segunda Guerra Mundial que começa a ser freqüente uma
complementaridade entre médicos, higienistas, juristas, sociólogos, pedagogos,
psicólogos e psiquiatras. Estes últimos consideravam que havia diferentes
comportamentos desviantes que deveriam desencadear distintas formas de atuação.
Esta atitude surge em oposição ao tratamento homogêneo que os movimentos
filantrópicos aplicavam aos menores sob seus cuidados.
Ao longo do século XX, verifica-se uma acumulação de capitais que permite a
liberação de meios que são aplicados em políticas sociais a favor da classe
operária e de grupos sociais desfavorecidos. Entre estas estavam incluídas
medidas de proteção à infância e juventude. Nomeadamente, verificou-se uma
diminuição dos custos com a educação, para permitir que as classes mais
desfavorecidas tivessem acesso à escolaridade obrigatória. Este foi um primeiro
passo em direção a medidas políticas visando prevenir comportamentos desviantes
e ao aumento das possibilidades de um desenvolvimento equilibrado.
A partir dos anos 70, começa novamente a ganhar expressão, por meio de ONGs, a
iniciativa privada. Por intermédio de algumas agências internacionais, como a
UNICEF, Childwatch, International Save the Children Alliance, UNESCO, entre
outras, inicia-se a detecção dos casos de crianças vítimas de inúmeras
situações de perigo: negligência, má nutrição e saúde precária são apenas
alguns exemplos dos problemas relacionados com a infância. Neste campo, a
UNICEF tem desenvolvido um trabalho importante, assim como a Organização
Internacional do Trabalho ' OIT. Esta última elaborou, em 1999, um documento
que tem por objetivo a eliminação do trabalho infantil (International Programme
on the Elimination of Child Labor ' IPEC). A UNESCO, por meio da Unidade de
Primeira Infância e Educação Familiar, vem desenvolvendo atividades no sentido
de incentivar os governos a incorporarem, nos seus planos sociais e econômicos
de longo prazo, programas integrados para a primeira infância e programas de
apoio à família baseados na comunidade. Participa também em atividades das
Nações Unidas visando defender a Convenção sobre os Direitos da Criança. Uma de
suas metas é coordenar informações sobre fontes, organizações, políticas e
programas, de forma a desenvolver uma estratégia de comunicação interagências
sobre a primeira infância.
Com uma maior conscientização dos problemas da criança, começam a elaborar-se,
sobretudo após 1979, Ano Internacional da Criança, vários documentos
internacionais, que procuram sensibilizar os diferentes países para a
importância de produção de leis que protejam os direitos dos menores (Tomás,
2000). O período mais fértil, no que diz respeito à elaboração de documentos
relacionados com a infância, verificou-se a partir da década de 80. Tal fato
tem a ver, em parte, com a diminuição progressiva da taxa de natalidade, que
contribuiu de forma decisiva para que a infância adquirisse maior relevo e
atenção especial nas sociedades ocidentais contemporâneas (Pinto e Sarmento,
1997:11).
O ano de 1989 foi decisivo para que se avançasse rumo à tomada de consciência
sobre o papel da criança na sociedade. Nesse ano foi elaborada, pelas Nações
Unidas, A Convenção sobre os Direitos da Criança ' CDC, que constitui o ponto
máximo de um processo de criação de medidas em prol da defesa dos direitos da
criança. As atuais políticas da infância de muitos países ocidentais são
elaboradas a partir desse documento, que tem como objetivo dinamizar os
processos internacionais de responsabilização, solidariedade, cooperação e
assistência indispensáveis à solução dos graves problemas da criança em todo o
mundo (Leandro, 1988:38). Na base da CDC está também a idéia de que é
fundamental uma intervenção interdisciplinar e integrada do direito em matéria
de infância e da família, para que se crie uma visão global e integrada da
infância (idem:36). Para que a proteção/defesa da criança seja mais eficaz, a
CDC defende que se deve atuar interinstitucionalmente, a fim de obter medidas
integradas e incentivar a solidariedade comunitária. Em primeira instância
deverá ser a família ou o representante legal o responsável por assegurar o
bem-estar das crianças.
Contudo, e sobretudo tendo em conta as crianças mais desfavorecidas, assim como
as deficientes, o Estado tem também o papel fundamental de assegurar a reunião
das condições necessárias para a aplicação dos direitos da criança. Os Estados
deverão garantir a realização desses direitos tendo em consideração as
especificidades da sua legislação, bem como as linhas orientadoras da Convenção
sobre os Direitos da Criança e dos outros documentos internacionais.
Mas se no momento de elaborar a legislação o consenso parece ser geral, o mesmo
não ocorre quando da sua aplicação, que às vezes vai de encontro às práticas
sociais, havendo um hiato acentuado entre teoria e prática no que concerne à
aplicabilidade dos direitos da criança, entre a "law in bookse a law in action,
[...] uma característica do Estado moderno, abundantemente demonstrada pela
sociologia do direito" (Santos, 1993:39).
Se é verdade que ainda há muito a ser feito para resolver os problemas da
infância, também é verdade que a elaboração da Convenção sobre os Direitos da
Criança contribuiu expressivamente para que houvesse uma maior conscientização
dos problemas e direitos da mesma.
A LEI DE MENORES EM PORTUGAL
Com base nos ideais positivistas que predominaram no início do século XX,
sentiu-se necessidade de elaborar para os menores um conjunto de leis
independentes (Vidal, 1998:25). Portugal foi um dos primeiros países a adotar
um conjunto de leis especiais para menores, promulgando, em 1911, a Lei de
Proteção à Infância (Decreto-lei de 27 de maio de 1911). Se esta lei,
proporcionada pela República, constituiu um sinal de progresso e de inovação,
com a instauração do Estado Novo, as inovações no campo das leis de menores
foram quase nulas. O Decreto-lei nº 314/78 baseia-se ainda nos princípios
definidos na Lei de 27 de maio de 1911. No essencial, o Decreto-lei de 1978
caracterizava-se pela aplicação de medidas com duração indeterminada, sem
estabelecer nenhuma diferença específica entre menores infratores e menores em
perigo. Na maior parte dos casos, as medidas traduziam-se no envio dos menores
para estabelecimentos prisionais separados dos adultos no caso de delinqüência
(ibidem).
Com a queda do Estado Novo, em 1974, surgem as condições para se formar um
sistema de proteção de menores. Inicialmente, esta idéia foi concretizada pela
criação de um regime de segurança social. A expansão de instituições de apoio à
criança é derivada de uma alteração introduzida pela queda do Estado Novo, que
consistiu no aumento progressivo da presença da mulher no mercado de trabalho,
com o conseqüente enfraquecimento das redes de solidariedade que compensavam,
de algum modo, a inexistência de equipamentos de infância (Vilarinho apud
Coquet, 2000:488). Por intermédio do regime de segurança social, criam-se
creches e jardins-de-infância para que as crianças tenham onde ficar enquanto
os pais trabalham, dado que os direitos da criança não podem ser assegurados se
não houver também leis que protejam a família, bem como medidas político-
sociais que garantam a todas as famílias as condições necessárias para que
estas salvaguardem o bem-estar de seus filhos.
No entanto, se Portugal dispõe de um avançado quadro jurídico-legal, apresenta,
simultaneamente, um conjunto de práticas quotidianas que não coincidem com esse
quadro, como, por exemplo, as fracas políticas sociais de apoio à família, que
se traduzem na ausência, muitas vezes, de infra-estruturas de apoio em boas
condições e a baixo custo (creches, jardins-de-infância), e baixos apoios
socioeconômicos etc. Assim sendo, e como a rede de equipamentos públicos ou
apoiados pelo Estado é reduzida e está distribuída nos níveis local e regional
de forma desequilibrada, tem sido à custa do esforço financeiro e do apoio
familiar que estas famílias têm assegurado uma conciliação entre o trabalho e o
cuidado das crianças (Torres e Silva, 1998:10). Nesse contexto, torna-se
importante aquilo que Portugal (2000:82) destaca: "as famílias são responsáveis
por grande parte da provisão de bem-estar dos cidadãos. Das ajudas materiais e
financeiras à prestação de serviços, como a guarda das crianças e os cuidados
dos idosos, as relações familiares constituem um apoio fundamental para os
indivíduos, na ausência de políticas sociais fortes". Contudo, os limites
impostos à solidariedade familiar são cada vez maiores, em conseqüência das
atuais mudanças sociais, econômicas e demográficas que a sociedade vem
sofrendo.
Na área da família, existe ainda muito espaço para políticas universais: os
níveis de proteção são reduzidos, o valor dos subsídios são insignificantes, as
taxas de cobertura da infra-estrutura de apoio são muito baixas, ao mesmo tempo
que aumentam as situações de dependência familiar (idosos, jovens
desempregados, crianças etc.) e se amplia a participação da mulher no mercado
de trabalho, sem infra-estrutura que apóie a sua ausência da esfera doméstica.
Se, por um lado, torna-se fácil obter um consenso quanto à introdução de
medidas de apoio à família, por outro, as necessidades das famílias são muitas
vezes esquecidas, o que, como afirma Portugal: "é revelador do estatuto de
menoridade que a política de família tem no conjunto das políticas públicas, ao
nível das práticas de governação" (ibidem), e de como este fato influencia nos
direitos das crianças.
Legislação de e para os Menores
Quando se legisla em matéria de infância, tem-se em consideração as condições
de vulnerabilidade e de dependência que caracterizam a criança. Para que o seu
crescimento e desenvolvimento ocorram de forma equilibrada, ou mesmo para que
possam sobreviver, precisam de alguém que cuide delas e lhes assegure a
satisfação das suas necessidades e direitos básicos, tais como: alimentação,
direito à educação, e cuidados de saúde e de afeto. Como o meio mais favorável
ao desenvolvimento da criança é a família, esta deverá garantir, em primeira
instância, que nada falte a ela. Contudo, existem crianças que crescem em um
meio precário, sem afeto e sem que as suas necessidades básicas sejam
satisfeitas, encontrando-se desse modo ainda mais fragilizadas (Coquet, 2000:
426). Quando a família não tem meios para garantir a subsistência dos seus
filhos, cabe ao Estado instituir medidas que atenuem esse tipo de situação2.
Antes de 1999, um dos problemas das medidas tutelares consistia no fato de
estas serem muito semelhantes, quer tivessem por alvo menores em perigo (com
falta de cuidados básicos de segurança, higiene, saúde e formação), quer se
tratassem de menores autores de fatos qualificados como crime ou de outras
condutas desviantes (Guerra, 2000:11-12). Para ultrapassar esse paradoxo, em
1999 foram elaboradas duas leis distintas: a Lei de Proteção a Crianças e
Jovens em Perigo3 ' Lei nº 147/99, de 1º de setembro; e a Lei Tutelar Educativa
' Lei nº 166/99, de 14 de setembro, para os menores autores de condutas
desviantes ou de fatos ilícitos4. Podemos afirmar que o ano de 1999 representa
para o direito de menores português um ano de exceção (Pedroso e Fonseca,
1999).
Um dos princípios subjacentes a esta Lei consiste em remeter, somente em última
instância, casos ao tribunal. Dá-se, desse modo, primazia a uma intervenção
primária por parte de diferentes membros e entidades da comunidade. Tal como na
CDC, ali também se preconiza que o ideal de atuação junto aos menores deverá
ter lugar no âmbito do agregado familiar, recorrendo-se à institucionalização
apenas quando a permanência na família for de todo impossível (idem:11).
Um problema persiste: o papel do Estado nas políticas sociais continua muitas
vezes a ser pouco consistente. Vilarinho (apud Coquet, 2000:488-491) salienta
que, apesar de a partir de 1974 ter havido uma expansão das instituições
dedicadas à infância, estas não existem em muitas regiões em número suficiente.
O apoio a esse tipo de entidade assume, principalmente, uma forma subsidiária.
Com a integração de Portugal à União Européia, define-se que o Estado deve ter
uma menor participação nessa questão, e incentiva-se a iniciativa privada sem
fins lucrativos. Desse modo, a rede privada de instituições de apoio à infância
é predominante em Portugal, sendo a rede pública supletiva.
Normalmente, busca-se envolver todos os parceiros sociais na escolha das
medidas que deverão ser implementadas. A questão que se coloca tendo em vista a
predominância da iniciativa privada é se esta terá capacidade administrativa,
financeira e humana para dar respostas a essa responsabilidade. Um outro
problema reside no fato de normalmente os dirigentes das Instituições Privadas
de Solidariedade Social ' IPSSs não terem formação especializada, fator que
leva as instituições (Vilarinho refere-se em particular à rede pré-escolar) a
serem dominadas mais por uma lógica administrativa que pedagógica.
Em suma, podemos concluir sobre a importância de a comunidade ser envolvida na
resolução dos problemas que a afetam, nomeadamente no que diz respeito ao apoio
à infância. Mas é igualmente relevante que o Estado proporcione o suporte e a
orientação necessários para que as políticas da infância surtam os efeitos
desejados. Segundo uma avaliação feita pelo Comitê dos Direitos da Criança
(Sousa, 1996:11), existem ainda insuficiências significativas no que diz
respeito à aplicação dos direitos à infância em Portugal estipulados pela CDC,
sendo as principais delas:
* inexistência de um mecanismo eficaz de coordenação que assegure a
compilação sistemática e completa de dados e indicadores das áreas
cobertas pela CDC5;
* inexistência de uma política sistemática de informação sobre a Convenção
e de um dispositivo consultivo que permita a participação efetiva da
sociedade civil e das ONGs;
* inexistência de indivíduos especializados nas CPCJs para acompanhar os
casos (ao contrário do que ocorria com as primeiras Comissões de
Proteção). O Relatório apresentado ao Comitê dos Direitos da Criança
conclui que em Portugal não se desenvolvem suficientes atividades de
formação de técnicos como juízes, advogados, trabalhadores sociais,
professores e médicos;
* inexistência de uma aplicação convincente do princípio da não-
discriminação nos domínios da educação e da saúde (sobretudo no que diz
respeito a moças, crianças deficientes e crianças ilegalmente imigradas);
* inexistência de medidas suficientes para prevenir e combater as sevícias
e castigos corporais, principalmente no seio da família.
QUANDO AS CRIANÇAS SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO DE PERIGO
As situações de perigo não são um fenômeno novo. Não existe nenhum estudo em
Portugal que prove um aumento significativo das situações de maus-tratos e de
negligência em relação às crianças. O que sucede atualmente é que o fenômeno
ganhou maior visibilidade social (Martins, 2001:59), ao mesmo tempo que se
foram alterando as concepções de infância e criando documentos legais geradores
de novas expectativas no que se refere aos cuidados mínimos com as crianças.
Segundo Martins (idem), a maior visibilidade dos maus-tratos e das situações de
negligência deve-se a diferentes fatores, dentre os quais se destacam:
* os conhecimentos desenvolvidos pela pediatria, pela psicologia do
desenvolvimento e pela pedagogia, que levaram ao desenvolvimento da
consciência de que a criança é um ser humano que necessita de cuidados
específicos;
* o aumento do tempo da infância. Como afirma Villa (1999), ter filhos é
atualmente um grande investimento por parte dos pais, uma vez que estes
têm os filhos a seu encargo durante muito mais tempo. Para ocupar um
lugar na sociedade, é necessário passar por toda uma fase de formação,
quer na escola, quer em espaços públicos, quer na família (que deverá
orientar e garantir o processo de educação das crianças). Todos esses
fatores levam a que se dê maior atenção aos menores;
* o conhecimento de situações de perigo anteriormente inexistente, dado que
a vida familiar se restringia à esfera privada. Os problemas vividos na
privacidade do lar não tinham visibilidade pública, não havendo uma
responsabilização coletiva pelos mesmos. No caso de Portugal, este fato
era agravado, pois não eram desenvolvidas políticas sociais que
auxiliassem as famílias a garantir os cuidados mínimos com as crianças;
* a tomada de consciência da existência de situações de perigo, mediante a
divulgação feita pelos meios de comunicação de situações de maus-tratos e
de negligência. O impacto disto sobre os cidadãos, contudo, apresenta
algumas limitações, no sentido de que alerta fundamentalmente para os
casos de crianças vítimas de maus-tratos físicos, não se referindo a
tipos de maus-tratos mais sutis (psicológicos) e, por isso mesmo, mais
complexos. A existência destes só foi reconhecida a partir de finais dos
anos 70 e princípios dos 80 (Matos e Figueiredo, 2001:124-125). O
principal problema dos maus-tratos psicológicos reside no fato de estes
dificilmente chegarem ao conhecimento público.
Segundo Rodrigues (apudCarneiro, 1997:553), a definição de conceitos como maus-
tratos e negligência depende das concepções individuais no que diz respeito aos
direitos da criança e ao modo de educar. De acordo com a autora e com Pringle
(1983:115), qualquer criança é suscetível de viver algum tipo de situação na
sua vida pessoal, familiar ou social que, de algum modo, prejudique o seu
desenvolvimento físico, psíquico e emocional. Não existe, assim, uma definição
universalmente aceite de "criança saudável". Há, contudo, grupos de menores
particularmente vulneráveis a essas situações por causa das circunstâncias da
sua vida pessoal, social ou familiar.
Os Grupos mais Vulneráveis a Situações de Perigo
Como já foi referido, todas as crianças são suscetíveis de passar por uma
experiência prejudicial ao seu desenvolvimento. Contudo, segundo Pringle (1983)
e Rodrigues (apud Carneiro, 1997), existem alguns grupos sociais
particularmente vulneráveis a situações de perigo. Ambas as autoras referem-se
às mesmas categorias sociais, a saber: crianças de famílias numerosas e com
poucos recursos socioeconômicos; com deficiências físicas ou mentais; só com um
dos pais; que vivem longe da família; de qualquer grupo minoritário. A estes
cinco grupos, Rodrigues (apud idem:551 e ss.) acrescenta dois outros: os filhos
de pais desempregados e os que adotam comportamentos delitivos.
Como mencionado anteriormente, é muito difícil conseguir reunir informações
sobre todas as situações de perigo existentes, o que se deve, sobretudo, ao
caráter subjetivo desse fenômeno social, uma vez que diferentes indivíduos
possuem distintos valores e normas de conduta. No entanto, reconhece-se que,
apesar de existirem várias instituições e lugares onde a criança pode ser
vítima de maus-tratos, estes são infligidos sobretudo por familiares (Almeida
et alii, 1999:93). Tal fato é ainda mais grave se levarmos em consideração que
a família é a instituição social na qual se aprendem as competências sociais e
morais que permitirão à criança integrar mais tarde o mundo adulto (idem:94).
Segundo alguns autores (Matos e Figueiredo, 2001; Almeida, 2001), a definição
de maus-tratos não é universal. A "evolução" desta noção ocorreu em estreita
ligação com a evolução dos direitos da criança. Uma outra dificuldade para
definir maus-tratos decorre do fato de se aceitar a punição física como prática
educativa (Machado apud Matos e Figueiredo, 2001:127). Leandro (apud Amaro et
alii, 1988:151-178) refere-se à dificuldade em determinar quando um castigo é
abusivo ou pode prejudicar a criança. Além destes fatores, um dos temas que
persistem nos discursos políticos e científicos contemporâneos é aquele sobre a
regulação do Estado na vida familiar (Krieken, 1992). Há quem defenda que não
se deve interferir em assuntos de família.
Segundo Starr (apudMatos e Figueiredo, 2001:127), para avaliar se estamos
perante uma situação de maus-tratos, é necessário levar em consideração três
fatores fundamentais: a intencionalidade; o efeito; o julgamento de valores
acerca do ato e as bases nas quais este julgamento é efetuado. Para Walfe,
existem maus-tratos quando estamos "na presença de danos não acidentais que
resultam de actos ou omissões por parte dos educadores das crianças e que
requerem cuidados médicos ou intervenção legal" (apud ibidem). Apresentamos, a
seguir, uma tipologia das diferentes formas de maus-tratos:
Os maus-tratos são causados por fatores sociais específicos. Isto não quer
dizer que apenas se verifiquem em determinadas classes sociais; pelo contrário,
esse fenômeno é transversal a todas elas, apenas têm visibilidades diferentes.
No entanto, o contexto envolvente irá determinar, em muito, o tipo de maus-
tratos infligidos (Almeida et alii, 1999:111). Uma das medidas criadas para
resolver essa situação consistiu na criação das Comissões de Proteção de
Menores (atuais Comissões de Proteção de Crianças e Jovens).
A CRIAÇÃO DAS COMISSÕES DE PROTEÇÃO DE MENORES
O Grupo Permanente de Análise ' GPA foi, segundo Rodrigues (1996:77), o
precursor das CPMs. O GPA já tinha como filosofia o trabalho em equipe
interdisciplinar e começou a funcionar no Centro de Estudos Judiciários ' CEJ.
Era constituído por representantes de cerca de quarenta instituições de norte a
sul do país. Tal iniciativa incentivou a criação por todo o Portugal de outros
grupos de natureza semelhante (Aveiro, Braga, Coimbra, Pombal, Évora, Torres
Novas, Viseu e Vila Real), apesar de não apresentarem um caráter formal. De
acordo com o autor, a criação desses grupos de trabalho permitiu um maior
conhecimento das diferentes instituições e das relações interpessoais e
interinstitucionais estabelecidas (idem:78-79).
O objetivo desses grupos de trabalho consistia em dar apoio e proteção a
crianças e jovens em dificuldades ou em perigo e às suas famílias, assim como
viabilizar e garantir seus direitos fundamentais. Uma outra vertente dessa
iniciativa se baseava no desenvolvimento de atividades de investigação e de
avaliação que permitissem um aperfeiçoamento das medidas a serem aplicadas.
Segundo Epifânio (1993:17), a idéia das Comissões de Proteção surgiu logo após
o 25 de abril de 1974. Considerava-se, naquela altura, que a atuação dos
Tribunais de Menores deveria ser articulada com a de uma comissão
administrativa6 de proteção de menores, constituída por especialistas dos três
Ministérios interessados na formação de crianças e jovens (Educação e
Investigação Científica, Assuntos Sociais e Justiça) e por delegados da Câmara
Municipal da sua área de ação.
Essas comissões, que poderiam ser constituídas por 5 a 15 membros, intervinham
nos casos em que se verificasse inadaptação social de crianças e jovens, bem
como naqueles em que a sua saúde, segurança, educação ou moralidade estivessem
em causa. O Tribunal de Menores deveria atuar nas situações em que fosse
necessário contrariar o poder paternal e na apreciação de infrações criminais
cometidas por jovens de idade superior a 14 anos.
Essas primeiras Comissões tinham um limite de atuação mais restrito do que
aquelas criadas pelo Decreto-lei nº 189/91, uma vez que só poderiam agir sobre
crianças até 12 anos de idade, funcionando junto aos Tribunais de Menores, o
que contrariava o princípio de que deveriam ser de âmbito local,
circunscrevendo-se às áreas de jurisdição desses tribunais.
No plano internacional, existiam, segundo Gersão (1980:20), dois tipos de
Comissões de Proteção de Menores: a) em alguns países, as Comissões substituíam
totalmente os Tribunais de Menores; b) em outros, elas consistiam em um
complemento da atuação dos Tribunais. O objetivo das Comissões era evitar que
as crianças sofressem o "estigma" da criminalidade resultante da comparência em
tribunal (ibidem). Nenhum requisito específico era exigido de seus membros,
quer em termos de habilitações literárias ou formação profissional. Tinham como
funções a consulta, o conselho, a observação, o tratamento e a ação pós-cura.
As principais vantagens das Comissões de "caráter popular" residiam no fato de
estarem em melhor posição para satisfazer as carências sociais, para obter o
consentimento dos pais e para que fosse criado um clima de responsabilidade
coletiva em face do problema. Contudo, segundo Gersão (idem:23), a atuação
dessas Comissões era, na realidade, mais restrita, uma vez que apenas
funcionavam em Lisboa, Porto e Coimbra, e não constituíam uma entidade
autônoma.
Epifânio (1993:13) destaca que a lei sobre as CPMs foi elaborada em uma época
na qual surgiram outros diplomas legais de proteção à família e às crianças e
jovens. Exemplos dessa legislação foram a ratificação da CDC e da Convenção
Européia em Matéria de Adoção de Crianças, a publicação do Decreto-lei nº 190/
92, de 3 de setembro, que reformava a legislação sobre acolhimento familiar, e
a Resolução do Conselho Europeu nº 30/92, de 18 de agosto, que criou o projeto
de apoio à família e à criança. Foram estas e outras leis que influenciaram a
criação do Decreto-lei nº 189/91, dando acrescida importância ao papel da
família e às funções do Estado no apoio a esta.
Em 1999, o Decreto-lei nº 189/91, de 17 de maio, que regulava as Comissões de
Proteção de Menores, foi revogado e substituído pela Lei nº 147/99, de 1º de
setembro, que determina que sejam incluídos nas Comissões de Proteção a
Crianças e Jovens os seguintes membros7:
* um representante das Instituições Particulares de Solidariedade Social '
IPSSs ou de outras ONGs que desenvolvam, na área de competência
territorial da Comissão de Proteção, atividades de caráter não
institucional, ou seja, em meio natural de vida, destinadas a crianças e
jovens;
* um representante das IPSSs ou de outras ONGs que desenvolvam, na área de
competência territorial da Comissão de Proteção,
atividades em regime de colocação institucional
8 destinadas a crianças e jovens;
* um representante das associações ou outras organizações privadas que
desenvolvam, na área de competência da Comissão de Proteção, atividades
desportivas, culturais ou recreativasdestinadas a crianças e jovens;
* um representante das associações de jovens existentes na área de
competência da Comissão de Proteção ou um representante dos serviços de
juventude;
* quatro pessoas designadas pela Assembléia Municipal com conhecimentos e
capacidades especiais ou interesse para intervir na área das crianças e
jovens em perigo;
* os técnicos que venham a ser cooptados pela Comissão, com formação,
designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou
cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude.
Existe nas atuais CPCJs a preocupação de incluir nas Comissões técnicos
especializados que possam ajudar a resolver mais facilmente problemas
específicos e também pessoas de todas as instituições e serviços com
competência na área da infância e juventude. Foi também a Lei nº 147/99 que
determinou que as Comissões passariam a funcionar nas modalidades de Comissão
Alargadae Comissão Restrita. A primeira sendo composta por todos os membros que
integram a Comissão de Proteção e funcionando em plenário ou por grupos de
trabalho para assuntos específicos, devendo reunir-se no mínimo de dois em dois
meses. A Comissão Restrita devendo funcionar permanentemente e sempre que se
verifique uma situação de emergência e deve reunir-se, no mínimo, de quinze em
quinze dias e sempre que convocada pelo presidente. Segundo o artigo 20, é
composta por um número ímpar de membros, não inferior a cinco. Por inerência,
são membros da comissão restrita: o presidente, o representante do município ou
das freguesias e o representante da segurança social, quando não exerçam a
presidência.
A Comissão Restrita tem como competência a intervenção em situações concretas
em que uma criança ou jovem esteja em perigo. Tem poder de decisão de caso. A
Comissão Alargada está especialmente vocacionada para desenvolver ações de
âmbito geral, de sensibilização da comunidade, de promoção de direitos da
criança ou do jovem e de prevenção das situações de perigo.
Objetivos e Competências das Atuais CPCJs
As Comissões de Proteção a Crianças e Jovens visam proporcionar ações junto a
crianças e jovens em situação de perigo sem que seja necessário recorrer a uma
intervenção judicial por parte dos tribunais. Por outro lado, buscam uma
atuação mais coordenada entre as diferentes áreas que atuam em matéria de
infância nos planos social, psicológico, familiar, judicial, da saúde e da
educação. Pretende-se, desse modo, acompanhar os menores de forma mais completa
e rápida: a partir do momento em que se toma conhecimento de um caso, ele é
discutido na Comissão, sendo logo que possível encaminhado para o membro cuja
atividade mais se adeque ao acompanhamento deste.
A Lei nº 147/99 (art. 3º, alínea 2) considera que uma criança se encontra em
perigo quando: está abandonada ou entregue a si própria; sofre maus-tratos
físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; não recebe cuidados ou
afeição adequados; é obrigada a realizar trabalhos excessivos ou inadequados à
idade e que põem em perigo a sua formação ou desenvolvimento; está sujeita a
comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio
emocional; assume comportamentos ou se entrega a consumos ou atividades que
afetem a saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento, sem que os
pais se oponham de modo adequado a essa situação.
Ao intervir em cada caso de criança ou jovem em perigo, há que levar em
consideração alguns princípios básicos. Em primeiro lugar, a lei prevê que se
deve, acima de tudo, respeitar o interesse superior da criança. A intervenção
deve ser precoce, mas é fundamental garantir a privacidade da criança ou do
jovem. No seguimento de cada caso apenas deverão participar os membros
indispensáveis (intervenção mínima), procurando inculcar na família o sentido
de responsabilidade para que ela assuma os seus deveres para com as crianças e
os jovens. A intervenção deve, sempre que possível, ocorrer no seio da família,
tendo esta direito a participar em todo o processo.
Existe, no entanto, um aspecto que, na nossa opinião, pode ser impeditivo da
concretização de um dos objetivos das CPCJs: as Comissões só podem atuar
mediante o consentimento dos pais (Lei nº 147/99, art. 7º). Ora, se estes não
consentirem na realização de uma intervenção, o caso passa a ser da competência
do tribunal. Esta situação poderá verificar-se nos casos em que a família não
tem consciência de estar colocando em perigo o desenvolvimento do menor, uma
vez que, como já foi referido, o conceito de situação de perigo ou de perigo
depende do contexto social, econômico e cultural em que ocorre9.
A intervenção junto a menores em perigo pode ser feita em vários níveis,
previstos nos artigos 8º a 11º da Lei nº 147/99, a saber: sempre que não seja
possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar
de forma a remover as crianças e jovens do perigo em que se encontram, pode,
inclusive, ocorrer de uma dessas entidades detectar o caso de uma criança ou
jovem em perigo que não seja da sua área de trabalho, participando, então, do
seu encaminhamento; com o consentimento expresso dos pais, do representante
legal ou da pessoa que tenha a guarda de fato e da não oposição da criança ou
do jovem com idade igual ou superior a 12 anos e de acordo com a sua capacidade
para compreender o sentido da intervenção.
A Comissão tem o papel de coordenação dos diferentes organismos relacionados
com a infância. Os casos que chegam a ela são discutidos por todos os seus
membros e, após a tomada de decisão sobre o tipo de intervenção a adotar, são
orientados para a entidade que melhor acompanhamento poderá proporcionar ao
menor.
Um outro nível de atuação em matéria de crianças e jovens em perigo é de
caráter judicial (art. 11º). Isto ocorre sempre que não exista uma CPCJ no
concelho ou sempre que não se verifique, ou seja retirado, o consentimento dos
pais ou do menor (com idade superior a 12 anos). Justifica-se ainda uma atuação
judicial sempre que a CPCJ não dispuser dos meios necessários para aplicar ou
executar a medida que considere adequada e, ainda, quando, após seis meses, a
Comissão ainda não tiver tomado nenhuma decisão ou, no caso de ter tomado, essa
decisão não ser legal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para Vilaverde,
"[...] embora exista ainda um longo caminho a percorrer para tratar
de modo adequado e eficaz as questões que originam os abusos contra a
infância, é de considerar que esta área de investigação tem sofrido
um incremento extraordinário nas últimas décadas. [...]. O esforço
das instâncias políticas e da sociedade civil tem sido grande, porém,
ainda insuficiente, pelo menos no nosso país. No âmbito das ciências
sociais, os maus tratos são ainda um campo de estudo muito recente,
que envolve uma multiplicidade de factores, a exigir reformas sociais
de fundo e mudanças de mentalidade, e estas levam muito tempo a
operacionalizar" (2000:12).
A definição de situação de perigo não é de todo fácil. Isto porque todas as
crianças podem, em algum momento das suas vidas, enfrentar situações que
comprometam de algum modo o seu futuro, sendo, por isso, consideradas um grupo
de perigo.
O desenvolvimento do ser humano é marcado pela socialização. Este conceito terá
que ser reafirmado como um processo dinâmico e dual. Apropósito, cabe referir
aqui à definição de socialização proposta por Corsaro (1997) como de reprodução
interpretativa, como um processo que, para além de adaptação e interiorização,
é também apropriação, reinvenção, inovação e mudança cultural, que é, em muito,
influenciado quer pela família a que se pertence ' e as conseqüentes
estratégias que estas estabelecem para os seus filhos ' quer pela intervenção
do Estado, que regula e condiciona muitas das esferas do social. Uma das
principais funções do Estado consiste, exatamente, em garantir apoio às
famílias que, excluídas das vantagens do progresso ou desprovidas de um quadro
de valores de referência, não consigam assegurar a satisfação das necessidades
básicas dos seus filhos.
O fenômeno social das crianças e jovens em perigo ainda tem pouca visibilidade
social. Uma razão que pode ser impeditiva da denúncia de situações de perigo é
o fato de haver um certo receio em interferir na esfera privada10. Por outro
lado, as próprias vítimas têm dificuldade em denunciar os casos, uma vez que os
agentes de maus-tratos ou de negligência são, na maior parte das vezes, membros
da família. E, ainda, porque estamos, "num tempo dominado pelas imagens da
crise social da infância" (Sarmento, 2003:74).
As Comissões de Proteção a Crianças e Jovens surgem com o objetivo de encontrar
alternativas para as situações desfavoráveis vividas por muitos menores.
Atuando no âmbito do concelho, as CPCJs inserem-se no princípio de que a
comunidade deve ser incluída na procura de soluções para os seus problemas.
Conjugando as diferentes instituições na área de infância e juventude de um
dado limite geográfico, e conseqüentemente conhecendo melhor as especificidades
dessa mesma região, poder-se-á atuar de forma mais concreta e adequada à
realidade ali vivida. Contudo, apesar de o envolvimento da comunidade ser
fundamental, é também necessário que as entidades criadas disponham dos meios
adequados para que os seus objetivos sejam mais facilmente alcançados e
eficazes.
Contudo, reafirmar que é importante desenvolver instituições que atuem no
âmbito da comunidade não exclui a menção de que o Estado deverá também
implementar medidas e ações de combate à exclusão social, nomeadamente o
desenvolvimento de ações preventivas de forma a combater o abandono precoce e
absentismo escolar, um maior incentivo à criação e desenvolvimento de
equipamentos sociais de apoio à infância e juventude e uma maior atenção às
políticas sociais relativas à família e à maternidade. É necessário ainda
considerar as especificidades locais, ou seja, as necessidades específicas de
desenvolvimento de cada região, e proceder a uma maior divulgação dos direitos
de todos os cidadãos.
As situações de perigo social que muitas crianças vivem só poderão ser
resolvidas, ou pelo menos atenuadas, solucionando-se as causas sociais que
estão na sua origem.
NOTAS
1. As alternativas consistiam normalmente no envio dos menores para colônias
agrícolas que tinham o objetivo de os educar, mas também de os punir (Sudan,
1997:78).
2. O art. 18 da CDC determina que os Estados-parte devem assegurar assistência
aos pais e representantes legais na sua responsabilidade de educar as crianças,
nomeadamente por via da criação de instalações e serviços de assistência à
infância.
3. A palavra "risco" foi substituída por "perigo".
4. Em março de 1998, foi apresentado o Relatório Preliminar sobre a Justiça de
Menores em Portugal, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa
(http://opj.ces.uc.pt) ' Volume IV. A Justiça de Menores. As Crianças entre o
Risco e o Crime ' do Centro de Estudos Sociais da Faculdade de Economia da
Universidade de Coimbra (com direção científica de Boaventura de Sousa Santos e
coordenado por João Pedroso e Eliana Gersão in http://opj.ces.uc.pt/pdf/
04.pdf). Neste momento ainda está em andamento a Avaliação da Aplicação da Lei
Tutelar Educativa.
5. Em 1998, verificou-se uma tentativa de superar esta insuficiência mediante a
criação da Comissão Nacional de Proteção a Crianças e Jovens em Perigo,
instituída pelo Decreto-lei nº 98/98, de 18 de abril.
6. A idéia de criar as CPMs surge em princípios de 1975, tendo, no entanto,
sido abandonada. É retomada por via do Decreto-lei nº 314/78, de 27 de outubro,
com a reformulação da Organização Tutelar de Menores, que veio a criar nos
Centros de Observação, anexos aos Tribunais de Menores, os órgãos a que se
atribui o nome de "Comissões de Proteção".
7. Segundo o modelo funcional de reorganização das Comissões de Proteção de
Menores em Comissões de Proteção a Crianças e Jovens, emitido pela Comissão
Nacional de Proteção a Crianças e Jovens em Perigo.
8. Atividades para crianças e jovens institucionalizadas, como os atuais
Centros Educativos, Lares para Crianças e Jovens (o que de semelhante existe no
Brasil é, por exemplo, a Fundação ' Febem).
9. Alguns antropólogos, como Barry, Chil e Bacon (apudCoquet, 2000:397),
consideram que cada classe social tende a criar um sistema de valores próprio,
que leva à definição de diferentes estratégias de vida.
10. Como afirma o ditado: "Entre marido e mulher não se mete a colher".